RESUMO: A internet e as redes sociais são representantes de uma grande quebra de paradigma para o jornalismo em vários níveis: tempo de produção, modelo de funcionário, desafios do tempo real. Assim, o desenvolvimento das redes sociais possui ligação de forma íntima com a evolução da web. Com o aumento dos usuários nas redes sociais, tiveram surgimento novos desafios para os portais de notícias no ambiente online. Entretanto, distintamente do que tinha ocorrência nas mídias tradicionalistas, uma das características que acaba chamando a atenção para a temática é a criação de conteúdo pelos próprios usuários das redes sociais. Desta forma, o presente trabalho tem como objetivo apontar as principais características do mundo online que facilitam que sejam disseminadas notícias falsas, assim como, apresentar os conceitos de notícias falsas e redes sociais, e descrever casos de notícias falsas em redes sociais. Conclui-se que, é preciso de um maior aprofundamento a investigar acerca do combate das fake news, que não tem sua resolução com fórmulas simples e prontas, mas como uma conjuntura de mecanismos que parte desde recursos técnicos até investir em educação e literacia digital. Restrições legais precisam ter elaboração para o combate da desinformação, mas se a perda de vista o desafio do respeito da liberdade de expressão.
Palavras-chave: Fake News. Redes Sociais. Legislação.
ABSTRACT: The internet and social networks are representatives of a major paradigm shift for journalism on several levels: production time, employee model, real-time challenges. Thus, the development of social networks is intimately connected with the evolution of the web. With the increase in users on social networks, new challenges have arisen for news portals in the online environment. However, unlike what happened in traditionalist media, one of the characteristics that ends up drawing attention to the theme is the creation of content by the users of social networks. In this way, the present work aims to point out the main characteristics of the online world that facilitate the dissemination of false news, as well as, to present the concepts of false news and social networks, and to describe cases of false news in social networks. It is concluded that it is necessary to investigate more deeply about the fight against fake news, which is not resolved with simple and ready-made formulas, but as a set of mechanisms that range from technical resources to investing in education and digital literacy. Legal restrictions need to be elaborated to combat misinformation, but lose sight of the challenge of respecting freedom of expression.
Keywords: Fake News. Social media. Legislation.
1 INTRODUÇÃO
As notícias falsas são tão antigas quanto a própria língua, mesmo que, a temática tenha alcançado grande importância como consequência da internet e do ambiente das redes sociais. Não existem segredos de que a internet acabou trazendo diversas facilidades e rapidez para os usuários de todo o planeta em fazer compartilhamentos de vídeos, imagens, áudios, documentos, notícias, enfim, trouxe uma eficaz aproximação de interações sociais perante os indivíduos e o mundo virtual. Entretanto, da mesma maneira que existiu uma infinidade de benefícios, também existe dentro desse contexto grandes preocupações que vem sendo de forma diária discutida, denominada de Fake News.
As denominadas fake news, as informações falsas ou com distorções disseminadas nas redes sociais acabaram se tornando uma "epidemia", percorrendo o planeta inteiro. Elas são partes integrantes de uma nova modalidade de guerra da informação, utilização com intuitos políticos, que já acabaram rendendo grandes benefícios nas últimas eleições nos Estados Unidos. O Brasil surgiu como uma ótima área de batalha, onde as fake news, contaminam os debates políticos já há algum tempo.
A internet e as redes sociais são representantes de uma grande quebra de paradigma para o jornalismo em vários níveis: tempo de produção, modelo de funcionário, desafios do tempo real. Assim, o desenvolvimento das redes sociais possui ligação de forma íntima com a evolução da web. Com o aumento dos usuários nas redes sociais, tiveram surgimento de novos desafios para os portais de notícias no ambiente online. Entretanto, distintamente do que tinha ocorrência nas mídias tradicionalistas, uma das características que acaba chamando a atenção para a temática é a criação de conteúdo pelos próprios usuários das redes sociais. Assim, a internet acabou virando um ambiente próprio para difundir fake News, isto é, notícias falsas que se espalham por toda a rede, gerando dúvidas perante a veracidade dos fatos.
Assim, é possível formular a seguinte questão-problema: “Quais são as principais características das redes sociais que acabam facilitando a disseminação das notícias falsas?”
Desta forma, o presente trabalho tem como objetivo apontar as principais características do mundo online que facilitam que sejam disseminadas notícias falsas, assim como, apresentar os conceitos de notícias falsas e redes sociais, e descrever casos de notícias falsas em redes sociais.
Para tanto, foi utilizada a pesquisa bibliográfica, onde foi buscado investigar o maior número de conhecimento técnico à disposição nessa área e em posicionamento sobre o tema. A pesquisa bibliográfica consiste no exame da bibliografia, para o levantamento e análise do que já foi produzido sobre o assunto que foi assumido como tema de pesquisa científica (RUIZ, 1992).
