O ativismo judicial e a ameaça ao Estado Democrático de Direito.

Rilawilson José de Azevedo
Rilawilson José de Azevedo
Lorrana Caetano Dantas
31/05/2023 às 10:36
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A partir de um estudo aprofundado e de uma pesquisa exploratória, foi desenvolvido o artigo a seguir, tratando do ativismo judicial e as ameaças ao Estado Democrático de Direito.

 

Por: Bel. Lorrana Caetano Dantas (FCST)

Orientador: Prof. Dr. h. c. Rilawilson José de Azevedo (FCST)

Resumo: A partir de um estudo aprofundado e de uma pesquisa exploratória, foi desenvolvido o artigo a seguir, tratando do ativismo judicial e as ameaças ao Estado Democrático de Direito. O mesmo proporciona, portanto, uma análise crítica acerca da história e o contexto do ativismo judicial, bem como os obstáculos enfrentados ele Estado Democrático de Direito diante de um cenário atual, que é o da ditadura da toga, e a explanação pela luta democrática do pais, enfatizando o exemplo de Antônio Torini, um comunista que foi preso por 49 dias em porões e apontado como criminoso por defender e executar a luta pelos direitos da cidadania, pela soberania popular e pela democracia do país. A pesquisa para a coletânea de dados aconteceu através do pensamento de alguns autores. O trabalho, por tanto, ajuda na construção de uma visão mais aguçada diante de um problema atual e relevante no Brasil.

Palavras-chaves: Ativismo judicial. Democracia. Ditadura

Notas introdutórias:

O presente artigo refere-se à temática do ativismo judicial e os impactos que isso pode promover ao Estado Democrático de Direito. Foi abordado o ativismo judicial em seu contexto histórico, avaliando as instituições e agentes que compõem a democracia contemporânea, entre o direito e a política, um assunto polêmico e que cresce no Brasil, principalmente com relação a inadequação com a democracia e a Constituição Federal.

Todas as informações que aqui compõem, foram fruto de uma pesquisa exploratória, que conta com o agrupamento de ideias de autores como: KOERNER (2013); PINHO (2016); BALDEZ (2017); LUNA (2019); SERRANO, TALPAI e PESSOA (2021).

Além disso, enfatizou-se a ditadura da toga como um dos obstáculos do Estado Democrático de Direito, tendo em vista que, hoje em dia, a toga é quem possui poder sobre as decisões, e muitas vezes essas decisões podem privilegiar seus próprios interesses políticos, ou se um grupo específico, fazendo com que, assim, os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, sejam violados, escondidos e até mesmo negados.

No decorrer do trabalho, ainda foi citado o exemplo de Antônio Torini, vítima de perseguição política. O caso foi articulado pela família da vítima, os quais clamavam pela indenização contra o Estado Brasileiro, portanto provas da perseguição. Tanto Torini quanto qualquer outro grupo que manifestasse insatisfação, ou fosse contra a democracia política da época, era tido como criminoso, pois de certa forma iram também contra as normas impostas pelos que possuíam poder.

  1. A história do ativismo judicial no Brasil e sua contextualização

Para contextualizar o assunto, tem-se que o ativismo judicial é o vocábulo utilizado para estimar as instituições e agentes judiciais que atuam na democracia contemporânea, é uma “situação-limite”, entre a política e o direito. Segundo Koerner (2013), “O termo tem distintas designações, como modelo ou programa para a decisão judicial, atitude ou comportamento dos juízes, ou ainda tendência das decisões judiciais em conjunto.” Apesar de ser um tema bastante polêmico, o mesmo mostra-se em constante crescimento, após o ano de 1988.

Um dos maiores problemas que acontecem no Brasil, é a incompatibilidade da democracia e da Constituição Federal com o ativismo judicial, ele visa descaracterizar a atividade típica do poder judiciário, invadindo também a função dos outros poderes do Estado. Seria basicamente como se um juiz deixasse de interpretar a lei e passasse a cria-la, ele estaria exercendo sua função atípica, e assim sucessivamente, violando, portanto, a função que a Constituição atribuiu a cada poder.

