Parafilia: questão de saúde pública ou de direito penal?

Rilawilson José de Azevedo
Rilawilson José de Azevedo
AMANDA ARAUJO MONTEIRO
MARIA EDUARDA PEREIRA SILVA
31/05/2023 às 11:47
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Em uma primeira análise, no presente estudo será citado condutas executadas pelos portadores de transtorno parafílico, buscando relatar a realidade ponderada desses indivíduos.

Autores:

AMANDA ARAUJO MONTEIRO

MARIA EDUARDA PEREIRA SILVA

RESUMO: Em uma primeira análise, no presente estudo será citado condutas executadas pelos portadores de transtorno parafílico, buscando relatar a realidade ponderada desses indivíduos. Juntamente com a opinião das autoras para que, assim, gere um ato de reflexão sobre a ética, a moral e o modo como o fato influencia no dia a dia do portador, validar previamente com isso, a relevância do assunto e tratar a necessidade do caso com a atenção necessária.

Este artigo também alude no tocante às observações feitas acerca do transtorno parafílico, a relação de diferença que tem quanto a crimes hediondos e a própria parafilia, que contém diferenças do transtorno em tese. A sociedade tem consigo uma percepção pejorativa quanto aos aspectos parafílicos e transtornos parafílicos, pois se trata de informações que por muito tempo foram e são considerados um grande “tabu”, daí vem a importância de estudar sobre o tema, e este artigo visa justamente esclarecer alguns tópicos, incluindo a diferença entre transtorno, parafilia, crime hediondo, inimputabilidade, imputabilidade e também analisa o portador de transtorno parafílico trazendo uma analogia para entender sobre a sua culpabilidade, uma visão jurídica em relação a tudo isso.

Palavras-chave: Parafilia, Portador, Transtorno, Crime hediondo, Culpabilidade.

INTRODUÇÃO: A sociedade moderna é permeada por uma variedade de questões complexas relacionadas à moral e ética. Entre essas questões, surge o debate sobre a moralidade e ética dos indivíduos que sofrem de parafilia. A parafilia é um termo usado para descrever padrões de interesse sexual e excitação que se desviam das normas socialmente aceitas. Essa condição, muitas vezes incompreendida e estigmatizada, levanta questões sociais importantes em relação ao tratamento e inclusão desses indivíduos na sociedade.

Este artigo tem como objetivo explorar as questões relacionadas ao modo de pensar, agir e executar dos portadores de parafilia, oferecendo uma análise imparcial e fundamentada sobre o tema. O estudo da moralidade e ética humana é um campo vasto e multifacetado, e compreender como esses princípios se aplicam aos indivíduos com parafilia é essencial para uma abordagem justa e compassiva.

É crucial reconhecer que a parafilia, por si só, não implica em qualquer comportamento ilegal ou prejudicial. No entanto, a sociedade muitas vezes associa erroneamente as preferências sexuais atípicas com ações imorais ou ilegais, o que pode levar a estigmatização e discriminação dos portadores de parafilia. Nesse contexto, é importante questionar se é válido e justificável julgar alguém com base em seus desejos e interesses sexuais, desde que essas preferências não causem danos a outros ou infrinjam as leis.

Além disso, surge a questão da capacidade dos portadores de parafilia de consentir e buscar tratamento adequado. O estigma social pode dificultar o acesso a recursos e apoio necessários para lidar com sua condição, o que levanta preocupações éticas sobre a justiça e igualdade de oportunidades para esses indivíduos. Explorar as diferentes perspectivas psicológicas e psiquiátricas em relação ao tratamento, apoio e inclusão dos portadores de parafilia é fundamental para promover uma sociedade mais justa e compassiva.

Ao longo deste artigo, examinaremos as diversas visões em relação à parafilia, considerando tanto a proteção dos direitos individuais quanto a proteção do bem-estar coletivo. Abordaremos questões como o consentimento informado, tratamentos disponíveis, a importância da educação e conscientização sobre a parafilia, e as responsabilidades da sociedade e profissionais de saúde nesse contexto.

O presente artigo discorre sobre considerações feitas exclusivamente para compreender toda essa dimensão que é estudar o comportamento parafílico, a sua diferença para o transtorno em tese. Levantando questionamento como por exemplo, o que leva uma pessoa comum a ter desejos parafílicos? ou até mesmo, o que contribui para que este comportamento ainda considerado “genérico” evolua para o transtorno?. A função que norteia toda essa ideia, é a de esclarecer os fatos, o transtorno parafílico tem relação com crimes hediondos? e como se trata de um transtorno, de uma pessoa portadora de uma doença psíquica por exemplo, como é a dinâmica aplicada na parte jurídica? é inimputável ou imputável quem pratica o crime hediondo mas ao mesmo tempo é um portador de (TP)?.

