O sistema penitenciário brasileiro e o processo de desumanização das mulheres trans

Mateus Almeida Menezes
Mateus Almeida Menezes
Beatriz Alves da Cruz
Maria Alexandra Saraiva Apolônio Alves
31/05/2023 às 11:35
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O artigo contempla uma análise crítica sobre o encarceramento de mulheres trans no sistema penal brasileiro.

 

RESUMO:O presente artigo contempla uma análise crítica sobre o encarceramento de mulheres trans no sistema penal brasileiro. O objetivo é expor e discutir as precárias condições às quais essas cidadãs são submetidas, quando cometem atos ilícitos. Busca-se, igualmente, compreender o liame existente entre a condenação jurídica e a coercitividade moral, uma vez que essas pessoas não são condenadas apenas pelo crime cometido, mas tendem a ser punidas por sua orientação sexual. A despeito dessa prática, o Código Penal (Decreto-lei 2848/40), em seu artigo 30, estabelece que as condições de caráter pessoal não serão levadas em consideração na avaliação sobre cometimento de ilicitude, salvo sejam elementares. No entanto, o exame de casos exemplares evidencia que condições personalíssimas são determinantes para o estabelecimento da pena, evidenciando que a condição sexual se traduz em uma espécie de agravante.

Palavras-chaves:encarceramento; mulheres trans; coercitividade; sistema penal.

ABSTRACT: This article contemplates a critical analysis of the incarceration of trans women in the Brazilian penal system. The objective is to expose and discuss the precarious conditions to which these citizens are subjected, when they comment on illegal acts. It also seeks to understand the link between legal condemnation and moral coercivity, since these people are not only condemned for the crime committed, but they tend to be punished for their sexual orientation. In spite of this practice, the Penal Code (Decree-Law 2848/40), in its article 30, establishes that personal conditions will not be taken into account when assessing unlawfulness, unless they are elementary. However, the examination of exemplary cases shows that very personal conditions are decisive for the establishment of the penalty, showing that the sexual condition translates into a kind of aggravating factor.

Keywords: imprisonment; trans women; coerciveness; penal system.

  1. Introdução:

No Brasil, a questão do encarceramento em massa é uma realidade que desperta preocupação devido a impactos significativos na integridade física e psicológica das pessoas detidas, afinal, globalmente, é um dos maiores em taxa de aprisionamento1. Em geral, os presídios brasileiros são marcados pela superlotação e insalubridade, fatores que comprovadamente contribuem para o surgimento de distúrbios emocionais entre os detentos.

Dentro desse contexto, as questões de gênero no ambiente carcerário assumem uma dimensão especialmente problemática. O sistema penal se mostra, muitas vezes, mais prejudicial para pessoas Transsexuais, aumentando os riscos enfrentados, especialmente, pelas mulheres trans que, via de regra, são colocadas em presídios masculinos, sujeitas a perigos fatais2. A desigualdade de tratamento entre indivíduos cisgenero e transgênero evidencia a importância de considerar fatores psicológicos, sociológicos e filosóficos na aplicação das penalidades, indo além das fronteiras do corpo físico.

Ademais, especificamente no caso das mulheres trans encarceradas, é alarmante o número de abusos físicos que enfrentam, como estupro e violência sexual, dentro dos presídios masculinos. Assim, essas mulheres são frequentemente abandonadas por suas famílias e rejeitadas pela sociedade, o que dificulta sua reintegração e gera consequências psicológicas duradouras. Essa forma de punição ultrapassa os limites que deveriam ser invioláveis, desrespeitando o princípio fundamental da dignidade humana.

A marginalização e a exclusão social enfrentadas por essa população contribuem significativamente para sua vulnerabilidade à criminalidade. A sociedade cria mecanismos de separação e exclusão, perpetuando estigmas e mantendo essas pessoas em constante estado de punição. A criminalização e a demonização desses indivíduos são baseadas em concepções preconceituosas e ultrapassadas que precisam ser superadas.

Infelizmente, o Brasil também registra altos índices de violência e homicídios motivados pela Transfobia. Essas estatísticas comprovam que as pessoas trans enfrentam desafios não apenas no sistema penal, mas também na esfera social, sendo frequentemente alvo de discriminação e violência simplesmente por existirem. É fundamental que essas questões sejam amplamente debatidas e abordadas, uma vez que elas violam os tratados internacionais de direitos humanos que o país se comprometeu a respeitar.

Em resumo, o presente empreendimento busca entender aspectos do encarceramento em massa no Brasil, aliado à questão de gênero, resulta em graves violações dos direitos humanos, especialmente para as mulheres transexuais.

