Ao restringir a hipótese de utilização do recurso voluntário em relação ao ITCMD o RS infringe o princípio da vedação ao retrocesso social ou irreversibilidade dos direitos fundamentais dos contribuintes

26/05/2023 às 11:28
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Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul n. 238, páginas 5 e 6, em 14 de dezembro de 2022, o Decreto n. 56.761, de 13.12.2022, com o objetivo de modificar a legislação que regulamenta o ITCMD – Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos, mais especificamente o art. 17, caput, e os §§ 2º e 5º1. Confira-se, no quadro abaixo, o texto legal anterior e o texto atual.

Decreto n. 33.156, de 31.03.1989 – Regulamenta o ITCMD (redação que vigeu até 13.12.2022)

Decreto n. 56.761, de 13.12.2022 – Modifica o Decreto n. 33.156 (redação que passou a viger a partir de 14.12.2022)

Art. 17. Para fins do disposto no art. 16, § 2º, discordando da avaliação, o sujeito passivo poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da respectiva ciência, requerer a revisão da avaliação ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela: 

(...)

§ 2º Na hipótese da avaliação não ser totalmente retificada, o sujeito passivo, em grau de recurso, poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da respectiva ciência, requerer a avaliação contraditória, por meio de requerimento dirigido ao Delegado da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual onde foi entregue a DIT ou processada a avaliação, contendo as razões em que se fundamenta a discordância acompanhado do documento em que constou a avaliação impugnada e, preferencialmente, de laudo assinado por técnico habilitado.

(...)

§ 5º O requerimento, instruído com o laudo respectivo, se houver, será encaminhado ao Delegado da Receita Estadual na unidade da Receita Estadual onde foi entregue a DIT ou processada a avaliação, que, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do requerimento, decidirá, conclusivamente, sobre o valor da avaliação, a ser fixado no contraditório. (Grifou-se)

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto n. 33.156, de 31 de março de 1989:

ALTERÇÃO N. 139 – no art. 17, o “caput” e os §§ 2º e 5º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. Discordando da avaliação o sujeito passivo poderá, no prazo de vinte dias, contados da respectiva ciência, requerer a revisão da avaliação ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela:

(...)

§ 2º - Na hipótese de o valor da avaliação ser majorado, o sujeito passivo, em grau de recurso, poderá no prazo de vinte dias, contados da respectiva ciência, requerer nova revisão, por meio de requerimento dirigido ao Delegado da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual onde foi entregue a DIT ou processada a avaliação contendo as razões em que se fundamenta a discordância, acompanhado do documento em que constou a avaliação impugnada e, preferencialmente, de laudo assinado por técnico habilitado.

(...)

§ 5º - O requerimento de que trata o § 2º, instruído com o laudo respectivo, se houver, será encaminhado ao Delegado da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual onde foi entregue a DIT ou processada a avaliação, que, no prazo de vinte dias, contado do recebimento do requerimento, decidirá, conclusivamente, sobre o valor da avaliação a ser fixado no contraditório. (Grifou-se)

Assim sendo, conforme restou demonstrado de forma analítica, a partir de 14.12.2022, só caberá recurso voluntário (nova revisão) da decisão de primeira instância administrativa proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual (revisão da avaliação), na hipótese do valor da avaliação dos bens ou direitos para fins de incidência do ITCMD ser majorado. Até 13.12.2022, cabia recurso voluntário (avaliação contraditória) na hipótese do valor de tal avaliação não ser totalmente retificada.

Contudo, identificamos em tal alteração infringência direta ao princípio da vedação ao retrocesso social ou irreversibilidade dos direitos fundamentais dos Contribuintes.

A ideia da vedação do retrocesso de conquistas sociais tem sua origem na jurisprudência europeia, principalmente na de Portugal e na da Alemanha partindo da constatação de que ao dever positivo do Estado existe uma imposição de abstenção, ou seja, quando há uma obrigação em concretizar um direito positivado nasce para o Estado um dever de não adotar medidas que destitua ou flexibilize de forma desarrazoada as conquistas alcançadas.2