A parafilia, que no caso, são meras preferências sexuais que se desviam da norma, atinge significativamente muito mais homens do que mulheres, e aqui entra um divisor de águas. Acontece que o cérebro e seus sistemas neuroquímicos desempenham uma função primordial nesse contexto, já que o desenvolvimento da questão parafílica é proveniente de fatores genéticos, biológicos e psicossociais. Este artigo visa cessar algumas dúvidas ao que diz respeito à culpabilidade do portador de transtorno parafílico, mas que comete crimes hediondos ou até mesmo atos infracionais. Argumentando as possibilidades existentes, fundamentando-se à luz do direito penal brasileiro, observando desde o seu processo inicial, e sua modificação ao longo do tempo. A ideia central do trabalho, surgiu com diversas dúvidas acerca desse tema, e então iniciou-se o profundo e intenso estudo sobre todos estes aspectos que serão pontualmente citados e esclarecidos um pouco mais adiante.

TRANSTORNO PARAFÍLICO: UM ESTUDO INTERDISCIPLINAR ENTRE O DIREITO E A PSICOLOGIA

Ética e Moral

Na contemporaneidade, a sociedade vive a reprovar atitudes que não condizem com a moral e ética cultural atribuída por si, fazendo a conexão com as normas populares, o meio social cria padrões baseados em costumes, valores e um empirismo idealizado, porém o indivíduo que não se enquadra em tais perspectivas é dado como incoerente por não seguir um “modelo social “.

Para sustentar o equilíbrio do corpo social é fundamental muito mais que normas, leis ou doutrinas constitucionais, algo além da liderança estatal, mas sim a relação de pessoa e moral, princípios e preceitos. Sendo assim, se tem uma base do impasse que os portadores de transtornos mentais passam com a “razão” imposta pela sociedade leiga, como também, agem nos casos dos portadores de Transtornos Parafílicos.

No presente estudo, serão reportadas as condutas executadas pelos portadores do transtorno parafílico, buscando trazer as ponderações de tal transtorno. Além do mais causar um ato de reflexão sobre a ética e a moral, como isso influencia no dia a dia do portador, validar previamente com isso, a relevância do assunto e tratar a necessidade do caso com a atenção necessária.

Segundo a ideologia disposta pelo pensador Paul Ricoeur (1990, p.4) declara que, ambas, a ética e a moral, expede o sentido de costume, conceituando que a ética é a linha da vida que pauta as realizações movida a atitudes positivas, por outra perspectiva, a moral é a versão que trás as regras, normas e obrigações, definindo premissas universais de firmeza imperiosa. Sendo exposto outro ponto, o pensador Aristóteles diz que a ética aristotélica tendo a base teleológica, isto é, uma procura pela felicidade, a veracidade em ser uma ser feliz, ou ter um momento de alegria, já à torna uma pessoa ética.

No que expõe a pedofilia ou transtorno parafílico, é o impulso intenso e excitante em que o portador desenvolve um desejo carnal por crianças e adolescentes que ainda não chegaram a puberdade, ou ate mesmo, ter fantasias com objetos inanimados ou com adultos em que não houve o consentimento ao toque. É um assunto pouco discutido em sociedade, porém de relevância universal, visto que pedofilia é considerado um transtorno e se enquadra no ordenamento jurídico como um ato de violação contra a vulnerabilidade sendo submetido a uma sanção penal.

Em observância a conduta geradora de conflito, existe um embate entre a ética e a moral do indivíduo, ele é ciente da atitude indevida, mas faculta a ação ferindo o princípio de sua moralidade. O portador de transtorno parafílico sabe que sentir desejo e praticar ato libidinoso contra um adolescente ou uma criança pré-púbere lesa a valorização social, porém o parafílico guiado por sua vontade, efetua seu desejo sexual.

No entanto, pelos estudos realizados pelo Núcleo de Psiquiatria e Psicologia Forense da Universidade de São Paulo, fala que os parafílicos tem convicção que estão agindo contra a lei e as regras estatais, mas se auto convencer de que não estão tendo uma conduta errônea, logo, determina ao seu subconsciente que a prática do ato é consensual e aceita. O condutor da ação tem a confiança em si que os incapazes têm as mesmas vontades que o agente em realizar suas excitações, contudo, entre o tesão e a fantasia existe uma ponte que precisa ser observada, quando não existe o monitoramento e o respeito é quando se encontra a perversidade. O abusador em seu estado psíquico comprometido não consegue fazer a distinção correta entre fantasia e desejo voluptuoso.

1.2 DIAGNÓSTICO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO

Mesmo que o agente não tenha praticado o ato contra o indefeso, mas tenha o desejo reprimido, pode ser caracterizado como pedófilo. Logo, quando esta vontade começa a ser externalizada e o indivíduo começa a violar e ferir a integridade da criança e do adolescente, a melhor saída é procurar uma avaliação e um tratamento adequado, e mesmo que não tenha praticado e nem colocado nenhuma criança em risco, deve ser consciente de suas condições e ir em busca de um tratamento.

No Brasil o tema Transtorno parafílico não é tratado como pauta importante e nem como objeto de estudo na proporção certa, com isso, o tratamento é o uso de psicotrópicos e acompanhamento psicológico tendo como principal objetivo ter o controle de delírio, controlar os impulsos sexuais e diminuir o nível de estresse do paciente. Ademais, um dos métodos utilizados para fazer o diagnóstico de um pedófilo é chamado de pletismografia peniana, condiz na resposta sexual do agente em visualizar qualquer conteúdo sexual infantil.