2 AS FAKE NEWS
As notícias falsas, também denominadas de fake news são uma maneira de imprensa marrom, consistente em distribuir deliberadamente desinformação ou boatos através de jornal impresso, televisão, rádio e online, como não mídias sociais (SANCHONETE et al. 2017).
As notícias falsas são uma terminologia nova, utilizada para ter referência a notícias fabricadas. Fake news teve sua origem nos meios tradicionalistas de comunicação, entretanto, já espalhou-se rapidamente na mídia online. Esse tipo de notícia, possível de encontrar nos meios tradicionalistas, mídias sociais ou sites, não é possuinte de nenhuma base na realidade, entretanto, tem apresentação como de forma corretas. (SILVA, 2017).
Neste contexto, Sanchonete et al. (2017) pontua que, as notícias falsas são como históricas de forma comprovada falsas, possui uma alta tração na cultura, e são vistas por uma grande parcela da população. De maneira geral, possuem criação deliberativamente como uma mentira. A intenção e o intuito por trás delas possui importância. Em diversos casos, o que parece ser considerada uma falsa notícia poderá ser, na realidade, notícias de sátira, que faz a utilização do exagero, introduzindo elementos não reais no intuito de diversão ou fazer um ponto, ao invés de enganar.
Esse tipo de notícia tem inscrito e publicação no intuito de enganar, objetivando a obtenção de ganhos financeiros ou públicos, diversas vezes, com manchetes sensacionalistas, em exagero ou de forma evidente falsa para chamar a atenção. O conteúdo de forma intencional enganoso e falso é distinto da sátira ou paródia (ROCHA et al. 2018).
Essas notícias, diversas vezes, fazem o emprego de manchetes atraentes ou inteiramente com produção para o aumento do número dos leitores, compartilhamento e taxas de cliques na internet. Nesse último caso, é parecido com as manchetes “clickbait”, e tem como base receitas de publicidade com geração partindo dessa atividade, independente da veracidade das histórias em publicação. Assim, as notícias falsas também acabam prejudicando a cobertura profissional da imprensa, tornando mais difícil para os jornalistas cobrir notícias significativas (SILVA, 2017).
2.1 Como identificar uma Fake News
A priori, é através da veracidade da fonte da informação e posteriori e saber se o veiculo daquela informação é idôneo.
A expressão também tem definição em um contexto com maior abrangência, à disseminação dos boatos pelas mídias sociais, por usuários comuns, na maioria das vezes poderá ter consequência graves como é possível citar um caso com ocorrência no ano de 2014, do linchamento de uma dona de casa em Guarujá em São Paulo (SILVA, 2017).
No ano de 2014, a dona de casa Fabiane Maria de Jesus, que possuía 33 anos faleceu, 2 dias após ser de forma violenta atacada por uma multidão no Guarujá. Fabiane teve um retrato falado seu com divulgação na página de Facebook Guarujá Alerta, onde informada que, a moça era praticante de rituais de magia negra com crianças que sequestrava. A informação acabou se espalhando com muita agilidade, fazendo com que, Fabiane fosse reconhecida nas ruas e espancada por vários indivíduos. Fabiane foi amarrada e agredida no bairro de Morrinho, no começo da noite de sábado. Segundo indivíduos que acabaram testemunhando a agressão, ela tinha sequestrado uma criança para trabalhar com magia negra, fato que jamais teve ocorrência. Fabiane sofreu grave traumatismo do crânio, chegando a ter encaminhamento para um hospital, entretanto, não acabou resistindo e veio a falecer. Testemunhantes fizeram a afirmação que, ela estava com um livro de ocultismo. Entretanto, Fabiane era evangélica e tinha o costume de andar com uma bíblia.
O administrador da presente página onde teve publicação o retrato falado, eximiu-se de culpa, afirmando crer que existiu ausência de capacidade de interpretação através dos leitores para o entendimento que, desde a postagem, bem como a página, o objetivo era pontuar que aquilo era um boato.
De acordo com o G1 (2014), o administrador pontua que, teve publicação um retrato falado. Jamais foi publicada nenhuma foto. Hora após teve remoção. Pontuou que não se sente culpa devido ao fato que, a intenção todavia era alerta a população que tudo se tratava somente de boato.
O indivíduo com responsabilidade pela página fez afirmação que, recebeu diversas ameaças de morte devido a ocorrência com Fabiane. O linchamento teve registro em vídeo por indivíduos que faziam a prática do ato, e de forma irônica, as imagens tiveram utilização pela política para identificar os responsáveis pela morte. Mesmo de ter tido agressão por muitas pessoas, 5 dos criminosos em envolvência na tragédia tiveram identificação e condenação pelo assassinato. Em vídeos que possuíam circulação nas redes sociais naquele tempo, era possível visualizar Fabiane bem machucada, enquanto uma multidão proferia xingamentos, disferia agressões e filmava de forma compulsiva as cenas de barbárie.
