Os ataques aos jovens nas mídias sociais

29/05/2023 às 10:52
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RESUMO: O Presente trabalho passou por muitas alterações até chegar nesse produto final, e honestamente foi um trabalho muito gostoso de pensar e discorrer, além disso ele despertou a curiosidade e o desejo de conhecer mais, por essa razão digo que esse trabalho poderia estar infinitamente melhor, porém ainda assim mesmo que brevemente o intuito de trazer informações para conhecimento geral das ações que infelizmente são recorrentes na vida dos jovens pode ser atingido, permeando todo o processo de desenvolvimento do jovem e o pensamento tanto da legislação quanto dos cientistas a respeito desse tema.

Palavras-chave: Mídias, consumo, influência, responsabilidade civil, responsabilidade civil do consumidor.

ABSTRACT: The present work went through many alterations until reaching this final product, and honestly it was a very pleasant work to think and discuss, in addition it aroused curiosity and the desire to know more, for this reason I say that this work could be infinitely better, but still, even if briefly, the intention of bringing information to the general knowledge of the actions that unfortunately are recurrent in the lives of young people can be achieved, permeating the entire process of development of the young person and the thinking of both the legislation and the scientists regarding this issue. theme.

Keywords: Media, consumption, influence, civil responsibility, consumer civil responsibility.

INTRODUÇÃO

A pesar do tema chamativo e sensacionalista desta obra o tema tratado é muito sério e delicado, falaremos aqui sobre as dificuldades constantes dos jovens usuário das redes sociais, este tema se mostrou importante pois não só uma mas diversas vezes nós pudemos ver grandes problemas sendo enfrentados pelos jovens cada vez mais cedo, vemos hoje crianças com sintomas de depressão e por vezes sendo medicados, adolescentes cometendo suicídio e sofrendo de ansiedade, sindromi do panico dentre outras doenças psicológicas consideradas como “o mal da geração”.

Essas questões frequentes levaram-nos ao presente artigo, que com um pouco de pesquisa deu-nos um foco sobre o direito do consumidor, principalmente pela questão da ansiedade nos jovens. Durante toda a vida é possível ver a necessidade do ser humano de pertencer, fazer parte, seja de um grupo ou de uma tribo, e nos jovens essa sensação é ainda maior, maior pois eles buscam seu lugar no mundo, estão se conhecendo como pessoa e formando seu caráter, e isso é um movimento constante até os 25 anos pelo menos, onde o caráter, os pensamentos e os sentimentos são muito voláteis, impedindo por vezes os jovens de raciocinar sobre algumas necessidades.

E é sobre isso que nós queremos falar, sobre os perigos que uma mente frágil e em desenvolvimento, pode enfrentar com as diversas pressões das redes sociais. porém você pode se perguntar e o que tem o direito do consumidor com isso? Como falamos, os seres humanos têm essa necessidade de pertencimento e isso infelizmente pode ser conquistado através do consumismo, e é muito comum se encontrar esse tipo de "propaganda" feita por blogueiras, jovens e até mesmo marcas, afinal os adolescentes e as crianças estão especialmente suscetíveis a esse tipo de informação, que pode levar a um consumo desenfreado e até mesmo crises existências pela falta do bem que julga e que a eles é demonstrado como essencial para pertencer a determinado grupo.

  1. DIREITO DO CONSUMIDOR

O direito do consumidor é um direito fundamental e também um princípio da ordem geral econômica, em seu artigo 5º XXXII da Constituição Federal, relata que o Estado deve promover, na forma da lei, a defesa do consumidor, portanto, atualmente o Direito do consumidor é regulamentado pelas normas constitucionais, pelo código de defesa do consumidor e pelo decreto 2181/97.