O judiciário quando ultrapassa seu poder, ele adquire riscos, pois se isso acontecer ele estará cometendo uma exploração de função, ou seja, seria alterada a forma típica do Poder judicial, vetando-o, portanto, de informações, tomada de decisões, entre outros. A partir de uma análise política, tem-se que a prática jurídica é formada por três dimensões, que são: a institucional, são as instituições políticas implementadas na formação social de maneira ampla; o pensamento jurídico, reflete que a sociedade se constitui através de formas discursivas da antiguidade, articulando-se aos pensamentos gerais do direito, bem como à outras reflexões voltadas para a existência dos sujeitos; e a dimensão histórica, é o processo em que se configura a atual formação social, a partir da estrutura de ação, tradição e memória. Por tanto, pode-se perceber que a prática judicial é uma forma de ação institucionalizada que parte da formação social, que programa, efetua e reflete o problema judiciário diante de matérias anexados ao judiciário.

Essa prática judicial se encaixa no exercício de articulação do regime governamental - refere-se à articulação geral das instituições políticas, as estratégias de poder, além de indicar a programação e a reflexão do norte político de uma sociedade, e como os indivíduos são conduzidos; e regime jurisprudencial – compete diferenciação da inconstitucionalidade, ilegalidade e articulações utilizadas pelo regime governamental, bem como as práticas judiciais aplicadas à problemas, doutrinas e conceitos das soluções judiciais.

No ano de 1994, as eleições juntamente com o plano real materializaram uma nova aliança, um regime que possibilitou a reconfiguração de estratégia de poder e formas parciais de sujeitos políticos. Durante o novo regime, segundo Koerner (2013),

[...] foram centralizadas no STF atribuições de controle da constitucionalidade, interpretação de leis em tese, supervisão das decisões judiciais e disciplina dos juízes. O papel do STF no controle da constitucionalidade tinha como ponto cego os atos de exceção, excluídos de qualquer exame pelo Judiciário. (KOERNER, 2013)

Foi um regime idealizado pelo presidente Lula em sua eleição no ano de 2002, a qual contava com um agrupamento de juízes que tinham entendimentos e formações diferentes, no que se diz respeito à justiça e a interpretação constitucional. Essa comitiva de magistrados atuou conservada mente com relação à maior

efetividade de direitos e promoção de políticas sociais.

  1. Os obstáculos enfrentados pelo Estado democrático de direito diante da ditadura da toga.

O ponto alto da ditadura da toga é a quebra de imparcialidade, aqui o juiz possui poder absoluto, pois quem controla suas ações é a toga, a interpretação da lei pode passar a ser arbítrio incontrolável, tendo em vista que foge dos princípios de direito. A ditadura da toga passou a ser uma ameaça para o Estado democrático de direito, tendo em vista que os processos passaram à não possuir resultado prático, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual informou que durante o ano de 2013, mais de 95 milhões de processos estavam tramitando nos tribunais brasileiros.

Os tribunais brasileiros agora passam a possuir pouca divergência de votos, sendo os resultados na maioria das vezes unânime, além de utilizaram um formulário padrão para despachar demandas de pequenas causas, e abolir o duplo grau de jurisdição devido ao poder atribuído a toga. É como se as garantias fundamentais do direito tivessem sido esquecidas ou simplesmente apagadas. Estão ferindo principalmente a independência dos três poderes, expressa no artigo 2º da Constituição federal.

De acordo os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o setor público é responsável por mais de 30% das ações do país, isso reflete na demora excessiva pela resolução dos processos. Diante disso, as entidades da classe jurídica alegam que precisam de investimento diante do estoque de milhões de processos que existem no Brasil.