Esse caso acabou ganhando grande repercussão. Fabiane deixou duas filhas, um marido e a família indignados. Ninguém nuca presenciou comportamentos em suspeita ou com violência por parte de Fabiane.
A polícia identificou cinco suspeitos pelo espancamento e eles foram levados a julgamento. Em outubro de 2016, Lucas Rogério Fabrício Lopes, foi condenado a 30 anos de prisão por participação no crime.
No dia 28 de janeiro de 2017, outros quatros foram condenados: Abel Vieira Batalha Júnior, Carlos Alex Oliveira de Jesus, e Jair Batista dos Santos, todos estes receberam pena de 40 anos de prisão em regime fechado.
Monnerat (2017) faz a identificação de 7 tipos de notícias falsas, como é possível ciar abaixo:
Sátira ou paródia – não tem o intuito de fazer mal, entretanto, é possuinte de potencial enganoso;
Falta conexão – é quando as manchetes não acabam dando suporte para o conteúdo;
Conteúdo enganoso – é o mal uso da informação para a moldagem de um problema ou de uma pessoa;
Contexto falta – é quando o real conteúdo tem compartilhamento com informações que não são reais contextuais;
Informação impostora – é quando as fontes reais acabam sendo forjadas com conteúdo em falsidade;
Informação manipulada – é quando o conteúdo genuíno possui manipulação para enganar;
Informação fabricada – é quando o conteúdo novo tem falsidade, tendo sua formação para engar e propagar o mal;
Em um estudo com realização por Rocha et al. (2018), a definição relacionada com as fake news ainda não tinha muita claridade: 59% daqueles que foram entrevistas pontuaram em se tratar de uma história de forma deliberada com fabricação através de um meio de comunicação, 42% pontuaram que, a terminologia teria relação com a história com divulgação por uma pessoa que finge ser um meio de comunicação; 40% pontuaram que, seria uma história que possuía erros de informação, e por fim, 26% pontuaram que, é uma história tendenciosa.
Os indivíduos todavia acabaram estando vulneráveis às verdades e mentiras, no entanto, não é correto pontuar que, todas as mentiras são consideradas uma pós-verdade. Isso devido ao fato que, essa terminologia teve emprego pela primeira vez no ano de 1992 pelo dramaturgo sérvio-americano Steve Tesich (PRIOLLI, 2017).
A terminologia se tornou destaque global com a publicação do artigo Arte da Mentira, pela revista The Economist no mês de setembro de 2016. Na ocasião, o texto fazia defesa que, naquele momento, o planeta estará fazendo ingresso na política da pós-verdade, sendo que, era preferível acreditar em fantasias ao invés da verificação dos fatos objetivos (HUBNER, 2016).
Assim, a mentira não teve surgimento com a pós-verdade, é algo que tem atrelo com uma tradição de cultura, bem como a utilização do apelo emotivo. O que tem ocorrência na contemporaneidade é que existe uma perda na capacidade de averiguar o que é real, uma crise epistemológica. Com isso, as informações possuem repasse sem a preocupação com a veracidade do que foi dito, quem lê a informação acha que trata-se de algo real (HUBNER, 2016).
A desmotivação na procura do que é real acaba fazendo com que os sujeitos se portem como pessoas que creem independente de ser plausível ou não, como um ato de fé. Mesmo que a internet proporcione a democratização da informação, ela não acabou fazendo o mesmo com a motivação da formação do sujeito na procura da veracidade. A democratização dos dados não deve ter confusão com a universalização da formação, informar difere de formar (PRIOLLI, 2017).
Com isso, é preciso fazer destaque que, o consumidor das fake news torna-se também um coauter da propagação dessas notícias mentirosas, sendo que, por achar que as informações fazem atendimento em seus anseios, posições prévias, intenções políticas ou ideológicas, acreditando que esse conhecimento é real e se satisfazem com isso (PRIOLLI, 2017).
Na contemporaneidade, o sujeito acaba emergindo como o centro do universo, sendo que, caso o “espírito do tempo” parece acabar retomando o mito deste personagem que, na confusão de sua imagem no espelho d’água, faz confusão da própria identidade partindo da não diferenciação eu/outro, a identidade do sujeito contemporâneo é também informada e com formação partindo das interpretações possíveis deste mito (FREIRE, 1994).
Com isso, se o sujeito possua uma posição em definição, contra ou a favor de algo ou alguém, e caso a informação condisser com seus anseios, acabará acreditando ser real. Além disso, se tiver o desejo da discussão perante a veracidade da temática, a crença dessa veracidade faz com que não seja entrado no mérito de tentar falseá-la.
