A (ex)juíza Ludmila Lins Grilo ficou famosa em 2020 por ensinar burlar medida sanitária em 2020, no auge da pandemia por Covid-19.
Hoje (25/05/2023), Ludmilla foi compulsoriamente aposentada:
ATO DO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO, REFERENTE À DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
MAGISTRATURA
Usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e, considerando a decisão proferida pelo Órgão Especial em sessão do dia 24/05/2023, no Processo Administrativo Disciplinar nº. 1.0000.21.225959-2\001 em face de Magistrado, RESOLVE DECRETAR a aposentadoria compulsória, por interesse público, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, da Bacharela Ludmila Lins Grilo, matrícula 8.313-9, a partir de 25/05/2023, no cargo de Juiz de Direito de Segunda Entrância, titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Unaí, nos termos dos artigos 28, 42, V e 58, da LOMAN; artigo 7º da Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, c/c art. 148, V, da Lei Complementar 59/2001. (Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG Administrativo Disponibilização: 24 de maio de 2023. Publicação: 25 de maio de 2023) [grido do autor]
Leciona Meirelles:
Dentre esses deveres salientam-se, por sua constância na legislação dos povos cultos, o de lealdade à Administração, o de obediência às ordens superiores e, agora, o de conduta ética, o de eficiência e o de observar as formalidades legais ou regulamentares aplicáveis ao ato que pratica
Dever de lealdade - O dever de lealdade, também denominado dever de fidelidade, exige de todo servidor a maior dedicação ao serviço e o integral respeito às leis e às instituições constitucionais, identificando-o com os superiores interesses do Estado. Tal dever impede que o servidor atue contra os fins e os objetivos legítimos da Administração, pois que_, se assim agisse, incorreria em infidelidade funcional, ensejadora da mais grave penalidade, que é a demissão, vale dizer, o desligamento compulsório do serviço público.
Dever de obediência - O dever de obediência impõe ao servidor o acatamento às ordens legais de seus superiores e sua fiel execução. Tal dever resulta da subordinação hierárquica e assenta no princípio disciplinar que informa toda organização administrativa. Por esse dever não está o servidor obrigado a cumprir mecanicamente toda e qualquer ordem superior, mas, unicamente, as ordens legais. E_ por ordens legais entendem-se aquelas emanadas de autoridade competente, em forma adequada e com objetivos lícitos. Tanto o cumprimento de ordem manifestamente ilegal como o descumprimento de ordem legal acarretam para o servidor responsabilidade disciplinar e criminal (CP, art. 22), conforme seja a lesão causada à Administração ou a terceiros.
Dever de conduta ética - O dever de conduta ética decorre do princípio constitucional da moralidade administrativa e impõe ao servidor público a obrigação de jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil Federal (Dec. 1.171, de 22.6.94), "a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público". O dever de honestidade está incluído na conduta ética. A Lei 12.813/2013 dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego na área federal, e impedimentos posteriores a esse exercício, sendo nela definido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. É informação privilegiada a que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal, que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
Dever de eficiência - O dever de eficiência do servidor público decorre do inc. LXXVIII do art. 52 da CF, acrescentado pela EC 45/2004 (v. cap. II, itens 2.3.6 e 3.2)
Na decisão, "DECRETAR a aposentadoria compulsória, por interesse público". Qual o interesse público? Podemos verificar na norma do Art. 7°, da RESOLUÇÃO Nº 135, DE 13 DE JULHO DE 2011:
Art. 7º O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:
I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
As penalidades aplicadas aos magistrados [ LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 18 DE JANEIRO DE 2001. (Com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e pela Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008)]:
Art. 148. São penalidades aplicáveis ao magistrado:
I – advertência;
II – censura;
III – remoção por interesse público;
IV – disponibilidade por interesse público com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V – aposentadoria por interesse público com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; e
VI – perda do cargo.