É por isso que, segundo Baldez (2017),

“A última ditadura militar prometia livrar o país da ameaça comunista e da corrupção. Mas a transição dura e traiçoeira deixou apenas traumas, eternos ausentes mortos não se sabe por onde e mostrou a ineficiência dos meios para se alcançar os fins. Agora, jovens juízes e procuradores, sem cultura histórica e sensatez, arvoram-se como ‘’novos salvadores da pátria’’ e agem como cruzados da modernidade, influenciados pelos holofotes da ‘’Lava Jato’’, esqueceram de ler a história recente deste país: o golpe de 64 (ditadura) e o AI-5. Pensam em punir adversários de hoje em detrimento de arriscar a liberdade de toda uma civilização.” (BALDEZ, 2017)

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É como se nos dias atuais quisessem combater a corrupção infringindo a Constituição Federal, é tanto que quem comete infração no judiciário, os “infratores de toga”, seja ele juiz ou promotor, não são investigados e quando são recebem uma espécie de recompensa, que é a aposentadoria compulsória, ou seja, eles são protegidos pelo mesmo poder que prende os outros corruptos ou infratores da lei. É algo bastante contraditório e que deve ser revisto, pois no Brasil não à prisão ou punição para magistrados, mesmo que seja de extrema gravidade.

É como se os magistrados não estivessem preocupados diante da crise do país, devido as vantagens do cargo em que ocupa e dos altos salários em que recebem. Por consequência, conforme os entendimentos do ex-ministro da justiça, procurador e jurista, Eugênio Aragão, vivemos em uma justiça nazista e isso só irá mudar, se as pessoas expressarem sua indignação nas ruas.

  1. A luta constante pela democracia, um cenário de crime.

Infelizmente ainda nos dias atuais o fantasma da Ditadura Militar permanece vivo mesmo após a Constituição Federal de 1988. Um excelente caso para exemplificar isso, é o de Antônio Torini, o mesmo foi um político que torturava a Ditadura Militar, e comprovava que durante a “batalha” entre a norma jurídica e a ideologia do julgador, sempre quem ganha é quem julga, ou seja, quem veste a toga, e o direito fica extinto.

Quando acontece a vaza jato, os juízes e promotores combinam provas, quebram o sigilo de interceptações telefônicas, entre outros atos, para beneficiar seus interesses políticos pessoais, ou de um determinado grupo, “matando” assim, a letra da Constituição Federal. Esses casos possuem um elevado crescimento do autoritarismo e do Estado Democrático de Direito.

O caso se Antônio Torini, foi uma movimentação realizada pela própria família dele, requerendo indenização por danos morais, em desfavor do Estado Brasileiro, pelos atos praticados contra Torini durante a época de “anos de chumbo”, vivenciado na Ditadura Militar. O mesmo passou mais de 49 dias em porões do Departamento de Ordem Política e Social – DOPS; foi preso por “partido ilegal”; cassaram seus direitos políticos, teve pena de banimento do Estado, e teve seu nome incluso na lista suja. Este fato perpetuou até 1998, tendo abrangência de dados dos trabalhadores para que não sejam empregados em empresas privadas, ate a data de falecimento.

Segundo os Luna (2019),

No Brasil, propriamente, os anos de chumbo estão relacionados diretamente com a Ditadura Militar no Brasil. O regime foi iniciado porque os militares tinham como foco afastar o presidente João Goulart e seus aliados. O propósito do golpe militar era fazer uma limpeza nas instituições, para tirar os comunistas, adversários de quartéis e extinguir o Congresso Brasileiro. A economia que ia bem no país durante os anos de chumbo, foi um dos pilares que sustentaram o Regime Militar, fazendo com que ele durasse 21 anos: 1 de abril de 1964 até 15 de março de 1985. (LUNA, 2019)1

 

O ato foi julgado na primeira instância, havendo a condenação ao Estado Brasileiro, por parte da justiça federal, a pagar indenização por danos morais sofridos, diante dos nefastos de perseguição política contra Antônio Torini, no valor de R$150 mil reais. Mas, por consequência do apelo dos advogados da família, que pediram a majoração dos valores, a 6ª Turma do E. TRF-3, derrubou a decisão proferida na primeira instância, apontando a ideologia que agride a democracia e o Estado Democrático de Direito. Diante de perseguição política, independentemente da ideologia de quem julga, os direitos fundamentais são criminalizados.