Nesse contexto, alguém que se venha a se sentir contrariado por negar a informação por outrem, pode fazer a negação da possibilidade de dialogar. Assim, os sujeitos apenas veem o que desejam ver, independentemente se os fatos são reais ou não.
Quando se tem uma forte tendência, qualquer notícia que tem coadnuação com as próprias convicções, deixando o sujeito mais confortável. Com isso, a internet acabou virando um espaço de grupos, sendo que, cada um faz a seleção do que deseja ver e quem for estranho a essas seleções tem rejeição.
Foucault (2015) pontua que, partindo do século XIX, exista uma marginalização daqueles que não fazem o compartilhamento de certa forma de pensar, onde não é tratado em absoluto de marginalização, mas sim da fixação dentro de determinado sistema de transmissão do saber, de normatização, de produção.
Aqueles que possuem resistência a certas informações no ambiente web possuem marginalização. Mesmo do intuito da rede mundial de computadores de pontuar desmarginalizar, possibilitando universalizar o conhecimento, a marginalização continua tendo apresentação como um efeito colateral do saber da contemporaneidade, bem como no século XIX.
É preciso fazer destaque que, diversas informações possuem repasse no objetivo de atingir alguém, é tratado de uma distribuição capilar do conhecimento com capacidade de acabar afetando até as autoridades. Não é vivido mais no mundo medieval do magister dixit, o mestre disse, em decorrência disto, até a argumentação da autoridade passar a sofrer questionamentos.
Não existe mais a verdade que é dita pelo médico ou por um jornal de grande expressão, um leigo, em certa área de saber acaba se sentindo com grande poder, contrariando as argumentações das autoridades na internet.
De maneira geral, a quem faz a criação de uma fake news, terão aplicação o Código Penal, Código Eleitoral, Marco Civil e a Constituição, com um julgamento judicial, com dependência do conteúdo incorrendo ao criador nos crimes contra a honra de calúnia, injúria e difamação que contem no Código Penal (138 a 14) e os seus correspondentes também no Código Eleitoral (324 e 326) (PINTO, 2017).
No contexto eleitoral, a Lei nº 12.891/2013, em seu art. 57-H, §1º preza que: é constituinte crime contratar de forma direta ou indireta grupos de pessoas no intuito específico da emissão de mensagens ou comentários na internet para a ofensa da honra ou denegrir a imagem do candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00 (PINTO, 2017).
Já no §2º é pontuado que, de forma igual incorrem em crime, passível de punição com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestar serviços comunitários pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, os indivíduos contratados na forma do §1º.
Não existe uma legislação em especificidade que faça a penalização das Fake News, entretanto, ela poderá ter incriminação, caso a caso, segundo uma análise sistemática. Existem projetos de lei em trâmite acerca da temática no Congresso Nacional. Também existem juristas que fazem defesa da criminalização, entretanto, a maior parte deles tem entendimento ter uma tarefa bastante complicada a identificação dos criadores e todos os aqueles que fizeram o repasse da informação, o que tornará a medida punitivista com inviabilidade.
Em resumo, os projetos lei acerca do tema, é possíveis fazer destaque do Projeto de Lei nº 6.812/2017, do deputado federal Luiz Carlos Hauly, que tem o intuito da instituição como crime a ação de quem fazer a divulgação ou compartilhamento, por qualquer meio, na rede mundial de computadores, informação falsa ou de forma prejudicial incompleta em detrimento de pessoa física ou jurídica (PENA, 2018).
Já o Projeto de Lei nº 473/2017, do senador Ciro Nogueira, tem o intuito de fazer acréscimo ao Código Penal novas tipificações de divulgação falsa, que consiste na divulgação da notícia que sabe ser falsa e que poderá distorcer, modificar ou corromper a realidade acerca das informações com relação à saúde, segurança pública, economia nacional, processo eleitoral ou que venha a afetar o interesse público.
2.2 Como são tratadas as Fake News na Alemanha
Um dos países pioneiros quando se trata de fake news é a Alemanha, que no mês de outubro do ano de 2017, fez a aprovação de uma lei na normatização desse instituto. Essa legislação predispõe que, as redes sociais precisarão apagar o conteúdo manifestante criminoso. A sanção para violar por estas redes sociais dessa normativa, poderão chegar a 50 milhões de euros. Tem aplicação de forma estrita a redes sociais possuintes de mais de 2 milhões de usuários com registro no país (ROCHA et al. 2018).
A criação da presente lei foi dada pelas preocupações com a disseminação dos discursos de ódio, fake news e com a formação de organizações terroristas, em decorrência das eleições que tiveram ocorrência no ano de 2018. A lei acaba dando prazos de 24 horas para bloquear o acesso aos conteúdos denunciados que sejam manifestamente ilegais, e prazos maiores, como sete dias, para os conteúdos onde a decisão acerca de sua ilegalidade é dependente das apreciações circunstanciais. Neste caso, a rede social poderá dar para o usuário oportunidade de responder à reclamação antes que seja aplicada a decisão (ROCHA et al. 2018).
