RESUMO- Atualmente no Brasil, o instituto da colaboração premiada vem ganhando grande espaço na legislação existente, como: Lei de crimes hediondos; Crimes contra a ordem tributária; Crime de extorsão mediante sequestro; Organização Criminosa; Crimes de lavagem ou ocultação de bens e tem previsão na Lei de drogas. Há grande crítica acerca deste instituto, pois de um lado se encontra um sujeito delator, que com a prática da “traição”, obtém para si um benefício, conseguindo tal benesses agindo de forma antiética e reprovável conduta social, do outro lado, temos a sociedade que “ganha” com essa colaboração. O Estado faz uma troca com o criminoso, visto que ambos possuem interesses diferentes. O delator (criminoso) oferece o seu arrependimento do delito cometido e delata seu(s) comparsa(s), e o Estado por sua vez, aproveitando desta traição, tem um combate ao crime, haja vista que o delator fornecerá informações precisas acerca de todo o delito e de todos os supostos criminosos.
PALAVRAS-CHAVE: Colaboração Premiada. Organização Criminosa. Combate ao Crime. Ética.
INTRODUÇÃO
O instituto da colaboração ou delação premiada consiste na possibilidade de o acusado delatar seus comparsas. A expressão “delação” é originária de delatio, que significa delatar, culpar, denunciar. Diante deste instituto, o delator contribui com a Justiça e o Estado por sua vez concede benefícios para ele.
Sob a perspectiva ética e moral, a colaboração é vista como uma forma de incentivo legal a traição. E isto não pode ser visto com bons olhos ou como algo positivo, pois o colaborador além de ser criminoso é desleal e traidor. Estando de um lado o colaborador que com um deslize ético consegue benefícios para si próprio e do outro lado o Estado, que incentivando esse deslize ético tem um progresso ao combate da criminalidade.
O Estado de forma indireta incentiva que o sujeito traia seus “companheiros”, para que este se veja livre das sanções impostas pela legislação. Mas, analisando o meio em que se encontra um acusado colaborador, não pode se falar em ética e moral, pois no universo do crime não se respeita as normas impostas pelo Estado, o criminoso fere os bens jurídicos que o Estado tanto preserva, entendendo assim que não pode elevar a traição nesse meio, como algo grave e antiético, não há a presença da ética dentro de um crime, o criminoso não age moralmente. A deslealdade e deslize ético é totalmente benéfico para a sociedade, uma vez que através de uma delação, há o auxílio nas investigações, sendo até mesmo possível desestruturar uma organização criminosa.
Os meios para se chegar a um fim na colaboração premiada, não é o mais centrado na ética, pois para delatar um companheiro é necessário ignorar e quebrar as barreiras do ético-moral, porém após a efetivação da delação, o acusado delator contribui e muito para a sociedade, chegando a um fim benéfico e justificável para a suposta traição de seus “companheiros”. Mesmo que o meio utilizado é antiético e imoral, o fim é benevolente, importante e, portanto, compreensível tal conduta.
O instituto da colaboração premiada vem sendo amplamente utilizado, ensejando assim grande discussão acerca da conduta do acusado delator. O trabalho visa elucidar acerca do instituto colaboração premiada, precisamente em seu campo ético e moral.
Introdução da colaboração premiada no Brasil
A origem do instituto da colaboração premiada no direito penal brasileiro, vige desde quando o Brasil era colônia de Portugal, no ano de 1603. A legislação aplicada era as Ordenações Filipinas, precisamente em seu título VI definia o conceito de crime e no item 12 tratava da delação premiada. Aqui se premiava aquele que delatava um terceiro que havia cometido crime. Este instituto teve validade até a vigência do código criminal no ano de 1830.
Também é possível observar a colaboração premiada em momentos históricos e importantes, como a Conjuração Mineira no ano de 1789, em que mediante uma delação, o colaborador obteve o perdão de sua dívida e o sujeito que fora delatado sofreu o esquartejamento. Na Conjuração Baiana, no ano de 1798, também houve a aplicação da delação e com ela, o delatado sofreu a consequência da morte. Outro grande momento histórico foi a Ditadura Militar, foi reiteradamente aplicado o instituto da delação, para que supostos sujeitos que discordavam do regime militar fossem descobertos.
Em termos legais, o legislador brasileiro criou a Lei nº 8.072/90 que trata de crimes hediondos; a Lei nº 12.529/2011 que trata de crimes contra a ordem econômica e posteriormente a Lei nº 12.850/2013 que diz respeito à Lei do Crime Organizado, esta que será estudada no presente artigo. Sendo assim, introduziu a previsão do instituto da Colaboração Premiada.
