Métodos autocompositivos condominial: avanços e retrocessos após regulamentação da lei 13.140/2015 - lei de mediação

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RESUMO

A presente pesquisa tratou em síntese dos mecanismos de autocomposição de solução de conflitos no ambiente condominial como base referencial a Lei 13.140/2015, também conhecida como Lei de Mediação. Para a construção dessa análise foi utilizado o método de pesquisa bibliográfica e análise comparativa de obras, textos e artigos que embasaram a discussão sobre mediação de conflitos na atualidade, com um olhar mais específico, o ponto central da pesquisa direciona-se para o contexto das relações do condomínio edilício. Assim objetivando discutir a mediação enquanto propiciadora da autocomposição para solucionar conflitos resultantes de relações no espaço do condomínio, bem como identificar pontos de resistência ao uso da autocomposição. A pesquisa também enfoca, a contribuição da Lei de Mediação como articuladora e promovedora de um processo de desjudicialização que tem dinamizado a resolução de conflitos no ambiente condominial de uma maneira mais satisfatória. Para tanto no primeiro tópico abordou-se a história das relações conflituosas propriamente ditas e a evolução dos mecanismos para resolvê-las. No segundo tópico analisou-se o condomínio como espaço individual e coletivo. E ao mesmo tempo esta condição como implicadora de relações conflituosas. O terceiro tópico analisa a evolução das leis, passando pela fundamentação constitucional, a Resolução 125 do CNJ, o Novo Código de Processo Civil e a própria Lei de Mediação. Por fim, no quarto tópico a mediação no cotidiano das relações do condomínio, analisando os impactos e suas consequências na práxis para a efetivação de acesso à justiça de forma mais ampliada e a pacificação social.

PALAVRAS-CHAVE: Mediação e Autocomposição; Condomínio Edilício; Legislação; Desjudicialização; Resolução de Conflitos.

1 INTRODUÇÃO

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, garantias como o acesso à justiça ganharam força tanto no meio jurídico quanto no meio social. Visto que a busca pela efetivação de direitos contribuiu consideravelmente para reforçar a ideia dos princípios democráticos da República almejando a cidadania. Ao passo que, ocorreu um aumento considerável das demandas levadas ao Poder Judiciário. Com isso mecanismos de autocomposição passaram a ser vistos como solução para tornar a busca por uma justiça menos burocrática e mais acessível.

Nesse contexto a mediação de conflitos ganhou destaque e foi reforçada quando entrou em vigor a Lei 13.140/2015, o que tornou a mediação mecanismo importante no processo de resolução de conflitos. 

A presente pesquisa tem a intenção de ampliar o debate sobre autocomposição, fundamentando sua análise na Lei 13.140/2015, as discussões geradas a partir dessa lei e suas consequências, especificamente nas relações interpessoais nos condomínios edilícios.

De acordo com Grinover, (2021, p. 17) “O condomínio é decorrente da comunhão das relações interpessoais e objetiva atingir sempre uma efetividade pacificadora diante dos embates oriundos da convivência rotineira de espaço compartilhado por diferentes pessoas.” Embora constituídos de estatutos próprios e regras de boa convivência, os conflitos sempre se fazem presentes. A solução aponta para o caminho, o de recorrer ao Judiciário ou optar pela autocomposição.

O condomínio edilício está previsto na Lei 4.591/64 e no Código Civil nos artigos 1331 a 1358. É caracterizado pela fusão dos conceitos de domínio exclusivo e domínio comum, porém existem a possibilidade de haver partes na edificação que são propriedades exclusiva e partes que são propriedades comum dos condôminos (BRASIL, 1964).

A necessidade de um canal de cooperação entre as partes litigantes é fator primordial para se manter relações interpessoais ordeiras, ao mesmo tempo que estimula uma cultura de pacificação de conflitos.

Para Gimenez, (2022, p. 45) “A Mediação é uma importante alternativa na formatação de mecanismos auxiliares que levam a superação de entraves entre as partes, buscando manter um canal de negociação sempre aberto, priorizando uma constante conexão do diálogo, tão essencial na resolução do conflito.”