Os critérios fazem afirmação que, a adequabilidade da lei é de forma ampla contestada, sendo que, essa faria violações na liberdade de expressão, permitindo que as redes sociais venham a decidir o que é legal ou não. Faz previsão ainda que, uma remoção dos conteúdos em massa, sendo que as redes não possuem o desejo de tomar riscos do recebimento de multas com imposição pela lei.
Já os apoiadores fazem apontamentos para a censura que já tem existência perante conteúdos dentro das redes sociais, sendo que, são empresas privadas que não são possuintes do dever da garantia de todo e qualquer tipo de expressão, havendo a possibilidade, por exemplo, que a empresa apague conteúdos que não se conformem às suas políticas de utilização. Eles não acreditam que terá a existência de um problema over-blocking, devido ao fato que, as redes sociais possuem o desejo de manter seus consumidores.
2.3 O impacto das Fake News nos Estados Unidos
Nos Estados Unidos, depois da vitória de Donald Trump em 2016, diversos veículos da mídia acabaram fazendo reportagens na alegação que sites fizeram a publicação de textos falsos que ajudaram na vitória de Trump. Desde disso, colunistas com tendência esquerdistas fizeram proposição soluções para a denominada epidemia das fake news. No entanto, a liberdade de expressão e de imprensa é de forma forte defendida com garantias na Constituição.
Durante as últimas campanhas da presidência na França e nos Estados Unidos, teve constatação a utilização de vários robôs eletrônicos que se encarregavam da multiplicação do impacto da notícia falsa na maximização de seu efeito enganoso. Nesse caso, o que foi visto não foi ações individualizadas, circunscritas de comunicação de notícia falsa por um particular, mas sim uma montagem de uma estratégia de comunicação de massa de informações falsas com intuitos políticos violadores do princípio da democracia (PENA, 2018).
Com isso, mesmo nos Estados Unidos, famoso por sua maneira extrema com que faz acolhimento a liberdade de expressão, tem reconhecimento o dever dos jornalistas da investigação de forma zelosa uma informação factual antes de sua divulgação. Já a opinião jornalística tem maior proteção. Tem evidência também que, o dever ético do jornalista e daquele que divulgar as notícias não tem limitação com seus deveres jurídicos.
Em uma pesquisa em 2018 nos Estados Unidos, 65% das visitas nos sites de fake news vinha de um mesmo grupo, que tinha composição por 10% dos eleitores com identificação como mais conservadores. Partindo de seus resultados, teve observação que, 27% dos eleitores acabaram lendo ao menos uma notícia falsa no período em análise. Das 5,45 notícias falsas lidas, em média, por leitores de fake news durante o período, 5 tinha identificação como favoráveis ao republicano. Com isso, não supreendente que os eleitores pró-Trump eram 3 vezes mais propensos a realizar visitas em sites de fake news do que aqueles que declaravam-se pró-Hillary (PENA, 2018).
Assim, não é possível fazer afirmação que as eleições tiveram influência pelas fake news, no entanto, não é possível fazer descarte desta hipótese. A correta avaliação desses impactos ainda merece melhor estudo, para que sejam evitados discursos alarmistas e de forma precipitada defensores dos controles da liberdade de expressão que diversas vezes somente mal disfarçam a velha intenção de censura e restrição dessa importante liberdade.
3 CASOS DE FAKE NEWS NAS REDES SOCIAIS
Entre os vários casos noticiados sem valor real, que possuem circulação diariamente na web, diversos possuem destaque devido a magnitude do seu alcance e extremismo das suas consequências, podendo ter serventia de alerta para a responsabilidade social com envolvência em compartilhar conteúdo, onde a fonte não tem verificação. Assim, o presente tópico pretende apresentar casos de fake news nas redes sociais.
3.1 CASO MARIELLE FRANCO
No mês de março de 2018 a vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco acabou sendo assassinada, dentro de seu veículo, no centro da cidade, juntamente com a vereadora, estava seu motorista que também teve óbito no local. Sua morte acabou causando fortes comoções na sociedade, a maior parte utilizou as redes sociais para pontuar acerca da temática. A vereadora defendida negros, homossexuais e os direitos das mulheres, utilizando suas redes sociais para a afirmação das causas que fazia defesa. Por ter consideração uma pessoa pública, sua morte gerou diversas notícias e publicações, realizada por veículos comunicativos e usuários da internet, e partindo destas publicações, iniciaram a ter surgimento e proliferação notícias reais acerca do caso e a vida de Marielle, assim como, fake news.
