A aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão e seus impactos no processo penal.

Resumo:


  • A Lei 12.403 de 2011 implementou medidas cautelares diversas da prisão no processo penal brasileiro.

  • Essas medidas visam garantir a efetividade da justiça, proteger os direitos das partes e evitar danos irreparáveis durante o processo.

  • Entre as medidas cautelares estão o comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a locais, proibição de contato com determinadas pessoas, entre outras.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O presente trabalho tem por finalidade analisar a implementação das medidas cautelares diversas da prisão através da Lei 12.403 de 2011 e a sua importância para o processo penal e consequente superlotação da carcerária, tangenciando a abordagem para princípios constitucionais a exemplo da presunção de inocência e o devido processo legal. Além disso, faremos breves, mas pontuais análises dos diversos aspectos que abrangem o tema, a exemplo do sistema punitivo e o encarceramento em massa, tendo ênfase nas prisões provisórias, das quais atualmente possuem alternativas. Posto isso, iremos dispor sobre cada espécie de medida cautelar, bem como suas hipóteses de cabimento e eventual revogação.

Palavras-chave: Princípios; Medidas cautelares; Constituição Federal de 1988; Lei 12.403.2011.

  • Abstract: This paper aims to analyze the implementation of precautionary measures other than prison through Law 12.403.2011 and its importance for the criminal process and consequente overcrowding of the prison, touching the approach to constitutional principles such as the presumption of innocence and due process. In addition, we will make brief but punctual analyses of the various aspects that cover the subject, such as the inquisitorial system and mass incarceration, with emphasis on provisional prisons, of which they currently have alternatives. Having said that, we will dispose of each kind of precautionary measure, as well as its hypotheses of appropriateness and eventual revocation.

Keywords: Principles; Precautionary measures; Federal Constitution of 1988; Law 12.403.2011.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo monográfico tem por objetivo basilar a análise dos impactos da implantação das medidas cautelares diversas da prisão, implementadas com o advento da Lei nº 12.403, no processo penal brasileiro. É de se destacar que, com a edição da citada lei, surgiram dúvidas, bem como críticas no sentido de que as alterações produzidas no Código de Processo penal teriam consequências imediatas como o aumento da impunidade e o crescimento dos índices de criminalidade. No entanto, faremos uma análise que abrangerá a origem e evolução das penas, para que possamos entender a necessidade e os efeitos produzidos no sistema prisional brasileiro com o advento dessa nova medida.

As medidas cautelares desempenham um papel fundamental no sistema jurídico, especialmente no âmbito do processo penal. Consideradas instrumentos utilizados para proteger os direitos das partes envolvidas, tem por objetivo principal assegurar a efetividade do processo e da aplicação da lei, procurando garantir a eficácia da justiça e evitar que ocorra danos irreparáveis durante a tramitação do processo. Ademais, podem ser aplicadas tanta para proteger a vítima ou testemunhas, bem como garantir a integridade do processo e evitar fuga ou a obstrução da justiça por parte do investigado.

Tais medidas possuem origem no sistema jurídico especificamente no direito romano. Na antiguidade, já se reconhecia que havia a necessidade de adotar medidas preventivas para assegurar que as pessoas fossem punidas por suas atitudes e garantir uma ordem social. Dessa forma, elas surgiram com a necessidade de garantir efetividade das decisões judiciais, em um processo em que as partes não sofram prejuízos enquanto aguardam a decisão final.

Por conseguinte, procura proteger os direitos e interesses das partes ou preservar determinadas situações até que a questão seja resolvida, podendo o juiz determinar a apreensão de um veículo envolvida em um acidente como medida cautelar para garantir o pagamento de uma eventual indenização. Ou ainda, pode ser concedida uma medida cautelar de afastamento em um caso de violência domesticam visando a proteção da vítima até que o processo principal seja concluído.