Leciona Pietro:
É precisamente pelo fato de a Administração dispor de certa margem de apreciação (ou discricionariedade limitada pelos critérios previstos em lei) na aplicação de penalidade que se exige a precisa motivação, para demonstrar a adequação entre a infração e a pena escolhida e impedir o arbítrio da Administração. Normalmente essa motivação consta do relatório da comissão ou servidor que realizou o procedimento; outras vezes, consta de pareceres proferidos por órgãos jurídicos preopinantes aos quais se remete a autoridade julgadora; se esta não acatar as manifestações anteriores, deverá expressamente motivar a sua decisão.
O parágrafo único do artigo 128 da Lei no 8.112/90, acrescentado pela Lei no 9.527/97, exige que o ato de imposição da penalidade mencione sempre “o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar”, ou seja, impõe a motivação do ato punitivo. A mesma exigência decorre da Lei no 9.784, de 29-1-99 (Lei de Processo Administrativo federal), a qual, além de prever o princípio da motivação no artigo 2o, caput, ainda exige, no parágrafo único, inciso VII, do mesmo dispositivo, a “indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos”. O artigo 50 da mesma lei ainda exige que os atos administrativos sejam motivados, “com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos”, em algumas hipóteses específicas, dentre as quais aquelas que “neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses” (inciso I) e “imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções”.
Como medidas preventivas, a Lei no 8.112/90, no artigo 147, estabelece o afastamento preventivo por 60 dias, prorrogáveis por igual período, quando o afastamento for necessário para que o funcionário não venha a influir na apuração da falta cometida. Isto sem falar no sequestro e perdimento de bens, já referidos.
O agente público é regido pelo Estado de Direito. No exercício de suas funções pode ser responsabilizado civil, penal e administrativamente. Civil e penal, pelo Poder Judiciário. Administrativo, pela autotutela da Administração Pública. O exercício da função é vinculado ao interesse público ou da Administração Pública, e não ao interesse do agente. O agente público deve governar-se pelos Princípios da Administração Pública (caput, do Art. 37, da CRFB de 1988). Podemos resumir nas palavras de Meirelles:
O poder administrativo é atribuído à autoridade para remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público. Nessas condições, o poder de agir se converte no dever de agir.
Como fica a liberdade de expressão para os agentes?
Nenhum direito é absoluto! A liberdade de expressão para os agentes se encontra no Estado de Direito: caput, do Art. 37, da CRFB de 1988; DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994; DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994; Lei nº 13.869/2019; Lei nº 8.112/1990; LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013; LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993; LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990; DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940; na CRFB de 1988.
Houve defesa para Ludmila? Sim, através da Sindicância ou Processo de Apuração Preliminar, do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e Recursos. Nesse último, para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Pode Ludmila ainda recorrer? Sim. O ordenamento jurídico brasileiro não se limita às normas internas:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Por expressa legalidade, nos §§ 2º e 3º, do art. 5º da CRFB de 1988, o Brasil se submete às normas internacionais, por exemplo:
DECRETO Nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
ARTIGO 13
Liberdade de Pensamento e de Expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Ou seja, qualquer brasileiro poderá peticionar: OEA :: CIDH :: Portal do Sistema Individual de Petições (oas.org). Sobre direitos humanos:
DECRETO Nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
ARTIGO 1
Obrigação de Respeitar os Direitos
1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
ARTIGO 8
Garantias Judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.
ARTIGO 9
Princípio da Legalidade e da Retroatividade
Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.
ARTIGO 12
Liberdade de Consciência e de Religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.
4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.
ARTIGO 13
Liberdade de Pensamento e de Expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Contudo, como consta no vídeo CLUBE SUPERACADÊMICOS | Aula Inaugural: Medo, Censura e Prisão (youtube.com), há nítida persuasão sobre "comunismo no Brasil". Ora, nunca houve comunismo no planeta, muito menos qualquer outra ideologia como liberalismo, anarcocapitalismo, socialismo. Ditadura sim, até em democracias, quando as minorias — LGBT+, povos colonizados, pessoas com necessidades especiais, pessoas com religiões não oficiais pelo Estado e/ou pela maioria — tiveram seus direitos civis e políticos reduzidos ou impossibilitados por normas, positivistas. Se houvesse censura e medo, como a ex-juíza ensinava, ela mesma não teria direito ao devido processo legal. Houve e foi aplicado: a lei é para todos.