Um estudo do Laboratório de Estudos sobre Imagem e Cibercultura (Labic) da UFES, com divulgação através do jornal O Globo, fez revelações que, a notícia com maior compartilhamento na internet acerca da morte da vereadora era fake news. O monitor do debate político da USP também acabou confirmando a pesquisa. A fake news acabou saindo do site Ceticismo Político, página com ligação ao MBL, e fazia a associação de Marielle ao traficante Marcinho VP e à facção Comando Vermelho. Existiu ao menos 400 mil compartilhamentos. O site Ceticismo Político fez a publicação de um texto que possui papel essencial para disseminar as falsas acusações. O link teve divulgação no Facebook, e pouco tempo tempos, o MBL replicou a mensagem, tendo ampliação ainda mais as repercussões.
Esta acabou sendo somente a notícia com maior número de compartilhamentos, entretanto, não foi a única fake news. Partindo dela, uma onda de novas notícias teve publicação e disseminação na internet, especialmente no Facebook. Os posts e notícias que mais ganhando visualizações e compartilhamento foram os que faziam afirmação que Marielle havia engravidado aos 16 anos de idade, que ela seria casada com um dos maiores traficantes da cidade e usava maconha. Após as repercussões, os familiares e conhecidos da vereadora desmentira as notícias, bem como portais, sites e a própria mídia de referência também ajudaram informando que estes casos não eram reais. Já alguns perfis e portais que fizeram a produção e disseminação destes boatos tiveram exclusão da web.
O assassinato da vereadora e militante do PSOL, Merielle Franco, na cidade do Rio de Janeiro, gerou grande repercussão na imprensa internacional. Os dois eixos em destaque na cobertura dos meios estrangeiros são o papel ativo da militante na luta pelos direitos humanos de negras e negros e a denuncia da violência contra as comunidades pobres da capital fluminense.
A força-tarefa que investiga o crime afirma ter encontrado os executores e descoberto a dinâmica da noite do dia 28 de março de 2018, no bairro do Estácio, na região central do Rio.
O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) denunciou Ronnie Lessa e Élcio de Queiroz como os assassinos de Marielle e de Anderson. Os ex-PMs, presos em penitenciarias federais fora do RJ, vão a júri popular, ainda não marcado.
3.2 POSÍVEIS SOLUÇÕES PARA AS FAKE NEWS –
Muitos países estão implementando leis para responsabilizar aqueles que criam e compartilham notícias falsas, mas enquanto não seja implementado, existe uma serie de cuidados que ajuda a combater e identificar as notícias falsas. Sempre leia a noticia na íntegra, antes de compartilhá-la, assim você saberá todo o conteúdo e evitará a divulgação de informações imprecisas. Procure sobre a notícia em veículo de comunicação com credibilidade.
Pesquise sobre o portal que está noticiando e veja se sua reputação é confiável. Verifique a data da publicação da notícia e certifique-se de ela é recente. Consulte órgãos oficiais e avalie se o fato é realmente possível. Veja se aquele trecho já aparece em outras fontes. E estar por dentro dos acontecimentos também ajuda a desconfiar e não cair em informações falsas.
É o que se verifica no julgado abaixo em que há ausência de veracidade da informação compartilhada e que ficou provado nos autos do processo.
Rcl 44244 AgR / BA - BAHIA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 30/11/2020
Publicação: 11/01/2021
Órgão julgador: Primeira Turma
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Repercussão Geral – Mérito (Tema 562)
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021
Partes
AGTE.(S) : EMILIO JOSE SANTOS GUSMAO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO AGDO.(A/S) : JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADPF 130. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO ESTABELECEU CENSURA PRÉVIA. EVENTUAIS ABUSOS NA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DEVEM SER EXAMINADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão reclamada não impôs nenhuma restrição à reclamante, que ofendesse a proteção da liberdade de manifestação em seu aspecto negativo, ou seja, não estabeleceu censura prévia. 2. Dessa forma, não se vislumbra qualquer desrespeito ao decidido na ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009), pois eventuais abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Falou o Dr. Sinésio Bomfim Souza Terceiro pelo Agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: JURISPRUDÊNCIA, STF, MOMENTO ANTERIOR, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, INAPLICABILIDADE, TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, AJUIZAMENTO, RECLAMAÇÃO; EXCEÇÃO, MATÉRIA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA. PRIORIDADE, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS; EXCEPCIONALIDADE, AFASTAMENTO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONFLITO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO DA PERSONALIDADE, CRITÉRIO, SOLUÇÃO. - TERMO(S) DE RESGATE: DESPROPORCIONALIDADE, RESTRIÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, INOCORRÊNCIA, HIPÓTESE, FAKE NEWS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-002083 ANO-1953 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Decisões monocráticas citadas: (RECLAMAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES) Rcl 11292 MC, Rcl 16434, Rcl 18186 MC, Rcl 18566 MC, Rcl 18638 MC, Rcl 18746 MC, Rcl 18735, Rcl 18290, Rcl 18687. - Veja ADPF 130 do STF. Número de páginas: 21. Análise: 10/12/2021, JAS.
