Reflexos da Lei Maria da Penha na esfera penal militar

Resumo:


  • A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é aplicável na esfera penal militar para casos de violência doméstica, mesmo entre cônjuges militares, superando a Lei Penal Militar em situações de violência familiar.

  • O conceito de militar e crime militar são fundamentais para entender a aplicação da Lei Maria da Penha na esfera militar, com o Código Penal Militar definindo crimes militares e as condições para sua caracterização.

  • Discussões jurídicas e doutrinárias sugerem a necessidade de harmonizar a legislação castrense com leis especiais como a Lei Maria da Penha, visando garantir a proteção igualitária a mulheres militares vítimas de violência doméstica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho gira em torno do tema Reflexos da Lei Maria da Penha na Esfera Penal Militar, objetiva buscar a melhor diretriz da legislação a serem aplicadas nas situações que tratem de violência inserida no seio familiar militar, que concernem cônjuges miliares, independentes de seus postos ou graduações.

Contemporaneamente, a constituição familiar entre militares é de comum visto, mormente aos que integram a mesma corporação ou instituição diversa, porém, ambos militares. De tal modo, questiona-se se a proteção feminina e a repressão criminosa devem ser efetuadas através de aplicabilidade da Lei Maria da Penha, de número 11.340/2006 ou da Lei Penal Militar.

A fim de derriscar tal conflito declina-se a compreensão dos termos militar e crime militar em toda a sua esfera e individualidades, assim como também da aplicabilidade e conceituação da Lei Maria da Penha, e ademais, a hermenêutica constitucional englobada na problemática. Para tal, é utilizado o método hipotético-dedutivo que se aplica a revisão bibliográfica, quando dos estudos referentes à figura familiar militar, assim como da doutrina que trata do conflito entre tais normas. Partindo dos primeiros conceitos que enlaçam a figura militar, assim como a normativa que direciona a melhor solução entre o direito positivado conflitante que gira em torno da Lei 11.340/2006.

Esquadrinha-se ainda, as possíveis consequências caso tais interpretações fossem adotadas. Observou-se, contudo que, ainda que a atual doutrina e jurisprudência não tenham em si um consenso, a ideologia que agrega o maior número de adeptos é a que considera mais apropriada a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, a qual é regida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Uma considerável discussão que tramita no seio do Direito Penal, é o conflito existente entre a aplicabilidade das leis Penais Militares ou da Lei Maria da Penha, de número 11.340/2006, nos casos em que a referida mulher em questão for militar e alvo de violência doméstica praticada por um autor também militar, com relação afetiva e/ou parental.

Sabe-se que a Lei Maria da Penha trata de agressão por parte da violência doméstica familiar contra a mulher, e que ao longo de toda a história, durante muito tempo, as mulheres ocuparam espaços inferiores. Pode-se citar a diferença durante o regimento das Ordenações Filipinas no Brasil (séculos XVII e XVIII), onde caso a mulher fosse pega em adultério poderia ser morta, enquanto ao marido pego na mesma situação, não incorreria pena alguma. A tanto, Aristóteles denominava as mulheres como um homem incompleto.

Em proximidade e não tão distante, até o século XIX, não se haviam registros de mulheres ocupando espaço profissional na vida pública, entretanto, com o crescimento significativo da industrialização e a necessidade de mão de obra acessível, elas começaram a surgir em espaços privados. Uma vez consciente de que podia e era capaz de tanto quanto, ascendeu-se um crescimento gradual na ocupação feminina em meio social, incluindo com isso as áreas militares, como Polícia Militar, Corpo de Bombeiro e Forças Armadas.

Não obstante, ainda que com força e superação durante anos de barreiras impostas em suas habilidades, ainda enraizada, existe a cultura machista, sustentada pela parte masculina, que por vezes, para se reafirmar na condição de superioridade, usam de violência sexual, moral e tantas outras, com o intuito de manter suas companheiras e/ou esposas em situação submissa e fragilizada.

Como um grande avanço social, foi editada em 2006 a Lei de número 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, com a principal finalidade de coibir e punir a violência doméstica sofrida por mulheres nos lares brasileiros, que ainda no século atual atinge assustadores números anualmente.

Com a passagem do tempo e das ocupações pelas mulheres em diversas áreas militares pelo país, ficou cada vez comum o matrimonio entre dois militares, e com isso a violência em tal relacionamento cresceu progressivamente, fazendo com que tais ocupassem os polos passivo e ativo da aplicabilidade da Lei 11.340/2006, estando a cônjuge militar mulher no estado de vítima e o militar varão o de agressor. Surge então em tais casos a dúvida quanto a aplicabilidade da legislação pertinente, já que se formou a lacuna de atualização sobre tipificação entre a Lei Maria da Penha e as normas concomitantes ao Direito Penal Castrense.

