RESUMO
A punição do psicopata é um tema que gera grandes debates no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que esses indivíduos não possuem sentimentos, tampouco remorso pelos seus atos. A psicopatia é um distúrbio de personalidade persistente e crônico, onde sua punibilidade é complexa, pois o ordenamento jurídico deixou essa lacuna, principalmente ao que concerne a ressocialização. Diante disso, questiona-se: como se dá a relação entre a psicopatia e persecução penal? Para tanto, busca-se como objetivo primário analisar a relação existente entre psicopatia e a persecução penal. Quanto aos objetivos secundários, espera-se analisar em qual medida a psicopatia influencia as decisões dos tribunais em casos de crimes violentos, além de buscar avaliar a psiquiatria na determinação da responsabilidade penal e por fim, observar como é a reinserção do indivíduo com patologia psicopática perante a sociedade. este é um estudo de revisão bibliográfica de suma importância para a sociedade, uma vez que trata de um tema recorrente no ordenamento jurídico, mas sem tipificação especifica.
Palavras-Chave: Psicopatia. Persecução penal. Ressocialização.
ABSCRACT
The punishment of the psychopath is a topic that generates great debates in the Brazilian legal system, since these individuals do not have feelings, nor remorse for their actions. Psychopathy is a persistent and chronic personality disorder, where its punishment is complex, as the legal system has left this gap, especially with regard to resocialization. Given this, the question is: how is the relationship between psychopathy and criminal prosecution? Therefore, the primary objective is to analyze the relationship between psychopathy and criminal prosecution. As for the secondary objectives, it is expected to analyze the extent to which psychopathy influences court decisions in cases of violent crimes, in addition to seeking to evaluate psychiatry in determining criminal responsibility and, finally, to observe how the reinsertion of the individual with psychopathic pathology is in front of society. this is a bibliographic review study which is of paramount importance for society, since it deals with a recurrent theme in the legal system, but without specific typification.
Keywords: Psychopathy. Criminal prosecution. Resocialization
ANÁLISE DA RELAÇÃO ENTRE A PSICOPATIA E A PERSECUÇÃO PENAL
1 INTRODUÇÃO
É possível perceber que a punição do psicopata é um tema que possui grande abrangência dentro do ordenamento jurídico. A partir disso é necessário compreender o que é a psicopatia, o termo ganhou relevância a partir dos séculos XIX e XX, ela possui origem grega e significa “psiquicamente doente”, ao fazer uma análise histórica é possível constatar que o surgimento desse transtorno se deu em 1941 pelo psiquiatra Hervey M. Cleckley, do Medical College da Geórgia. Esse pesquisador afirmava que essa patologia engloba diversos traços de personalidade os quais podem causar boa impressão em um primeiro momento, contudo, costumam adotar comportamentos irresponsáveis sem razão, além de culpa terceiros pelos seus atos.
Além disso, para Hare (1973), o indivíduo diagnosticado com psicopatia possui algumas características comuns: charme superficial, essas pessoas se sentem tediosas com mais frequência, a autoestima é elevada, mentem de forma habitual, são indiferentes e não possuem empatia, além disso costumam ser impulsivas, entre outras características. Conforme leciona a psiquiatra Ana Beatriz Barbosa (2010) os psicopatas não possuem sentimentos, pois não tem a capacidade de amar e criar vínculos.
Segundo a Classificação Internacional das Doenças da Organização Mundial da Saúde – CID 10, a psicopatia se trata de um distúrbio de personalidade persistente e crônico. Esse transtorno é caracterizado pela insensibilidade aos sentimentos alheios, de forma que o indivíduo diagnosticado com transtorno de caráter é propício a cometer crimes e se envolver corriqueiramente com a agressões físicas e brigas (PENTEADO FILHO, 2012).
Ademais, é necessário entender o que é a persecução penal, conforme Silva (2020) a persecução criminal se refere ao conjunto de atividades que são desenvolvidas pelo Estado, tendo como principal objetivo a apuração de infrações penais em conformidade com sua existência, culpabilidade e autoria, além de impor sanção prevista em lei. Assim, entende-se que a persecutio Criminis é a junção de atividades com responsabilidade estatal que atribui punição ao autor de um crime, além de identificar as circunstâncias, motivos e outros elementos que possibilitam a punição, onde engloba: investigação criminal e o processo penal. A partir disso, faz-se necessário compreender como se dá o processo de punição do psicopata, pois ainda que seja um tema relevante, ainda não há um entendimento pacificado no ordenamento jurídico.