Os pedófilos desenvolvem técnicas sofisticadas de aproximação com os responsáveis das crianças e adolescentes para forjar uma relação e eles conseguirem executar seus reais interesses. Essas atitudes fizeram com que fosse criado o Projeto de Lei 4299/20, da deputada Rejane Dias (PT-PI), no qual tipifica o crime de pedofilia no código penal e ressalta que a Constituição responsabiliza a família e os responsáveis social e estatal pelo ato de negligencia e descuido com a criança e o adolescente.

Sendo diagnosticado que não há cura para o transtorno parafílico, foi criado o Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais (DSM-V) com alguns critérios, que são:

A. Por um período de pelo menos seis meses, fantasias sexualmente excitantes, impulsos sexuais ou comportamentos intensos e recorrentes envolvendo atividade sexual com crianças ou crianças pré-púberes (em geral, 13 anos ou menos).

B. O indivíduo coloca em prática impulsos sexuais, ou os impulsos ou as fantasias sexuais causam sofrimento intenso ou dificuldades interpessoais. C. O indivíduo tem, no mínimo 16 anos de idade e é pelo menos cinco

anos mais velho que a criança ou as crianças do critério A.

Nota: Não incluir um indivíduo no fim da adolescência envolvido em relacionamento sexual com pessoa de 12 ou 13 anos de idade.

Determinar subtipo:

Tipo exclusivo (com atração apenas por crianças) Tipo não exclusivo

Especificar se:

Sexualmente atraído por indivíduos do sexo masculino Sexualmente atraído por indivíduos do sexo feminino

Especificar se:

Limitado a incesto.

Tais critérios tem como finalidade diagnosticar e alertar o mal que o ser humano, em completo delírio, é capaz de fazer e maltratar uma criança ou adolescente em vulnerabilidade, serve também para alertar a família e o Estado com os riscos frenéticos que existe a solta, para não dar espaço a negligência.

O transtorno parafílico pode ser desenvolvido tanto em homens, quanto em mulheres. Ademais, foi comprovado que homens desenvolvem interesse sexual por criança ainda na puberdade, sendo quase improvável atingir um diagnóstico na idade precoce, no qual não se sabe diferenciar se é desejo sexual ou curiosidade com alusão a idade.

OS AMBIENTES- VIRTUAL E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Desde os primórdios existe violência contra criança e adolescente. Em civilizações como Grécia, Roma antiga e no Egito foram marcadas como lugares que incentivavam a prostituição dos efebos, principalmente, quando esses eram escravos, foi alegado na época que era um ato de educação, pois tinham satisfazer os adultos e era um meio de incentivar a relação sexual, aceito com unanimidade pelo povo do século.

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As agressões contra a integridade infantil prevalecem no meio familiar, com o fato do agressor com transtorno parafílico ter mais intimidade e aproximação com a vítima. Casos como o de criança que, têm e mantém, relações sexuais com os cônjuges de suas mães são regularmente noticiadas, causando revoltando em toda população.

Como já mencionado anteriormente, os pedófilos têm um método sofisticado de atrair os efebos, virtualmente não seria diferente. Com os avanços tecnológicos rompeu uma grande barreira de informação que, consequentemente, gerou a aproximação de pessoas desconhecidas promovendo um aumento exorbitante na pornografia infantil. No espaço virtual não tem a necessidade de identificação para a interação entre pessoas, fazendo com que fosse desenvolvido mais um gatilho de nunca saber o que é verdade ou mentira, criando um ambiente perfeito para os portadores de parafilia.

LEIS E A FORMA DE PUNIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Mesmo com as ocorrências durante a história da violência contra crianças e adolescentes, apenas no século XX houve uma verdadeira conscientização internacional na qual foi desenvolvida a Declaração de Genebra em 1924 e só foi adotada pela Assembleia em 1959 começando um amparo social pelas crianças. Com isso, a ONU adotou a Convenção internacional dos direitos das crianças e adolescentes, entrando em vigor em setembro do ano de 1990, sendo aceito por 190 países e considerado o instrumento de direito humano mais aceito na história.

No ano de 1990, o ordenamento jurídico brasileiro criou a Lei 8069/1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo com que o Estado reconhecesse as crianças como detentoras de direitos, possibilitando garantias de chegar a vida adulta com saúde e dignidade, promovendo ainda na pouca idade segurança e estabilidade do bem-estar.

Mesmo com a criação do estatuto e da lei garantindo uma melhor qualidade de vida para as crianças e adolescentes não foi capaz de cessar os ataques cruéis. Houve a alteração no código penal, sendo acrescentado a nomenclatura de crime contra a dignidade, a partir de tal ponto foi introduzido no código penal o artigo 213, ao qual declara o crime de estrupo e sua sanção.