Conceitos gerais
A colaboração premiada é um instituto em que o Estado oferece benefícios e vantagens para o acusado colaborador, em troca deste contribuir com a Justiça, indicando autores e denunciando seus comparsas, com a finalidade de ao final do processo, ter sua pena reduzida ou até mesmo obter a extinção da punibilidade. Nessa direção considera Jesus:
A incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). Delação premiada configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.) (JESUS, 2005, p. 54).
É um instrumento que auxilia nas investigações como também na inibição de várias especificidades de crimes. Não devendo ser utilizada para dar comodidade para as investigações, mas sim ser utilizada em casos excepcionais, em que o crime esteja trazendo malefícios para a sociedade.
O instituto da colaboração premiada é uma forma em que o Estado consegue punir criminosos de uma maneira mais rápida e eficaz. O Estado oferece para o acusado benefícios para que ele delate seus comparsas e com isso desmantele uma quadrilha de criminosos. A doutrina não diverge muito na conceituação de delação premiada, cita-se a conceituação de Boldt, (2005, p.4):
Delação premiada é a possibilidade que tem o participante ou associado de ato criminoso de ter sua pena reduzida ou até mesmo extinta, mediante a denúncia de seus comparsas às autoridades, permitindo o desmantelamento do bando ou quadrilha, ou ainda facilitando a libertação do sequestrado, possível no caso do crime de extorsão mediante sequestro cometido em concurso de agentes (BOLDT, 2005, p. 4).
Com isto, o Estado estimula o indivíduo a delatar tudo o que sabe, buscando assim à verdade processual. A colaboração é um meio de auxílio nas investigações e que acarreta a repressão a práticas criminosas.
A colaboração nada mais é que a elucidação de crimes através de uma delação feita por um dos criminosos que estão envolvidos com o fato, ou apenas possuem conhecimento das práticas criminosas, e decidem colaborar com a Justiça e ter suas penas reduzidas.
De acordo com a progressão acirrante da criminalidade evolutiva, durante o passar dos tempos, de certo modo mais associada a sofisticação, foi-se destacando “delação premiada” como uma variação no incentivo à elucidação e penalização de crimes cometidos nos concursos de agentes, eventualmente ou organizadamente, como verificamos em vários textos, como o do artigo 159, do Código Penal, no que se refere a elaboração dada pelas leis ns. 8.072 de 1990 e 9.269 de 1996; art.6º, da norma n. 9.034 de 1995 e § 5º, do art. 1º, da norma n. 9.613 de 1998. (TOURINHO FILHO, 2003, p. 214).
Há um crescente aumento da criminalidade, o Estado muitas vezes se encontra fraco e impotente para elucidar todos os fatos criminosos que acercam a sociedade. A delação premiada é vista como uma forma do Estado elucidar e combater a criminalidade, mediante um prêmio que é ofertado para aquele que delata seu “companheiro”.
A ÉTICA NO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA
A colaboração premiada é um instrumento de utilidade imensurável para a efetivação da justiça, pois constitui um mecanismo eficiente para o combate à criminalidade, sendo este o ponto positivo do instituto. Porém há doutrinadores e membros da sociedade, que assemelham o instituto da delação premiada como um incentivo à traição, o que é muito bem apontado por Jesus (2005, p. 3):
A polêmica em torno da “delação premiada”, em razão do absurdo ético, nunca deixará de existir. Se, de um lado, representa importante mecanismo de combate à criminalidade organizada, de outro, traduz-se como um incentivo legal à traição (JESUS, 2005, p. 3).
Dessa forma está se institucionalizando a traição, uma vez que o Estado negocia com o acusado delator, ocasionando um deslize ético, em prol de avanços à grande demanda da criminalidade.
Tal instituto não deixa de ser de grande desconfiança a população como um todo, uma vez que o fato de uma pessoa delatar outra, entra no campo de ser moral ou não. Mesmo que haja essa resistência da população quanto a delação, há que ressaltar que quando determinado individuo delata seu comparsa o que ocorre é uma quebra de confiança e lealdade entre esses sujeitos. Aquele que delata seu companheiro, quebra o sistema “ético” que existe no mundo do crime, para ter sua pena abrandada ou até mesmo ficar isento de pena.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
A Lei 12.850/2013 é a legislação mais recente acerca da organização criminosa, traz a definição legal e dispõe sobre todo o procedimento criminal que deverá ser seguido diante a presente tipificação. Conforme artigo 1, § 1 da referida lei temos que:
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Há de se observar que a nova legislação pertinente alterou o número de pessoas para que se caracterize a organização criminosa, porém manteve a sistemática sobre as condutas e forma de estrutura da organização criminosa. Outra modificação diz respeito a infrações que são cometidas, sendo que, somente será caracterizada a organização criminosa quando haver 4 ou mais indivíduos com o intuito de praticar infrações penais cuja pena máxima for superior a 4 anos, ou sendo de caráter transnacional. Como acertado por Andreucci (2018, p. 128).