No entanto, é importante ressaltar que, a escolha da medida adequada depende das circunstancias do caso e dos seus objetivos a serem alcançados, e devem ser aplicadas de forma proporcional e em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou seja, elas devem ser fundamentadas em elementos concretos que justifique sua necessidade, respeitando os direitos fundamentais das partes envolvidas garantidos constitucionalmente.

Em suma, as medidas cautelares diversas da prisão surgiram para assegurar a efetividade da justiça, proteger os direitos das partes e evitar danos que eventualmente possam ser irreparáveis durante a tramitação do processo judicial.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

Percebe-se que, desde a época mais remota da história, sempre existiu na sociedade uma constante necessidade de encontrar meios de controlar as condutas humanas. A pena surgiu em virtude dessa necessidade e serviu como uma solução para regularizar e corrigir as infrações cometidas. Nesse período, a forma de punição era aplicada proporcionalmente ao prejuízo causado, sendo o direito regido pelos costumes locais.

Ver-se-á, que no livro vigiar e punir o filósofo Michael Foucault explica que as penas eram executadas como uma espécie de espetáculo e, durante séculos o corpo do acusado era sujeitado a penas de castigos absolutamente cruéis que violavam a dignidade humana, sendo durante séculos tais tratamentos a principal forma de repressão penal.

Em cada fase da história houve um tratamento diferente para reprimir e disciplinar as condutas, transitando desde o suplício, que se tratava da arte de causar dor, a vingança privada, que se tratava da lei de talião eu chamado “olho por olho e dente por dente”, e até mesmo a vingança divina. Somente nos anos finais do século XIX, final da idade média, surgiu ideias que humanizariam a pena, sendo os indivíduos castigados com punições menos cruéis.

Ao longo do tempo, as legislações foram se aprimorando para regulamentar e estabelecer critérios para evitar abusos e garantir a proporcionalidade. Durante esse período começou a surgir a ideia de encarceramento, havendo um lugar para que aguardasse o seu julgamento. O método e a intenção do modo punitivo evoluíram gradativamente durante os séculos. Após essa evolução a sociedade demonstrou interesse em chegar a um método que tivesse de estar em equilíbrio com o crime versus a punição.

As primeiras prisões modernas surgiram no final o século XVIII e início do século XIX. Tal modelo visava o controle e a vigilância total dos detentos, com celas individuais permitindo a constante observação dos prisioneiros. No entanto, ao longo dos anos a população carcerária foi aumentando em razão do aumento da criminalidade e tai fatos geraram uma superlotação carcerária, no Brasil, o aparelho carcerário brasileiro conhecido por suas condições degradantes, apresentando uma enorme deficiência no número de vagas disponíveis, impossibilitando que o custodiado tenha uma assistência jurídica, social e uma saúde adequada.

Atualmente, estima-se que os há cerca de 729.749 mil presos para um total de vagas de 437.912 nos presídios, totalizando um total de 166% de superlotação, claramente uma ofensa direta a princípios constitucionais como o da dignidade humana, bem como do devido processo legal e presunção de inocência. Além disso, a superlotação dificulta a eficácia dos programas de reabilitação e ressocialização.

Diante disso, o Brasil buscou alternativas ao encarceramento, como penas alternativas e medidas cautelares diversas do encarceramento. O implemento dessa abordagem com a lei 12.403 de 2011 segue visando promover uma justiça mais eficaz. No atual momento do processo penal, a prisão só é realizada mediante decisão fundamentada que mostre a sua necessidade de prisão e com ela estando preenchido todos os requisitos legais, ou de decisão/sentença condenatória transitada em julgado.

Vemos que, um dos princípios constitucionais norteadores do processo penal é o da presunção de inocência, o qual está intimamente ligada a dignidade humana e sustenta a narrativa de que ninguém será considerado culpado sem sentença condenatória transitada em julgado. Diante disso, é possível proporcionar ao acusado um processo justo, observando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Além disso, o artigo 5º, LXXVIII tem como garantias fundamentais asseguradas a duração razoável do processo e meios que gataram a celeridade de sua tramitação.