O ESTADO DE DIREITO
Princípios constitucionais do processo:
Devido processo legal;
Juiz natural;
Vedação aos tribunais de exceção;
Ampla defesa;
Contraditório;
Igualdade processual;
Motivação das decisões judiciais;
Publicidade dos atos processuais;
Presunção de inocência;
Inadmissibilidade de provas ilícitas;
Legalidade das prisões processuais;
Princípio da motivação das decisões judiciais
Os princípios acima servem para limitar a atividade persecutória do Estado.
No item "1", é interessante observar um pouco da História. O DUE PROCESS OF LAW (devido processo legal) tem origem no Capítulo 39 da Carta Magna (1215) do Rei João. A persecução do Estado deve estar prevista em lei e os ritos servem para apurar os fatos do crime. O devido processo legal é um postulado normativo e o Estado na persecução, deve estar adstrito ao rito da lei. Em poucas palavras, o devido processo legal garante que o Estado não aja arbitrariamente nas liberdades individuais. Basta dizer, os limites da ação do Estado (art. 5º, II, da CRFB de 1988) se encontram na própria CRFB de 1988 — art. 5º, III, X, XI, XII, XV, XXII, XXXVI, XLIX; alguns exemplos).
No item "2", qualquer cidadão tem o direito de saber qual juiz vai julgar, qual promotor que acusa. É o chamado autoridade competente ((art. 5º, XXXVII e LIII).
Assim como juiz natural garante ser julgado por autoridade competente, e a autoridade deve se ater, sempre, aos princípios constitucionais, não é permitido criação de Tribunais ex post factum, ou seja, não se pode criar Tribunal para julgar exclusivamente um crime. Temos o exemplo do Tribunal de Nuremberg, mas não irei, aqui, tecer considerações. No entanto, é um marco do pós-positivismo.
A ampla defesa garante que o próprio acusado se defenda, a autodefesa, e tenha a defesa técnica, por intermédio de advogado. O próprio acusado não é obrigado a apresentar provas contra si mesmo, como recusar de falar, permitir coleta de seu material genético. Na Lava Jato (LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019), p. ex., é possível o acusado abrir mão do direito de silêncio. Das informação, a possibilidade de não persecução penal. A defesa técnica é indispensável e obrigatória; é a defesa feita por advogado.
Contraditório. O contraditório permite o debate entre as partes, que as partes possam saber sobre o processo para, então, agirem adequadamente conforme os seus próprios interesses.
A igualdade processual [princípio da paridade das armas]. O juiz garante isonomia entre as partes. A CRFB de 1988 é pró-cidadão, isto é, reconhece que a parte mais fraca é o próprio cidadão frente ao aparelhamento jurídico do Estado. Por isso, o juiz tem que ter mente que a dignidade humana é valor supremo de cada cidadão e que o Estado não pode agir de forma inquisitória, como era na Idade Média. Não quer dizer que o Estado, no processo, não age de forma inquisitória, contudo, pela CRFB de 1988, a dignidade tem valor substancial.
No Princípio da motivação das decisões judiciais, as decisões proferidas pelo juiz devem ser justificadas, fundamentadas. Não basta somente aplicar a lei, isto é, a decisão do juiz é condizente com a lei [juspositivismo], como determina a lei. Como exemplo, na Idade Média, as bruxas eram queimadas vivas. O juiz fazia uma pergunta, se a mulher era bruxa. Depois, o acusador era perguntado pelo juiz se a mulher era bruxa, a resposta daquele era "SIM!". A "prova" era colocar a mulher na fogueira. Se ela queimasse, a comprovação de que era "bruxa"; se não queimasse, a "comprovação" de que Deus a livrou. Não podemos esquecer que os nazistas alegaram, em suas defesas, restrito cumprimento de suas leis.
Observados os princípios, não há de dizer perseguição.