No âmbito da doutrina constitucional portuguesa, que tem exercido significativa influência sobre o pensamento jurídico brasileiro em relação a tal temática, o que se percebe é que, modo geral, os defensores de uma proibição de retrocesso, dentre os quais se destaca José Joaquim Gomes Canotilho, sustentam que após sua concretização em nível infraconstitucional, os direitos fundamentais sociais assumem, simultaneamente, a condição de direitos subjetivos a determinadas prestações estatais e de uma garantia institucional, de tal sorte que não encontram mais na (plena) esfera de disponibilidade do legislador, no sentido de que os direitos adquiridos não mais podem ser reduzidos ou suprimidos.3

Contudo, se tal supressão ocorrer haverá inequívoca infração ao princípio da proteção da confiança - por sua vez, diretamente deduzido do princípio do Estado de Direito - que, de sua parte, implica a inconstitucionalidade de todas as medidas que inequivocamente venham a ameaçar o padrão das prestações já alcançado, sendo que essa proibição de retrocesso pode ser considerada uma das consequências da perspectiva jurídico-subjetiva dos direitos fundamentais socais na sua dimensão prestacional, que, neste contexto, assumem a condição de verdadeiros direitos de defesa contra medidas de cunho retrocessivo, que tenham por objeto a sua destruição ou redução.4

Tal concepção encontrou acolhida na jurisprudência do Tribunal Constitucional de Portugal, que, já há algum tempo (Processo n. 6/1983, Acórdão n. 39/1984)5, declarou a inconstitucionalidade de uma ato legislativo que havia revogado boa parte da Lei do Serviço Nacional de Saúde, sob o argumento de que com esta revogação estava o legislador atentando contra o direito fundamental à saúde (artigo 64, da CRP), ainda mais em se lavando em conta que este - direito fundamental - deveria ser realizado justamente mediante a criação de um serviço nacional, geral e gratuito de saúde (artigo 64/2, da CRP)6.

Cabe asseverar que é possível identificar a possibilidade de ser reconhecida a existência de um princípio de proibição de retrocesso social também na ordem jurídico-constitucional brasileira.7 No âmbito do direito constitucional brasileiro, o princípio da proibição de retrocesso decorre implicitamente do sistema constitucional, designadamente dos seguintes princípios e argumentos de matriz jurídico-constitucional:

a) o princípio do estado democrático e social de direito, que impõe um patamar mínimo de segurança jurídica, o qual necessariamente abrange a proteção da confiança e a manutenção de um nível mínimo de segurança contra medidas retroativas e, pelo menos em certa medida, atos de cunho retrocessivo de um modo geral;

b) o princípio da dignidade da pessoa humana que, exigindo a satisfação - por meio de prestações positivas e, portanto, de direitos fundamentais sociais - de uma existência condigna para todos, tem como efeito, na sua perspectiva negativa, a inviolabilidade de medidas que fiquem aquém deste patamar;

c) o princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais contido no artigo 5º, § 1º, da CF/88, que abrange também a maximização da proteção dos direitos fundamentais;

d) a proteção dos direitos adquiridos, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito que encontram fundamento no artigo 5º, caput, da CF/88;

e) a segurança com um valor fundamental constitucional, que está incluída no elenco dos direitos invioláveis, arrolados no caput do artigo 5º, ao lado dos direitos à vida, liberdade, igualdade e propriedade.8

Muito embora em nenhum momento tenha o constituinte referido expressamente um direito à segurança jurídica, este em algumas das suas manifestações mais relevantes acabou sendo contemplado em diversos dispositivos da Constituição, a começar pelo: e.1) princípio da legalidade e do correspondente direito de não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II); e.2) passando pela expressa proteção do direito adquirido, da coisa julgada e ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI); e.3) pelo princípio da legalidade e anterioridade em matéria penal (artigo 5º, XXXIX); e.4) irretroatividade da lei penal desfavorável (artigo 5º, XL); e.5) individualização e limitação das penas (artigo 5º, XLV a XLVIII); e.6) restrições à extradição (artigo 5º, LI e LII); e.7) devido processo legal, contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV).9

O direito a segurança não se restringe, por sua vez, às dimensões citadas anteriormente e abrange para além de um direito a segurança jurídica e social, um direito geral à segurança. Assim sendo, é inquestionável a conexão direta entre a segurança jurídica - nas suas diversas manifestações - e as demais dimensões referidas, notadamente da segurança social e pessoal.10

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Cabe ressaltar que no âmbito do Supremo Tribunal Federal brasileiro pode ser citada a seguinte decisão, abaixo relacionada com sua análise de conteúdo, no bojo da qual houve análise do princípio da vedação ao retrocesso social: ADIn n. 2.065/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal “indeferiu a extinção de órgãos de deliberação colegiada administrativa no âmbito previdenciário com base no princípio da vedação ao retrocesso social” tendo em vista a segurança jurídica, o contraditório e a mais ampla defesa e o fato do crédito tributário permanecer com a exigibilidade suspensa enquanto a discussão no âmbito administrativo é exaurida11.

