RESUMO
A presente pesquisa foi produzida com estudos através de pesquisas, leituras e análises de artigos científicos acerca do tema de mediação. A pesquisa foi motivada pela carência de informação acerca da mediação existente em nossa sociedade, pois acredito fielmente que o uso da mediação é um meio de resolução de conflitos eficiente, podendo evitar ainda mais o congestionamento do nosso judiciário. A Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, foi abordada de forma simples e objetiva, facilitando o entendimento para todos.
Palavras-chave: Mediação. Ferramenta de mediação. Conflitos. Resolução.
1 INTRODUÇÃO
A priori, pode-se conceituar a mediação como um procedimento voluntário, que oportuna às partes envolvidas em um conflito a busca e espaço para uma resolução que atenda ambos envolvidos. Nesse sentido, as partes poderão construir diálogos e possíveis acordos de forma colaborativa, expondo suas vontades e necessidades e um ambiente adequado.
Sendo assim, o presente trabalho busca trazer à tona e para entedimento comum, aspectos relevantes da mediação como forma alternativa para a resolução de conflitos, abordando também o posicionamento legislativo sobre o tema, uma vez que, tanto judicialmente quanto de forma extrajudicial, a busca é de pacificação entre as partes, devendo ser facilitada e incentivada a resolução de tais conflitos através da mediação.
Por conseguinte, essa pesquisa irá abordar as novas perspectivas de mediação no Brasil, que discorrerá sobre a diferença entre um processo judicial e a mediação, além da quebra de paradoxo, sendo o objetivo final a desmistificação dos conflitos sociais. Dessa forma, também será tratado o papel do mediador de forma efetiva, conduzindo as partes, com habilidades específicas, ao encontro de uma solução para o conflito que as mesmas criaram. Sendo assim, podemos dizer, mediador teria a função de “apaziguar” relações entre terceiros. Sendo assim, o presente trabalho também discorrerá sobre a mediação como ferramenta de otimização de tempo e resultado. Além disso, falarei sobre a mediação a luz do Direito Constitucional, pontuando princípios e o art. 5º da nossa Constituição como parâmetro para a viabilização da mediação.
Em seguida, discorri sobre a efetivação da mediação na prática, no âmbito empresarial, trabalhista e familiar, mostrando suas vantagens, desvantagens e particularidades.
Por fim, fiz uma breve consideração ao uso da mediação como ferramenta alternativa na resolução de conflitos diante do nosso momento atual da Pandemia da Covid-19.
2 NOÇÕES GERAIS SOBRE MEDIAÇÃO
Na sociedade contemporânea, onde estamos globalmente conectados e onde as relações entre pessoas e nações são tão difundidas, ter a mediação não só permite que os conflitos que possam surgir sejam resolvidos de forma rápida e eficaz sem prejuízo dos interesses das partes, mas também permite que a relação entre as partes não apenas a ser preservada, mas também a ser fortalecida.
De acordo com Braga Neto (2021) “A mediação conceitua-se como um procedimento voluntário, que oportuna às partes envolvidas em um conflito a busca e espaço para uma resolução que atenda ambos envolvidos.”
A mediação por vezes ocorre na posição de continuidade de negociação entre as partes para que haja a resolução de um conflito, contudo, de forma que houve falha, ou impasse, na sua finalização, se fazendo necessário o uso da mediação como ferramenta.
Por conseguinte, além de ser um processo voluntário de resolução de conflitos, ela se usa de um terceiro imparcial (alheio), que ajuda a reestabelecer um diálogo entre as partes, identificando questões que levaram ao conflito e os interesses reais das partes tentando promover soluções eficazes criadas e expostas pelas próprias partes com o fim de transformar a abordagem desse conflito.
A mediação é uma forma flexível de resolução de conflitos, que permite às partes em disputa uma solução anterior ao que teria constituído uma disputa. A mediação oferece uma oportunidade de obter um maior entendimento de sua disputa e limitar os custos temporais, financeiros e emocionais envolvidos em um procedimento legal completo. Além disso, a Mediação é um processo confidencial, onde apenas as partes e o mediador terão conhecimento do que aí se passa.