  1. O encarceramento em massa

O encarceramento em massa de pessoas é objeto de pesquisas e estudos nos diversos segmentos das Ciências Humanas e das Sociais Aplicadas, porque a integridade física e psicológica do indivíduo mantido em cárcere representa possibilidade de graves violações.O Brasil ocupa um lugar de destaque no cenário mundial, atualmente liderado pelos EUA.

Com 335 pessoas encarceradas a cada 100 mil, o Brasil tem taxa de aprisionamento superior à maioria dos países do mundo. É a 26ª maior média entre 222 países/territórios, segundo a 'World PrisonBrief', base de dados da Universidade de Londres. (VELASCO; REIS, 2019)

O ambiente do cárcere, caracterizado pela superlotação e completa insalubridade, como os encontrados nos presídios brasileiros, em especial, podem fomentar distúrbios emocionais. Essa análise coaduna com a postura assumida por Foucault (1987, p.), ao assinalar que:

cabe ao juiz sentenciar não só o crime, ou seja, ser a boca da lei. É sua função também julgar as subjetividades, os gostos, as paixões e assim, transcendendo todos os limites julga e condena não só o corpo, mas também a alma do apenado.

Isso se evidencia ainda mais gravoso quando avaliamos as questões de gênero dentro dos cárceres. O sistema punitivo se mostra especialmente prejudicial quando se trata das questões homoafetivas, majorando os índices de periculosidade quando se refere às mulheres trans, para as quais a inserção no sistema pode ser fatal. Entender a disparidade no tratamento concedido a héteros e homoafetivos exige uma compreensão prévia acerca do caráter psicológico das penalidades. Para tanto, deve-se conceder ênfase à existência de todo um conhecimento sobre o homem e sua relação com a liberdade, desde que essa passou a ser o seu bem mais precioso. No mundo contemporâneo – pós-moderno – essa relevância ganhou contornos ainda mais delineados, evidenciando fatores psicológicos, sociológicos e filosóficos, inerentes à composição das penalidades, que antecedem a letra fria da lei. Foucault destaca que

A punição vai-se tornando, pois, a parte mais velada do processo penal,provocando várias consequências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e não mais o abominável teatro; a mecânica exemplar da punição muda as engrenagens. Por essa razão, a justiça não mais assume publicamente a parte de violência que está ligada a seu exercício. O fato de ela matar ou ferir já não é mais a glorificação de sua força, mas um elemento intrínseco a ela que ela é obrigada a tolerar e muito lhe custa ter que impor. (1975a, p.13).

Em outras palavras, para satisfazer o sistema jurídico penal deve-se ir além do corpo físico ou dos extremos praticados por técnicas suplicantes. É preciso espalhar-se para diversos setores, punindo inclusive hábitos como forma de se perpetuar, transpassando assim a esfera física e preenchendo espaços psicológicos e emocionais. Fazendo isso, consegue-se atingir objetivos outrora não conquistados pelos suplícios, ou seja, o ato de punir precisa ser perene e incutido no ser social, como uma sombra que paira permanentemente, tendo como função primordial a coerção fundamentada no medo. Garantir isso é o passaporte para manter a “ordem social”.

Contudo, para aqueles que assumem a sua identidade sexual como diversa de seu sexo biológico, as consequênciastendem a ser mais severas. Além do cárcere essas pessoas precisam suportar abusos físicos -especialmente os de natureza sexual, como estupros e importunação sexual - pois essas são encaminhadas para presídios masculinos,onde são submetidas às mais diversas formas de agressão à sua dignidade e à integridade (física e psicológica). Além disso, são abandonadas pelos familiares, sendo duplamente rejeitadas pela sociedade. Com isso, pagam preços bem maiores que o simples cumprimento de suas sentenças penais condenatórias. São literalmente abandonadas pelo conjunto da sociedade e não podem contar com a tutela do Estado, tendo em vista que o ambiente prisional é totalmente transgressor, não fornecendo condições favoráveis à sobrevivência.

Outrossim, o abandono familiar e a carência afetiva podem ser mais gravosos que todo os outros atentados sofridos, uma vez que compromete toda a psiqué do indivíduo,dificultando ainda mais as possibilidades de reinserção desse apenado na sociedade. Por conta disso, mesmo que sobreviva ao cárcere – que possui um tempo para ir a termo – as consequências advindas dele se perpetuam no tempo, podendo se mostrar irreversíveis.

Dessa forma, deve-se observar que quando a justiça resolve punir a individualidade do ser, a exemplo de questões íntimas que resvalam no campo sexual, insere-se em um domínio que deveria ser inviolável. Invade-se uma esfera que se encontra resguardada pelo princípio da dignidade humana, defendido pela própria Constituição Federal do Brasil (1988). No entanto, a individualidade e, por conseguinte, a dignidade desaparecem mediante a aplicação das sentenças.