Com base nisso, este estudo busca analisar a relação entre a psicopatia e a persecução penal para a justiça criminal e o direito, tendo como ênfase a falta de tipificação criminal na punição desses indivíduos, além de observar se dentro do ordenamento jurídico há a implementação efetiva desse indivíduo perante a sociedade. É possível observar que existe a necessidade de analisar a psicopatia e a persecução penal, principalmente pela precariedade em punir esses sujeitos. Diante disso, surge a seguinte indagação: como se dá a relação entre a psicopatia e a persecução penal?
Como objetivo primário busca-se analisar a relação existente entre psicopatia e a persecução penal. Quanto aos objetivos secundários, espera-se analisar em qual medida a psicopatia influencia as decisões dos tribunais em casos de crimes violentos, além de buscar avaliar a psiquiatria na determinação da responsabilidade penal e por fim, observar como é a reinserção do indivíduo com patologia psicopática perante a sociedade.
Quanto a metodologia utilizada ao decorrer do trabalho foi a pesquisa bibliográfica. Ao decorrer do trabalho , buscou-se a aprimoração e atualização do conhecimento por meio de obras bibliográficas em sites de grande relevância como scielo e google acadêmico, usando palavras chaves como: psicopatia, persecução penal, ordenamento jurídico. Ademais, utilizou-se a pesquisa exploratória, pois, cuida da delimitação e caracterização do problema e a abordagem é qualitativa, portanto, analisa os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Desse modo, entende-se que a pesquisa é fundamental para que se consiga responder de forma efetiva a resposta para a problemática.
2 A PSICOPATIA
Ao fazer uma análise histórica é possível constatar que o surgimento desse transtorno se deu em 1941 pelo psiquiatra Hervey M. Cleckley, do Medical College da Geórgia. Esse pesquisador afirmava que essa patologia engloba diversos traços de personalidade os quais podem causar boa impressão em um primeiro momento, contudo, costumam adotar comportamentos irresponsáveis sem razão, além de culpar terceiros pelos seus atos.
Além disso, para Hare (1973), o indivíduo diagnosticado com psicopatia possui algumas características comuns: charme superficial, essas pessoas se sentem tediosas com mais frequência, a autoestima é elevada, mentem de forma habitual, são indiferentes e não possuem empatia, além disso costumam ser impulsivas, entre outras características. Dessa forma, é possível analisar que aqueles que sofrem deste transtorno mental possuem características parecidas, contudo, não é necessário que esses traços sejam combinados.
Pode-se citar como uma das principais características do psicopata a dificuldade de percepção, pois esses sujeitos vão de pessoas alegres, extrovertidas e carismáticas a indivíduos agressivos. Acrescenta-se que a psicopatia não tem cura tampouco tratamento (CARVALHO, 2019), Penteado Filho (2012) sinaliza que nesse transtorno mental leva à falta de sensibilidade aos sentimentos alheios. Conforme Robert Hare (1973) para a Associação Americana de Psiquiatria, o termo “psicopata” refere-se a sujeitos que são cronicamente antissociais e que não aprendem com experiências e nem punição. Ademais, para Braz (2020), o cérebro de um psicopata funciona de forma distinta, pois são sujeitos que agem pela lógica, descartando vínculos emotivos.
Ainda que a psicopatia seja conhecida pela ciência como um transtorno mental, há muitas polemicas, mas se reconhece que não possui características de doentes mentais. O psicopata é objetivo, lógico e consciente de todos os seus atos, em oposição aos psicóticos, sua conduta é consequência de sua livre escolha (HARE, 2013, p.38). A violência é um aspecto irrefutável da personalidade psicótica, e como tal é considerada um dos critérios mais observados pelos especialistas forenses no momento de avaliar sanções ou medidas punitivas previstas em lei para os crimes praticados por essas pessoas. Na sociedade, é possível constatar que a maioria das pessoas é dotada de sentimentos, afetos, emoções, e que apenas um grupo de pessoas, os psicopatas, não apresenta emoções de pesar ou culpabilidade. São indivíduos habilidosos em ludibriar e devastar a vida dos demais (SILVA, 2010).
