“Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (I, II, III e IV…)”
O artigo 59 do CP, talvez um dos mais conhecidos e importantes da reprimenda legal, traz em seu bojo questões relativas, sendo, portanto, passível de questionamentos após uma análise levemente aprofundada com retoques filosóficos.
O texto legal do qual diz que o magistrado analisará a conduta, personalidade, antecedentes do acusado, comportamento da vítima e o contexto fático para aplicação da pena, pode gerar algumas nuances dissidentes quanto a sua fixação.
Afinal, qual o modelo exemplar a se seguir para que, diante do enquadramento do agente perante o artigo 59, o favoreça perante vossa excelência?
A análise do magistrado para a fixação da pena, conforme predetermina o referido artigo, partirá do pressuposto do que o magistrado julga ser “boas” e “más” condutas. Mas, o que é bom e mau para o juiz?
Na cultura contemporânea, exacerbadamente alterável, polarizada, líquida como disse o filósofo Zygmunt Bauman no final do século XX, o estilo de vida e os gostos são muitos, dos mais variados, afinal, discordamos constante um do outro, o que é ideal e belo para um, é repugnante para outro. Para um fato existem centenas de opiniões e posicionamentos.
Sendo assim, observa-se que o aplicador do artigo retromencionado partirá do pressuposto (inconsciente ou consciente) que para ele é o ideal ou o reprovável.
Todavia, meras opiniões que discordamos possuem um grau de relevância, no entanto, a aplicação de uma pena observando-se o comportamento do acusado na régua do magistrado possui outro.
Para ilustrar, podemos pegar de exemplo um magistrado de admirável trajetória, de boa infância, estudos em uma escola de renome, de graduação em uma universidade conceituada, ingresso na magistratura aos 30 anos (não precisamos ir muito longe para um exemplo deste). Quando, de repente, chega em seu gabinete um caso de um jovem também aos 30 anos, mas de criação e vida totalmente oposta a sua, qual seria a sua análise diante do caso? A difícil história do sujeito seria levada em consideração com bons ou maus olhos? Seria considerada as desigualdades culturais e familiares por ele vivenciada como atenuantes ou agravantes? Tais razões mais favoreceriam ou prejudicaria o acusado? Mais uma vez, não precisamos ir muito longe para ver que pessoas negras, pobres, sem formações acadêmicas, de regiões com desigualdade, são as vítimas número um do judiciário brasileiro.
Um judiciário com a maioria esmagadora de juízes, promotes e desembargadores brancos torna o exemplo acima ainda mais intrigante. É inegável que as cobranças e questionamentos internos da psique (inconscientes ou conscientes) dos julgadores diante de pessoas como a do exemplo acima são muitas. E qual tem sido os posicionamentos?
Afinal, imaginar que um juiz de criação e reputação totalmente bem projetada e exemplar, saiba imaculadamente julgar o caso de uma pessoa com história de vida totalmente diferente da sua, sem as mesmas oportunidades, ora, são dois mundos totalmente diferentes, logo, torna-se muito relativa a aplicação do artigo 59 na égide do judiciário brasileiro pois as desigualdades entre as classes são imensuráveis.
(Uma boa resposta seria se todos os magistrados possuíssem total e aprofundada consciência sobre essas pessoas e as reais condições em que vivem - fora e dentro do sistema prisional. Mas isso não é uma realidade)
É inegável não imaginar que o magistrado possa pensar em seu íntimo, “por que ele fez isso? Era simples, apenas não fazer, como eu não fiz”.
Este texto poderia ser considerado exagerado se os infindos casos do nosso sistema processual penal e penitenciário não evidenciasse o que vemos.
A questão é, a aplicação da pena diante do ponto de vista de um julgador de cultura e modos totalmente diferentes da maioria dos acusados acaba sendo algo mais prejudicial do que favorável (por isso na maiorias dos casos o in dubio pro reo não “funciona”).
Entendendo os riscos trazidos no artigo 59, resta dizer que a sua aplicação gera na maioria dos casos uma mera punição tão somente, e não um meio educativo (ressocializador) para que tal não volte mais a delinquir.