Apontamentos premilinares sobre a Medicina Legal

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O presente artigo tem como objetivo principal tratar da Medicina Legal, ressaltando sua importância através dos diversos fatores incidentes sobre um ocorrido, produzindo sobre eles evidencias e garantindo a quem cometeu o ato que seja responsabilizado.

 

Autores:

DÉBORA LAIS MORAIS DA SILVA

JOSENI SANTOS DE MEDEIROS

LUCAS SILVEIRA HOLANDA

LUZCLARITA ARAÚJO TOMAZ

Medicina Legal

“Ler fornece ao espírito materiais para o conhecimento, mas só o pensar faz nosso o que lemos”.

(John Locke, filósofo inglês, 1632-1704).

RESUMO

Este trabalho trata-se de um artigo científico, conforme a norma técnica NBR 107 19:1989 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), seu objetivo principal é tratar da Medicina Legal ressaltando sua importância através dos diversos fatores incidentes sobre um ocorrido, produzindo sobre eles evidencias e garantindo a quem cometeu o ato que seja responsabilizado; em casos emblemáticos como o do estrupo, o contexto ocorre a partir da denúncia. Dessa forma, como a Medicina Legal age até que seja feita a justiça da violação do direito assegurado e protegido pela Lei? Descobriremos agora através da leitura.

Palavras-chaves: Medicina Legal, evidencias e violação do direito.

ABSTRACT

This work is a scientific article, according to the technical standard NBR 107 19:1989 of the Brazilian Association of Technical Standards (ABNT), its main objective is to deal with Legal Medicine, emphasizing its importance through the various factors incident to an incident, producing evidence on them and ensuring that those who committed the act are held accountable; in emblematic cases such as rape, the context begins with the complaint. In this way, how does Legal Medicine act until justice is done for the violation of the right guaranteed and protected by the Law? We will find out now by reading.

1 INTRODUÇÃO

Ao percorrer pela história da humanidade, o crime de estupro tem sido um trauma terrível que persegue as vítimas e provoca toda a sociedade. Desde a antiguidade, até os dias atuais, vamos entender a evolução do crime, nos meios jurídicos e na medicina legal, que visa a produção de provas e a identificação do autor da ilicitude, enquanto evidência combater e prevenir esses atos hediondos.

Neste artigo, exploraremos a importância da medicina legal na investigação do estupro na vítima, a evolução histórica dessa conduta, e abordaremos ainda desde a prática imoral, investigação, ao julgamento e a importancia da medicina forence para a identificação do autor. Veremos também, inovações jurídicas que modificaram as leis brasileiras para trazer justiça e mais punições para os agressores.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1. Medicina Legal Geral: áreas de estudo e elementos auxiliadores de casos

O ramo da Medicina Legal surgiu em 1575, como o nome sugeri, interliga Medicina e Direito. Segundo o Cirurgião francês, Ambróase Paré é a "Arte de relatar em juízo", através de laudos médicos que auxiliaram na tomada de decisões do judiciário.

A área possui relação com as demais disciplinas de interligação também, no caso da medicina, Brito (1883), “seio materno da ciência médica”, poderia citar a Ginecologia, Obstetrícia, Anatomia, Infectologia, Análises Clínicas, Cirurgia, Pediatria, Traumatologia, Psiquiatria, Pneumologia, Radiologia, Urologia, Clínica Geral, entre outras. Já no direito, teria o constitucional, civil, processual, comercial, internacional, contravenções penais, penitenciário, e por fim, do trabalho e penal, também possuindo outros, porém, esses dois últimos, geralmente, são mais fáceis de assimilar ao falar, pois inclui, respectivamente, insalubridade, higiene, doenças, acidentes profissionais, além de lesões corporais, sexualidade criminosa, aborto legal e ilícito, infanticídio, homicídio e embriaguez.