A adequação da mediação como importante método autocompositivo ganhou força com a Lei 13.140/2015 mesmo sofrendo resistência da cultura da judicialização que ainda é posição predominante em nossa sociedade. Sua importância está para além da resolução do conflito, pois agrega benefícios da ordem social, psicológica, econômica, celeridade, tudo isso bem antes de se determinar um vencedor e um derrotado na lide, como é costumeiro se entender a resolução de um conflito, na mediação as partes sedem e ganham em conjunto (BRASIL, 2015)

O condomínio é decorrente da comunhão das relações interpessoais e objetiva atingir sempre uma efetividade de bem-estar diante dos embates oriundos da convivência rotineira de um espaço compartilhado por diferentes pessoas com interesses diversos. Esses embates são vivenciados cotidianamente por pessoas que convivem em condomínios residenciais ou condomínios profissionais. Embora constituídos de estatutos próprios, regras de boa convivência, os conflitos sempre se fazem presentes, e cada vez mais a solução aponta para um único caminho: recorrer ao Judiciário (FARILLO, 2021, p. 31)

O instituto do condomínio edilício foi importado do Direito Francês para o nosso ordenamento jurídico, e desde então vem sendo desenvolvido ordenamento específico, em especial a Lei de Mediação, a Lei de Condomínios e Incorporações, entre outras. Tudo isso como fruto de um intenso movimento de expansão dos centros urbanos ocorrido nas últimas décadas e do desenvolvimento do mercado imobiliário, no Brasil.

Segundo Farillo, (2021, p. 37) “No espaço do Condomínio Edilício a importância de se manter a harmonia no convívio entre condôminos, perpassa pela necessidade constante de se ampliar o debate sobre os métodos autocompositivos, pois as inevitáveis lides requerem como resolução, ações eficazes para a pacificação dos condôminos.”

Que pontos de resistência tem inviabilizado a implementação dessa lei nas demandas de autocomposição realizadas nos condomínios edilícios? Que avanços podem ser apontados como promovedores de uma cultura de paz a partir da regulamentação da Lei 13140/2015? Para responder esses questionamentos a Lei de Mediação será a bússola dessa pesquisa.

Assim, torna-se objetivo desse trabalho discutir mecanismos de autocomposição, como métodos adequados para solucionar conflitos oriundos de relações continuadas a partir de uma análise da Lei de Mediação. A identificação de pontos de resistência que tem desmotivado o uso da mediação na resolução de conflitos, também estará no seio dessa pesquisa. Levando em consideração esses aspectos, demostrar a amplitude da Lei de Mediação, que para além de conflitos entre vizinhos, objetiva demostrar os caminhos que levem ao estímulo a uma cultura de não judicialização, e que possam promover a autocomposição como forma de acesso à justiça nos condomínios edilícios (DALLA, 2022, p. 19).

2 OS MÉTODOS AUTOCOMPOSITIVOS E A SOLUÇÃO DE CONFLITOS

O conflito sempre esteve presente na vida em sociedade, e por sua vez os meios para resolvê-los também. Na fase primitiva das civilizações, não existiam um órgão estatal soberano com autoridade para garantir o cumprimento de um direito, tão pouco existia leis elaboradas para atender a esses objetivos, ou seja, normas abstratas impostas pelo Estado aos particulares. Diante disso, o que prevalecia era a força do mais forte sobre o mais fraco, o que caracterizava a autotutela como um ato costumeiro.

Um diálogo entre surdos fortalece o anseio de cada parte levar a solução do conflito por seus próprios meios, mediante a autotutela, que é “a forma mais antiga de solução de conflitos, constituindo-se fundamentalmente pelo sacrifício integral do interesse de uma das partes envolvida no conflito em razão do exercício da força pela parte vencedora” (NEVES, 2021, p. 12). Essa possibilidade de solução deve ser afastada, pois diverge diretamente com o Direito e, segundo Neves (2021, p. 34), a autotutela:

“[...] é a única forma de solução alternativa de conflitos que pode ser amplamente revista pelo Poder Judiciário, de modo que o derrotado sempre poderá judicialmente reverter eventuais prejuízos advindos da solução do conflito pelo exercício da força de seu adversário”.