Dessa forma, o Estado do Rio Grande do Sul ao alterar a redação do § 2º, do art. 17, do Decreto n. 33.156, de 31.03.1989, por meio do Decreto n. 56.761, de 13.12.2022, restringindo a possibilidade de utilização do recurso voluntário (nova revisão) da decisão de primeira instância administrativa proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual (revisão da avaliação) do valor da avaliação dos bens ou direitos para fins de incidência do ITCMD, apenas “na hipótese de o valor da avaliação ser majorado”, afastando o texto legal anterior que previa “na hipótese da avaliação não ser totalmente retificada” infringe de forma direta ao princípio da vedação ao retrocesso social ou irreversibilidade dos direitos fundamentais dos Contribuintes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).


  1. Disponível em https://www.diariooficial.rs.gov.br/diario?td=DOE&dt=2022-12-14&pg=5. Acesso em 14. dez. 2022.

  2. FERREIRA, Antonio Oneildo. Princípio Constitucional do não retrocesso. In.: JOTA/Info-Artigos. Agosto/2015. Disponível em https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/FMfcgxvzLXGQgVvvWHzqKrRjxGkzsFFC?projector=1&messagePartId=0.14. Acesso em 11 jul. 2020. ISSN 2447-6323.

  3. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no Direito Constitucional brasileiro. Revista de Direito Constitucional e Internacional. vol. 57. ano 14. São Paulo: Ed. RT, out.-dez. 2006, p. 35.

  4. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. MOREIRA, Vidal. Fundamentos da Constituição. Coimbra Editora, 1999, p. 131.

  5. Tribunal Constitucional de Portugal, Plenário, Processo n. 6/1983, Acórdão n. 39/1984, publicado no Diário da República Eletrônico n. 104/1984, Série I de 1984-05-05, p. 1455-1468. PORTUGAL. Diário da República Eletrônico. Disponível em https://dre.pt/pesquisa/-/search/198691/details/maximized. Acesso em 11 jul. 2020.

    Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:
  6. TESSARI, Cláudio. JOBIM, Marco Félix. O princípio da vedação ao retrocesso social e a denominada jurisprudência da crise: uma mudança de paradigma? Revista de Direito Constitucional e Internacional – RDCI. vol. 125. ano 29. p. 91-110.  São Paulo: Ed. RT, mai.-jun. 2021. ISSN 1518-272-X.

  7. FACCI, Lucio Picanço. Retrocesso legislativo quanto às hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra atos jurisdicionais: considerações críticas sobre o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. In.: Revista Dialética de Direito Processual. ___: Dialética, vol. 108, mar. 2012, p. 51. ISSN 1678-3778.

  8. TESSARI, Cláudio. JOBIM, Marco Félix. O princípio da vedação ao retrocesso social e a denominada jurisprudência da crise: uma mudança de paradigma? Revista de Direito Constitucional e Internacional – RDCI. vol. 125. ano 29. p. 91-110.  São Paulo: Ed. RT, mai.-jun. 2021. ISSN 1518-272-X.

  9. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no Direito Constitucional brasileiro. In.: Revista de Direito Constitucional e Internacional. vol. 57. ano 14. São Paulo: Ed. RT, out.-dez. 2006, p. 11.

  10. GARCIA, Sérgio Renato Tejada. O princípio da vedação de retrocesso na jurisprudência pátria – análise de precedentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização. Disponível em <https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/34832/princ%C3%ADpio_veda%C3%A7%C3%A3o_retrocesso_garcia.pdf>. Acesso em 11 jul. 2020.

  11. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14755828/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2065-df/inteiro-teor-103140719?ref=juris-tabs. Acesso em 11 jul. 2020.

Sobre os autores
Cláudio Tessari

Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Mestre em Direito pela UniRitter Laureate International Universities. Especialista em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário Estratégico pela PUCRS. Professor visitante de vários cursos de pós-graduação lato sensu e LLM. Sócio do Instituto de Estudos Tributários - IET. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/RS. Advogado Tributarista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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