No entanto, mesmo diante de princípios constitucionais e requisitos ainda se mantêm custodiado indivíduos que possuem delitos que podem ser aplicados o princípio da bagatela ou da insignificância, provocando inúmeros prejuízos ao investigado e ao judiciário. Por isso, deve-se procurar alternativas mais adequadas nos casos em que ainda se opta pelo encarceramento desproporcional ao delito praticado, como medidas diversas do encarceramento, comparecimento em juízo, não se ausentar da comarca, uso de monitoração eletrônica, entre outros do rol do artigo 319 do Código de Processo Penal.

Sabe-se que atualmente o código de processo penal estabelece três modalidades de prisão como ferramentas utilizadas para restringir a liberdade daqueles que comentem algum tipo de crime ou contravenção penal, sendo elas a prisão em flagrante, prisão preventiva e domiciliar. Além dessas modalidades, o ordenamento jurídico também conta com as medidas cautelares diversas da prisão, tendo elas o objetivo e garantir a tramitação processual de forma correta e garantir a ordem pública, resguardando o direito do acusado. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima (2012, p. 481) relata que:

“Em um estado que consagra o princípio da presunção de não culpabilidade, e a regra de tratamento que dele deriva toda e qualquer prisão antes do transito em julgado de sentença condenatória deva ter natureza cautelar, ficando a sua decretação condicionada à ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciaria competente, não se pode privar o magistrado da análise da necessidade, ou não, da manutenção da prisão cautelar do agente, impondo uma verdadeira prisão ex lege”.

A prisão em flagrante possui natureza administrativa de acordo com Nucci (2014) e é realizada no momento em que se pratica a infração penal, sendo considerado flagrante delito o momento em que está cometendo a infração, acaba de cometê-la e é perseguido por autoridade policial ou outra pessoa, ou é encontrado logo após com o produto do crime. Ademais, a prisão decorrente de flagrante deverá ser convertida em prisão preventiva ou liberdade provisório, tendo o juiz o prazo de 24 horas para decidir em audiência de Custódia, atendendo ao artigo 310 do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento da instrução criminal ou inquérito policial, de forma motivada e com fundamento de manter a ordem pública e a segurança social, podendo ser requerida pelo órgão Ministerial, pela autoridade policial ou o querelante ou do assistente, segundo o artigo 311 do Código de Processo penal. Por fim em contrapartida, a prisão temporária possui uma lei que prevê suas hipóteses. Conforme a lei 7.960 in verbis “a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”.

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No entanto, é valido lembrar que a prisão cautelar servirá sempre como ultima rati, o que significa que deverá ser sempre o último instrumento a ser usado como forma de remediar a ilegalidade cometida por determinado individuo, sendo indispensável uma análise e possível substituição por outra medida cautelar, observando sempre os critérios do artigo 319 do CPP, não sendo cabível nenhuma das medidas do citado artigo, a prisão cautelar deverá ser sempre motivada e fundamentada de acordo com o caso concreto e observando as individualidades de cada caso, não sendo mais possível que se faça o uso indiscriminado de tais prisões

Ricardo Lewandowski (2021, min. 46:20 a 46:40) em um memorável voto proferido no julgamento da Reclamação nº 34.115 diz que a prisão é sempre a última ratio do Estado, em existindo outras medidas alternativas que cumpram as finalidade da prisão, não há que se lançar mão de medida extrema.

Dessa forma, a implementação da presente lei eleva o princípio da presunção de inocência e evita prisões arbitrárias, desarrazoadas e sem fundamentação. A principal preocupação do legislador foi evitar que houvesse uma antecipação do cumprimento da pena, dessa forma possibilitando assim o juiz aplicar outras medidas cautelares, como proibição de acesso e frequência a determinados lugares, recolhimento noturno, não manter contado com determinada pessoa que o acusado deva manter distância.