A relação jurídica é formada por um fornecedor e um consumidor, em consequência de um objeto o qual a um interessa vender ao outro adquirir, e portanto nesta relação ambos possuem interesse e exigências, pois, o fornecedor poderá exigir do consumidor o pagamento com o valor exato estabelecido pelo mesmo e o consumidor exigirá do fornecedor um produto de qualidade, no entanto existe uma máxima sumida no direito brasileiro que compreende na relação o princípio da vulnerabilidade e o princípio da hipossuficiência por parte do consumidor, isso se dá em razão do entendimento de que o indivíduo não possui os meios adequados para se comparar em defesa com o vendedor, visto que deste último pode vir o produto defeituoso que por falta técnica não pode ser constatado de antemão pelo consumidor, a ideia aqui é que o consumidor está na relação confiando inteiramente na palavra do vendedor e por essa razão é a parte essencialmente protegida pelo princípio, e por esse motivo existe o direito do consumidor e o código de defesa do consumidor.

Tratando um pouco mais dos sujeitos dessa relação, o consumidor e o fornecedor, constituem uma relação sinalagmática, que consiste no comum acordo entre as partes da sujeição ao contrato, e assim também envolve a prestação do objeto, a obrigação existe para ambas a as partes, cabe ainda a explicação do sujeito ativo e passivo dessa relação, ativo corresponde ao consumidor, que por sua vez é o indivíduo que demonstra interesse nação de adquirir o produto, e passiva é a figura do fornecedor, que está se obrigando a entregar a coisa. Nessa relação somente será possível aplicar o direito do consumidor caso exista essa relação jurídica entre fornecedor e consumidor, caso contrário não será aplicada esse direito.

Podemos conceituar que para ser consumidor, em conformidade com a legislação, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que corresponde a essa figura, toda pessoa física ou jurídica que adquire ou também utiliza um serviço como destinatário final, perceba que consumidor não é só aquele que adquire um bem, mas também aquele que contrata um serviço no qual ele é o destinatário final, também é possível considerar consumidor todos aqueles que estão abertos em uma relação negocial, porém essa afirmação é somente mencionada por alguns autores, não sendo portanto partilhada por todos os doutrinadores como um entendimento passivo.

  1. DEFINIÇÕES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O que sabemos historicamente é que aqui no Brasil as propagandas atingiam as crianças sempre que possível, otimismo exemplos podem ser retirados das vendas de produtos nos anos 70, se fosse um produto destinado ao público infantil eles forçavam a criança a acreditar que ela não teria amigos, que ela seria rejeitada que ela não seria amada pelos próprios pais sem esses produtos isso era feito de modo sutil porém perceptível ao ser facilmente manipulável, o que fazia as crianças implorasse pelos produto, que eram modas breves e na grande maioria das vezes nem eram tão divertidos assim.

Diante dessa situação, não te faz pensar que isso é um ataque às crianças, ou ainda mais, isso não atinge todos nós? Quantas vezes não nos pegamos pensando, se eu tivesse essa roupa, essa maquiagem ou aquela eu seria mais bonita, se eu comprasse esse carro certamente as pessoas gostariam mais de mim.

Esses são apenas alguns exemplos daquilo que todos nós estamos sujeitos a enfrentar quando ligamos nossa televisão ou então nos conectamos a alguma rede social, existe um quadro ilustrado da Mafalda que demonstra bem o que uma criança pensa ao ver esse tipo de propaganda nas televisões.

Alguns psiquiatras e neurocientistas após estudos, afirmam que o cérebro não está devidamente formado até pelo menos os 20 anos de vida do indivíduo, o que quer dizer que essas pessoas são facilmente induzidas até que completem essa idade, outro ponto pelo qual as nossas crianças devem ser devidamente protegidas.