Além disso, a Medicina Legal possui suas divisões didáticas para estudo. Primeiramente, a Antropologia Forense trata da identidade e identificação do homem determinada através de métodos, processos e técnicas pelas características físicas; e a identificação judiciária ocorrendo por meio da antropometria (medidas e dimensões do corpo) e datiloscopia (impressões digitais). Por sua vez, a Traumatologia Forense contém lesões corporais (queimaduras, sevícias, infanticídio e asfixias) pelo jurídico e causadores do dano. A Sexologia Forense vê a sexualidade normal, anormal e criminoso (no matrimônio, gravidez, aborto, himeneologia, atentado aos costumes, contaminação venérea, etc.).

Ademais, a Tanatologia Forense são os aspectos médico-legais da morte. A mesma observa pelos fenômenos cadavéricos as alterações sofridas pelo cadáver com o tempo possibilitando o horário do ocorrido, assim como o local; pela autópsia, o especialista descobrirá a razão da morte; o embalsamamento possibilitará a conservação do corpo, dentre essas citadas, ainda, terá que respeitar os direitos sobre o cadáver. Já, a Toxicologia Forense detectará os venenos, envenenamentos, intoxicações, abuso de drogas ou outras substâncias danosas.

Sobre a Psicologia Judiciária possui capacidade civil e responsabilidade penal para psicologia do testemunho e da confissão, inteligência, fatores e avaliação. Diferentemente, da Psiquiatria Forense que trata de doenças mentais, psicoses, psiconeuroses, personalidades psicopatias, simulação, dissimulação.

Obviamente, a Criminologia buscando compreender as circunstâncias do crime e da criminalidade, e não apenas punir, mas prevenir e transformar a realidade social que o produz pela ressocialização do criminoso. Aliás, Infortunística cuidando do relacionado a acidentes do trabalho e doenças profissionais. E a própria, Jurisprudência Médica relatando Decisões dos tribunais pela Medicina e ao exercício profissional, exemplo, o erro médico, ação ou omissão por imperícia, imprudência ou negligência, seja prescrevendo equivocadamente medicamento ou dispondo diagnostico incongruente, e ainda, cirurgia e tratamento inadequado.

De forma geral, ao todo foram citadas até o momento dez (10). Além disso, existem, também, os elementos que auxiliam na tomada de decisões, os Documentos médico-judiciários, são instrumentos escritos ou exposições que o médico fornece à justiça. Podem ser notificações, atestado, relatório, consulta, parecer, portuário, boletim, receita, depoimento oral.

Em segunda analise, temos a Perícia-Médica, procedimento médico, de esclarecimento à justiça. Inclui-se numa prova, pois pode somar aos fatos produtores da convicção no processo. Sobre elas, Mittermaier (1996:37) afirma:

Devendo toda prova ser feita perante o juiz, e tendo a sociedade uma parte imediata no resultado desse grave negócio, o processo é de mister que seja público, e o debate oral; uma instrução por escrito afastar-se-ia do fim, e seria além disso supérflua, visto que é o caso em que o juiz assiste a todo o combate, e decide sem apelação. O princípio que regula a apreciação da prova repousa sobre a máxima que tal apreciação não passa de uma operação ao alcance de todos os cidadãos dotados de sã razão, aperfeiçoados pela educação e pela experiência; e, com efeito, nada mais é que fazer um uso conveniente desse senso íntimo que encaminha todos os homens para a verdade, e decidir, conforme a impressão que produzirão os debates, se acusado é ou não culpado.

Por fim, os peritos que são técnicos designados pela justiça, perante exames específicos, são designados para o esclarecimento de um processo. Eles podem ser os oficiais, louvados, nomeados, designados, não oficiais ou assistentes técnicos. Uma grande figura nacional carregando essa profissão é Rosangela Monteiro, cujo esteve presente na solução de grandes casos que repercutiram pelo Brasil.