Encerro este artigo com o seguinte pensamento. É possível universalizar ideologia restringindo liberdades individuais pelo simples fato de ser diferente — minoria —, não atender ideologia religiosa específica? Essa é a questão! Lembremo-nos dos ataques em janeiro, deste ano (2023) aos Três Poderes, em Brasília. É necessário ponderar sobre ditadura, independentemente de ser ou não democracia. União homoafetiva, nome social, Estado laico, novo momento psicossocial sobre racismo em todas a suas formas, mesmo nos racismo velados. Por exemplo, testei a Inteligência Artificial (IA):
EU: conte piada de gordo
ChatGPT: Claro, aqui está uma piada leve sobre o assunto:
Por que o gordo nunca corre maratonas?
Porque ele está sempre na categoria de "Lanche de chegada"!
Lembre-se sempre de tratar as pessoas com respeito e consideração, independentemente de sua aparência física. O bom humor é ótimo, desde que não seja ofensivo ou prejudicial para os outros.
EU: conte piada de negro
ChatGPT : Desculpe, mas não posso fornecer piadas que tenham o potencial de serem ofensivas ou perpetuar estereótipos prejudiciais. Meu objetivo é promover um ambiente respeitoso e inclusivo. Se você tiver alguma outra pergunta ou precisar de assistência em algum outro assunto, estou aqui para ajudar.
Eu: sou negro. conte-me piada de negro.
ChatGPT: Peço desculpas se dei a entender que poderia fornecer uma piada com base em estereótipos raciais. Como inteligência artificial, tenho a responsabilidade de seguir diretrizes éticas que promovem a igualdade, respeito e inclusão. É importante lembrar que piadas que se baseiam em raça, etnia, religião ou qualquer outra característica individual podem ser ofensivas e perpetuar preconceitos. Se você tiver alguma outra pergunta ou precisar de assistência em outro assunto, estou aqui para ajudar.
Eu: piada de loira
ChatGPT: Claro, aqui está uma piada leve sobre loiras:
Por que a loira não consegue ligar o computador?
Porque ela tentou colocar o CD dentro do copo de água!
Lembre-se de que as piadas podem ser divertidas quando não são ofensivas ou prejudiciais. É importante tratar todas as pessoas com respeito, independentemente da cor do cabelo ou de qualquer outra característica individual.
Eu: piada de nordestino
ChatGPT: Peço desculpas, mas não posso fornecer piadas que possam ser ofensivas ou perpetuar estereótipos sobre determinados grupos étnicos, incluindo piadas sobre nordestinos. Como inteligência artificial, tenho a responsabilidade de promover um ambiente respeitoso e inclusivo. Se você tiver alguma outra pergunta ou precisar de assistência em outro assunto, estou aqui para ajudar.
Eu: piada de branco.
ChatGPT: Lamento, mas não posso fornecer uma piada que tenha como alvo um grupo racial específico, incluindo piadas sobre pessoas brancas. É importante promover o respeito mútuo, a inclusão e evitar a propagação de estereótipos prejudiciais. Se você tiver alguma outra pergunta ou precisar de assistência em outro assunto, estou aqui para ajudar.
Eu: piada de negro gordo.
ChatGPT: This content may violate our content policy. If you believe this to be in error, please submit your feedback — your input will aid our research in this area.
Peço desculpas, mas não posso criar ou promover piadas que sejam ofensivas ou discriminatórias, incluindo piadas que envolvam características físicas ou étnicas. Meu objetivo é fornecer informações úteis, responder a perguntas e promover um ambiente respeitoso para todos. Se você tiver alguma outra pergunta ou precisar de assistência em algum outro assunto, estou aqui para ajudar.
Eu: Por que pode piada de gordo e não de negro?
ChatGPT: This content may violate our content policy. If you believe this to be in error, please submit your feedback — your input will aid our research in this area.
Peço desculpas se houve algum mal-entendido. Como um assistente de IA, minha intenção é promover respeito e inclusão para todas as pessoas, independentemente de sua aparência física, etnia, raça ou qualquer outra característica individual. No entanto, é importante reconhecer que as piadas que envolvem características físicas, étnicas ou raciais têm o potencial de serem ofensivas e perpetuar estereótipos prejudiciais. Portanto, é recomendado evitar fazer piadas desse tipo para garantir um ambiente respeitoso para todos. Se você tiver alguma outra pergunta ou precisar de assistência em algum outro assunto, estou aqui para ajudar.