Na Mediação não há vencedores ou perdedores. É uma situação em que todos ganham. Portanto, há maiores garantias de que o acordo obtido será cumprido e terá durabilidade ao longo do tempo. Mesmo que as partes às vezes não cheguem a um acordo, a relação entre elas pode ser fortalecida, pois eles conseguiram se comunicar novamente (ALMEIDA, 2021).
3 A MEDIAÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A mediação pode ser usada em todas as áreas: empresas, escolas, consultórios, e toda a infinitude de nossa sociedade. Dessa forma, a mediação tende a melhorar inclusive a convivência entre pessoas antes mesmo do conflito acontecer, quando usada de forma prévia e de forma eficiente, devendo ser adaptada a cada ambiente (BELTRAN, 2021, p. 14).
Dito isso, apresentaremos breves considerações sobre a mediação na legislalção brasileira, mais precisamente no Código de Processo Civil, na Lei de Mediação e a luz do Direito Constitucional, no que tange ao princípio da celeridade.
3.1 A Lei de Mediação
Não obstante a importância da legislação no âmbito da mediação, podemos discorrer sobre a mediação de forma prévia e de forma incidental. Nesse sentido, conforme estabelece a Lei 13.140/15 em seu artigo primeiro:
Art. 1.º Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial, escolhido ou aceito pelas partes, com o propósito de permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual;
A modalidade prévia se dá quando ainda não há trâmite processual, e a incidental se caracteriza pela mediação durante o curso do processo.
De acordo com Braga Neto (2021, p. 12) “Ademais, legislativamente, o mediador extrajudicial é aquele que trabalha em instituições de mediação privada, sendo essas regularizadas pelos tribunais de justiça de cada Estado, ao passo que o mediador judicial é aquele que trabalha diretamente nos tribunais.”
Ambas as modalidades podem incorrer de forma prévia e incidental, a depender apenas do interesse das partes.
Vale salientar que, a mediação incidental surge como uma forma de resolução alternativa não só às partes, mas também ao juiz, que pode obrigar que os conflitantes sigam esse caminho quando o mesmo visualizar a possibilidade de um acordo quando não houver sucesso na conciliação.
3.2 No Código de Processo Civil
O Código De Processo Civil trouxe mudanças relevantes acerca da mediação, onde tais mudanças foram vistas com importantes e oportunas, como por exemplo, na petição inicial. Na petição inicial deverá constar expressamente o desejo do autor ou não na realização de uma audiência de mediação. Contudo, Se ambas as partes manifestarem desinteresse expresso na composição de forma consensual ou não se admitir auto composição a audiência não será realizada.
Para Baumgardt (2021, p, 34) “ Caso haja interesse manifesto de uma das partes, o juiz designará audiência de mediação, com um prazo de 30 dias de antecedência, onde o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência.”
É possível que haja mais de uma sessão destinada a mediação e a mesma poderá ser realizada por meio eletrônico, não podendo ultrapassar dois meses desde a anterior.
4 APLICAÇÕES DA MEDIAÇÃO NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
4.1 Mediação nos conflitos trabalhistas
Segundo Rêmolo (2022, p. 23) “As relações de trabalho tratam das interações entre os empregadores e funcionários e suas respectivas organizações, influenciados pelas intervenções governamentais, no trabalho ou decorrentes de fora da situação do emprego.”
Essas interações podem ocorrer em vários níveis; por exemplo, entre um funcionário individual e seu empregador dentro uma empresa ou local de trabalho, entre um grupo de funcionários ou um sindicato e empregador individual, entre um ou mais sindicatos e uma organização de empregadores a nível industrial ou setorial e entre órgãos representativos de empregados e empregadores mais importante nacionalmente (RÊMOLO, 2022, p. 23).