O TRATAMENTO DO PEDÓFILO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO: UMA ABORDAGEM JURÍDICA SOBRE A CULPABILIDADE DO AGENTE

A pedofilia e o direito penal brasileiro se aborda o conceito etimológico do dicionário “pedofilia” que deriva do grego “paidofilia”, paidós (criança) e philia (amor a amizade), significando “amor por crianças”. Sendo definido como transtorno parafílico que se trata de agentes que sente desejo em meninas ou meninos.

Conforme o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM- 5) transtorno parafílico é um termo que se refere a um padrão de comportamento sexual atípico em que a pessoa é sexualmente excitada por objetos, situações ou pessoas que não são convencionalmente consideradas como estímulos sexuais normais. As parafilias são frequentemente associadas a comportamentos sexuais ilegais, como abuso sexual e agressão sexual, o que as torna um tema importante para a medicina legal.

O ordenamento jurídico penal tem como enfoque proteger os valores

fundamentais de uma vida, tais como: saúde, educação, alimentação e entre outros, com a fundamentação de manter a estabilidade social. Segundo Fernando Capez (2010, p.19)

[...] segmento jurídico que seleciona comportamentos humanos lesivos à coletividade, que colocam em risco valores fundamentais para a convivência social, descrevendo-as como infrações penais cominando consequências, as respectivas sanções, além de estabelecer uma correta e justa aplicação.

Nesse sentido, o Estado utiliza de norma para manter a conduta social regulamentada. Sendo valido ressaltar que o crime em divido em três partes, são eles material, formal e analítico. O aspecto material é aquele em que o individuo coloca o bem jurídico em perigo. A parte formal é quando o crime está regulamentado no ordenamento. O aspecto analítico é a hermenêutica entre a causa e o autor da infração, onde vai se aplica a decisão mais justa.

A imputabilidade do pedófilo, ou seja, a capacidade de ser responsabilizado criminalmente por seus atos, é uma questão complexa que envolve avaliações psicológicas e psiquiátricas. De acordo com o Código Penal Brasileiro, a imputabilidade começa aos 18 anos de idade e é presumida para todos os indivíduos maiores de idade. Porém, quando há suspeita de transtornos mentais, incluindo transtornos relacionados à pedofilia, o juiz pode determinar a realização de uma avaliação pericial para verificar a capacidade do indivíduo de entender o caráter ilícito de seus atos ou de se autodeterminar de acordo com essa compreensão.

Caso a avaliação conclua que o indivíduo não é capaz de entender o caráter ilícito de seus atos ou de se autodeterminar de acordo com essa compreensão, ele pode ser considerado inimputável e submetido a medidas de segurança, como internação em hospital psiquiátrico ou tratamento ambulatorial, até que seja considerado recuperado.

Por fim, é importante ressaltar a importância de medidas preventivas, como a educação sexual nas escolas e a conscientização da sociedade sobre os danos causados pela pedofilia. Conclui-se que a abordagem da pedofilia no Direito Penal deve ser acompanhada por medidas de prevenção e tratamento para garantir a segurança das crianças e a ressocialização dos infratores.

CONSIDERAÇÕES SOBRE O TRANSTORNO PARAFÍLICO: A INTERFACE ENTRE A PSIQUIATRIA, A PSICOLOGIA E A JUSTIÇA CRIMINAL.

Parafilia é compreendida como sendo uma espécie de comportamento humano onde se acumula de muito interesse sexual, interesse esse muito eminente e incessante. Não pode ser confundida com a capacidade normal que as pessoas têm de desejo sexual, alguns com um nível mais elevado outros com um nível mais baixo que os demais. A Parafilia não se aproxima dos tipos de relacionamentos onde o ato sexual estimula o afeto positivo, que estimula o amor e a intimidade entre duas pessoas que se conhecem e se amam ou que estão no processo de conhecimento entre ambos, esse estilo de comportamento não é sobre isto.

Essa espécie de comportamento não está ligado ao âmbito "normalista" de desejo sexual, o desejo mais conhecido como benéfico, esse ao qual se trata este artigo é ofensivo e problemático. Ela tem uma falha “mecânica” e ao contrário dos hábitos considerados normais, tem uma capacidade de impedir que se consiga chegar em um nível de intimidade.

A parafilia se distancia da realidade de afeto, pois ela dificulta de certa forma essa capacidade. Ela vai aparecer na sociedade de maneira bem presente, atualmente está cada vez maior a presença da condição na qual está sendo citada, o diagnóstico por sua vez, do indivíduo que possui parafilia, se dá pois, a pessoa demonstra uma restrição pela preferência a repetição do prazer sexual e das excitações sexuais.

Quando um adulto por exemplo apresenta uma certa afeição pela fantasia sexual de humilhação durante os atos, sadomasoquismo, submissão, caracteriza-se como tal. As fantasias mais adaptadas e frequentemente encontrada em grande parcela da população é a constante dominação feminina nos atos sexuais quando formados por um casal apenas, mas também as relações que envolvem um homem e duas mulheres ao mesmo tempo. No momento que foi relacionado acima que a parafilia afetava e muito as relações de afeto e atrapalhava esse contexto, de fato se trata de uma marca registrada deste transtorno, geralmente relações sexuais entre três indivíduos, ou até mesmo a constante trocas de casais, que são características de parafilia, afeta esse quesito afetivo estável entre as pessoas.