Das práticas da autotutela, a sociedade buscou outro modelo para sanar seus atritos e divergências, a justiça estatal. Porém, outros meios fora da jurisdição estatal evoluíram e se mostraram mais eficazes, que tratam os conflitos de modo alternativo, com o apoio de diversas áreas do conhecimento.

A utilização de métodos adequados como mais uma opção, além do modelo estatal de resolução de conflitos trilha ainda um caminho desafiador, cheio de entraves dos mais variados tipos e formas. Um desses entraves é a dificuldade que as pessoas têm em resolver suas disputas de forma autônoma. O outro é a aparente vantagem de que um terceiro fora do conflito seja o responsável por resolvê-lo. A verdade é que estas condutas fazem parte da cultura do litígio, que coloca frente a frente as partes como inimigos, adversários, que querem o veredicto de quem venceu e quem perdeu.

3 O CONDOMÍNIO EDILÍCIO: DAS ORIGENS, FUNDAMENTOS LEGAIS E O PROCESSO DE MEDIAÇÃO

3.1 O condomínio edilício

O termo, condomínio edilício, está expresso no Código Civil Brasileiro fazendo referências aos condomínios de origem vertical, como o conjunto de construções de prédios, conhecidos como condomínios de edifícios, e também aos condomínios horizontais, estes conhecidos como condomínios residenciais.

Denomina-se condomínio uma edificação ou um conjunto de edificações destinado ao uso habitacional ou comercial, construído sob forma de unidades autônomas devidamente identificadas, com áreas de uso comum, pertencentes a diversos proprietários.

Assim, define-se condomínio como:

Direito de propriedade exercido em comum, por duas ou mais do que duas pessoas: o condomínio de um edifício de apartamentos; Conjunto habitacional, composto por vários apartamentos ou imóveis, sendo a entrada e a saída controladas: condomínio fechado; num conjunto habitacional, aquilo que pertence coletivamente aos proprietários dos apartamentos: a escada é do condomínio; (...) Condição ou situação em que algo pertence a mais do que uma pessoa” (CONDOMÍNIO, 2022).

Diniz (2021, p. 10) estabelece o seguinte conceito sobre o condomínio:

“É uma combinação de propriedade individual e condomínio, caracterizando-se juridicamente pela justaposição de propriedades distintas e exclusivas ao lado do condomínio de partes do edifício forçosamente comuns, como o solo em que está construído o prédio, suas fundações, pilastras, área de lazer, vestíbulos, pórticos, escadas, elevadores, corredores, pátios, jardim, porão, aquecimento central, morada do zelador, etc.”

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Com características distintas, o condomínio edilício, previsto nos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil, se diferencia do condomínio comum, este previsto nos artigos 1.314 a 1.330 do Código Civil, naqueles há partes comuns e partes individualizadas, ao tempo que no condomínio comum a multiproprietários é a principal característica, nestes todos são detentores da propriedade em comum, sem as individualizações do condomínio edilício (WARAT, 2021, p. 26).

Assim, no condomínio edilício é possível haver, áreas que são de propriedade exclusiva, e áreas que são de propriedade comum aos condôminos.

Cada condômino tem uma fração ideal do condomínio, que representa a parte exclusiva. Cada proprietário de fração autônoma também pode usar livremente das áreas comuns, atendendo à sua destinação e não prejudicando a harmonia do ambiente condominial. Importante destacar que cada proprietário tem domínio único e exclusivo sobre suas partes ou dependências.

Assim, é possível compreender o condomínio edilício como um espaço que une ambientes exclusivos e ambientes de uso conjunto. Ou seja, cada condômino é proprietário da sua parte individual, mas também é proprietário de uma fração das áreas em comum. Já em uma situação de condomínio comum, todos os proprietários são donos de tudo, sem diferenciação ou exclusividade.

O condomínio edilício no contexto atual, conforme afirma Ruggerio, (2021, p. 16), “representa um instituto permeado de função social, econômica, ambiental, política, cultural e histórica, contextualizado em uma tendência de modelo de uso e ocupação do solo urbano e da propriedade imobiliária.”