Além de se destinar especificamente ás ações praticadas por organizações criminosas, a Lei n. 12.850/2013 também se aplica ás infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; e ás organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional (ANDREUCCI, 2018, p. 128).
Com a citação acima, temos que a Lei nº 12.850/2013 é aplicável tanto para as ações praticadas por organizações criminosas, quanto para aquelas infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional, quando a execução se inicia no país e o resultado devesse ocorrer em outro.
Colaboração Premiada no crime de Organização Criminosa
Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019
A organização criminosa é prevista na Lei 12.850/2013 e é caracterizada por um agrupamento de pessoas que possuem interesse em praticar crime. Nesse caso se enquadra os crimes cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos ou sejam de caráter transnacional.
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Se tratando de uma organização criminosa é possível que durante as investigações e para a obtenção de provas, utiliza-se o instituto da colaboração premiada, com previsão no art. 3º da Lei 12.850/2013.
Com o advento da Lei 13.964/2019 houve novas regras em relação ao instituto da colaboração premiada. Como preleciona o art. 3º-A, da Seção I, do referido diploma legal, a colaboração premiada é um negócio jurídico utilizado para obtenção de provas, que sendo aplicado conforme previsão legal, possui grande utilidade pública, pois, visa o desmantelamento de crimes.
Atualmente, portanto, a colaboração premiada é legalmente conceituada como meio de obtenção de prova e negócio jurídico-processual, exigindo-se, ademais, dois pressupostos para a sua adoção: utilidade pública e interesse público (ANSELMO; NETO. 2020).
A colaboração premiada é um meio de obtenção de prova, isso é algo consolidado em grande parte da doutrina, pois após uma colaboração de um comparsa dos atos criminosos ou daquele que apenas detinha conhecimento de tais atos, abre-se um leque de situações que juntas desvendarão delitos.
Diante esse instituto pode-se elencar dois pressupostos imprescindíveis, quais sejam: a utilidade pública e o interesse público, esses dois pressupostos devem sempre estar presentes, pois a colaboração premiada além de ser uma forma de obter provas de determinados crimes, é um instituto útil para toda a sociedade e gera interesse em desmantelar crimes que assombrem a coletividade.
Assim que o acusado se submeter a colaborar com a Justiça, abre-se as negociações e consequentemente a confidencialidade da mesma, haja vista que a partir da colaboração pode-se chegar a inúmeros criminosos, que apenas serão penalizados se houver um amplo sigilo sobre a negociação com o colaborador.
Caso o colaborador/delator continue o envolvimento com o mundo do crime, ou omita questões pertinentes ao fato criminoso, o acordo de colaboração premiada poderá ser rescindido.
Cabe salientar que não é sempre que a proposta de colaboração será aceita, e caso seja negada, o juiz deverá fundamentar minuciosamente o motivo para o indeferimento.
JURISPRUDÊNCIA
A obtenção de provas através da colaboração premiada é bastante utilizada atualmente, tendo em vista a importância legal dada ao instituto e benefícios a quem se sujeita a colaborar com o Estado.