Outro aspecto importante a se observar nesse contexto, é que provoca grande preocupação com relação ao número de vítimas que consomem material de cunho pornográfico, não existe um esclarecimento de informações sobre aquele material, enfatizando para os consumidores se o material trata-se de uma fantasia ou ato parafílico, ou seja, a chance de aumentarem os números de pessoas que desenvolvem essas preferências sexuais que se desviam de certa forma do contexto normal, é durante o uso desses materiais e é bem significativo. No Brasil, o comparecimento deste fato recai sobre 52,3% de acordo com um estudo realizado em diversos estados brasileiros entre homens que possuem este comportamento. Na mulher esse percentual é de certa forma mais baixo, pois a mulher externaliza tanto quanto os homens essa "perversão", levando em consideração que uma parte expõe partes do corpo normalmente no cotidiano.

A parafilia se subdivide em vários âmbitos, está presente desde aos fetiches quanto a utilização de objetos fora do comum e também aos atos que envolvem sofrimento por parte de uma outra pessoa no ato, sofrimento físico ou psicológico. Como também se subdivide no campo onde se encontra nos comportamentos que podem gerar irrevogavelmente uma vítima, como no caso de pedofilia.

O catálogo internacional de Doenças da CID-10, codifica a pedofilia como F.65.4. Ou seja, se classifica então não mais apenas como uma preferência sexual pelo “anormal”, com toda certeza ultrapassa essa fronteira e é considerado um transtorno parafílico. Seguindo então com as subdivisões que provém deste comportamento, o voyeurismo tem uma maior ocorrência e também se destaca, tratando-se do interesse compulsivo em observar e obter prazer observando outras pessoas enquanto despidas (nuas), sem que as mesmas saibam que estão sendo analisadas de maneira libertinosa e invasiva. Nesse contexto de voyeurismo, a vítima não tem sofrimento físico, mas o ato acaba interferindo em outras áreas da sua vida, no seu dia a dia, psicologicamente falando.

Contudo, a distinção entre a parafilia e aos transtornos parafílicos se dá da seguinte forma: A parafilia não se qualifica especificamente como crime, nem ao menos como doença de acordo com estudos abrangendo este assunto, mas sim representa como já citado o interesse e a vontade despertada para realização de atos sexuais de certa forma “anormais” para os padrões de relacionamentos ao qual o intuito é desenvolver afeto, paixão, amor e assim sucessivamente. Enquanto que para ser considerado um transtorno parafílico, é necessário que ultrapasse os limites cabíveis e seja algo que possua frequência e autenticidade.

Por exemplo: se alguém tem um enorme impulso de fazer a utilização de objetos muito esquisitos (como um objeto culinário) para cunho sexual e faz disso uma prática frequente, isto de forma intensa/incessante, seria uma espécie de parafilia. Agora, já uma pessoa que tem um enorme desejo sexual, de sentir prazer em ver crianças de forma obscena, tem acesso a este tipo de conteúdo em formato pornográfico, tem uma frequência significativa e possui autenticidade, configura como transtorno e proeminentemente em alguns casos configura crime, logo ultrapassa os limites para ser considerado apenas um tipo de parafilia ou melhor, um simples costume de comportamento sexual diferente.

É certo que na sociedade existe um certo padrão de comportamento social a ser seguido, a parafilia de certa forma, é um desvio desse comportamento esperado e pontuado como a referência, entre os indivíduos que compõem a sociedade. O comportamento parafílico engloba tanto o aspecto legal quanto o aspecto legal, não há no que se confundir e é importante entender essa distinção. Muitos casos e acontecimentos são considerados ilegais, como os chamados crimes sexuais. De acordo com o código penal onde tem em parte do seu texto, da Lei n° 12.015/2009 dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual e contra a liberdade sexual, conceituando os crimes de estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas para fim de exploração sexual.

Alguns crimes sexuais se associam a parafilia, mas não são todos, crimes que envolvem violência e que são ocasionados por indivíduos com algum tipo de anomalia psicológica, vai mais além que o ato parafílico, nem todas as espécies de transtornos psicológicos são provenientes da parafilia, aí que entra parte mais difícil, como identificar o crime sexual que provém da parafilia, o que não provém, o criminoso com transtorno mental, a motivação do crime, a condição e característica da vítima, tudo isso são mecanismos que a justiça criminal utiliza para fazer essa diferenciação entre os diferentes tipos de crimes sexuais.

“ SALVADOR, BA (FOLHAPRESS) - Estudos e especialistas apontam que mulheres vítimas de violência têm mais risco de desenvolver transtornos mentais como ansiedade, depressão e estresse pós-traumático. São robustas as evidências do impacto da violência na saúde mental da mulher e trabalhos científicos indicam que serviços de saúde mental têm papel mais proeminente na prevenção e tratamento dos casos de violência.