2.2. Constrangimentos sofridos pelas mulheres

Segundo dados do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) (2023): “no Brasil, tem cerca de 822 mil casos de estupro a cada ano, dois por minuto”. Ou seja, o estupro na contemporaneidade ainda é um crime bastante praticado, principalmente contra as mulheres. O maior número de assédio sexual se configura ainda no transporte público, pois, segundo o jornal online G1 afirma que “Pesquisa mostra que 97% das mulheres entrevistadas já sofreram algum tipo de assédio no transporte público”, pois estupro não é apenas conjunção carnal, mas também práticas, por mais simples que sejam, configuram estupros, como por exemplo, um beijo sem consentimento.

Segundo os dados do Instituto Patrícia Galvão (2021), afirma: “O dados mostram que, em 2020, 60.460 casos de violência sexual foram registrados. Isso equivale a 165 estupros por dia. Desse total, 73,7% foram casos de estupro de vulnerável, sendo que 60,6% das vítimas tinham até 13 anos. Além disso, 86,9% das vítimas eram do sexo feminino e em 85,2% dos casos o autor era conhecido”.

A Lei nº 8.072/1990, incluiu o estupro, como um dos crimes mais violentos, sendo ele classificado como hediondo. Sendo assim, quem comete o ato não tem direito a fiança, devendo cumprir a pena em regime fechado. Segundo o jornal eletrônico AASP (2022), afirma que:

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 75/19 torna imprescritíveis e inafiançáveis os crimes de feminicídio e estupro. Segundo a autora, senadora Rose de Freitas (Pode-ES), a PEC aprovada pelo Senado tem como objetivo “reduzir a possibilidade de fuga de assassinos de mulheres

Ainda, vale salientar que o sujeito fica exposto à medida protetiva para garantir a segurança da mulher, como afirma ainda, o autor Bruno, da homepage educativa Politize! (2022) afirma: “[...] o juiz pode obrigar o suspeito de agressão a se afastar da casa da vítima. Além disso, o agressor ficaria proibido de manter contato com a vítima e seus familiares, se julgado que isso fosse necessário.”

O crime pode ser praticado mediante: agressão; violência real ou presumida, alienados mentais ou contra pessoas que não puderem oferecer resistência e também praticado contra menores de 14 anos, sendo considerado estupro vulnerável. Segundo a Defesora Pública do Estado do Ceará, Kelly Nantua (Nantua, 2021) caracteriza como conjunção carnal ou ato libidinoso com adolescente com idade inferior à idade de 14 anos ou indivíduo com incapacidade psiquica.

Ademais, a investigação começa a partir de provas técnicas na apuração de como desenvolveu a conduta criminosa, para que seja aplicada ou não, a punição penal. É nesse momento de investigação e apuração dos fatos que entra o trabalho da perícia que é indispensável. O art. 158 do Código de Processo Penal (CPP) prevê que o vestígio coletado em vítimas de crimes é utilizado para rastrear o agressor.

Portanto, é necessário que o governo brasileiro continue, com forte rigor, a busca pela proteção das vítimas desta violação do direito, assim, assegurando máxima efetividade da Constituição Federal e, além disso auxiliando no fornecimento de informações provenientes do banco de dados para a identificação dos infratores através do novo sistema adotado pela PF (Polícia Federal), de acordo com dados retirados do jornal eletrônico Correio Braziliense (2020).

2.3. Sexologia Forense

A sexologia forense estuda eventos médico-legais relacionados a relações sexuais humanas em diferentes circunstâncias, como estupro, aborto, infanticídio e exclusão de paternidade. Neste contexto, vale destacar as visíveis contribuições do campo da medicina e do meio jurídico, bem como o avanço e aperfeiçoamento de medidas referentes ao estupro dentro da metodologia forense.

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De acordo com a Lei nº 12.015, o conceito de estupro inclui: "Obrigar uma pessoa a ter relações sexuais ou praticar ou permitir outros atos sexuais com ela, por meio de violência ou graves ameaças"

Nesse sentido, a metodologia forense colabora como coadjuvante num processo maior, onde estabelece grande influência no processo esclarecedor dos fatos. Assim sendo, a metodologia forense dá ênfase no aprofundamento dos fatos e age como um verdadeiro divisor de águas pra esclarecer os fatos diante do ponto de vista lógico.

