Da necessidade de autorização específica na LDO para a admissão ou contratação de pessoal

Autorização específica na LDO

30/05/2023 às 21:18
Leia nesta página:

Da necessidade de autorização específica na LDO para a admissão ou contratação de pessoal em atendimento ao comando constitucional do artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988.

Por Benigno Núñez Novo e Maria do Socorro Freitas de Brito – 30/05/2023

Além da legalidade, as despesas públicas devem ser norteadas segundo os princípios de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

De acordo com o princípio da universalidade, um dos mais importantes princípios orçamentários, o orçamento deverá conter TODAS as receitas e TODAS as despesas.

O orçamento previsto para despesas de pessoal e encargos sociais, incluindo despesas com novas nomeações de candidatos aprovados em concursos públicos, é publicado anualmente no Diário Oficial, por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA) de cada ano, mais especificamente em seu Anexo V. As previsões constantes na LOA de cada ano e seus eventuais remanejamentos estão restritos a cada exercício e não produzem efeitos nos exercícios subsequentes.

Da necessidade de autorização específica na LDO para a admissão ou contratação de pessoal em atendimento ao comando constitucional do artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988.

Cite-se o art. 169 , § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, conforme segue:

"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."

Na Lei de Diretrizes OrçamentáriaS (LDO) deve prever a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para que não seja contrariado o previsto no artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

É preciso que fique demonstrado o impacto financeiro-orçamentário da despesa decorrente do Concurso Público, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício.

Cite-se os artigos 15, 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

"Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (grifou-se)

[...]

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa."

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

A realização de concurso não significa contratação de pessoal apta a gerar aumento de despesa, e sim, a efetiva contratação é que poderia gerar o citado aumento, tornando obrigatória a elaboração do Demonstrativo em tela.

 

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 de mai. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em: 30 de mai. de 2023.

BRASIL. TCE/TO. Manual de Análise de Atos de Pessoal - Concurso Público Admissões de Pessoal Efetivo Reintegração, Recondução, Reversão, Readaptação e Aproveitamento. Disponível em: <https://www.tce.to.gov.br/profissaogestor/images/gestaodePessoal/ManualDeAtosDePessoal_TCE_TO.pdf>. Acesso em: 30 de mai. de 2023.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 146.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª edição, São Paulo, 2004, Ed. Atlas, Pág. 431.

TCE/PI. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/REGIMENTO_INTERNO_WORD-atualizado-ate-05-01-2022-.pdf>. Acesso em: 30 de mai. de 2023.

TCE/PI. Resolução nº 23/2016, de 06 de outubro de 2016. Dispõe sobre o envio e acesso a informações necessárias e estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2016/12/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-23-16-Com-altera%C3%A7%C3%B5es-da-Resolu%C3%A7%C3%A3o-33-2016.pdf>. Acesso em: 30 de mai. de 2023.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

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