Essa afirmativa de Salvador só reafirma de maneira clara e objetiva o quão complexo é falar sobre toda essa situação e todo esse contexto, pois se é de difícil compreensão para a sociedade o fato de que uma pessoa pode vir cometer crimes sexuais, e que essa pessoa pode em algum momento obter transtornos mentais, quando observa essa perspectiva acima, dar-se conta que o problema é um ciclo vicioso, volta para o mesmo lugar, o dano causado por abusador, criminoso, independente de possuir transtornos ou anomalias psíquicas, gera uma vítima com transtornos e anomalias psicológicas, feridas incalculáveis.

De acordo com Robert.Fernanda.C S.S: "De todos os desvios de comportamento social, os crimes e os delitos sexuais são incontestavelmente aqueles a propósito dos quais, na maioria das vezes, é feita referência à loucura”. Ou seja, a sociedade visa e relaciona os crimes sexuais a incapacidade do agente, o caracteriza imediatamente como um criminoso no qual já tem consigo um transtorno, uma anomalia psíquica, quando na verdade não é algo que seja restringido apenas a isto, muitos atos criminosos de cunho sexual vem de pessoas capazes e de muita consciência.

Nesse viés, é importante observar que, a avaliação para esse tipo de crime sexual em relação ao agente e a vítima, deve ser analisada não só apenas em parâmetros psíquicos, mas sim no âmbito moral e social tanto do agente criminoso quanto da vítima. O criminoso sexual para que chegue a ser de responsabilidade penal brasileira, precisa ter a capacidade moral e social de definir o que é certo e errado dentro dos limites do livre arbítrio, caso contrário caracteriza-se como uma pessoa com transtornos e a lei estabelece alguns pontos necessários quanto a punibilidade por esses atos.

A CULPABILIDADE DOS PORTADORES DE TRANSTORNOS PARAFÍLICOS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

Esse contexto refere-se ao que acontece com o indivíduo que possui transtorno parafílico no âmbito penal, sua culpabilidade ou sua inimputabilidade. Importante dispor aqui que culpabilidade não tem um conceito muito concreto e absoluto, sendo levado em consideração que seu conteúdo propriamente dito está em constante evolução, no Direito penal assim como nas demais ramificações do Direito, o próprio Direito como um todo é classificado como uma ciência mutável e capaz de se reinventar junto com a evolução de uma sociedade.

Mas ainda, contudo, uma definição mais consistente, a culpabilidade é a capacidade que o próprio indivíduo tem de entender o caráter e a competência ilícita da conduta em si no momento do ato. A culpabilidade se subdivide, a potencial consciência da ilicitude dos fatos, a imputabilidade e a exigibilidade de obediência à norma jurídica. Para uma pessoa ser considerada imputável ela tem que atender aos requisitos de que, necessariamente precisa ser maior de idade, ou melhor, 18 anos ou mais, e precisa ainda carregar consigo a capacidade de obter dolo ou culpa em uma situação, ser consciente, ser uma pessoa sã.

A culpabilidade ainda se subdivide em mais 2 aspectos, a do autor e a do fato. A do autor visa justamente a culpabilidade do autor, do agente que cometeu aquele ato contrário à lei, já a do fato diz respeito ao próprio ato, ao próprio delito em si. A potencial consciência da ilicitude é quando o agente quer usar a "desculpa" de não conhecimento da letra lei, querendo assim justificar ou muitas vezes até referir-se que o comportamento, a conduta que ele teve que na verdade para lei é injusta, o agente quer dizer que é justa.

Mas no Direito ninguém pode deixar de cumprir a lei propriamente dita alegando o não conhecimento da mesma. Como a forma citada acima não é válida, para saber se o autor tinha consciência ou não da ilicitude de sua conduta, se dá por meio de análise, da vivência desse autor, da escolaridade, cultura, o emocional desse agente, entre outros fatores.

Na exigibilidade de conduta diversa, existe a hipótese desse agente estar sob uma coação moral ou física, irresistível ou não. Também pode estar sofrendo algum tipo de coação que vem de maneira hierarquicamente existente, ou seja, pode estar sendo coagido por alguém que tenha uma maior influência sobre ele, um pessoa superior a este indivíduo. Nesse contexto, o que se espera é que o agente siga com o que a letra da lei dispõe do que seria uma conduta lícita e não o contrário. E ainda mais, quando o indivíduo pratica o ato em razão de estar cumprindo ordem de algum superior, ou seja, alguém no qual ele é subordinado de certa forma, o código penal reconhece que o agente não pode ser considerado culpado em razão desse nexo, como está disposto em seu artigo 22.

Já na inexigibilidade de conduta diversa, acontece quando este agente não tinha como ou não podia agir de forma contraditória aquela conduta que foi realizada, inclusive pode ser causa de diminuição de pena, levando em consideração que no ato em si, o agente não podia optar por não fazer, contrariar aquela conduta específica.