Questiona-se, sobretudo a melhor interpretação dada a lacuna legislativa para melhor oferecimento de guarda a mulher militar agredida, uma vez que nos comuns relacionamentos matrimoniais entre dois militares, o uso da arma de fogo é comum, por se tratar de um instrumento de trabalho, o que se considera maior gravidade na agressão e potencialização dos efeitos da conduta do agente.

A fim de aclarar a lide, é de suma importância que se retorne a conceitos como definições de militar e crime militar. Ainda analisar a hermenêutica constitucional que cercam a criação da Lei Maria da Penha, buscando idealizar as consequências oriundas de ambas as aplicações legislativas, bem como jurisprudência e entendimento doutrinário acerca do tema. Ofício que se condescende a desempenhar tal trabalho, despido, entretanto, da pequena pretensão de extenuar compreensão acerca do assunto. Para tanto, aplica-se o método hipotético-dedutivo, por meio de revisão bibliográfica, artigos científicos, pesquisa na legislação, material disponibilizado na internet e jurisprudências, tudo sob o aspecto jurídico.

1. CONCEITO DO TERMO MILITAR

O código Penal Militar, em seu art. 22, dispõe que:

É considerado militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.1

Ainda que ausente a menção dos artigos 42 e 144, §5º da Constituição Federal do Brasil para elaboração de tal conceito, verifica-se que o art. 22 do Código Penal Militar, após a promulgação da Constituição no ano de 1988, foi em partes revogado, tendo sua interpretação expandida para tal dispositivo. Abrangendo como militares também as Forças de Segurança, Policiais Militares e Corpos de Bombeiro Militares.

Importante ressaltar, que militares da reserva, reformados ou civis incorporados as Forças Armadas em tempo de guerra, também são considerados militares sob o Código Penal Militar.

2. CRIME MILITAR

2.1 Conceito

A principal diferença entre o crime comum e o crime militar está no bem jurídico a ser tutelado, uma vez que no crime militar tutela-se principalmente a administração militar e os princípios bases da hierarquia. O legislador descreve taxativamente nas formas da lei, as condutas tidas como crime militar, tornando assim o aspecto formal.

A legislação atual seja na Carta Magna, em seus artigos correspondentes ou no direito positivado castrense (CPPM e CPM) não extenuam a conceituação de crime militar, não havendo entendimento pacífico entre doutrina e jurisprudência sobre sua classificação, entretanto, a forma mais eficaz de se compreender, são as condutas descritas no Código Penal Militar – COM de Decreto-Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969, o qual em seu art. 9º apraza demais critérios para consideração de crime militar, como razão da matéria, da pessoa e do local.

Observa-se o artigo 9º do CPM transcrito:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

f) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.2

Diante de tal exposto, pode-se entender que o critério geral estabelecido pelo Código Penal Militar é o em razão da lei, ratione legis, com isso, fica definido como crime militar toda conduta tipificada no Código em questão. Para existir o critério ratione personae, é necessário que o sujeito presente no polo ativo ou passivo esteja na condição de militar, por exemplo, como presente no inciso II, alíneas a à d e inciso III, alíneas b e c.

Constante no inciso II, alíneas b, c, d e inciso III, alíneas b e c, o critério do local leva em consideração o local onde o ato criminoso é cometido pelo agente, qual seja este “sob administração militar”. Pode-se citar também o critério do tempo, uma vez que o Código Penal Militar dispõe duas modalidades de crimes militares, onde descreve suas condutas e alcançando penas para os crimes militares cometidos em tempos considerados de paz e os praticados em tempos de guerra. Logo, para podermos considerar um crime militar, além de estar com os requisitos enquadrados no artigo 9º do CPM, é preciso considerar o país encontrar-se ou não em estado de guerra.

Por fim, para que haja um crime militar, necessita-se averiguar previsão do fato inerente ao CPM, caso não haja, não há o que se falar em crime militar. Supondo que haja, uma segunda análise se faz necessária, onde constata-se se o fato se enquadra nos artigos 9º e 10º do supracitado código, onde o primeiro trata de crimes militares em tempos de paz e o segundo enquadra os mesmos crimes em tempos de guerra.

Sabe-se que a competência jurisdicional militar competente para julgar os crimes militares definidos em lei tem seu comando elencado no art. 125, §4º da Constituição Federativa do Brasil. Entretanto, no que toca aos crimes previstos no art. 9º do Código Penal Militar, trazem consigo como regra situações adversas abstratas que concluirão se o crime é ou não caracterizado militar.

