RESUMO
Testamento vital ou Declaração de Vontade Antecipada é um documento feito pelas pessoas onde se expressam que nos casos em que fiquem incapazes de tomarem decisões por si próprias, sejam respeitadas suas vontades no que se refere aos cuidados médicos.
Palavras-Chave: Testamento. Direito Constitucional.Vontade.Incapaz.Cuidados Médicos.
ABSTRACT
Living testament or Declaration of Advance Will, is a document made by people where they express that in cases where they are unable to make decisions for themselves, their wills regarding medical care are respected.
Keywords: Will.Constitutional Law.Will.Disabled.Medical Care.
1 -INTRODUÇÃO
O testamento vital, ou Declaração de Vontade Antecipada no Brasil, vem da Resolução nº 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina onde fornece as diretrizes. Embora não tenha forma de lei, o testamento vital é reconhecido ser de muita importantância para orientar decisões médicas, respeitando a autonomia e vontade da pessoa. É recomendável buscar orientação jurídica e registrar o documento para conferir maior segurança jurídica. A Declaração deve ser feita por escrito, e assinada pelo declarante na presença de duas testemunhas. E se recomenda que a Declaração de Vontade Antecipada seja registrada em um Cartório de Notas para conferir maior segurança jurídica ao documento. No entanto, o registro não é obrigatório para que o testamento vital tenha validade. Após a elaboração do testamento vital, é importante que o declarante compartilhe o documento com a família, médicos e outros profissionais de saúde envolvidos em seu cuidado. Dessa forma, as preferências e instruções expressas na Declaração poderão ser conhecidas e respeitadas quando necessário, no caso quando a pessoa ficar incapaz de expressar suas vontades, a legislação brasileira prevê que as decisões sobre tratamentos médicos devem ser tomadas com base nos princípios éticos e legais, sempre buscando o benefício do paciente.
2-IMPORTANTE DECISÃO A SER TOMADA
O testamento vital deve ser feito pela própria pessoa, sendo de maior idade, com plenas faculdades mentais e de livre e espontânea vontade e são necessários os seguintes passos com mais detalhes:
a) Muita reflexão sobre suas preferências e vontade certa dos desejos a serem respeitados.
b) A Declaração de Vontade Antecipada deve ser por escrito, de forma muito clara e objetiva, descrevendo quais tratamentos médicos são desejados ou rejeitados, sob quais condições, e quais preferências existem em relação aos cuidados paliativos.
c) A Declaração de Vontade Antecipada deve ser assinada pela pessoa que está fazendo o testamento vital e ainda colocar mais duas testemunhas. Essas testemunhas não podem ter vínculos como em serem beneficiárias dos bens da pessoa e além disso devem atestar a capacidade e a vontade do declarante.
d) Recomenda-se que a Declaração de Vontade Antecipada seja registrada em um Cartório de Notas , afim de garantir mais segurança jurídica a quem a receber e também seja divulgada amplamente para toda a família, ou seus médicos e outros profissionais de saúde que estejam envolvidos no cuidado da pessoa. Isso ajudara muito a garantir que as vontades do declarante do testamento vital sejam conhecidas e respeitadas no momento certo.
3- DESEJO PRESERVADO X CONSTITUIÇÃO
O testamento vital no brasil vai contra a constituição? O testamento vital no Brasil tem validade principalmente como uma manifestação de vontade do declarante, orientando os médicos e profissionais de saúde. Mesmo não havendo uma legislação específica sobre o testamento vital no Brasil, existe uma Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que regulamenta o assunto e serve como diretriz para os médicos e profissionais de saúde.
A Resolução do CFM 1.995/12 estabelece que , no parágrafo do artigo 2º e do inciso § 2º, que o médico registrará, no prontuário, a vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.
Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.
§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
Essa resolução é baseada nos princípios éticos e constitucionais que garantem a liberdade de expressão da vontade do indivíduo em relação aos cuidados médicos que deseja ou não receber. Porém, existem situações em que a legislação vigente pode prevalecer, especialmente em casos de tratamentos considerados indispensáveis para a preservação da vida, mesmo que sejam contrários às preferências expressas no testamento vital. É importante ressaltar que as leis e regulamentações podem variar de acordo com cada estado brasileiro. Por isso, é aconselhável buscar orientação jurídica específica e consultar as legislações locais para garantir a conformidade com os requisitos legais em sua área .