2.3.1. Repercussões legais do estupro

O estupro é um crime que tem um alto grau de repercussão e repúdio por parte da sociedade. Nesse caso, a inconformidade popular gera um sentimento bem maior quando é consumado como estupro de vulnerável. Por essa razão, observamos que os desdobramentos legais relacionados ao estupro rementem ao direito penal que por sua vez regula as ações práticas em detrimento de tal pratica de violação de menores.

Com base nas diretrizes mencionadas, a lei estabelece parâmetros básicos para o trabalho com vítimas de estupro. Com isso, se a vítima for maior de 18 anos, a pena de prisão para uma pessoa condenada por estupro varia de 6 a 10 anos e pode aumentar para 8 a 12 anos se for causada lesão corporal grave. A pena também se estende de 8 a 12 anos de prisão em casos onde a vítima tem entre 14 e 18 anos.1

Seguindo essa lógica, temos os seguintes exemplos da aplicação da lei nesses casos.

  • Se a vítima tiver menos de 14 anos, a pena varia de 8 a 15 anos, e de 10 a 20 anos de pena se houver lesão de natureza grave associada.

  • A penalização mais rigorosa acontece quando o ato resulta em morte da vítima, variando de 12 a 30 anos.

Dependendo das sequelas do ato, as implicações do estupro tornam-se mais rigorosas ao passo em que as consequências geram uma lesão corporal e psicológica e podem levar as vítimas de um quadro grave de depressão e até mesmo a morte.

Haja vista que algo dessa natureza tem de imediato um repúdio por parte de todos em virtude de ser algo desaprovado dentro do contexto social e cultural. Dessa maneira, as penalidades necessitam corresponder ao nível das lesões articuladas.

2.3.2. Sexologia forense: Perícia no estupro

Dentro desse segmento notamos o quanto é importante a existência da prática do uso da sexologia forense para chegar à solução de crimes com exatidão, pois seguem as marcas deixadas pelo próprio agressor.

Com base nessa perspectiva, percebe-se que o estupro é o crime que mais costuma deixar sua marca, a perícia para comprovação de relações sexuais ou outros atos indecentes foi considerada essencial e sem essa perícia e sua metodologia aplicada, dificilmente tínhamos tantas conclusões eficazes nesse sentido.

Portanto, é importante entendermos que nem todos os casos de estupro partem de uma intensão aleatória e as informações colhidas pela vítima são a principal fonte de dados e forma de confrontar os relatos do estuprador que geralmente alega embriagues ou falta de memória ferentes ao delito.

É com ênfase nesse segmento já citado que se confronta toda história para alavancar os resultados esperando pelos órgãos investigativos. Além disso, o histórico detalhado da vítima deve ser colhido antes de realizar o exame físico pericial. Deve-se questionar sobre a hora, local, quantidade de vezes que ocorreram as relações, como se iniciou, as conversas que ocorreram, as posições em caso de relações sexuais carnais.2

Dito isto, não pode haver dentro desse processo, manipulação nenhuma que seja imprópria do que de fato aconteceu, pois só assim é possível chegar ao um ponto de consumação desejada. “Assim, todo o histórico deve ser sempre coletado com o máximo cuidado. Em se tratar da idade, o histórico do acompanhante assume ainda mais importância dentro da natureza do fato ocorrido ser com uma criança”.

2.3.3. Sexologia forense: exame pericial no estupro

Sem dúvidas essa é uma metodologia de extrema importância e precisão, pois não contempla o fato de forma isolada, mas também os fatores externos que vão muito além do acontecido. Um exemplo disso é o olhar minucioso que analisa a vítima de forma geral, bem como interpreta os agravamentos internos nesse indivíduo. Com isso, é notória a relação dos agravamentos psicológicos como consequência da violação durante o estupro e até muito tempo depois do ato em si.