Deste modo, destaca-se que a condição militar da instituição se submete a legislação específica. Todavia, a aplicação da lei especial não é automática, necessita ser provocada sua aplicabilidade ou não no âmbito castrense, persistindo assim, a paira de dúvida sobre sua aplicabilidade.

Contudo, entende-se que em casos de agressões ocorridas em ambiente familiar entre casais militares não seria propício a tramitação na Justiça Militar, eis que foge o julgamento do âmbito.

A Lei Maria da Penha, em seu 5º artigo, configura violência contra a mulher toda conduta omissiva ou ativa que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico dano patrimonial ou moral no âmbito da unidade doméstica compreendida como âmbito familiar. Em mesmo artigo, inciso II, tem-se a caraterização de violência doméstica por toda aquela que ocorre dentro da comunidade familiar, por indivíduos aparentados, unidos por laços naturais, afinidade ou vontade expressa. Logo, o inciso III dispõe que “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação”.

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Ao observar a Lei 11.340/2006, pode-se concluir que é há necessidade de afastamento da competência da Justiça Militar, já que a lei considera violência doméstica toda a que ocorre no ambiente familiar ou em qualquer relação íntima.

Por conseguinte, nas relações no âmbito familiar conjugal entre militares, independente da graduação e subordinação de ambos, levar-se-á em consideração as relações privadas e não a superior-subordinado. Então, se aplicará as normas do Código Penal e as medidas elencadas no artigo 22 da Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.

À vista disso, condutas que configurem fato típico, ilícito e culpável orbitante a normal penal militar, que ocorra consoante a Lei Maria da Penha, em seu artigo 5º, incisos I, II ou III, não poderá então ser considerada crime militar, tão somente crime comum, com remédio ao Código Penal.

À exemplo, dois militares casados em regime de união estável, hierarquicamente iguais, em caso de agressão do homem contra a mulher na unidade familiar, o agressor teria sobre si aplicado o art. 129, §9º do CP, definido como lesão corporal e não art. 2019 do CPM, partindo da mesma trajetória, não poderá se considerar desacato enquadrado no artigo 298 do CPM, a conduta culpável do agressor subordinado hierárquico contra a mulher graduada superior hierarquicamente.

É de suma importância salientar que, caso a conduta agressiva entre cônjuges militares ocorra em local público ou no interior de instituições militares, quando ambos estejam fardados, a competência jurisdicional do caso será competente a Justiça Militar, de acordo com o artigo 9º do CPM.

É uma realidade cada vez mais presente nos lares domésticos, a violência entre casais militares. Para tanto, a Lei Maria da Penha foi instituída a fim de proteger as mulheres vítimas de tais violências, de todas as formas, ainda que essa mesma mulher seja integrante das Forças Armadas, uma vez que a lei não distingue quem proteger, independente de nível social, religião ou ramo profissional.

Faz-se necessário indicar a necessidade de adequação à legislação castrense às leis próprias especiais, com a intenção de evitar tratamento desigual às vítimas de tal ato. Uma vez que, o Direito Penal Militar não é devidamente utilizado e reconhecido, entretanto, é importante salientar, que é ilícito negar às mulheres do ramo militar a mesma proteção que às civis.

Considera-se válida a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 nos casos de violência doméstica que envolva militares, apesar de não entendimento pacífico, é a melhor corrente a ser seguida pelas autoridades, na intenção de sempre proteger e privilegiar a vítima, além de imputar a devida punição ao militar infrator.

Com isso, esclarece-se que de acordo com a Constituição Federal em seu artigo 124, ainda que o crime considerado militar seja praticado por um civil, cabe a Justiça Militar toda tramitação processual e julgamento de todos os respectivos crimes definidos pela lei.

Como maior feito e aprendizagem de todo o processo exploratório de pesquisa, extrai-se a experiência da correta visão e aplicabilidade da Lei em seus casos específicos, onde não há uma única e correta fonte que possa atribuir seguridade a tal caso. Entretanto, pode-se observar que a vista de um mesmo caso concreto, regem-se possibilidades, as quais devem ser avaliadas como um todo, em ambos sentidos e avaliações, a fim de aplicar a melhor, mais coberta e coerente tutela para que seja devidamente garantido o bem em questão.

REFERÊNCIAS

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Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

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  1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm#:~:text=Pessoa%20considerada%20militar-,Art.,ou%20sujei%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20disciplina%20militar.

  2. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm

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