Nesse ínterim, Wagner (2021, p. 34) destaca também que: “No condomínio, a atitude recomendada aos conviventes é a busca, na comunidade, de indivíduos com habilidades e competências desenvolvidas para fomentar a cultura da paz na gestão no dia a dia.” O estudo e desenvolvimento destas competências representa um importante investimento social das comunidades.

3.2 Mediação no ambiente condominial

A mediação surge nesse cenário como uma excelente opção para resolver conflitos no espaço condominial. A mediação é um método para solucionar os conflitos que visa a forma autocompositiva, os próprios indivíduos visando o acordo, e não adversarial, sem a rivalidade vencedor/perdedor. Para a Sales (2022, p. 12), “a mediação é um procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoa imparcial aceita ou é escolhida pelas partes, agindo no sentido de encorajar e facilitar a resolução da divergência.”

A Lei da Mediação, 13.140/15, conceitua a mediação da seguinte forma: Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. (BRASIL, 2015).

Esta Lei prevê também os princípios balizadores da mediação. Constam no rol de princípios a imparcialidade do mediador, isonomia das partes, oralidade, confidencialidade, boa-fé, autonomia da vontade, busca pelo consenso. Também há a previsão que a mediação possa ser sobre todo o conflito ou apenas parte dele. Além disso, existe o procedimento de mediação pode estar inserido através de uma cláusula contratual, no qual as partes previamente ao conflito decidem optar pela mediação. (BRASIL, 2015).

A Lei de Mediação ainda tem um suporte legal de outros códigos que também fortalecem as práticas do ato de mediar conflitos.

Assim o Novo Código de Processo Civil na Seção V, Capítulo III, Título IV, do Livro III também disciplina sobre o instituto da mediação. Nesse entendimento a mediação, foco desse trabalho, conforme previsto no art. 166 do CPC será informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

Na mesma linha o Código de Ética da Resolução 125/10, destaca o princípio da neutralidade e imparcialidade de intervenção, princípio da consciência relativa ao processo, princípio do consensualismo processual, princípio da decisão informada, princípio da confidencialidade, princípio do empoderamento, princípio da validação, princípio da simplicidade e demais princípios (BRASIL, 2012).

A partir dos dispositivos apresentados temos que o CPC dispõe de alguns princípios que não estão previstos na Lei de Mediação, bem como o Código de Ética da Resolução 125/10 que estabelece alguns princípios que não estão presentes nem na Lei de Mediação e nem no Código de Processo Civil.

No caso da Mediação condominial, todas as situações envolvendo as relações condominiais podem ser objeto de uma mediação. São inúmeras as possibilidades de utilização dessa técnica, desde inadimplência da taxa condominial, desrespeito às normais oriundas de regulamento ou convenção, problemas com animais de estimação, uso da área comum entre outros. Para a utilização desse procedimento extrajudicial, a Convenção de Condomínio pode conter uma Cláusula Compromissória que discipline o uso da mediação para resolver seus conflitos em vez de buscar o Poder Judiciário. Caso não possua tal cláusula na Convenção, os condôminos interessados podem procurar uma Câmara Privada de Mediação (SAVY, 2021, p. 28).

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O mediar possibilita diversas vantagens para os condôminos na busca da solução de suas divergências. Entre os benefícios na adoção desse método autocompositivo, podemos citar o custo financeiro, custo psicológico, a confidencialidade, a celeridade, possibilidade de melhorar convivência e comunicação entre os condôminos. Assim, todos saem ganhando, e o desejo da manter a harmonia e a paz entre as partes, podem enfim, virar realidade no condomínio.

4 A LEI DE MEDIAÇÃO (LEI 13.140/2015) E OS DESAFIOS PARA ESTABELECER UMA CULTURA DE PAZ NO CONDOMÍNIO EDILÍCIO

4.1 Uma evolução na Lei que chegou até as relações pessoais nos condomínios

Quando analisamos a conjuntura em que foram elaboradas as Constituições da República brasileira, é notório que a Constituição de 1988, a “Constituição Cidadã”, positivou em seus artigos o acesso à justiça como uma das garantias legais mais importantes na atualidade. Um avanço considerável, que não foi percebido nas constituições anteriores. A nova constituição possibilitou uma ampliação da ideia de cidadania, pois a acessibilidade à justiça passou a ser um dos destaques desse novo momento possibilitado a partir da constituição “cidadã”, um avanço para a democracia (SALES, 2021 p. 13).