4.2 Mediação nos conflitos empresariais
Quando lidamos com a vida e ambiente empresarial, é importante saber se que são relaçoes bastante delicadas, onde a empresa precisa ter um cuidado específico, se fazendo necessária a habilidade de identificação prévia de conflitos, como a ação rápida em potenciais conflitos e formação, e a condução correta e adequada de conflitos já formados.
Segundo Gonçalves, (2021, p. 54) “Faz-se necessário entender que para a empresa, situações de conflitos não são boas, em hipótese alguma. Seja entre funcionários, entre parceiros, entre sócios, etc.”
Dessa forma, existe uma gama enorme de formas de resolução de conflitos empresariais, sendo a mediação uma das principais, devido a sua característica de haver um terceiro imparcial que objetiva a resolução efetiva do conflito estabelecido, de forma consensual entre as partes.
4.3 Mediação nos conflitos familiares
Como já mencionado anteriormente, a mediação tem como ferramenta o diálogo, e na esfera familiar, não seria diferente. Ela permite que os envolvidos conversem, demonstrem seus interesses, não necessariamente perante o judiciário, podendo ser uma mediação privada, dentro do escritório de seus advogados, onde o objetivo é o bem estar de todos e o fim do conflito existente naquela família.
Para Gonçalves, (2021, p. 56) “A mediação de família pode ser aplicada em contextos referentes a divórcio, alimentos, guarda, modelos familiares entre outros.”
Quando falamos do divórcio, este torna o diálogo um tanto complicado por ser existente diversos fatores extremamente relevantes a serem acordados, como por exemplo, as finanças, os filhos, as obrigações, entre outros.
Quando falamos dos filhos, num contexto geral, não podemos afastar a interdisciplinariedade existente na mediação familiar, visto que, o uso da psicologia para a preservação da criança e dos pais da criança é indispensável. Um dos objetivos da psicologia na mediação familiar é amenizar o desgaste emocional daquela família mas principalmente o da criança ou adolescente, buscando formas de não gerar traumas, evitando a alienação parental e tratando da saúde mental dos envolvidos.
No que se refere a alienação parental, essa é a interferência por parte de um dos genitores, ou responsável da criança ou adolescente, para que haja um repúdio por parte do menor sob genitor, causando assim, prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Para Baumgardt (2021, p, 34) “A visão psicossocial de um profissional da área de psicologia quando atuante numa área de família amplia a possibilidade de, os envolvidos em conflitos, composições conjuntas sem que haja a necessidade de “judicializar” as situações.”
Por conseguinte, vale salientar que essa interdisciplinariedade é reconhecida no art. 694 do Código do Processo Civil de 2015, onde ele dispõe que o juiz deve dispor “do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”. Nesse sentido, o uso da psicologia na mediação é essencial, ampliando horizontes, devido ao benefício que tal seguimento proporciona às partes (BRAGA NETO, 2021, p. 12)
Além disso, é importante nos atentarmos as estratégias de uma mediação familiar. Para isso, precisamos entender, primeiramente, os modelos de famílias atuais. A concepção mais antiga de família vem sendo modificada constantemente, visto que até um indivíduo pode constituir família, onde família, atualmente, não está exclusivamente ligada a laços consanguíneos, mas também a laços afetivos.
Dessa forma, o mediador precisa ter esse conhecimento técnico a respeito da família, de como ela tem mudado e se transformado.
Ademais, o mediador precisa estar atento ao momento do surgimento de conflito familiar, ou seja, como surgiu aquele conflito, para que ele possa ser mediado de acordo com as regras daquela família, dentro dos limites do que é legal. Nesse sentido, dentro do contexto do conflito existem regras explícitas, ou até mesmo implícitas, que o mediador precisa perceber e entender o ponto de partida e executar á a mediação da melhor forma (DUARTE, et al., 2022, p. 87).
Ainda como estratégia para mediação familiar, podemos falar da visão sistêmica da família. É importante que o mediador mostre, dentro do processo de mediação, o quanto determinadas posturas, decisões e posicionamentos tendem a afetar a vida em torno da família.