Ademais, diante disto, ao que se diz respeito a sanção penal brasileira, entende-se que se trata de uma espécie de sanção individualizadora, cada caso é um caso e deve ser analisado, estudado e julgado de maneira individual, cada pessoa, indivíduo, responde exatamente por sua participação na conduta ilícita. Já no que refere-se ao agente que de certa forma é portador de algum tipo de transtorno mental a sua culpabilidade será analisada composta de outras perspectivas, outros fatores, tais como sua escolaridade, sua cultura, o ambiente que essa pessoa esteve inserida durante o contexto de sua infância, se sofreu algum tipo de abuso ou se convive em ambiente de constante instabilidade emocional e financeira, entre outros muitos outros aspectos.

Lima,Josias.2016, afirma que -”Mesmo que de forma implícita, pode-se observar que a finalidade da pena, para nossa Constituição, possui um caráter de ressocialização.

Essa ideia de ressocializar o indivíduo que comete determinada infração penal é exteriorizada tão somente na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84).” Ou seja, a sanção penal é ressocializadora, pois a sua finalidade é justamente evitar que aquele agente retorne a cometer aquele delito, o sentido é inserir novamente na sociedade este indivíduo, para que o mesmo tenha a chance e o direito de voltar a ter condições mais dignas de vida.

No que consiste a medida de segurança, vai ser referente aos agentes imputáveis e inimputáveis com característica terapeuta. É justamente pegar esses agentes, encaminhá-los para os respectivos tratamentos para depois inseri-los na sociedade novamente em melhores condições. Essa medida de segurança é obrigatória por lei até que se chegue a 0 o grau de periculosidade deste agente.

Os menores de 18 anos são considerados inimputáveis pelo código penal brasileiro, mas o que ocorre é que os menores de 18 anos não podem sofrer medidas de segurança como sanção, teoricamente são incapazes de compreender a gravidade do delito que foi cometido por eles mesmos, então são submetidos a tratamentos sócio-educativos, em virtude dessa necessidade de reeducação.

Como tudo pode ocorrer como não esperado, as medidas de segurança podem não suprir efeitos de fato em alguns casos, existem dois tipos de medidas de segurança: a restritiva e a detentiva. Na restritiva acontece o processo de tratamento ambulatorial, o agente é submetido a esse tratamento em que comparece ao hospital de custódia e passa por esse tratamento em dias que são estipulados pelo próprio médico atuante no caso. Na detentiva, esse agente é submetido a internação em hospital de custódia e a tratamento psiquiátrico, ele vai passar por exames psicológicos, criminológicos e de personalidade.

A medida de segurança, então, foi uma alternativa pensada pelo estado para submeter um tratamento de uma maneira especial a agentes que possuem um transtorno mental, o que possui uma doença mental ou até mesmo aqueles que tem ausência daquele desenvolvimento mental completo.

Ao que se diz respeito a inimputabilidade do agente, tem que se atender a requisitos também, o agente precisa ser menor de 18 anos e necessariamente precisa possuir doença mental/ transtornos, ai nesse contexto o indivíduo não é considerado que cometeu crime, mas ele sofre sanção penal ou pode ser uma medida de segurança. Para concretizar se realmente existe imputabilidade é de extrema necessidade observar três critérios: o biopsicológico, o biológico, o psicológico.

No biopsicológico, é indispensável em laudo médico, é a junção dos outros dois critérios, trata-se de quando o agente pode e tem essa capacidade compreensão da ilicitude de sua conduta e quando é são. O psicológico é quando o agente tem a capacidade de assimilar/ processar a procedência ilícita daquele fato juntando ao seu comportamento com a ciência que ele toma daquele fato. O biológico é quando o agente necessita que algum laudo médico conste e determine que o mesmo tem alguma doença/transtorno mental, ou desenvolvimento mental incompleto. Os agentes que são portadores de transtornos parafílicos necessitam compreender o grau de reprovabilidade de sua conduta no momento da prática desta conduta.

CONCLUSÃO: Ao longo deste artigo, examinamos as complexas questões éticas, morais e estigmas gerados associados ao transtorno parafílico. Foi evidente que a compreensão e discussão dessas questões são fundamentais para promover uma sociedade mais justa, inclusiva e compassiva. Um dos principais pontos de reflexão levantados foi a necessidade de distinguir entre a orientação sexual atípica e a conduta ilegal ou prejudicial. É crucial reconhecer que os indivíduos com transtorno parafílico não devem ser automaticamente estigmatizados ou tratados como criminosos simplesmente por suas preferências sexuais. A ética e a moralidade devem ser pautadas no respeito aos direitos individuais, à privacidade e ao consentimento informado, desde que não haja violações à dignidade e aos direitos de terceiros.

Outro aspecto relevante foi a importância do acesso igualitário a recursos e apoio para os portadores de transtorno parafílico. A problemática social muitas vezes impede que esses agentes busquem tratamento adequado e apoio psicossocial, o que pode levar a consequências negativas para sua saúde mental e bem-estar. É fundamental promover a conscientização sobre a parafilia, educar a sociedade e os profissionais de saúde, a fim de criar ambientes de acolhimento, empatia e suporte para aqueles que enfrentam essa condição.