  1. Perspectivas práticas

Para entender o histórico e os perfis (psicológico e sociológico) e a trajetória por trás das penalidades, exige-se um olhar crítico e aprofundado, imprescindível à compreensão do processo em sua completude. Deve-se considerar que as irregularidades e crueldades por trás da seara penal produzem um ônus, que recai sobre toda a conjuntura social. Não obstante, as penas não podem exceder a porção mínima de liberdade depositada em cada indivíduo, consoante Cesare Becaria:

[...] a reunião de todas essas pequenas porções de liberdade constitui o fundamento do direito de punir. Todo exercício de poder que desde fundamento de afastar constitui abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito; constitui usurpação e jamais um poder legítimo. (BECCARIA,2006, p.19).

É nesse sentido que se faz mister perceber as mazelas causadas nas mulheres trans pelo encarceramento, e mostrar que tais agruras são frutos de um tratamento penal desigual e preconceituoso. Elas sofrem todo um estigma social, até mesmo sem cometer crimes, haja vista que o Brasil é o país que mais mata transexuais3. Ademais, a população transgênero é um grupo historicamente situado em condição de vulnerabilidade e exclusão social - realidade oriunda de diversos processos de marginalização, com reflexos ainda presentes e visíveis no cotidiano.

Essa parcela da população, que foge do padrão imposto pelo coletivo conservador e binário – que sustenta um suposto “determinismo biológico” para lidar com as questões de gênero – sofre uma carga de hostilidades, que atingem o domínio do físico e do emocional. Deve-se salientar que essa violência, muitas vezes, é oriunda apenas do ódio inexplicável que tem origem no preconceito. Destarte, esse público se mostra duplamente espoliado, visto que padece com ataques transfóbicos e transmisóginos, e ainda tem seus direitos constantemente negados. Por vezes preteridos por seu grupo social, em outros casos, desacolhidos pela inexistência da tutela estatal.

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O conjunto de violências destacado supra, molda o quadro constatado em diversos países, sobretudo no Brasil, conforme se depreende de dados apresentados pela ONG TransrespectVersusTransphobia (TRANSRESPECT VERSUS TRANSPHOBIA, 2014). Um exemplo elucidativo acerca dessa situação pode ser extraído da canção de Chico Buarque (1979), Geni e Zepelim. Nesta canção destaca-se a forma violenta, desumana e degradante à qual uma mulher trans é submetida.

Como o Brasil se estruturou com fortes bases no patriarcado, que é a forma de organização social em que predomina a autoridade paterna, e pelo fato de subverterem as características a elas impostas, as mulheres transexuais são estigmatizadas, denegadas por suas famílias e marginalizadas pela sociedade. Uma vez que as garantias básicas de sobrevivência e da manutenção de uma vida digna são cassadas,esse grupo social se vê exposto às mazelas sociais, sendo conduzido ao campo das contravenções penais e do crime.

Nesse viés, os indivíduos que compõem o grupo, por não dispor do respaldo social assegurado pela legislação pátria - consoante os acordos que assegurem os direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário - tornam-se vulneráveis e predispostos à criminalidade. Ademais, em janeiro (2020), o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) solicitou às unidades da federação um levantamento contendo informações sobre a população LGBTQI+ nos presídios. De acordo com esses dados, publicados em março de 2020, há por volta de 248 mulheres trans encarceradas no território nacional.

Embora a Constituição Federal estabeleça um conjunto de garantias que deveriam ser gozadas por todas as pessoas, para essas mulheres transexuais, na prática isso não se consolida. Pois, essa proteção se encontra apenas enquanto uma teoria, sem a devida correspondência plano prático, que mesmo após muitos anos da sua proibição ainda prevalece a aplicação dos suplícios.

Por conseguinte, a realidade dessas vítimas deve ser observada com cautela, na tentativa de se reconhecer a gênese histórica por trás dessa violenta realidade. Isso, com o intuito de possa entender como o sistema penal exerce seu poder coercitivo nos dias atuais. Dessa maneira, torna-se imperativo identificar como cerceamento se mostra como um reflexo da própria sociedade civil e da cultura punitiva entranhada na mentalidade social. Quando mulheres trans são submetidas a abusos dentro das prisões isso implica a reverberação de um abuso já existente fora dos muros.

Assim, é perceptível que a própria administração pública se encarrega de criar mecanismos de separação e exclusão, nos quais essa massa é hostilizada e depreciada, com o intuito de manter esse estrato social espoliado distante.