3 A PSICOPATIA E AS SANÇÕES PENAIS
O Poder Judiciário brasileiro possui diversos desafios ao que concerne a incriminação do psicopata, principalmente em crimes bárbaros e de grande repercussão midiática. Mas inicialmente, é necessário entender os termos: inimputabilidade e imputabilidade. Para Moraes (2018), a inimputabilidade diz respeito ao termo associado ao agente que na época da infração penal não possuía discernimento para entender a proibição que foi imposta, O Código Penal leciona a respeito da imputabilidade penal em seus artigos 26 a 28, elencando todos os casos em que o agente é isento de pena, sendo este considerado inimputável.
Ao que concerne à imputabilidade, o jurista Fernando Capez (2018) diz que se refere à capacidade de entender o caráter ilícito de um fato, de forma que o agente deve compreender a ilicitude de seu ato através de condições física, morais, psicológicas e mentais. Ademais, a imputabilidade consiste na capacidade de entendimento e volitivo, pois trata da capacidade de comandar a vontade própria. A psicopatia não altera a capacidade de percepção do indivíduo, assim, ele poderia ser considerado como imputável, contudo, esse pensamento pode ser questionado facilmente, principalmente pela falta de entendimento doutrinário que seja uno.
A punição de um indivíduo deve ir em conformidade com a sanção imposta (GOMES, 2012). Ocorre que na justiça penal brasileira o portador de transtorno psicopático deve receber medida de segurança por ter sua capacidade reduzida pelo fato de não haver tipificação específica para esses sujeitos. Conforme Damásio (2010), as penas e medidas de segurança são formas de sanção penal. A pena privativa de liberdade deve ser aplicada ao criminoso imputável e ao semi-imputável, no entanto, não tem eficácia para o psicopata porque seu comportamento não pode ser alterado, isso é, ele não possui capacidade de aprender com os próprios erros. Szklarz (2009, p. 19) leciona que inserir o psicopata em uma prisão é uma situação difícil, pois o indivíduo pode utilizar seu poder persuasivo para instigar outros reeducandos a iniciarem conflitos, portanto, o cárcere privado não possui eficácia.
Já a medida de segurança é um tipo de sanção com caráter preventivo e curativo que busca evitar que o autor do ato infracional volte a cometer ilícitos. Essa medida deve ser aplicada para aqueles que são classificados como inimputáveis ou semi-imputáveis, Nucci (2010) especifica que a medida de segurança é uma sanção destinada aos inimputáveis e semi-imputáveis, na qual esses indivíduos devem fazer tratamento ambulatorial através de internação.
A medida de segurança pode ser aplicada através de internação e de tratamento ambulatorial. Na internação, o indivíduo é submetido a tratamento em hospital de custódia psiquiátrico, enquanto o tratamento ambulatorial é destinado aos agentes inimputáveis, desde que o crime seja considerado de menor potencial ofensivo. Em se tratando dos semi-imputáveis, estes deverão permanecer em tratamento pelo prazo estabelecido por profissional médico. Ocorre que a problemática a respeito da criminalização do psicopata refere-se a necessidade de manter o psicopata fora da sociedade, no entanto, não se pode trancá-lo submetendo-o a penas que não terão resultados.
4 COMO SE DÁ A RESSOCIALIZAÇÃO DOS PSICOPATAS NA SOCIEDADE
Como evidenciado, os psicopatas possuem a ausência de culpa, arrependimento, empatia, entre outros, isso se dá porque a psicopatia é incurável (FIORELLI; MANGINI apud MACEDO, 2018). A partir disso a problemática da ressocialização é um problema evidente, uma vez que o tratamento ambulatorial e medicamentoso não possui eficácia. Acrescenta-se que sanções de reclusão não possuem eficácia, conforme Assunção (2011), os psicopatas do sistema prisional brasileiro após a pena, cerca de 70% voltam a cometer crimes.
