Dos atos de admissão de pessoal da competência dos TCs

Admissão de pessoal

29/05/2023 às 20:19
Leia nesta página:

São da competência dos TCs a análise da admissão de pessoal cujo ingresso se deu através de concurso público, o servidor público aprovado em concurso público e por processo seletivo, o servidor público temporário.

  Por Benigno Núñez Novo e Maria do Socorro Freitas de Brito – 29/05/2023

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Servidor público em sentido amplo, são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”.

Um servidor público é um funcionário da administração pública, que possui um vínculo de trabalho com órgãos que fazem parte do Estado. Quem quer se tornar um servidor público deve, em primeiro lugar, ser devidamente aprovado em concurso público conforme estabelecido pela legislação em vigor. Dentre as vantagens da carreira destaca-se a estabilidade na função, após período probatório, exceto quando há falta grave comprovada por meio de processo administrativo disciplinar ou sentença judicial. Exemplos: analista previdenciário do INSS e fiscal do IBAMA.

O servidor público temporário são aqueles contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, art. 37, IX, da Constituição Federal; O regime a eles imposto é contratual, sem vínculo com cargo ou emprego público. Assim como estagiários e terceirizados, servidores temporários não têm um vínculo direto com os cargos públicos. Além disso, essa ocupação é por tempo limitado, como o próprio nome sugere. Por regra, é caracterizada pela necessidade de ocupar determinada posição de interesse público por tempo pré-determinado. Conforme determinado pelo artigo 37 da Constituição Federal, inciso IX, o servidor temporário é admitido por meio de processo seletivo simplificado, tendo em vista que não há tempo hábil para o preenchimento da vaga via concurso público, já que isso demanda um tempo maior para a realização das diferentes etapas do processo seletivo previsto pela Carta Magna.

Exemplos de casos em que são permitidas as contratações temporárias: afastamentos legais de professores ou vacância desses cargos; início de mandato eletivo com insuficiência de pessoal; profissionais da saúde para atendimento a programas intensivos, endemias e epidemias; guarda-vidas temporários; frustação dos resultados de concursos públicos realizados; caso fortuito ou força maior. Calamidades públicas; servidores em afastamentos legais; vacância de cargos; crescimento inesperado dos serviços e criação de novos órgãos.

A competência para o registro de atos de admissão de pessoal. Veja-se o disposto no art. 71, III, do texto constitucional, a seguir transcrito:

Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

III - III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

O processo de admissões visa a apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, ocorridos na administração direta ou indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão (Inciso III do art. 71 da CF, primeira parte). Nele são examinadas exaustivamente as admissões realizadas pela Administração Pública. A decisão proferida neste processo, pela legalidade ou ilegalidade da admissão, também independe de manifestação do Poder Legislativo.

A aplicabilidade do art. 71, III, da Constituição da República é limitada pela incidência de outras normas constitucionais, somente se aplicando plenamente aos cargos de provimento efetivo

O entendimento do STF consignado na Súmula Vinculante nº 3 revela o paralelismo jurídico entre as hipóteses. Em razão de tais considerações, é adequado concluir que também a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos, contados da autuação do respectivo processo no Tribunal de Contas.

O exercício do controle externo pelos Tribunais de Contas, nas hipóteses previstas no art. 71, III, da Constituição, está sujeito ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, aplicável inclusive aos processos em trâmite ou sobrestados (eficácia ex tunc), sob pena de ocorrência do registro tácito do ato.

O prazo decadencial de 5 (cinco) anos não está sujeito a suspensão ou interrupção, e será contado desde a autuação do processo na Corte de Contas até a prolação de decisão definitiva.

 

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 29 de mai. de 2023.

BRASIL. Constituição do Estado do Piauí. Disponível em: < http://legislacao.pi.gov.br/legislacao/default/ato/14853>. Acesso em: 29 de mai. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em: 29 de mai. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/>. Acesso em: 29 de mai. de 2023.

BRASIL. TCE/TO. Manual de Análise de Atos de Pessoal - Concurso Público Admissões de Pessoal Efetivo Reintegração, Recondução, Reversão, Readaptação e Aproveitamento. Disponível em: <https://www.tce.to.gov.br/profissaogestor/images/gestaodePessoal/ManualDeAtosDePessoal_TCE_TO.pdf>. Acesso em: 29 de mai. de 2023.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 146.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 275.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª edição, São Paulo, 2004, Ed. Atlas, Pág. 431.

Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2021/07/LOTCE.-atualizada-2021.pdf>. Acesso em: 29 de mai. de 2023.

STF. Súmula Vinculante 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1191>. Acesso em: 29 de mai. de 2023.

STF. Tema 445 - Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6083656&numeroProcesso=1306505&classeProcesso=ARE&numeroTema=445#:~:text=Tema%20445%20%2D%20Incid%C3%AAncia%20do%20prazo,ato%20de%20concess%C3%A3o%20de%20aposentadoria.>. Acesso em: 29 de mai. de 2023.

TCE/PI. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/REGIMENTO_INTERNO_WORD-atualizado-ate-05-01-2022-.pdf>. Acesso em: 29 de mai. de 2023.

TCE/PI. Resolução nº 23/2016, de 06 de outubro de 2016. Dispõe sobre o envio e acesso a informações necessárias e estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2016/12/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-23-16-Com-altera%C3%A7%C3%B5es-da-Resolu%C3%A7%C3%A3o-33-2016.pdf>. Acesso em: 29 de mai. de 2023.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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