Nesse sentido, é possível observar esse processo seja na condição de desertores ou encarcerados, eles precisam estar longe para não causar desconforto àqueles que controlam os mecanismos de poder. Neste caso, a marginalização e o estigma social são fatores que contribuem para que sejam feitas escolhas ilícitas, gerando um abismo social que retroalimenta os bolsões de exclusão, refletindo que existe uma criminalização e uma demonização dessas mulheres trans, que reiteradamente as mantém em constante penitência. Trata-se de uma condição de flagelação e degradação de seu ser social, embasado apenas em concepções preconceituosas e ultrapassadas no contexto de um processo civilizatório.

Segundo dados extraídos do relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, decorrente de pesquisas realizadas no final de 2018, o Brasil registra uma morte por homofobia a cada 16 horas.Sendo assim, 8.027 pessoas LGBTQI+ foram assassinadas 1963 e 2018, exclusivamente em razão de orientação sexual ou identidade de gênero. Essas informações ratificam que o público transsexual sofre com toda a conjuntura social e não somente na esfera do poder punitivo.

Afinal, por conta da conjuntura estabelecida, essas pessoas tendem a ser espoliadas, por vezes, apenas em razão da sua existência. Sendo assim, se faz preciso abrir o debate para essas questões que ferem os preceitos dos tratados internacionais em defesa dos direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário. No contexto hodierno, esse problema precisa ser discutido de forma abrangente, porque emerge de uma adversidade relacionada à condição de gênero, associada a minorias, mas fundamentalmente arraigada no desprezo a vidas humanas.

  1. O papel do Ministério Público enquanto instituição garantista

O Ministério Público, é, constitucionalmente, uma instituição de garantia destinada à tutela dos direitos fundamentais conforme a Constituição Federal do Brasil (1998) e, por conseguinte, verdadeira parte imparcial no processo penal, autorizado a postular em favor do acusado e detentor da missão de buscar sempre a correta aplicação da lei. Cuida-se de tese decididamente garantista, já sustentada, inclusive, por Luigi Ferrajoli, o grande sistematizador da teoria do garantismo penal4.

Nesse sentido, em qualquer modelo prisional e em todos os sistemas prisionais, os direitos dos presos fazem parte da administração penal. Esses direitos decorrem de garantias que, em última instância, são rastreáveis ​​à Constituição Federal e estão em consonância com os direitos fundamentais dos presos previstos em diversos documentos internacionais. As execuções penais devem respeitar os direitos fundamentais dos presos garantidos pela Constituição Federal (CF).

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Neste rol de direitos, encontram-se os direitos do recluso e os direitos comuns dos cidadãos, protegendo-se também o recluso, isto é, direitos que não são específicos do recluso mas que o amparam, como resulta da enumeração básica do art. . 5º da Constituição Federal Brasileira, inclusive direitos processuais. O fato de cumprir pena na prisão não significa que o preso tenha perdido o direito de estar livre de ameaças de violência, tortura, maus-tratos e outros crimes ou de estar exposto a riscos à sua saúde física e mental.

Sob essa perspectiva, é, portanto, papel também do Ministério Público usar de suas atribuições de modo que suas atividades sejam efetivas na vigilância quanto aos abusos e violações de direitos das mulheres transsexuais que são postas em encarceramento.

  1. Conclusão

Nesse ínterim, é possível depreender que a realidade do encarceramento em massa no Brasil e seu impacto nas questões de gênero exige reflexão profunda e ação imediata. Assim, é importante por parte das autoridades reconhecerem que a superlotação e a falta de condições adequadas nas prisões contribuem para o agravamento dos problemas enfrentados pelos presos, incluindo distúrbios emocionais e físicos. No entanto, essa situação é ainda mais agravada no contexto das mulheres trans, pois elas são particularmente vulneráveis já que são submetidas a abuso físico, violência sexual e discriminação no sistema prisional. Essas experiências traumáticas não apenas constantemente minam a integridade dessas pessoas como também afetam a reintegração social e os efeitos de longo prazo na saúde mental.

Outrossim, também é notável que a exclusão social e o estigma enfrentados pelas meninas transexuais fora da prisão também aumentam a vulnerabilidade ao crime e aumentam as barreiras à reintegração. Desse modo, visando esgotar essa problemática é importante enquanto sociedade reconhecer e desafiar os preconceitos e estereótipos arraigados os quais perpetuam a marginalização dessas pessoas, buscando formas de inclusão e apoio ao invés de perpetuar punição e discriminação.