Sabendo o destinatário da lei, cabe apontar os conceitos trazidos por ela para a defesa desses indivíduos no tocante às propagandas com as quais essa faixa etária é bombardeada, o primeiro artigo do ECA que traz a defesa desses possíveis danos, e que respalda a proteção intelectual da criança é o artigo 17 da lei 8.069.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.(BRASIL, online, 1990)

Outro dos artigos que demonstra o entendimento jurídico da proteção a criança agora mais focado as indústrias e vendas de veículos de comunicação consta no ECA entre os artigos de 74 a 80, sendo dentre eles o mais relevante ao tema tratado o artigo de número 76 e 79 que dize:

Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. (BRASIL, online, 1990)

Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.(BRASIL, online, 1990)

Estes artigos firmam o interesse do estado e da sociedade em proteger as crianças do conteúdo destinado ao público adulto, porém não só, a possibilidade de demonstrar que existe esse interesse na proteção das crianças é relevante até mesmo em razão de futuro embasamento contra as propagandas abusivas as quais estamos lidando aqui, quando demonstrado pelos artigos que existe o interesse em respaldar a criança e seu desenvolvimento social e cognitivo se entende que aquilo que atrapalha esse crescimento é o mesmo que deve ser barrado, sendo assim, poderam esses e os demais artigos que tratam da proteção intelectual da criança serem utilizados na defesa do desenvolvimento dos indivíduos.

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Neste trabalho o foco está em apontar a responsabilidade dos indivíduos que enchem as nossas crianças com propaganda que fazem suas mente imaturas pensarem de forma pouco saudável sobre si mesmas e sobre suas relações. Portanto, para tratar desse tema corretamente é importante que saibamos a quem responsabilizar de fato e a quem cobrar mais respeito aos telespectadores mirins.

Por essa razão nós falaremos um pouco sobre responsabilidade civil, tratando aquilo que é responsabilidade e o que não é, a quem cabe responsabilizar e como é feita a construção deste dever de indenizar zelar, primeiramente cabe portanto a explicar e conceituação do que é a responsabilidade civil.

  1. Pressupostos de Responsabilidade civil.

A responsabilidade civil nada mais é que a resposta a ação ou então a omissão de um indivíduo que causou dano a um terceiro, seja ele intelectual, moral ou monetário, porém, para apontar a existência da responsabilidade de fato de um indivíduo nós devemos explicar quatro pontos muito importantes para encontrar o responsável sobre determinada situação.

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O primeiro desses pontos é a culpa do agente, como alguns autores apontam, Maria Helena Diniz, dentre eles, entende que esse elemento da responsabilidade civil corresponde ao que ela denomina como ação:

A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.

Maria Helena está explicando que a responsabilidade de um indivíduo só pode existir se este por sua vez tiver cometido alguma ação, ou seja fazer algo que prejudicou outra pessoa, ou uma omissão, que corresponde a falta da manifestação de alguém que deveria se posicionar, quanto a licitude ou a ilicitude, é a conduta que de forma omissa ou ativa se faz contra as leis estabelecidas, isso se tratando de uma ação ilícita, já a ação lícita é aquela que mesmo não estando prevista em lei como irregular causa dano a outra pessoa, Maria Helena ainda explica que essa conduta pode ser causada por um ato voluntário, ou seja com a intenção de se fazer, ou então por um acidente, e mais trata a autora ainda de explicitar que este ato pode ser cometido pelo próprio responsável, por um terceiro pelo qual o imputável tem responsabilidade, ou ainda por um animal.

Na citação trazida a autora demonstra de uma única vez todos os elementos da responsabilidade civil, porém sem detalhá-los, por essa razão falar-se-á dos elementos individualmente a seguir, no entanto fica o conceito de conduta da autora, que por ela é denominada como ação, que de forma simplificada é o ato de fazer ou deixar de fazer algo, o autor Gonçalves entende a conduta do indivíduo da seguinte maneira.