A partir desse momento um grande desafio também se apresentou à justiça, que foi o atender de forma satisfatória àqueles que passaram a buscar a justiça. O desejo pela efetivação de direitos e a concretização das disposições da lei, passaram a ser a ordem do dia. Assim como consequência um aumento considerável das demandas levadas ao Poder Judiciário para que o Estado-Juiz com suas prerrogativas de promovedor da justiça, resolvesse os conflitos de interesses resistidos entre as partes, e estes conflitos passaram a brotar em grande quantidade junto ao poder judiciário pátrio.

Com o amparo constitucional e o reforço de leis de apoio como a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, foi estabelecida uma Política Nacional de Mediação e Conciliação, objetivando uniformizar as práticas autocompositivas em todos os tribunais do país e abrindo caminhos para a elaboração da Lei 13.140/15 (WAGNER, 2021, p. 23).

Assim o caminho e as possibilidades para a autocomposição, em específico a mediação, como mecanismo de efetivação da justiça e de promoção da pacificação social foram traçados. Outras demandas se estabeleceram, uma vez que existia a necessidade de mostrar às pessoas e aos operadores do direito que a mediação não seria o resultado da decisão de um magistrado, que efetivaria a justiça. Assim a mediação tornaria possível que as partes auxiliadas por um terceiro pudessem chegar a uma solução satisfatória, e assim promover a pacificação social.

4.2 Previsão legal da mediação e o condomínio edilício

A Constituição Federal de 1988 estatuiu normas definidoras para fortalecer direitos e garantias fundamentais, e promover o acesso à justiça foi uma delas. A partir de então as pessoas passaram a procurar o judiciário, agora numa nova perspectiva, a de efetivarem seus direitos. Mas, a bem da verdade é que nem sempre a justiça tem sido efetiva, pois o acúmulo de processos e a morosidade do Judiciário tem sido a grande dificuldade para garantir o direito de acesso à justiça.

Diante dessa problemática, o Poder Judiciário vive crises infindáveis e os problemas que atingem o mesmo se arrastam com o passar do tempo. Para confirmar essa situação, Watanabe Nunes, (2021, p. 32) “aponta o epicentro do problema como diretamente vinculados ao acesso à justiça:”

“É decorrente a crise mencionada, também da falta de uma política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesse que ocorrem na sociedade. […] Por meio desta política pública judiciária, que proporciona aos jurisdicionados uma solução adequada dos conflitos, o Judiciário Nacional testará um importante filtro da litigiosidade, que, ao contrário de barrar o acesso à justiça, cossegurará aos jurisdicionados o acesso à ordem jurídica justa, e, além disso, atuará de modo importante na redução de conflitos a serem ajuizados e também, em relação aos conflitos judicializados ou que venham a ser judicializados, a solução pelos mecanismos de solução consensual dos conflitos, o que certamente determinará a redução substancial da qualidade de sentenças, recursos, e execuções judiciais.”

Foi nesse contexto de reavaliação no âmbito do Poder Judiciário, verificada a partir da Constituição de 1988, que levou a vigor a Emenda Constitucional 45/2005, que impulsionou e promoveu significativas mudanças na estrutura do Judiciário, dentre essas mudanças a criação do Conselho Nacional de Justiça, previsto no artigo 103-B da Constituição de 1988. Esse Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a ter função administrativa e de fiscalização, conforme disposição legal do artigo 103-B, §4º da CF/88 (SILVA, 2021, p. 34).

Para Savy, (2021, p. 12) “A verdade é que os dispositivos legais ainda precisam de incentivo para uma consolidação, uma mudança de hábito por parte da sociedade e dos profissionais do direito, que ainda fazem grande resistência aos métodos autocompositivos.”