E sim o testamento vital no Brasil está respaldado pela Constituição Federal. A Constituição estabelece o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à autonomia e à integridade física e moral no (artigo 1º, III, da Constituição). Sendo assim tal documento tem plena validade jurídica.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
E ainda sacramentado a validade da Declaração de Vontade, em 2011, a V Jornada de Direito Civil, do Conselho de Justiça Federal e do Superior de Justiça, esclareceu que qualquer documento autêntico (particular ou público) poderá exprimir o direito de escolha sobre determinado tratamento médico ou, até mesmo, a sua recusa e concluiu:
"Enunciado 528 - Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade".[2]
4- A JURISPRUDÊNCIA NO STF SOBRE O TESTAMENTO VITAL
O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas ocasiões, reconheceu a validade do testamento vital como forma de exercício da autonomia e dos direitos na área da saúde. Temos uma sentença no processo nº: 0013951-83.2016.4.01.3800/MG, onde ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, citou entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso, expresso no parecer intitulado "Legitimidade da recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová. Sendo considerado a dignidade Humana, liberdade religiosa e escolhas" , que tratava da possibilidade de não realização de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová, mesmo que em risco de morte. Na decisão, o STF considerou que a autonomia do paciente deve ser respeitada. O tribunal ressaltou que, em situações em que houver conflito de direitos fundamentais, é necessário analisar caso a caso, porém o testamento vital é um direito do cidadão e deve ser respeitado pelos médicos e profissionais de saúde, a decisão mencionada pode fornecer um entendimento geral sobre a valorização da autonomia e da vontade da pessoa. De acordo com a decisão, a liberdade de religião é um direito fundamental, uma das liberdades básicas do indivíduo, constituindo escolha existencial que deve ser respeitada pelo Estado e pela sociedade. A recusa em se submeter a procedimento médico por motivo de crença religiosa configura manifestação da autonomia do paciente, derivada da dignidade da pessoa humana. O mesmo parecer afirma que a transfusão compulsória violaria, em nome do direito à saúde ou do direito à vida, a dignidade humana, que é um dos fundamentos da República brasileira.
A Constituição Federal de 1988, tutela como direitos fundamentais, entre outros, a Vida e a Liberdade de Consciência e de Crença em seu artigo 5º, inciso VI, consagra como um dos direitos fundamentais a inviolabilidade de consciência e de crença:
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
5- CONCLUSÃO
O testamento vital, é um tema relevante e em desenvolvimento no Brasil e importante mencionar que o STF tem reconhecido a importância dos direitos fundamentais e da autonomia individual em questões de saúde. E por fim, o testamento vital, busca a autonomia e a dignidade do paciente para tomar decisões que são relevantes para si no momento de uma doença que ameaça a sua vida.
O testamento vital não tem só por finalidade exclusiva proteger apenas a vontade e os preceitos, mas sim igualmente pode ser utilizado para determinar o impedimento de tratamentos desnecessários ou o prolongamento artificial da vida, em especial para os casos que de uma lesão cerebral permanente ou estado permanente de inconsciência por exemplo, mas ainda a discussão de como determinar sobre a doação órgãos, ou mesmo do seu corpo inteiro seja doado a pesquisas ou ainda se a pessoa em fase de estado terminal de uma doença sem cura tem o desejo falecer em casa junto aos familiares, e entre outras medidas possíveis, mas de qualquer forma é manter o desejo da pessoa mantido.
6-CONSIDERAÇÕES FINAIS
É importante acompanhar possíveis atualizações e decisões do STF sobre o tema, pois a jurisprudência pode evoluir ao longo do tempo. Recomenda-se também consultar um advogado especializado em direito da saúde também é fundamental para compreender melhor o tema e seus desdobramentos legais sobre o testamento vital no Brasil, pois isso é fundamental para compreender melhor o tema e seus desdobramentos legais.
REFERÊNCIAS
*MINISTRO RUY ROSADO AGUIAR - V JORNADA DO DIREITO DO CJF ENUNCIADO
*MINISTRO LUIS ROBERTO BARROSO -LEGITIMIDADE DA RECUSA DE TRANSFUSÃO DE SANGUE
*DESEMBARGADOR KASSIO NUNES MARQUES-PROCESSO nº: 0013951-83.2016.4.01.3800/MG
*ANTÔNIO BAPTISTA GONÇALVES ADVOGADO
*CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
*LEGISLAÇÃO DA CREMESP RESOLUÇÃO CFM Nº 1.995, DE 9 DE AGOSTO DE 2012
*TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO