Diferença entre mediação e conciliação de conflitos

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A judicialização no Brasil cresceu exponencialmente nas últimas décadas, e, pelo fato do Poder Judiciário não ter condições de aumentar o número de juízes para suprir esta demanda, os processos demoram anos para serem concluídos. Esta lentidão faz com que o Judiciário se torne ineficiente, mal visto por aqueles que buscam a solução para conflitos que vão desde situações simples até aquelas mais complicadas.

Neste cenário, a mediação e a conciliação surgem como importantes instrumentos para desafogar o Poder Judiciário e trazer soluções para o conflito entre as partes. Diferentemente de um processo judicial normal, quando falamos em mediação e conciliação, é imprescindível que ambas as partes tenham a disposição de querer participar do processo; em outras palavras, não basta que somente uma das partes esteja disposta a participar da mediação ou conciliação.

“As duas técnicas são norteadas por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual” (Conselho Nacional de Justiça).

Os benefícios de optar por estes métodos alternativos de solução de conflito não são poucos. Dentre outros, podemos enumerar a celeridade, o valor jurídico (uma vez que será homologado por um juiz), o fato das partes não terem o desgaste emocional de um processo judicial, e outros.

Além disso, a gama de conflitos que podem ser resolvidas através destes métodos alternativos é extensa, tais como pensão alimentícia, guarda de filhos, divórcio, partilha de bens, acidentes de trânsito, dívidas em bancos, danos morais, demissão do trabalho, conflitos de vizinhança e muitos outros.

Tendo abordado as semelhanças e os benefícios de utilizar estes métodos alternativos de resolução de conflitos, vejamos as principais diferenças entre eles.

A mediação é um processo mais estruturado e sem prazo definido. Nele, uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo para que as partes construam, de forma solidária e autônoma, a solução para o conflito. Em regra, é utilizada para conflitos multidimensionais e complexos.

Já a conciliação é um processo mais simples, onde o conciliador adota uma postura mais ativa, porém neutra e imparcial em relação ao conflito. Diferentemente do mediador, aqui o conciliador pode interferir nas discussões, mostrando pontos em que cada uma das partes pode ceder e sugerindo opções para que a solução satisfatória do conflito seja alcançada. É um processo consensual breve, que busca a harmonização social e a restauração da relação entre as partes.

Como se vê, existem excelentes opções para se evitar a judicialização dos conflitos, sendo que estas opções proporcionam soluções mais céleres e harmoniosas para as partes, além de possuírem o mesmo valor jurídico.

Bibliografia

Conselho Nacional de Justiça. CNJ - Conselho Nacional de Justiça. [Online] [Citado em: 28 de Maio de 2023.] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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