Ação ou omissão – Inicialmente, refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. (2022, p36)

Já o doutrinador, Flávio Tartuce traz outra definição e conhecimento sobre o tema:

Assim sendo, a conduta humana pode ser causada por uma ação – conduta positiva –, ou omissão – conduta negativa –, seja ela voluntária, ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente. (2022b, p.181)

Além do conceito de conduta falemos de culpa, é o elemento subjetivo da construção da responsabilidade civil, esse pressuposto da responsabilidade é difícil de se demonstrar, consiste basicamente em uma definição muito abstrata da literatura jurídica, que precisou ser remodelado para ser previsto e cumprir seu papel, diferente do que se pode entender ele não tem o intuito de culpar o agente, pelo menos não como quem aponta o dedo para alguém e diz foi você, mas sim no sentido de demonstrar a motivação por trás da conduta do agente, e por essa razão a culpa se divide em duas modalidades, culpa Latu sensu e culpa Stricto sensu.

A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. (DINIZ, 2022a, p.25)

A primeira das modalidades é o sentido mais amplo onde a culpa, ou seja o caráter de anseio pelo dano não foi desejado pelo indivíduo, o agente não quis obter o resultado, sequer admitiu a possibilidade de tê lo, enquanto a culpa Stricto sensu por mais que também não necessariamente demonstra a vontade alcançar um dano a vítima o resultado está potencialmente demonstrado através da conduta do agente, isso quer dizer que, o agente não quis porém assumiu o risco de potencial dano, e aqui existem algumas modalidades desta culpa ser demonstrada, descritas pelo Código Civil, no art. 186, são elas, negligência, imprudência e imperícia.

Diniz em outro trecho de seu livro descreve:

O comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade. (DINIZ, 2022. p25)

A conduta negligente corresponde à instituição da culpa em decorrência do desleixo do agente ao executar sua função, ele negligência, ele se descuida do que realmente deveria fazer e por isso acarreta o dano.

Imprudência, corresponde a conduta culposa do agente que precipitadamente assume o risco de agir ligeiramente e acaba por trazer um dano ao agente, pode ser considerado também em razão da falta de atenção do agente ao executar determinada ação.

E por fim a imperícia, essa modalidade de culpa deriva da inexperiência ou incapacidade do agente de se portar na situação em que está inserido e devido a isso ele lesiona alguém, a imperícia questiona as capacidades técnicas do agente para a função que está exercendo e por isso o atribui responsabilidade ao dano causado.

É necessário falar também de dano, só se pode imputar, taxar, atribuir a responsabilidade a alguém se um dano foi causado, entendemos dano como um prejuízo, a danificação de um bem ou a potencial lesão de bem ou direito, isso porque se não há um dano ou direito lesionado, não existe a necessidade de atribuir a responsabilidade ao indivíduo afinal de contas não há bem a ser reparado ou restituído se nem ao menos chegou a ser lesado, Maria Helena, clareia esta ideia explicando que “Não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.”

Segundo Gonçalves (2022, p.36) “O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido. Pode ser, também, coletivo ou social.”

Já Rizzardo (2019, p.34), outro doutrinador bem-conceituado no direito descreve:

O dano ou resultado negativo que atinge a pessoa ou seu patrimônio, e que se encontra nas seguintes expressões do citado preceito: ‘violar direito’ ou ‘causar dano a outrem’, bastando uma das alternativas.

Outro ponto a ser analisado como pressuposto para a atribuição da responsabilidade civil é o nexo causal, que nada mais é que a possibilidade de se unir os pressupostos anteriores, em especial o dano e a conduta do agente, a junção destes, é denominada por tanto de nexo, pode ser compreendida de forma simplista como a coerência de uma história, a concordância de um texto ou o silogismo da situação, ora, se Tício quer que Ana seja responsabilizada pela batida em seu carro, Ana deve ser a pessoa que bateu no carro de Tício.

A doutrina compreende o nexo de causalidade como, nas palavras de Arnaldo Rizzardo (2019, p.34):

O nexo causal, revelado na relação entre a violação da norma e o dano. O desrespeito ao dever traz o prejuízo, vindo este elemento no verbo ‘causar’ que está no mesmo dispositivo acima.