Segundo informações retiradas no texto “O curioso caso dos “criminosos” que lutam pela democracia”, de SERRANO, TALPAI e PESSOA (2021), o acórdão explanou que, “está claro que Antonio Torini colocou-se, ativamente, contra a ordem então vigente e que suas ações e condutas amoldavam-se a delitos previstos pela legislação que – mal ou bem – representava o direito repressivo vigente.”

Tal pronunciamento, deixou claro que, tanto o julgamento como a prisão de Torini, ocorreram como consequência jurídica dos seus atos de querer implantar uma Ditadura Comunista, que confrontava com a opinião política do Brasil. Torini, não foi considerado criminoso por ser comunista, e sim, por defender a soberania popular e por sua vontade incansável de redemocratizar o país.

Durante o regime ditatorial, a “guerra” era contra os comunistas, estudantes, negros, feministas, ou qualquer outro grupo que protestasse contra valores e normas do poder político que redigia a sociedade na época. Uma constituição que falha com a limitação de ordem de algum dos poderes, é como se negasse o direito das pessoas, justamente o que acontecia nos “anos de chumbo”.

Como não havia ordenamento constitucional durante a ditadura militar, era utilizado o ordenamento jurídico dos anos de chumbo para julgar os casos de perseguição política, um ataque a Constituição Federal de 1988.

Entende-se por tanto que, caso esse julgamento passe adiante, para os outros Tribunais, quem irá tomar conta do mesmo é a toga, não sendo necessário, por tanto, da presença dos soldados ou do cabo, pois ela por si só fará o que entender como relevante e finalizará o caso.

Notas Conclusivas:

Conclui-se por tanto, que o artigo aqui exposto, entrega as informações esperada, concedendo ao leitor uma análise a respeito do ativismo judicial e qual os seus impactos com relação ao Estado Democrático de Direito, destacando o contexto histórico do seu desenvolvimento, a ditadura da toga e a luta pela democracia.

Procura-se esclarece cada detalhe de como essa ação é praticada no país, inclusive mencionando exemplos que ocorreram durante os “anos de chumbo”. No decorrer dessa leitura, nota-se, principalmente, o interesse político, onde a ideologia de quem julga, de quem veste a toga, muitas vezes vale mais do que aquilo que está escrito nas linhas da lei, no ordenamento constitucional. Esses atos influenciam a corrupção, e a não aplicação de direitos fundamentais, fazendo com que o país não possua uma democracia ideal, e as pessoas não possam lutar por ela, sendo esse assunto de suma importância para a conscientização social.

Referências bibliográficas:

BALDEZ, Mozart. A ditadura de toga: Uma ameaça ao Estado Democrático de Direito. Jusbrasil, 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-ditadura-de-toga-uma-ameaca-ao-estado-democratico-de-direito/422237616. Acesso em: 28/05/2023.

LUNA, Fernanda. Anos de chumbo. Educa+Brasil, 2019. Disponível em: https://www.educamaisbrasil.com.br/enem/historia/anos-de-chumbo. Acesso em: 30/05/2023.

KOERNER, Andrei. Ativismo judicial? Jurisprudência constitucional e política no STF pós-88. Scielo, 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/nec/a/f3KMkr8CHVjSCCGvqZdYfmk/?lang=pt&format=pdf. Acesso em: 29/05/2023.

PINHO, Roberto Monteiro. A ditadura da toga conduz o país ao caos. Conteúdo jurídico, 2016. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2532/a-ditadura-da-toga-conduz-o-pais-ao-caos. Acesso em: 29/05/2023.

SERRANO, Pedro Estavem Alves Pinto; TALPAI, Bruno Luis; PESSOA, Victor de Almeida. O curioso caso dos “criminosos” que lutam pela democracia. Diplomatique, 2021. Disponível em: https://diplomatique.org.br/o-curioso-caso-dos-criminosos-que-lutaram-pela-democracia/. Acesso em: 29/05/2023.


  1. LUNA, Fernanda. Anos de chumbo. Educa+Brasil, 2019. Disponível em: https://www.educamaisbrasil.com.br/enem/historia/anos-de-chumbo.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Lorrana Caetano Dantas

Acadêmica de Direito da Faculdade Católica Santa Teresinha - Caicó/RN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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