Observa-se, no entanto, que estas medidas devem ser aplicadas a casos que possuem menos complexidade em seu julgamento. Desse modo podemos ver que Renato Brasileiro Lima (2012, p. 482) diz que:

“O próprio artigo 321 do CPP, com redação determinada pela lei nº 12.403, estabelece que o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 e observados os critérios consoantes do art. 282, quando considerar a adoção de tais medidas sejam suficientes para produzir o mesmo resultado que seria produzido pela prisão preventiva, porém com menor grau de lesividade à liberdade de locomoção do agente”.

Logo, cabe salientar que tais medidas só serão decretadas da mesma forma que as prisões cautelares, sendo sua aplicação devidamente motivada e fundamentada pela autoridade competente, sendo o juiz provocado através de requerimento das partes ou do Ministério Público, bem como através de representação da autoridade policial. Assim, tais medidas possuem previsão legal no artigo 319 do código de processo penal que prevê que:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

  1. Comparecimento período em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela lei nº 12.403 de 2011).

  2. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela lei nº 12.403 de 2011).

  3. Proibição de manter contato com a pessoa determinada quando, por circunstancias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela lei nº 12.403 de 2011).

  4. Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Redação dada pela lei nº 12.403 de 2011).

  5. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Redação dada pela lei nº 12.403 de 2011).

  6. Suspensão do exército de função pública ou de atividades de natureza econômica ou financeira quando houver justo e receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Redação dada pela lei nº 12.403 de 2011).

  7. Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando dos peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputavel (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Redação dada pela lei nº 12.403 de 2011).

  8. Fiança, nas infrações que admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em casos de resistência injustificada à ordem judicial; (Redação dada pela lei nº 12.403 de 2011).

  9. Monitoração eletrônica. (Redação dada pela lei nº 12.403 de 2011).

I—COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO

Essa medida se trata de uma ordem judicial que exige que uma pessoa compareça perante o juiz em intervalos regulares, normalmente mensalmente, como parte da condição imposta durante o processo criminal.

Dessa forma, tem como objetivo monitorar as atividades e paradeiro da pessoa e geralmente é obrigada a se apresentar com a finalidade de fornecer informações sobre seu status, cumprimento de outras medidas impostas, servindo de controle para saber o paradeiro do acusado, permitindo que haja um controle da vida cotidiana do acusado, conforme relata Lopes Junior (2013, p. 864).

Observa-se que essa medida é uma alternativa a prisão preventiva, quando o juiz considera que a pessoa não representa nenhum risco iminente a ordem pública ou a investigação em andamento. É uma forma de garantir a presença e cooperação do acusado durante o andamento do processo, sem privá-la de sua liberdade.

Segundo André Luís Nicolitti:

Essa medida foi inspirada no modelo português (art. 198° CPPP), porém, mais uma vez, a importação não foi bem-feita. No modelo português, a lei exige expressamente que o comparecimento leve em conta as atividades profissionais do acusado, bem como o local onde habita, possibilitando ainda que o comparecimento se dê na delegacia de polícia e não apenas em um órgão do judiciário. Exige, ainda, para aplicação da medida, que o crime objeto do processo tenha pena máxima superior a seis meses. O nosso legislador simplesmente criou a medida sem traçar seus contornos. Não obstante, deverá o juiz, na aplicação desta, levar em consideração tais fatores. Vale lembrar que diferentemente do que ocorre com o art. 89 da Lei 9.099/95, no qual o próprio legislador fixou o comparecimento mensal, o art. 319, I do CPP, deixou ao juízo a fixação dos prazos e das condições de comparecimento.