  1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PRODUTORES

A um tempo atrás era comum grandes empresas obterem práticas indevidas como divulgações em mídias digitais, porém essa prática não durou muito, pois as responsabilidades começaram a recair em cima dos produtores.

Existem diversos meios de divulgação para expandir o produto e deixar cada vez mais evidente para os consumidores, como ocorre com os influencers, porém a responsabilidade de indenizar pelos danos causados aos consumidores será sempre do anunciante, ou seja, a empresa que buscou veicular seu produto ou serviço. Isso ocorre porque os anunciantes respondem objetivamente pelos danos, agências de publicidade e os veículos de comunicação também podem responder objetivamente caso sejam prestadores de seus próprios serviços, o fabricante, produtor e terceiros, podem responder independente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas entre outros meios. O produtor responde com base no produto como um todo, na sua fabricação.

  1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCERS

Além do imediatismo criado pelo uso constante de telas, um acontecimento interessante criado pela nova forma de conviver com a sociedade e de se comunicar através de vídeos e músicas que facilmente caem no gosto popular foi a criação da figura do influenciador digital, ou o influencer, a maioria desses influenciadores eram apenas pessoas sem ambição de chegar onde estão hoje que fizeram sucesso com algum tipo de público específico que proporcionou a disseminação do conteúdo criado.

Essas pessoas não são treinada e nem controladas diretamente pelo ordenamento jurídico brasiliero, isso em razão da existência do entendimento da liberdade de expressão, a internet permite que as pessoas digam e acessem aquilo que for de interesse delas sem qualquer controle, ou pelo menos foi assim diante dos primeiros anos de internet no nosso país e no mundo.

Hoje nós contamos com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para respaldar nossos interesses sociais, porém ainda é uma lei muito nova, e que infelizmente não abrange o tema abordado, acontece que até a criação da LGPD não se compreendia o tamanha do dano que pode ser causado pela internet e mais atualmente não se compreende a extensão do dano que pode ser causado pelos influencer.

Muitos influenciadores digitais aproveitam da fama e números de seguidores para divulgar alguns produtos e serviços, porém nem sempre essas divulgações são honestas, muitas das vezes são abusivas e enganosas, infelizmente muitas pessoas ainda acreditam que a internet é terra de ninguém, e isso ocorre com alguns influencers que realizam divulgações a todo momento para se beneficiarem economicamente dessa prática, mas o que acontece de fato é que muitos influenciadores vem respondendo civilmente pela prática abusiva contra os consumidores, levando em consideração que os influencers possui um grande peso na vida das pessoas.

Portanto, é sim possível aplicar aos influencers todas as diretrizes presentes no código de defesa do consumidor, isso porque os influencers são partes integrantes da cadeia de consumo, ou seja, eles estão garantindo que os produtos indicados são de garantia, por outro lado, o autor Guimarães, menciona que os influenciadores em primeiro momento não devem indenizar, pois não tem relação direta com o produto, mas caso o consumidor tenha sofrido algum dano em decorrência a sua divulgação este deve indenizar e reparar os danos sofridos.

De acordo com o princípio da boa fé, outros influenciadores que divulgam os mesmos produtos e fica constatado a ilicitude do produto, não deve ser realizado mais as divulgações e será reprimido o tipo de metodologia que era realizado anteriormente, assim como o infrator será de fato punido, pois segundo o princípio de boa fé deve preservar a confiança do consumidor e não fazer os consumidores a serem induzidos ao erro.