Nesse contexto, é essencial compreender que a luta contra o encarceramento em massa e pelos direitos humanos das mulheres transexuais não deve ficar restrita apenas ao sistema penitenciário. Em vez disso, requer uma mudança na estrutura e uma abordagem holística que incorpora fatores psicológicos, sociológicos e filosóficos. Afinal, a longo prazo, é necessária uma reforma profunda do sistema prisional, implementando políticas que respeitem a diversidade, provendo treinamento adequado para os agentes penitenciários e criando espaços seguros e inclusivos para os presidiários. Pois para combater a homofobia, a transfobia e todas as formas de discriminação, também é importante promover a conscientização e o diálogo público sobre questões de gênero e direitos humanos. É necessário que a sociedade, liderada por suas instituições públicas, como um todo, se engaje nesse debate, que desafie preconceitos arraigados e trabalhe por um bem-estar coletivo que seja mais inclusivo e respeitoso.

Afinal, somente por meio de uma abordagem multifacetada e de uma determinação coletiva para enfrentar os abusos dos direitos humanos no sistema penal será possível edificar um país mais justo e respeitoso para todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. por fim, cabe salientar A garantia da dignidade e dos direitos fundamentais das mulheres trans, dentro e fora do sistema prisional, não é apenas uma obrigação legal, mas também um imperativo moral que deve ser colocado em prática sem demora.

Referências

BARBOSA, Rafael. 2020. Disponível em:https://www.poder360.com.br/brasil/numero-de-casos-diminui-mas-brasil-ainda-e-o-pais-que-mais-mata-travestis/ Acesso em: 15 mar. 2020.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: CD, 2002.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis (RJ): Vozes, 1987. 

MARTINES, Fernando. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-ago-22/brasil-lotacao-carceraria-166-15-mil-mortes-presidiosAcesso em: 20 mar. 2020.

PREITE SORINHO, Wanderley. 2019. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/02/20/brasil-matou-8-mil-lgbt-desde-1963-governo-dificulta-divulgacao-de-dados.htmAcesso em: 20 mar. 2020.

QUEIROGA, Louise. 2018. Disponível em: https://oglobo.globo.com/sociedade/brasil-segue-no-primeiro-lugar-do-ranking-de-assassinatos-de-transexuais-23234780Acesso em: 20 mar. 2020.

VELASCO, Clara; REIS, Thiago. 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2019/04/28/com-335-pessoas-encarceradas-a-cada-100-mil-brasil-tem-taxa-de-aprisionamento-superior-a-maioria-dos-paises-do-mundo.ghtml Acesso em: 30 mar. 2020.

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  1. SMINK, Veronica. Onde ficam as prisões mais superlotadas da América Latina, BBC News Brasil. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-58851195 Acesso em 19 maio 2023.

  2. Transformando a prisão: diferentes olhares sobre direitos, dilemas e esperanças de presos e presas transgênero. STJ.jus.br, 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/11122022-Transformando-a-prisao-diferentes-olhares-sobre-direitos--dilemas-e-esperancas-de-presos-e-presas-transgenero.aspx acesso em: 19 mai. 2023.

  3. BARBOSA, 2020.

  4. L. FERRAJOLI, referindo-se à imparcialidade seja do Juiz, seja do Ministério Público, reconhece o “carattere tendenzialmente cognitivo dell’azione del pubblico ministero come della giurisdizione, legittimate entrambe dal corretto e imparziale accertamento del vero, il quale può essere solo distorto e deformato da vincoli di dipendenza o da condizionamenti politici”. Complementa o maestro FERRAJOLI afirmando que, em razão, da sua imparcialidade, o “pubblico ministero deve essere in grado di svolgere e concludere le proprie indagini o controlli indipendentemente dal consenso della maggioranza o del governo”. Acrescenta, conclusivamente, quanto ao tema: “Per questo, non solo i giudici, ma anche i pubblici ministeri non devono essere elettivi, o peggio dipendenti dal potere esecutivo, o comunque integrati nel sistema politico: perché la loro legittimazione non si fonda sul consenso elettorale, bensì sull’applicazione della legge e sul corretto accertamento del vero, anche contro la volontà e gli umori delle maggioranze”(Per un pubblico ministero come istituzione di garanzia, in: Questione giustizia. Nº 1. Milano: FrancoAngeli, 2012, p. 41-43).

Sobre os autores
Mateus Almeida Menezes

Estudante de Direito na Universidade Estadual de Feira de Santana e estagiário no Ministério Público do Estado da Bahia.

Beatriz Alves da Cruz

Estudante de Direito na Universidade Estadual de Feira de Santana.

Maria Alexandra Saraiva Apolônio Alves

Estudante de Direito na Universidade Estadual de Feira de Santana

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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