O exame físico é dividido em subjetivo e objetivo. O sujeito deve avaliar o estado psicológico da vítima, se ela está em um estado físico e mental ideal, se existem fatores agravantes no estupro, por exemplo, deficientes ou doentes mentais, que não têm o entendimento adequado para praticar um ato sexual. Logo, o exame físico é dividido em subjetivo e objetivo. O subjetivo deve avaliar o estado psicológico da vítima, se ela está em um estado físico e mental ideal para ser interrogada ou se ainda existem fatores agravantes no estupro, por exemplo, deficientes ou doentes mentais, que não têm o entendimento adequado para praticar um ato sexual.3

É algo importante dentro dessa situação pois o olhar do exame é humanitário com o objetivo de conseguir atingir positivamente o objetivo que é colher as provas sem gerar danos a vítima que já foram expostas a tantas situações difíceis e indesejadas.

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O exame físico nesse contexto é outro ponto essencial para chegar a uma conclusão coerente. Assim, todo aspecto físico da vítima consta como objetivo de estudo e prova para que não restem margens para o erro.

Agora notamos que esse exame tem o potencial de descobrir os detalhes mais delicados do acontecido por menor que sejam as evidências deixadas na vítima. Torna-se específico do ponto de vista técnico, pois tem o poder de geral provas concretas mediante o acontecido.

Durante um exame objetivo especial, a paciente é colocada na posição ginecológica, onde a aparência e a localização dos elementos da genitália externa são cuidadosamente examinadas. Em seguida, pegue os lábios maiores e menores entre as pontas dos polegares e indicadores, puxando-os para fora e em direção ao examinador para que o hímen fique totalmente exposto. A especificação do exame é tão detalhada a ponto de demonstrar a ruptura do himenal, tornando-se a prova mais coesa dentro do esperado para o exame.4

A ruptura do hímen costuma ser o elemento mais importante no diagnóstico de conexão carnal. Portanto, é necessário descrever tais rasgos de forma simples e objetiva, destacando todas as características de idade desse dano, sua localização, número de ocorrências e outras características úteis.

Para termos uma ideia da amplitude do exame, até gravidez e doenças sexualmente transmissíveis são diagnosticadas e compreendidas como uma prova de confronto com um possível acusado.

2.3.4. Sexologia forense: identificação do autor

Essa é a parte mais eficaz do processo de investigação de estupros, pois consegue reunir dados e futuras provas para um banco de dados minuciosamente avaliado. Com base em tudo isso, a coleta de sêmen encontrada na cavidade da vagina, na pele, em vestes e lençóis e no lugar do ato, torna-se prova específica e determinante para elucidar o crime e chegar ao agressor usando o exame de DNA.

Somando-se a outros dados fundamentais, a investigação que tem como base a metodologia forense contribui exponencialmente no avanço do combate ao estupro na medida em que as pericias técnicas desenvolveram-se ruma à veracidade dos fatos em casos diversos.

2.4. A Cultura do Estrupo

Hodiernamente, os crimes se tornam mais cruéis a cada passo que a humanidade dá. O crime de estupro não foi descoberto nem inventado, muito menos foi o primeiro crime a ser cometido pelo homem. Segundo a homepage Portal Geledés (2016), em seu texto afirma: “No Brasil a história do estupro vem desde seu descobrimento, quando os portugueses chegam ao Brasil, encontram as mulheres indígenas e as estupram.”, não é novidade nem mesmo no descobrimento da nossa nação em que o estupro em conjunto com a violência e o machismo sempre foram presentes e praticadas há séculos em diferentes culturas ao redor do mundo.

Ainda que o crime de estupro não tenha nenhum registro de quando foi cometido pela primeira vez, existem informações históricas que mostram que a violação sexual era considerada um crime em várias sociedades antigas. Por exemplo, na Lei de Hamurabi, segundo Nathalia (2021):

Se alguém violasse a mulher que ainda não tivesse tido contato sexual com um homem e ainda morava na casa paterna, o mesmo teria como sentença a morte e a mulher permanecia viva, previsto no artigo 30 do Código de Hamurabi. No direito hebraico, a proteção não era voltada à vítima, e sim ao patriarca da família, pois as mulheres eram consideradas objetos que pertenciam aos homens.