Deve-se observar todos os requisitos legais para a colaboração ser válida e assim não ser nula ao longo do andamento processual, conforme jurisprudência abaixo:
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E FACILITAR A ENTRADA DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - VÍCIO NÃO VERIFICADO - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS E IMPUTAÇÕES DELITIVAS. PREFACIAL AFASTADA. Após a prolação da Sentença Penal condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia, sobretudo se a exordial acusatória descreve de modo suficiente as condutas praticadas pelo denunciado e as respectivas imputações delitivas. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - NÃO OCORRÊNCIA - OITIVA DOS COLABORADORES ACOMPANHADOS POR DEFENSOR NOMEADO PARA O ATO. PRELIMINAR REJEITADA. Tendo em vista que a oitiva dos colabores, no contexto da colaboração premiada celebrada entre eles e o Parquet, foi devidamente acompanhada por Advogado nomeado para o ato e, ainda, que o acordo foi homologado pelo MM. Magistrado a quo, inexiste nulidade a ser reconhecida. CONEXÃO DE FEITOS - AFASTAMENTO - SENTENCIAMENTO DE UM DOS PROCESSOS VERIFICADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 235 DO STJ - PREFACIAL AFASTADA. Nos termos da Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles ja¿ foi julgado. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS E PELA OCORRÊNCIA DE SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ PROCESSUAL EM VIRTUDE DA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. Constatando-se que às partes foi oportunizada a produção de provas e o requerimento de diligências, em igualdade de condições, não há se falar em nulidade por violação ao Princípio da Paridade de Armas, e nem, tampouco, por postura incompatível com a boa-fé processual (litigância de má-fé). MÉRITO - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E FACILITAR A EN TRADA DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 349-A DO CP EM VIRTUDE DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 317, § 1º, DO ESTATUTO REPRESSIVO - NECESSIDADE - HIPÓTESE DE DUPLA PENALIZAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - REPRIMENDA DOSADA DE MANEIRA COMEDIDA E RAZOÁVEL - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - PERDA DO CARGO PÚBLICO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS - IMPOSSIBILIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - DECOTE DA TENTATIVA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - CRIME PERPETRADO EM SUA MODALIDADE CONSUMADA. RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO EM PARTE. RECURSO INTERPOSTO PELO TERCEIRO APELANTE NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. FIXADOS HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS. 01. Se as provas colacionadas ao caderno processual não deixam dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos delitos de corrupção passiva, corrupção ativa e facilitar a entrada de aparelho celular em estabelecimento prisional, não há falar-se em absolvição. 02. Considerando que o acusado praticou o delito previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal a fim de facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, não há que se falar na condenação pela prática do crime descrito no art. 349-A do Código Penal, sob pena de se incorrer em bis in idem. 03. Não restando verificada a existência de qualquer impropriedade no procedimento dosimétrico, inviável a reforma da reprimenda imposta aos acusad (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.002532-6/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 17/03/2023)
Diante o julgado acima, conclui-se que devem ser observados todos os requisitos para que a colaboração seja realmente eficaz e válida no campo jurídico. Na presente jurisprudência a colaboração premiada preencheu todos os requisitos, o envolvido estava devidamente acompanhado por defensor que acompanhou todos os atos e assim valida a colaboração.
CONCLUSÃO
A colaboração premiada também conhecida como delação premiada é um importante aliado ao combate a qualquer crime, sendo que há um indivíduo que relata os comparsas que praticam ou praticaram a ação delituosa e seguem impunes, e com a colaboração premiada ajudam o Poder Judiciário a encarcerar tais indivíduos que cometem delitos.
Apesar de ser um meio legal de obtenção de prova, a colaboração premiada é vista por muitos como algo antiético e imoral, tendo em vista que o colaborador muitas vezes é companheiro da pessoa que será delatada/exposta pelo cometimento de crimes. Se de um lado encontra-se o colaborador que irá se beneficiar de sua colaboração, de outro lado encontra-se o delatado, aquele que praticou delitos e estava na surdina. Sendo exposto por seu companheiro.
O instituto possui mais pontos positivos do que negativos, tendo em vista que quando ocorre a colaboração premiada o Estado pune de forma mais rápida e eficaz o criminoso, pois além do depoimento do colaborador, terá outros elementos probatórios suficientes para o indiciamento dos criminosos.
Conclui-se que o instituto da colaboração premiada é um meio célere e eficaz para a obtenção de provas e consequente punição para os criminosos que assolam nossa sociedade.
REFERÊNCIAS
ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial.13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
ANSELMO, Márcio Adriano; NETO Francisco Sannini. Pacote '‘anticrime’' não tira prerrogativa do delegado na colaboração premiada. ConJur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-10/anselmo-sannini-neto-pacote-anticrime-colaboracao-premiada. Acesso em: 17 de maio 2023.
BOLDT, Raphael. Delação premiada: o dilema ético. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 783, 25 ago. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7196/delacao-premiada>. Acesso em: 17 de maio de 2023.
BRASIL. Lei nº 12.850/2013, de 02 de agosto de 2013. Brasília, 02 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm. Acesso em: 20 de maio 2023.
CERQUEIRA, Débora Araújo. Delação premiada. 2012. 18 f. Monografia (Graduação) - Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2012.
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JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 854, 4 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7551. Acesso em: 21 de maio 2023.
Revista de Direito Público, Londrina, v.2, n.3, p. 3-24, set./dez. 2007.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003, V.1.
___________Tribunal de Justiça, TJ-MG – Apelação Criminal: 1.0672.19.002532-6/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, Data de julgamento: 14 mar. de 2023, SEXTA CÂMARA CRIMINAL, DJe, 17 mar. de 2023.