Nesse diapasão, ainda que haja propostas de diversos tipos de intervenção psicoterápica para o tratamento da psicopatia não possuem resultados (MORANA; STONE; FILHO, 2006). Ocorre que a ressocialização é um tema que ganha grande repercussão, pois de um lado é fundamental que o indivíduo que praticou um ilícito deve voltar ao convívio social, mas o tema ganha debate quando se trata dos psicopatas, pois eles são vistos como irressocializáveis por não sentirem remorso ou arrependimento de suas atitudes negativas.
Pode-se dizer que o maior objetivo da execução penal é o cumprimento de pena e a ressocialização (GARCIA, 2016), sendo a pena retributiva e preventiva. Diante disso, pode-se perceber que ainda que haja tentativas de inserir o psicopata na sociedade, têm-se a discriminação da sociedade, por este sujeito estar eternamente atrelado a impulsos e condutas de sua condição e o repulso pelos crimes que o mesmo cometeu, mas de outro lado, é de suma importância que haja métodos para ressocializar esse criminoso para que evite o aumento do número de vítimas, ainda que haja essa preocupação quanto a falta de formas para garantir o bom comportamento do portador dessa doença psíquica.
ESTUDOS DE CASOS CRIMINAIS
CASO DOS CANIBAIS DE GARANHUNS.
Os Canibais de Garanhuns foi um caso criminal de grande repercussão no Brasil em 2012, envolvendo a história de três pessoas que foram acusadas de terem assassinado, mutilado e canibalizado pelo menos três mulheres na cidade de Garanhuns, localizada no estado de Pernambuco. O caso começou a ser investigado quando uma duas mulheres desapareceram em abril de 2012, e alguns pertences das duas foram encontrados perto da casa dos acusados, Jorge Beltrão Negromonte da Silveira, sua mulher Isabel Cristina Torreão Pires e a amante Bruna Cristina Oliveira da Silva. A partir daí, a polícia começou a investigar a vida dele e de sua esposa, Isabel Cristina Torreão Pires juntamente com a da amante Bruna Cristina Oliveira da Silva. Durante as investigações, foram encontradas evidências de que o trio havia assassinado e esquartejado pelo menos três mulheres, e que haviam até mesmo consumido partes do corpo das vítimas (nádegas, coxas, fígado e carne). Além disso, a polícia descobriu que os acusados tinham um histórico de envolvimento práticas satânicas religiosa tudo em nome de uma seita: o cartel. Os três foram presos e julgados em 2014, sendo condenados à prisão em regime fechado pelo envolvimento nos crimes. O caso dos Canibais de Garanhuns chocou o país pela brutalidade dos assassinatos e pelo fato de que tais atos hediondos foram cometidos por pessoas que aparentavam ser "comuns" e bem adaptadas à sociedade local. O caso também gerou debates sobre a influência das práticas religiosas e esotéricas na formação do caráter e das atitudes das pessoas, já que diziam matar as pessoas impuras tanto para purificar quanto porque estava escrito na Bíblia.
CASO SOBRE O MANÍACO DO PARQUE.
Francisco de Assis Pereira. (Maníaco do Parque)
O Maníaco do Parque foi um dos crimes mais brutais e notórios da história do Brasil. O caso envolveu uma série de estupros e assassinatos cometidos por um homem chamado Francisco de Assis Pereira, que se tornou conhecido como "o Maníaco do Parque". Entre 1997 e 1998, Pereira abordava mulheres que caminhavam pelo Parque do Estado, em São Paulo, e as estuprava e matava. Ele escolhia suas vítimas de forma aleatória e cruel, sempre à noite e em áreas isoladas do parque. Seu modus operandi incluía amarrar as vítimas, violentá-las, matá-las a facadas e despejar seus corpos na mata. A série de crimes continuou por meses sem que a polícia conseguisse identificar o responsável. Pereira foi finalmente capturado em outubro de 1998, após a investigação policial se basear em informações de testemunhas e de uma delação anônima. Durante o julgamento, Pereira confessou ter cometido os crimes e alegou ter um distúrbio mental que o levava a realizar tais atos. No entanto, a defesa não conseguiu comprovar a alegação, e Pereira foi condenado à pena máxima permitida pela lei brasileira, que na época era de 30 anos de prisão por cada um dos seis assassinatos e sete estupros pelos quais foi acusado. O caso do Maníaco do Parque chamou a atenção pelo seu alto nível de violência e crueldade, mas também levantou questões sobre a capacidade do sistema judicial de lidar com crimes tão hediondos, sobre a necessidade do fortalecimento da segurança pública e sobre a importância de políticas de prevenção ao crime e promoção da segurança.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir da pesquisa tornou-se possível analisar que a psicopatia é um mistério para a ciência jurídica, pois não é possível especificar sua causa e um tratamento, assim, não tem como identifica-los como imputáveis ou inimputáveis ou semi-imputáveis. Nesse sentido, torna-se complexo haver um fim para essa situação. Questiona-se qual seria a medida cabível para esses sujeitos, pois ainda que seus atos sejam violentos, eles possuem a capacidade de identificar o caráter ilícito do ato, uma vez que não sofrem delírios ou alucinações.