Nessa época já haviam punições para o estupro. Na Grécia antiga, em seus mitos, a Medusa, segundo a entrevista de Irene Hernández (2022) com a escritora Natalie Haynes, afirma que “Ela foi primeiro estuprada por um deus masculino (Poseidon) e depois punida por uma deusa feminina (Atena) por ter sido agredida sexualmente em seu templo.” conforme passa o tempo, as definições e as punições para o crime de estupro variaram bastante entre as sociedades e cultura.

Nossa pátria, ao longo de sua história, foi modificada socialmente condenando esses atos de horror, como considerando o crime de violência sexual apenas recentemente, em 2009, no artigo 213 do Código Penal Brasileiro (C.P.B.), em que diz no caput “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso; pena – reclusão, de seis a dez anos”. Ademais, há outra lei que apenas foi publicada apenas poucos anos atrás, em 2006, que é a Lei Maria da Penha, de nº11.340, de 07 de agosto. Somente depois destes dois dispositivos legais, que prevê inúmeras punições, foi que, principalmente a mulher, passou a ser mais protegida pelo Estado e teve sua dignidade sexual assegurada pelo regulamento legal.

2.4.1. O Caminho que a Vítima Pecorre ao Denunciar

Não é fácil realizar uma denúncia formal de violência sexual na delegacia, pode ser que o agressor seja amigo próximo da família, seja da família e/ou desconhecido. Segundo Pâmela Fernandes, do jornal G1 (2016):

É muito mais difícil efetuar esta denúncia, por que o abusador está ali diariamente, tem um vínculo direto com aquela criança ou adolescente. Ter coragem de efetuar uma denúncia contra alguém com quem você tem um vínculo familiar, é sempre mais difícil", ressalta a delegada.

Hodiernamente, é realidade para todo o Brasil pois deve levar em conta o que a vítima irá sofrer psicologicamente ao denunciar o abusador e, frequentemente, acabam desistindo de formalizar o boletim de ocorrência pela falta de acolhimento na instituição de polícia, segundo o sítio eletrônico Carta Capital (2016). Após a denúncia de um estupro, a vítima deve ser encaminhada para uma delegacia de polícia especializada em atendimento às mulheres, que é chamada de Delegacia Especializada de Atendimento À Mulher (DEAM) ou Delegacia da Mulher, conforme diz na Lei Maria Da Penha, em seu artigo 8°, IV: “A implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à mulher.”

Nessa delegacia, a vítima deve prestar depoimento a um policial, que irá registrar o Boletim de Ocorrência (BO) e encaminhar a vítima para fazer o exame de corpo de delito, conforme diz a Lei de n° 12.845/2013, em seu artigo 1°:

Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

O exame de corpo de delito é importante para documentar as lesões físicas e psicológicas que a vítima sofreu, e é realizado por um médico legista ou perito criminal. Depois do registro do BO, a polícia deve instaurar um inquérito policial para investigar o crime. O inquérito, segundo o Ministério Público Federal, tem a seguinte definição:

“O inquérito policial é conduzido pela polícia, no caso por um delegado, que se responsabiliza por toda a investigação. O resultado do inquérito é apresentado ao Ministério Público, que a partir dele faz a proposição de ação penal (denúncia criminal).”

Ou seja, quando há provas suficientes para identificar e responsabilizar os autores de um crime, a polícia encaminha a investigação ao Ministério Público, cabendo à ele a denúncia ao Judiciário. O processo pode então seguir para o judiciário para decidir o caso e condenar o autor do crime.