Doutrina
BARROSO, Luís Roberto. Liberdade de expressão versus direitos da personalidade. Colisão de direitos fundamentais e critérios de ponderação. Temas de direito constitucional, 2005. Tomo III. p. 79-129.
fim do documento
Outra possível solução são as agências de checagem especializadas em explicitar o que é ou não uma Fake News. Mas, o processo demanda tempo. Até uma agência declarar uma Fake News, centenas de novas Fake News surgem.
Recentemente, a inteligência artificial pode ser utilizada para detectar Fake News com algoritmos, mas esse tipo de tecnologia pode falhar em identificar subjetividades.
3.3 CASO SEJA VITIMA DE FAKE NEWS O QUE SE DEVE FAZER
A vitima precisa preservar provas e coletar as evidências do crime, ou seja, é necessário salvar os arquivos que comprove o delito. Como por exemplo, salvar os e-mails, as capturas de tela, fotos e vídeos, links e conversas em rede social ou aplicativos ou qualquer outro material.
Em seguida, procurar uma delegacia especializada em crime virtual e registrar um boletim de ocorrência. Caso em sua cidade não exista essa delegacia especializada, o boletim de ocorrência pode ser registrado em qualquer outra delegacia mais próxima.
Ademais, a vítima pode procurar um cartório de nota e fazer uma ata notarial. Pois esse documento reserva os ilícitos digitais, servindo como prova para responsabilizar o autor da propagação.
Com as provas em mãos a vítima pode procurar um advogado para ingressar com uma ação e requerer judicialmente a remoção da informação falsa e a responsabilidade do autor que propagou a mensagem.
É possível pleitear também uma indenização por danos morais, diante das inverdades divulgadas. Lembrando ainda, que se tratando de ser a vítima de Fake News, a lei 13.188/15 no seu artigo 2º dispõe que ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação é assegurado o direito de respostas ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
É o que se verifica abaixo:
LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
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O cidadão precisa ter um olhar crítico sobre os conteúdos que circulam nas redes sociais, e se preocupar em conferir a notícia, antes de compartilhar.
3.4 COMO O JUDICIÁRIO TEM JULGADO TAIS CASOS DE FAKE NEWS
O Plenário do Supremo Tribunal federal (STF) concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para declarar a legalidade e a constitucionalidade do inquérito (INQ) 4781, instaurado com o objetivo de investigar a existência de noticias fraudulentas (Fake News), denunciações caluniosas e ameaças contra a corte, seus ministros e familiares.
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 27/06/2022
Publicação: 18/08/2022
Ementa
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA EM RAZÃO DE FATOS CONEXOS A CONDUTAS INVESTIGADAS EM INQUÉRITO QUE TRAMITA NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS PELA PRESENÇA DE CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. OBSERVÂNCIA INTEGRAL DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.DENÚNCIA APTA. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA. 1. CONEXÃO PROBATÓRIA. Competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a análise do recebimento de Denúncia oferecida pelo Procurador Geral da República. 2. Denúncia oferecida em virtude de investigações conduzidas no INQ 4.874/DF que, por sua vez, foi instaurado após determinação exarada nos autos do INQ 4.828/DF, em trâmite nessa CORTE e também de minha relatoria, pela presença de fortes indícios e significativas provas apontando a existência de uma verdadeira organização criminosa, de forte atuação digital e com núcleos de produção, publicação, financiamento e político absolutamente semelhantes aos identificados no INQ 4.781/DF. 3. Prorrogação de competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nas hipóteses de encerramento da investigação criminal, com o término do inquérito policial e eventual denúncia apresentada pelo Procurador Geral da República (Inquérito 4.641, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 16/8/2018; Inquérito 4.343, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 6/11/2018). 4. Inexistência de ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo – na nova lei – as elementares dos tipos penais utilizados pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude penal. 5. Continuidade normativo-típica entre os crimes previstos no antigo art. 23, IV, c/c art. 18, da LSN e no atual art. 359-L, do Código Penal e também entre o delito do antigo art. 26 da Lei nº 7.170/83 e o delito previsto no art. 138 c/c art. 141, II, ambos do Código Penal. 6. A denúncia expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta CORTE (AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/6/2015; INQ 3204, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015). 7. Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e a “justa causa” para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir de seus três componentes – tipicidade, punibilidade e viabilidade –, de maneira a garantir a presença de um “suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria” (Inq. 3.719, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014). 8. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA, com posterior declínio de competência à Seção Judiciária do Distrito Federal.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afirmou que, há algum tempo, o tribunal e seus ministros sofrem ataques e tem sua integridade e sua honorabilidade ameaçadas por milícias digitais que buscam atingir a instituição e o Estado Democrático de Direito. Segundo o ministro, a instauração do inquérito, por meio de portaria assinada por ele, é uma prerrogativa de reação institucional que se tornou necessária em razão da escalada das agressões cometidas contra o Tribunal. Ele lembrou que tomou a iniciativa apenas depois de constatar a “inercia ou a complacência daqueles que deveriam adotar medidas para evitar o aumento do numero e da intensidade de tais ataques”.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela legalidade e a constitucionalidade da instauração do denominado “inquérito das Fake News”, “agiu como guardião da Constituição” e dentro dos limites de sua competência. Os ministros ao darem interpretação conforme o artigo 43 do Regimento Interno da Corte (RISTF) estabeleceram um marco histórico e civilizatório contra os nefastos e odiosos ataques cibernéticos que há tempos tomaram conta das nossas redes sociais e da internet, propagando notícias falsas massivamente.