Conforme Hare (2013), existe uma taxa grande de reincidência a cometer novos ilícitos. Essa taxa é de cerca de duas vezes maior que a porcentagem de outros infratores, dado essas taxas, reincidência dos criminosos em território nacional e a probabilidade dupla ou triplamente elevada quando tratamos de psicopatas, o perigo da reinserção do psicopata na sociedade é a reincidência do crime.
A partir disso, verifica-se que é de suma importância que seja pensado em um tratamento para esses indivíduos de modo que o seu comportamento criminoso possa ser amenizado ou reprimido afim de que não haja danos a sociedade. Ademais, é de suma importância que se pense em pesquisas acerca do tema para que se possa fazer diferença na punição dessas pessoas com transtorno psicopatia. Assim, entende-se que essa lacuna deixada pelo legislador empobrece o julgamento do sujeito e também uma resposta para a sociedade, podendo concluir que o legislador não buscou meios específicos de punição.
Assim, é imprescindível que se pense em sanções específicas para esses indivíduos que se diferem de criminosos comuns. Além disso, é necessário que se pense em formas de inserção a sociedade, mas deve haver tratamentos terapêuticos que evitem novos crimes. Assim, conclui-se que a legislação atual não é suficiente para a repressão, responsabilização e prevenção da reincidência quando se trata de psicopatas.
REFERÊNCIAS
BRAZ, Natália Maria de Lima; AQUILINO, Leonardo Navarro. Os reflexos da psicopatia no âmbito do Direito Penal. Revista Âmbito Jurídico, online, ano XXIII, n. 201, 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com/. Acesso em: 22 abr 2023.
CARVALHO, Soraya Hissa de. Psicopatia não tem cura, é um modelo de ser. Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/comporta-mento/noticia/2011/05/psicopatia-nao-tem-cura-e-um-modo-de-ser-di-z-psicanalista-3323647.html. Acesso em: 23 abr 2023.
HARE, Robert D. Psicopatia: teoria e pesquisa. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1973, p. 04-05.
GARCIA, J. C. A ressocialização no sistema prisional brasileiro. Revista Saber Acadêmico. v. 1, n. 22, p. 22-39, dez, 2016. Disponível em http://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170619111147.pdf. Acesso em: 24 abr 2023.
HARE, Robert D. Sem consciência: O mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Porto Alegre: Artmed, 2013.
MACEDO, Gabriela Canto de. A Responsabilidade Penal dos Portadores de Psicopatia. Florianópolis, 2018. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/192597/A%20RESP%20PENAL%20 DOS%20PORT%20PSICOPATIA.pdf?sequence=1 HYPERLINK "https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/192597/A%20RESP%20PENAL%20%20DOS%20PORT%20PSICOPATIA.pdf?sequence=1&isAllowed=y"& HYPERLINK "https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/192597/A%20RESP%20PENAL%20%20DOS%20PORT%20PSICOPATIA.pdf?sequence=1&isAllowed=y"isAllowed=y > Acesso em: 24 abr 2023.
MORANA, Hilda C. P.; STONE, Michael H.; FILHO, Elias Abdalla. Transtornos de Personalidade, psicopatia e serial killers. Revista Brasileira de Psiquiatria. 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbp/v28s2/04.pdf> Acesso em: 24 abr 2023.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal Parte Geral Parte Especial, 4. ed. rev, atual, ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Ed. de bolso. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010.
SZKLARZ, Eduardo. O Psicopata na Justiça Brasileira. Super Interessante, São Paulo, jul. 2009.