Todavia, o comparecimento em juízo causam um abarrotamento dos fóruns, tendo em vista que não fora decidido pelo legislador fixado data e horário para que houvesse a apresentação do acusado. Em contrapartida, caso a pessoa não cumpra essa medida, podem ser tomadas medidas mais restritivas, como a revogação da medida e possibilidade de prisão preventiva. Por outro lado, se a pessoa cumprir adequadamente a medida, isso pode ser considerado favorável a ele durante o processo.

II – PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES

Essa medida tem como fundamento a tentativa de afastamento do acusado de locais que poderiam o levar ao cometimento de novas infrações, ou seja, o acusado deverá se manter afastado de determinados locais, que serão elucidados em decisão motivada pelo magistrado, com a finalidade de evitar reiteração e pode ser aplicada e certas circunstancias para proteger pessoas ou bens.

Na exemplificação de Carbette (2013, p.448) podemos ver a clara compreensão desse medida:

“Suponha-se que o indivíduo é envolvido em brigas em bares por acuso de bebidas alcoólicas. Então, nada mais natural do que tentar evitar a prática de novas infrações, nos termos do artigo 282, I do CPP, mediante proibição de frequência a bares ou similares onde se consuma e comercialize bebidas alcoólicas”.

Essa medida tem como objetivo evitar que uma pessoa específica acesse ou frequente determinados lugares, seja por motivos de segurança, prevenção de crimes ou proteção das vítimas. É aplicada quando existe uma ameaça ou um perigo iminente associado a presente da pessoa em questão e é concedida após análise dos elementos contidos nos autos e apresentados pelas partes envolvidas. No entanto, essa medida pode encontrar impasses para ser realizada, uma vez que, se não houver a monitoração eletrônica, dificilmente será vislumbrado sua efetividade.

III – PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM DETERMINADA PESSOA

É uma medida tomada pelo sistema judicial que restringe o contato entre o acusado de um crime e uma pessoa específica, podendo ser aplicada em casos em que há ameaça, intimidação, ou qualquer forma de violência em relação a pessoa mencionada. Essa proibição tem por finalidade proteger a vítima ou a testemunham preservando sua integridade física, emocional e garantindo a sua segurança pessoal.

É comumente utilizado em casos de violência doméstica, já se encontrando no ordenamento da Lei Maria da Penha. A sua eficacia é indiscutível, uma vez que a própria pessoa poderá informar ao juízo caso essa medida seja descumprida com o acusado mantendo contato com determinada pessoa por telefone, mensagens em redes sociais ou contato pessoalmente.

IV – PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA

Essa proibição tem por finalidade evitar que o acusado se ausente da área geográfica onde se situa a comarca da qual ocorre a tramitação do processo, sendo imposta quando existe o receio de que sua saída possa prejudicar a investigação ou instrução criminal, como por exemplo, o risco de fuga, destruição de provas ou intimidação de testemunhas.

Podendo ser cumulada com o dever de comparecimento periódico ao juízo tem sua eficácia de certa forma mais garantida, uma vez que para que o acusado possa se ausentar da comarca por motivos de trabalho, de saúde ou outra razão, o mesmo deverá solicitar ao magistrado através de uma petição. Portando, essa medida é uma forma de garantir que o acusado permaneça a disposição da justiça e que possa ser encontrado facilmente durante o andamento do processo para que seja intimado.

V – RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DAS DE FOLGA

Essa medida busca restringir a liberdade de locomoção do acusado exigindo que ele permaneça em sua residência em determinados períodos. O recolhimento noturno implica que o acusado permaneça em sua residência no período da noite, geralmente iniciando em um determinado horário. Já o recolhimento em dias de folga se significa que o acusado deve permanecer em casa em dias de folga do trabalho ou outras atividades.

Sendo assim, tal imposição busca assegurar que o acusado seja monitorado, evitando o risco de fuga e garantindo a ordem pública, na tentativa de evitar que o mesmo cometa novos crimes ou interfira no andamento do processo criminal.

