Porque algumas empresas ainda apresentam resistência com os programas de integridade?

31/05/2023 às 11:37

Resumo:


  • Legislação brasileira evoluiu desde a Lei Anticorrupção de 2013

  • Empresas enfrentam resistência na implementação de programas de compliance e integridade

  • Programas de integridade tornaram-se obrigatórios no mercado brasileiro

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Desde 2013, com a publicação da Lei Anticorrupção (Lei n. 12846/2013), estamos vendo uma evolução da legislação brasileira sobre os programas de integridade. A Nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021), traz como critério de desempate o desenvolvimento de programas integridade, bem como a obrigatoriedade nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto e como penalidade por infrações a lei. Sem contar leis locais, decretos e resoluções a nível federal, incluindo a aplicabilidade para empresas públicas e sociedades de economia mista.

As grandes empresas e multinacionais já tem isso muito bem “delineado” nas suas atividades – até mesmo por causa da Lei sobre Práticas de Corrupção no Exterior dos Estados Unidos (FCPA – Foreign Corrupt Practices Act), ou por relações contratuais com a Administração Pública –, mas nesse lapso temporal desde a publicação da lei 12.846/2013 ainda pairam dúvidas e reflexões: Então, porque algumas empresas ainda apresentam resistência com os programas de compliance e integridade?

Talvez algumas delas nem saibam que são avaliadas dentro de um processo de due diligence, principalmente se são fornecedoras ou possuem relação com alguma grande empresa, mas mesmo assim ainda não optaram por implementação de um programa próprio.

Algumas talvez nem saibam que pela sua natureza podem ser objeto de controle e fiscalização pela Lei de Prevenção a Lavagem de Dinheiro – Lei n. 12.683/2012 – e ter um programa de integridade pode ser um diferencial.

Certo é que as relações comerciais estão sendo cada vez mais monitoradas e fiscalizadas, incluindo com o ente público, exigindo implementação de medidas internas para resguardar e coibir qualquer conduta que possa ser considerada inadequada ou ilegal ao erário público e ao mercado financeiro, evitando, por consequência, a responsabilidade dos sócios e envolvidos.

Também é certo que o compliance e os programas de integridade no Brasil não se referem a apenas uma mudança de cultura ética e de conformidade, mas acima de tudo um processo de avaliação dos riscos nas relações comerciais, por isso os programas de conformidade estão deixando de ser uma ferramenta opcional e passam a se tornar um componente obrigatório no mercado brasileiro, por isso dúvida persiste, então, porque ainda apresentamos resistência aos programas de compliance e integridade?

Sobre a autora
Aline Vicente Bóries

Aline Vicente Bóries, advogada (OAB/SC 33.085), graduada em Direito pelo Centro Universitário - Católica de Santa Catarina - Jaraguá do Sul (2010). Especializada em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário Católica de Santa Catarina. Advogada. Especializada em Compliance e Integridade Corporativa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Membro da Comissão Estadual de Compliance da OAB/SC de 2019-atual.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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