Senão veja abaixo:
Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente. § 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.
No mundo moderno e civilizado, alicerçado no Estado Democrático de Direito, não há espaço, nem pode ter, para a prática de condutas como aquelas que são objeto das investigações realizadas no bojo do inquérito das Fake News. Afinal, fake News são frutos das atitudes levianas e criminosas urdidas e orquestradas, disseminadas e, o que é pior, financiadas com o firme proposito de difamar, injuriar, caluniar e, sobretudo, intimidar e coagir pessoas e instituições de estado, o que é lamentável.
Aliás, o consagrado direito à liberdade de expressão não pode servir de pressuposto para essas atitudes, tampouco sobrepor-se ao direito constitucional à reputação de quem quer que seja, como também não pode justificar a apologia ao ódio e a incitação à desobediência civil.
É o que se observa no julgado abaixo:
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Redator(a) do acórdão: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 05/06/2018
Publicação: 12/11/2018
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA. VIOLAÇÃO À ADPF 130. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito. 2. O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3. A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. 4. A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5. In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas. 6. Agravo interno provido.
Assim, o Supremo Tribunal Federal laborou acertadamente ao determinar limites e responsabilidades para aquelas pessoas que insistem em utilizar-se de ferramentas tecnológicas extremamente importantes à humanidade para praticar crimes no mundo digital.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como foi possível ver, a prática de fake news não é considerada recente. Não existem segredos de que, a internet acabou trazendo facilidades e rapidez para os usuários do planeta inteiro ao realizar o compartilhamento de vídeos, imagens, áudios, documentos, dentre outros. Trouxe eficaz proximidade de interações sociais entre os indivíduos do mundo virtual. Entretanto, da mesma maneira que existem infinidades de benefícios, também existe dentro desse contexto enormes preocupações que vem sendo de forma diária discutidas, a denominada fake news.
É preciso fazer destaque que, os pilares da democracia possuem como características a discussão livre e aberta das ideias na sociedade. Entretanto, existem danos graves e sem justificativa que decorrem do exercício abusivo da liberdade de expressão que podem e precisam ser evitados pelo Direito. Na atualidade, prefere-se a imagem à coisa, a cópia ao original, a presença à realidade, a aparência ao ser. Sendo que, as notícias com distorção com forte viés de ideologia, trazidas pelas mídias sociais, na maior parte das vezes, acabam ganhando uma maior atenção do que as reportagens com realização pela imprensa.
Em relação aos mecanismos técnicos com implementação partindo das plataformas, em que pese a relevância das parcerias com verificadores de fatos e a sinalização dos artigos falses, ainda não existem evidência da eficácia destas medidas. Um dos trilhos que é possível considerar promissor é corta os inventivos financeiros das páginas e perfis que fazem a disseminação das fake news.
No contexto governamental e legal, o conflito perante combater as fake news e respeitar a liberdade de expressão ainda torna-se mais delicado. A lei com aprovação pelo congresso da Alemanha é um exemplo. Mesma possua o intuito de suprimir os conteúdos ilegais, ela acaba conferindo às plataformas prerrogativas perigosas da definição do que terá retirada e o que poderá ter mantimento.
Por fim, é preciso de um maior aprofundamento a investigar acerca do combate das fake news, que não tem sua resolução com fórmulas simples e prontas, mas como uma conjuntura de mecanismos que parte desde recursos técnicos até investir em educação e literária digital. Restrições legais precisam ter elaboração para o combate da desinformação, mas se a perda de vista o desafio do respeito da liberdade de expressão.
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https://www.oabmt.org.br/artigo/441/fake-news-e-a-lei--e-se-a-mentira-fosse-sobre-voce-
https://www.conjur.com.br/2020-jun-26/fernandes-julgamento-stf-fake-news-marco-historico