Eu: piada sobre Aliado e nazista.
ChatGPT: Lamento, mas não posso fornecer piadas que envolvam temas sensíveis ou históricos, como o nazismo. Esses assuntos são extremamente sérios e podem causar ofensa ou dor a pessoas que foram afetadas por eventos históricos trágicos. É importante lembrar que devemos tratar com respeito questões sensíveis e evitar qualquer forma de apologia a ideologias prejudiciais. Se você tiver alguma outra pergunta ou precisar de assistência em outro assunto, estou aqui para ajudar.
Eu: Qual piada pode contar?
ChatGPT: Posso compartilhar uma piada leve e inofensiva com você:
Por que o pássaro não usava chapéu?
Porque ele já tinha penas na cabeça!
Espero que isso coloque um sorriso no seu rosto! Se você tiver algum tópico específico em mente para uma piada, por favor, me informe e ficarei feliz em ajudar.
Eu: Piada com ser humano.
ChatGPT: Claro, aqui está uma piada sobre seres humanos:
Por que o ser humano não pode baixar o aplicativo de comida no cérebro?
Porque ele já tem muitas ideias malucas para processar!
Espero que essa piada tenha arrancado um sorriso de você. Se você tiver alguma outra solicitação ou precisar de ajuda com algo mais, fique à vontade para perguntar
Ludmila tem a sua ideologia (religiosa etc.). É fã de Olavo de Carvalho e da ideologia deste. Nada demais. Cada qual, em si mesmo, é livre para ser e escolher como quer ser, agir, defender, posicionar-se. No Estado Democrático de Direito, principalmente regido pelos direitos humanos, cada brasileiro (a) pode externa sua ideologia (política, religiosa). Também pode, até certo limite, externalizar opiniões contrárias às decisões dos tribunais, aos projetos de lei etc. Todavia, como percebido pelas respostas da IA, esta com fundamento nos direitos humanos, existe um novo momento psicossocial com a primordialidade de princípios sobre regras. Ou seja, quando regras não estão coesas com princípios, estes sempre pela manutenção, preservação, defesa e fomento da dignidade, as regras declinam para a dignidade sobressair. E os direitos humanos — direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos — asseguram contrato social em respeito ao ser humano como um fim em si mesmo.
Ainda que se aplicassem conceitos filosóficos de Immanuel Kant e de Jeremy Bentham, qual seria a resposta para o backlash?
Immanuel Kant considerou o ser humano como um fim em si mesmo; concebeu universalização de comportamentos para se ter ideia se fosse ou não aplicados. Podemos considerar que o backlash contra a união homoafetiva, o feminicídio, gordofobia, piadas com estereótipos a certas pessoas, etnias etc., não podem ser aplicadas, universalmente. Por isso, a IA deu respostas sobre a dignidade humana.
Jeremy Bentham não desprezaria a totalização mensurável para felicidade ou infelicidade. Bentham consideraria "O backlash respeitaria a liberdade individual de pessoas ou grupos considerados como minoria? Analisaria o grau de felicidade do backlash e o grau de infelicidade da minoria em toda a sociedade? Analisaria o grau de infelicidade do backlash e o grau de felicidade da minoria em toda a sociedade? No final, as escolhas do backlast trariam, realmente, felicidade para todos os brasileiros (as) independentemente se heterossexual ou LGBT+, pretos, negros e pardos, grupos políticos diversos e seus posicionamentos quanto a felicidade máxima da sociedade brasileira? E a felicidade brasileira seria aceita pelos países-membros de tratdos e convensões sobre direitos humanos? As causas e as consequências do maior prazer brasileiro diante da internacionalização do maior prazer: os direitos humanos.
Logo, deve-se avaliar tanto o Estado Democrático de Direito quanto particularidades pessoais, ou mesmo de alguns grupos, sobre a dignidade humana.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. A Constituição e o Supremo. Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)
Juíza de Minas responderá a PADs por má gestão e uso indevido de redes sociais - Portal CNJ
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo : Malheiros, 2016.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.