VI – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PUBLICA OU ATIVIDADE FINANCEIRA

É uma medida tomada para afastar temporariamente uma pessoa do exercício de sua função pública, aplicada principalmente em casos que envolvam crimes contra a administração pública, tendo por finalidade evitar que aconteça a prática de novas infrações de igual caráter. A suspensão visa evitar a continuidade de possíveis praticas irregulares, proteger o interesse publico e garantir a integridade do processo investigatório ou julgamento.

VII – INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

Essa medida é aplicada quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito cometido, bem como há a necessidade de que haja elementos que justifiquem a privação da liberdade para a proteção da sociedade.

Geralmente essas medidas são aplicadas em casos de menores infratores, quando se trata de atos infracionais equiparados a crimes graves, como homicídio, estupro, tráfico de drogas. Em casos de indivíduos maiores as medidas também são aplicadas em casos semelhantes, como crimes exercidos com violência e grave ameaça, reincidentes ou que apresentem risco a sociedade.

Além disso, essa medida estabelece uma forma de medida de segurança, estabelecendo que aqueles que possuem condições de ser o agente inimputável ou semi-imputável, ou seja, o agente possuir alguma doença mental que o tire o discernimento de entender que determinada conduta possui caráter ilícito, e deve ser constatado mediante laudo pericial.

VIII – FIANÇA

Essa medida é aplicada de acordo com disposições do parágrafo 4º, e é uma garantia que pode ser exigida em alguns casos para a concessão de medidas cautelares. A fiança é uma quantia em dinheiro ou bens moveis que o acusado ou seu representante deve depositar perante a autoridade competente para assegurar seu cumprimento das obrigações processuais, como comparecer a todos os atos do processo e não se ausentar do país.

A fiança pode ser aplicada em situações em que a liberdade provisória é concedida, mas com a imposição de outras medidas, como o uso de tornozeleira, recolhimento domiciliar noturno, entre outros casos que estamos aqui retratando. Cabe ressaltar que a aplicação da fiança depende da análise do caso concreto e da decisão do juiz, levando em considerações fatores como a gravidade do crime, a periculosidade do acusado, os antecedentes criminais.

IX – MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

Essa medida e usada como forma de monitorar o acusado, tendo controle sobre sua circulação, para monitorar seus movimentos e localização, e consiste na utilização de um dispositivo eletrônico preso a perna do individuo. Ela é utilizada como alternativa à prisão preventiva ou como uma condição para a concessão de prisão domiciliar, permitindo que o indivíduo cumpra certas restrições de liberdade enquanto é monitorado.

O uso da tornozeleira supervisiona o deslocamento do individuo, e permite as autoridades acompanhar o cumprimento das medidas impostas pelo tribunal. No entanto, é importante que seja usada sempre cumulada com outra medida, como, por exemplo, proibição de se aproximar de certas áreas ou pessoas, conforme Bottini (2011) fala:

O monitoramento eletrônico deve ser aplicado sempre em conjunto com outra cautelar, vez que o simples controle dos movimentos do réu não tem utilidade alguma se desacompanhado de outra restrição cumulativa, como, por exemplo, a proibição de frequentar determinados lugares ou a prisão domiciliar”.

Caso o indivíduo viole as condições estabelecidas, como se afastar de determinado perímetro ou praticar novos crimes, as autoridades responsáveis são notificadas e podem adortar medidas cabíveis. Vale ressaltar que todas as medidas cautelares, visam garantir a aplicação da lei penal e proteger a sociedade durante o processo leal, sempre levando em consideração o princípio da presunção de inocência até que haja uma sentença condenatória transitada em julgado. No entanto, o descumprimento dessas medidas podem acarretar consequências legais, como a prisão preventiva do acusado, revogação de prisão domiciliar, entre outras.