5 MÉTODOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIAÇÃO NO CONDOMÍNIO

A implementação da mediação no contexto do condomínio necessita de uma desconstrução da cultura da judicialização para solução de conflitos já tão arraigada no meio social. O desafio de solucionar conflitos pela mediação encontra paradigmas que devem ser dirimidos.

Segundo Spengler, (2021, p. 12) “Por meio de sua administração, o condomínio deve disponibilizar uma estrutura no sentido de auxiliar a mediação, do espaço para a realização a capacitação de mediadores extrajudiciais, de maneira que haja uma continuidade das atividades de pacificação entre os habitantes desse espaço.”

De acordo com Tartuce, (2021, p. 23) “A mediação pode ser deliberada em dois modelos de convenção, primeiro o termo de compromisso de mediação e segundo a cláusula de mediação.”

Os benefícios da cláusula de mediação é que seus resultados alcançam todos os condôminos, fortalecem e tornam mais simples a prática consensual de resolução de conflitos e da pacificação no ambiente condominial.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa buscou ao longo de seus capítulos desenvolver uma pesquisa com o intuito de ampliar o debate sobre autocomposição, fundamentando-se na análise da Lei 13.140/2015, bem como as discussões geradas a partir dessa lei e suas consequências. Assim o estudo em questão procurou interpretar os avanços e retrocessos dos meios autocompositivos a partir da Lei de Mediação, onde o foco se deteve especificamente nas relações desenvolvidas no ambiente do condomínio edilício.

A importância da mediação pode ser evidenciada quando, além da solução do conflito em si, outros benefícios são agregados como de ordem social, econômica, emocional, celeridade, mesmo antes de se determinar um possível vencedor e um vencido no conflito. A grande novidade foi perceber a maneira de se entender a resolução do conflito, pois na mediação as partes sedem e ganham em conjunto.

Na realidade cotidiana do condomínio, os conflitos interpessoais vinculados à vizinhança e à propriedade, requerem soluções que possibilitem a manutenção e a continuidade amistosa das relações entre as partes, que em um determinado momento entraram em desacordo.

Entre artigos e incisos da Lei de Mediação, a pesquisa procurou evidenciar os possíveis benefícios da autocomposição e seus mecanismos, na busca para superar os desgastes provocados pela cultura da judicialização.

No transcorrer da pesquisa foi possível constatar também uma resistência ao ato de mediar, por desconhecimento de parte das pessoas que vivem no condomínio e principalmente entre magistrados e operadores do direito, estes quando da possibilidade de utilização da mediação para solucionar conflitos de maneira mais célere, ainda tem se mostram resistentes à nova realidade pós Lei 13.140/2015.

Assim, ficou constatado que a cultura da judicialização ainda é responsável por travar o uso dos mecanismos de autocomposição.

A figura do mediador ainda tem gerado suspeita, entre os motivos, a atuação do mediador na lide, o que poderia interferir nas ações de magistrados e operadores do direito. Condição esta que foi desconstruída ao longo dos capítulos, que procurou abordar a Lei de mediação como um marco na história do judiciário pátrio, pois a partir de 2015 uma nova maneira de se fazer justiça entrou em vigor, a Lei 13.140/2015.

As reflexões que a pesquisa deixa para o meio acadêmico, está na reunião de interpretações e análises diversas sobre o tema em questão, aprofundando e ampliando o debate sobre os métodos autocompositivos. E o grande desafio de um trabalho científico, o de provocar uma continuidade, despertando outros estudos dentro da temática da mediação.

No âmbito jurídico e na sociedade em geral, a reflexão que se faz importante e necessária, está na reorientação sobre o acesso à justiça, com eficiência e eficácia, e que para além da solução do conflito pós decisão judicial, o entendimento de que, a mediação procura reconstruir, dentro das possibilidades, a relação anteriormente abalada, por um novo momento, mais amistoso, fundamental para todas as relações de natureza continuada.

Fica aqui constatado que a mediação, enquanto mecanismo autocompositivo que carrega na sua essência os princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada, como aduz o Artigo 2º, Lei 13.140/2015, estimula a harmonia e promove a cultura de paz no ambiente do condomínio edilício.

REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Maria Lucia Sousa Oliveira

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Estácio de Sá - São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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