2.4.2. Principais Mudanças na Legislação Brasileira no Crime de Estrupo

Falando agora das principais mudanças na legislação brasileira sobre esse ato repugnante, começa em 1994, na lei de n° 8.930/1994 foi que o crime de estupro passou a ser mais severo para o praticante. Essa lei incluiu na lista dos crimes hediondos, estabelecendo penas mais graves para este tipo de violência. Segundo Galvão & Silva Advocacia (2023) “[...] no momento da aplicação da pena, o Juiz pode ultrapassar esse limite máximo, uma vez que as circunstâncias judiciais podem ser extremamente desfavoráveis ao acusado.”

Houve também a Lei de n° 12.015/2009 que trouxe significativas penas para esse tipo de conduta reprovável. Como por exemplo, no seu art. 213, em seu parágrafo primeiro “Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos”; e no parágrafo segundo: “Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos”. Dentre outras definições obscenas, como a violação sexual mediante fraude; e assédio sexual. Além disso, na mesma lei, há o aumento de pena, no inciso III, em que se resulta gravidez, a pena é aumentada pela metade e no inciso IV, que se o autor é portador de doença sexualmente transmissível, a pena é elevada de um sexto até a metade, se transmitida a doença.

Outra mudança foi em 17 de maio de 2012, quando a lei n° 12.650 altera o Decreto-Lei n° 2.848/1940, pela presidenta Dilma Rousseff que diz, no Inciso V do Art. 111 do Código Penal: “Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”. Essa lei é fundamental para que a justiça possa alcançar tal agressor, que marca a vida inteira da vítima.

3 CONCLUSÃO

De acordo com os dados supracitados, é importante destacar a evolução do crime de estupro, em um ambiente que antes já existiam penalidades, mesmo na antiguidade, na Lei de Hamurabi, em que determinava pena de morte para o homem que cometesse o crime (Nathalia, 2021). Com a evolução da humanidade, grandes avanços podem ser destacados, como encontrar criminosos por meio de investigações e exames forenses, com o intuito de fornecer evidências científicas para determinar a justiça. Com isso, a medicina legal forence desempenha um papel crucial no âmbito jurídico, que é a busca pela verdade.

Ademais, somente uma sociedade mais consciente e empática pode quebrar esse obstáculo. Quando a sociedade se conscientiza sobre essas questões de consentimento e respeito mútuo, ela se torna mais ápta para agir, reconhecer e reprovar esse tipo de comportamento ilícito. Para alcançar este objetivo, somente programas educacionais, campanhas de conscientização e políticas públicas podem ser eficazes para combater a prática deste ato reprovável não só pela justiça, mas por toda uma comunidade em que haja respeito e empatia pelo próximo e, somente assim, poderemos criar uma sociedade em que o crime de estupro se torne oficialmente inexistente.

BIBLIOGRAFIAS

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BRASIL. Lei n° 12.015, de 07 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1° da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5° da Constituição Federal, e revoga a Lei n° 2.252, de 1° de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm>. Acesso em: 07 de maio de 2023.

BRASIL. Lei n° 12.650, de 17 de maio de 2012. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12650.htm>. Acesso em: 07 de maio de 2023.

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  1.  Resumo de sexologia forense: Estupro. Sanarmed.com, 2023. Disponível em: <https://www.sanarmed.com/resumo-de-sexologia-forense-estupro>. Acesso em: dia 25 de maio de 2023.

  2. Resumo de sexologia forense: Estupro. Sanarmed.com, 2023. Disponível em: <https://www.sanarmed.com/resumo-de-sexologia-forense-estupro>. Acesso em: dia 26 de maio de 2023.

  3. Resumo de sexologia forense: Estupro. Sanarmed.com, 2023. Disponível em: <https://www.sanarmed.com/resumo-de-sexologia-forense-estupro>. Acesso em: dia 25 de maio de 2023.

  4. Resumo de sexologia forense: Estupro. Sanarmed.com, 2023. Disponível em: <https://www.sanarmed.com/resumo-de-sexologia-forense-estupro>. Acesso em: dia 25 de maio de 2023.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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