Não obstante às regras da mediação, na mediação familiar é importante que o mediador descreva as suas expectativas em relação às partes, como trabalhar de forma conjunta, afim de atingir objetivos satisfatórios para todos; escutar sem interromper o outro; escutar a perspectiva da outra parte; tentar, de forma séria, resolver o problema; entre outros.
4.4 Mediação e a Pandemia da Covid-19
Em um período que a justiça precisa dar respostas rápidas a quem precisa, a mediação se torna muito mais necessária. O avanço da tecnologia alterou completamente os limites, rompendo barreiras geográficas e assim mantendo a segurança e afastamento necessário da pandemia da Covid-19.
Durante a pandemia, o uso de plataformas online para mediação se tornou um grande aliado, sendo um caminho eficaz para enfrentar a excessiva judicializaçao que existe em nosso país.
Segundo Duarte, et al., (2022, p. 87) “O fato do travamento que existiu das vias judiciais no início da pandemia fez com que empresas, corporações, pessoas físicas, partes conflitantes, etc, procurassem meios alternativos e eficientes para solucionar algum conflito existente ou que viesse a existir.”
A taxa de acordos gerados a partir da mediação online com os TJs do país é de pelo menos 60%. A taxa de adesão da mediação online é de 80% (comparecimento nas audiências). O índice dos tribunais é, geralmente, de 50%, segundo dados do Relatório Justiça em Números, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça (STANCATI; PINHO, 2021, p. 12).
O crescimento da busca pela mediação, inclusive na modalidade online se deu não só pelo travamento do judiciário, mas pela celeridade com que é findado o conflito. Ademais, quanto as vantagens da mediação online temos a comodidade existente, a eficiência, e a aceitação por parte dos envolvidos em serem conduzidos dessa forma, visto que, estamos todos conectados o tempo inteiro.
É importante salientar que, esses casos que são solucionados com sucesso com o uso da ferramenta de mediação correspondem a processo não iniciados no judiciário, visto a efetividade de resolução por esse meio.
A mediação durante a pandemia ocorre por meio de plataformas virtuais, com durabilidade em média de 10 dias. Contudo, a mediação online não é só vantagens, visto que, o contato pessoal é inviabilizado, dificultando ao mediador a captação de sentimentos dos envolvidos, dos interesses subjacentes ao conflito, podendo prejudicar o procedimento de construção do consenso (VASCONCELOS, 20211, p. 56).
Dessa forma, é importante que além da capacitação técnica, os mediadores passem confiança, tranquilidade e mostre sua disposição em ajudar as partes a resolver seu conflito de forma consensual, para que elas se sintam a vontade e sejam transparentes quanto as suas expectativas.
5 CONCLUSÃO
No primeiro tópico conseguiu-se concluir que a mediação é um procedimento voluntário, que oportuna às partes envolvidas em um conflito na busca de espaço para uma resolução que atenda ambos envolvidos. Ademais, tratam-se sobre as escolas da mediação, onde observa-se as suas peculiaridades e a variação de metodologia pra atingir os objetivos e abordagens utilizadas.
No segundo capítulo demonstra-se a mediação a luz da legislação brasileira e sobre a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação.
No terceiro tópico verificou-se que é existente diversas áreas onde a mediação pode atuar de forma que proporcione um ambiente mais saudável e tranquilo, devido a identificação prévia de conflitos e a forma mais eficiente de solucionar os existentes.
Sendo assim, concluiu-se que a mediação é um método de resolução muito eficiente quando se utilizado da forma correta, preservando e ouvindo as partes, além de todas as vantagens que ela possui como a redução de tempo, gasto, o controle do processo, autonomia das partes, etc.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. STANCATI, Maria M. S. Martins. A ressignificação do princípio do acesso à justiça à luz do art. 3° do Código De Processo Civil de 2021. Revista de Processo, v. 254, Abr/2021, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 20.
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