Também foi discutida a importância de adotar uma abordagem multidisciplinar no tratamento do transtorno parafílico, envolvendo profissionais adequados e qualificados. Essa abordagem visa equilibrar a proteção dos direitos individuais com a necessidade de garantir a segurança e o bem-estar coletivo. A promoção do diálogo entre diferentes campos do conhecimento é essencial para a formulação de políticas públicas e práticas jurídicas que sejam éticas, justas e eficazes.

Portanto, cabe a todos nós, como estudantes de Direito, profissionais de diversas áreas e cidadãos engajados, trabalhar juntos para criar uma sociedade que respeite os direitos individuais, combata os tabus sociais e promova a igualdade de oportunidades para todos, independentemente de sua orientação sexual ou transtornos parafílicos. É importante ressaltar a importância de medidas preventivas, como a educação sexual nas escolas e a conscientização da sociedade sobre os danos causados pela pedofilia. Conclui-se que a abordagem da pedofilia no Direito Penal deve ser acompanhada por medidas de prevenção e tratamento para garantir a segurança das crianças e a ressocialização dos infratores.


Diante de tudo que já foi exposto, é importante ressaltar que a sociedade por muito tempo encarou e encara as parafilias como algo extremamente imoral e problemático, o preconceito ecoa significativamente quando a pauta é sobre pessoas que possuem comportamento parafílico ou quando se trata de alguém que é portador de um transtorno parafílico, pois sim, existe diferenças entre esses dois conceitos. A parafilia está relacionada a um mero desejo que é distinto do que é considerado normal para sociedade, já o transtorno parafílico possui diferenças que acometem e que resultam de maneiras muito distintas.

Se a sociedade precisa ser cada vez mais informada sobre esses aspectos, o código penal brasileiro então precisa avançar, ser atualizado e revisado para atender as necessidades dos casos de pessoas com (tp). No CP, está disposto que a pessoa fica isenta de pena caso possua doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, Art.26°, do CP. Nesses casos existem outras formas de punibilidade para esses indivíduos que cometeram, a medida segurança é aplicável em alguns casos dependendo do grau que a pessoa possui, mas nisso quando o indivíduo cometeu aquele ato quando no momento da ação aquela pessoa não tinha consciência da ilicitude. Mas já é objeto de estudo alguns casos em que a pessoa tinha total consciência da ilicitude de seus atos mesmo possuindo a deficiência psicológica. Ou seja, o código penal, a legislação precisa avançar para responsabilizar os parafílicos que cometem em sã consciência de uma outra maneira que seja pertinente a sua atitude.

Precisa necessariamente da criação de novos dispositivos para amparar a pessoa que é vítima desses crimes, tendo em vista o grau de invasão e do estrago que causa ao psicológico e à vida por inteiro. É preciso que os governos, responsáveis por garantir os direitos das pessoas, estejam atualizados. É preciso se aprofundar neste tema de parafilia, para que haja uma proteção tanto as vítimas quanto uma punibilidade eficaz que atenda cada caso com suas particularidades, sem deixar que pessoas que merecem penas maiores saiam inimputáveis e pessoas que não merecem penas tão severas saiam injustiçados.

Referências bibliográficas:

LUIZ, wellington. TRANSTORNO PARAFÍLICO: UM ESTUDO INTERDISCIPLINAR ENTRE A PSICOLOGIA E O DIREITO. Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2019. Disponível em: https://dspace.mackenzie.br/bitstream/handle/10899/30320/Wellington%20Luiz.pdf?sequence=1.

ALENCAR, Anna Flávia da Costa. et al. O TRATAMENTO DO PEDÓFILO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO: UMA ABORDAGEM JURÍDICA SOBRE A CULPABILIDADE DO AGENTE, 2017. Disponível em: https://www.unibalsas.edu.br/wp-content/uploads/2017/01/ANNA-FL%C3%81VIA-ALENCAR-GRUPO-DE-DIREITO-PENAL-E-PROCESSO-EPNAL.pdf.

ROBERT, Fernanda. Considerações sobre o transtorno parafílico: a interface entre a psiquiatria, a psicologia e a justiça criminal. Medicina sexual, Programa de Estudos em Sexualidade (ProSex) do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, 2017. Disponível em: https://docs.bvsalud.org/biblioref/2017/08/848021/rdt_v22n3_127-133.pdf.

CAMARGO, Milena Roberta. A culpabilidade dos portadores de transtornos parafílicos no direito penal brasileiro. Jornal Tribuna, São Paulo, 11 de abril de 2022. Disponível em: https://jornaltribuna.com.br/2022/04/a-culpabilidade-dos-portadores-de-transtornos-parafilicos-no-direito-penal-brasileiro/.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

AMANDA ARAUJO MONTEIRO

Acadêmica de Direito da Faculdade Católica Santa Teresinha - Caicó/RN.

MARIA EDUARDA PEREIRA SILVA

Acadêmica de Direito da Faculdade Católica Santa Teresinha - Caicó/RN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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