CONCLUSÃO:

Acontece que com as diversas mudanças sociais e virtuais dos dias de hoje, é difícil proteger as crianças de tudo e de todos, principalmente em razão da facilidade a todo tipo de conteúdo, antigamente bastava desligar a televisão que ficava na sala, e poderia ser visualizada por todos a todo momento, porém hoje não podemos analisar tudo que está sendo consumido pela criança o tempo inteiro, ela está com o celular e não se sabe com quem ela está falando, ou a quais influenciadores ela está consumindo, por essa razão é tão relevante a responsabilização dos influencers diante do conteúdo que criam não só sobre os produtos que eles pois sobre isso eles podem, como analisado, serem equiparados aos veículos de comunicação e assim assumirem a responsabilidade como tal.

Estou tratando da problemática que vai além do direito do consumidor agora, aquilo que é ensinado para a criança e para o adolecente, ao longo das suas horas de internet, essa trajetória precisa ser responsabilizada, e a falta dessa responsabilização, da consciência de retribuição ao agente pelos danos causados fez com que alguns movimentos surgissem, dentre eles, o jogo baleia azul, que ficou muito famoso em 2019, consistia em desafios diversos que eram impostos aos adolescentes e quando não cumpridos o gerava alguma punição ao indivíduo, a pressão psicológica causada pelo jogo era tão intensa que provocou o suicidio de diversos jovens ao redor do mundo.

Mais recentemente surgiu um movimento entre os jovens também que consiste na invasão de escolas e no assassinato de crianças nesse ambiente, imitando e fazendo mensão na grande maioreia das vezes ao massacre de Columbine, uma escola no Colorado que foi alvo da raiva de dois adolescentes armados em 20 de abril de 1999, 11 adolescentes foram mortos no ataque com idades entre 14 e 17 anos.

Esse evento de coragem foi marcante para os jovens que após algum tempo começaram a se espelhar da rebeldia dos assassinos e hoje infelizmente estão repetindo o feito em escolas aqui do brasil, a adolescência é de fato um momento de grandes descobertas e rupturas com poderes e influências, a questão é para onde correr e em quem se apoiar quando os nossos conceitos são recriados e modificados.

BIBLIOGRAFIA:

MONICA, Hospital Santa. Redes sociais e saúde mental: será que existe influência? 2020. Disponível em: https://hospitalsantamonica.com.br/redes-sociais-e-saude-mental-sera-que-existe-influencia/. Acesso em: 17 ago. 2022.

Vulnerabilidade à saúde na adolescência: condições socioeconômicas, redes sociais, drogas e violência. Ribeirão Preto: Scielo - Scientific Electronic Library Online, 16 jan. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rlae/a/MzVM7kLJynQ7xQK8ZQ9djVC/?lang=pt&format=html. Acesso em: 25 ago. 2022.

BRASIL. [Código Civil (2002)] Lei. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Brasília: Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 25 nov. 2022.

BRASIL. [Código Civil (1916)] Lei Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. Brasília, Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm. Acesso em: 26 mar. 2023.

BRASIL. [Estatuto da Criança e do Adolecente (1990)] Lei Nº8.069 de julho de 1990. Brasília, Estatuto da Criança e do Adolecente Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 23 mar. 2023

BRASIL. [Código de Defesa do Consumidor] Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Brasília, Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 25 nov. 2022.

BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 nov. 2022.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. Tamboré Barueri: Grupo GEN, 2011. E-book. ISBN 9786559770823. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559770823/. Acesso em: 23 nov. 2022.

DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555598650. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555598650/. Acesso em: 16 nov. 2022a.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil - Vol. 2. Rio De Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559643660. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559643660/. Acesso em: 08 dez. 2022a.

TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. 4.ed. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645251. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645251/. Acesso em: 16 nov. 2022b.

GONÇALVES, Carlos R. Responsabilidade civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620056. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620056/. Acesso em: 16 nov. 2022.

RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil, 8.ed. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. E-book. ISBN 9788530986087. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530986087/. Acesso em: 23 nov. 2022.

ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555598902. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555598902/. Acesso em: 23 nov. 2022.

ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves D.; NETTO, Felipe Peixoto B. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2019. E-book. ISBN 9788553612086. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553612086/. Acesso em: 23 nov. 2022.

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