4 CONCLUSÃO

Observa-se que a lei 12.403 de 2011 trouxe mudanças significativas relacionadas a medidas cautelares e na prisão provisória, possuindo o objetivo principal de promover maior efetividade e proporcionalidade nas medidas aplicadas durante o procedimento criminal, buscando reduzir a superlotação e garantir o respeito aos direitos constitucionais dos acusados. A lei estabeleceu um rol de nove medidas listadas no artigo 319 do Código de Processo penal, podendo elas serem aplicadas antes do julgamento, objetivando reduzir as prisões preventivas.

Com isso, houve uma limitação no uso excessivo de prisões desnecessárias, não podendo o juiz decretá-la de ofício, sendo priorizada a aplicação em casos de maior gravidade, em que a liberdade do acusado seja um perigo para a sociedade e para a ordem pública. No entanto, embora a lei não tenha sido capaz de solucionar por si só o problema da superlotação carcerária, ela contribuiu para promover uma redução no número de pessoas presas provisoriamente, persistindo ainda como um desafio para o sistema penitenciário brasileiro.

Em resumo, o bom funcionamento das medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas com diligências pelo sistema jurídico, e requer uma fundamentação adequada, constando razões plausíveis para a sua aplicação, devendo ser aplicadas respeitando os direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos, incluindo o princípio da presunção de inocência, ampla defesa, o contraditório e dignidade humana, devendo procurar métodos eficazes seguindo sempre a proteção do direito das partes e prevenção de danos.

Além disso, suas concessões deve ser célere para que sua finalidade não seja frustrada pela demora de sua implementação. As medidas devem ser revisadas periodicamente pelo Poder Judiciário com a finalidade de verificar o efetivo cumprimento de suas medidas. Ademais, os profissionais envolvidos devem receber capacitação adequada e estarem atualizados quanto a melhor forma de aplicação e legislação das medidas e seu melhor funcionamento do sistema. Ao considerar esses aspectos, é possível promover o bom funcionamento dos direitos fundamentais e o respeito ao devido processo legal.

No entanto, é importante avaliar continuamente os efeitos e desafios decorrentes da aplicação dessa legislação, visando sempre aperfeiçoar o sistema de justiça criminal. Dessa forma, as ferramentas que dispõe o direito penal devem ser utilizados em busca da justiça e garantir a eficácia do processo criminal, bem como sua forma de punir, mas não deve ser encarada apenas como dessa forma, como também valorizar a dignidade humana e seus direitos constitucionais, proporcionando uma aplicação da lei penal de forma que todos os seus mecanismos possam caminhar para uma diminuição da população carcerária.

REFERÊNCIAS

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NICOLITT, André Luiz. As Medidas Cautelares Elencadas no Art. 319, CPP, introduzido pela Lei 12.403/11. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/4/medi das_cautelares_63.pdf>. Acesso em 15 de maio de 2023.

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MOREIRA, Rômulo de Andrade. Da Prisão Preventiva, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória: comentários à Lei no 12.403/11.Florianópolis: Empório do Direito, 2016. Acesso em 08 de abril de 2023.

MARTINES, Fernando. Brasil tem superlotação cacerária de 166%. Disponivel em: https://www.conjur.com.br/2019-ago-22/brasil-lotacao-carceraria-166-15-mil-mortes-presidios. Acesso em 17 de maio de 2023.

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AZEVEDO, Farias. O impacto das decisões cautelares no processo penal. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79327/o-impacto-das-decisoes-cautelares-no-processo-penal. Acesso em 18 de maio de 2023.

LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 7. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2019. Acesso em 20 de maio de 2023.

QUEIROZ, Isabel Mota. A substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-substituicao-da-prisao-preventiva-por-outras-medidas-cautelares/1494357488. Acesso em 22 de maio de 2023.

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LEWANDOWSKI, Ricardo. Segunda Turma do STF - Videoconferência - 31/8/21 – : [Brasília.: STF], 2021. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=Jq5_I1-MHyU > Acesso em: 22 de maio de 2023.

Sobre a autora
Lauren Pereira Maracaipe Marques

Acadêmico(s) do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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