Resumo: Com a elaboração do presente trabalho acadêmico objetivou-se fazer uma análise acerca da histórica do Tribunal do Júri e seu ingresso na lei maior brasileira, num enfoque aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Nesse horizonte, sabe-se que referida instituição surgiu com a expiração de alcançar ao povo a participação social na administração da justiça, numa evidente proposta de democratização, tendo em conta a manifestação popular por ocasião do julgamento pelo Conselho de Sentença. E quanto a isso importante sejam elencados os Princípios Constitucionais inerentes ao Tribunal Popular, os quais representam uma garantia aos julgamentos e, ainda mais ao acusado, afastando eventuais arbítrios que possam influenciar a decisão proferida. Fez-se necessária especial predileção no que concerne à livre convicção dos jurados, e a soberania dos vereditos. Declinou-se a evolução do Júri Popular, passando pelas Constituições Federais do Brasil. Ato contínuo, ao findar a explanação, mostrou-se imperiosa a necessidade de tecer uma análise crítica acerca das decisões tomadas pelo juiz de 1º instancia, em que o acusado seja preso em penas igual ou superior a 15 anos de reclusão, ART. 492 I “e” CPP. Ou seja, almejou-se ainda que singularmente, fazer uma análise acerca da instituição do Júri no cenário nacional, seus princípios constitucionais e, ainda mais, sua forma democrática de conceder ao povo o papel de julgar delitos dolosos contra a vida, tudo visto como efetiva forma de democratização social. Utilizou-se para tanto revisão bibliográfica pelo método dedutivo de pesquisa. O desenvolvimento do tema acerca do Tribunal do Júri, mostrando a validade constitucional das decisões, desenvolveu-se em três capítulos, em que se concluiu acerca da validade constitucional das decisões, e a inconstitucionalidade do ART.492 I “e” CPP, que por sua vez fere o princípio da presunção de inocência.
Palavras-chave: Estado Democrático de direito. Garantias e Principios constitucionais. Inconstitucionalidade do Art.492 I” e” CPP. Princípio da presunção de inocência. Tribunal do júri.
Introdução
As reflexões aqui registradas destinam-se a analisar o Tribunal do Júri, órgão jurisdicional investido de poderes, na ordem constitucional brasileira, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Procurar-se-á traçar um perfil desta
Instituição numa abordagem ao sistema constitucional de garantias, a fim de defendê-la como própria de um Estado Democrático de Direito. Para tanto, ter-se-á como meta a análise dos princípios constitucionais referentes a este instituto, princípios estes que estimulam a prática da democracia e da participação popular nos julgamentos de crimes dolosos contra a vida.
A democratização da justiça encontra-se entrelaçada com a instituição do Tribunal do Júri, vez que antes era admitida à prática do julgamento apenas aos magistrados. Apesar disso, a instigante instituição do Júri Popular é admirada por uns e criticada por outros.
A fim de atingir o objetivo proposto, será feito, inicialmente, um exame das decisões à luz do sistema de garantias constitucionais e do Estado Democrático de Direito. Sobre as decisões tomadas pelos juízes de primeira instancia, com relação ao ART.492 I “e” CPP, onde uma pessoa condenada pelo júri, a uma pena igual ou superior a 15 anos, cumpra pena provisória em regime fechado, sendo admitido recurso de apelação ou até mesmo anulação do júri, sendo assim a pena pode mudar para menos de 15 anos ou até mesmo a absolvição do réu.
Claro que o réu tem direito a impor recurso da decisão, porém os recursos não terão efeito suspensivo, Essa decisão de cumprimento provisório de pena fere o princípio de presunção de inocência. No ordenamento jurídico penal brasileiro diz que uma pessoa não pode ser condenada sem que se esgote todos os recursos de defesa possíveis, e neste caso como já vimos mesmo tendo recursos cabíveis o réu já é condenado a cumprir pena em regime fechado.
Para tanto, utilizar-se-á o método dedutivo de análise na interpretação das referências doutrinárias e da legislação constitucional e infraconstitucional disposta. Tal método de pesquisa permite uma revisão bibliográfica que parta do âmbito geral para o pontual e, após sua avaliação, é que resulta uma conclusão, ou seja, o raciocínio é de forma decrescente, por dedução. No presente caso, buscar-se-á identificar a violação ou não dos princípios constitucionais, no que diz respeito ao ART. 492 I “e” CPP em se tratando de crimes dolosos contra a vida, em alusão à legislação constitucional e infraconstitucional.
Na primeira parte, será feito um exame acerca do Júri Popular frente ao sistema constitucional de garantias, abrangendo-se, primeiramente, a noção de Teoria Geral do Estado, para assim declinar um estudo acerca do Estado Democrático de Direito e a Constituição Brasileira de 1988. A seguir, serão abordados os princípios básicos inerentes à instituição do Júri. Tais referências dispõem-se de fundamental importância para um melhor entendimento da atual estrutura dos direitos e garantias fundamentais no que se refere à sociedade brasileira frente à administração da justiça.
Na segunda parte, far-se-á uma abordagem histórica acerca do Tribunal do Júri, desde sua origem até os dias atuais, num estudo comparado, buscar-se-á uma análise reflexiva entre a referida instituição e a Constituição Brasileira de 1988. Serão também examinados os princípios, garantias e características constitucionais no que tange à formação do conselho de sentença.
Já na terceira e última parte, far-se-á uma crítica acerca das decisões tomadas pelo juiz de primeiro grau, com base na alteração do ART.492 I “e” CPP, trazido pela lei 13.964/19, pacote anticrime, em sentenças proferidas pelo tribunal do júri de crimes dolosos contra a vida. Analisar-se-á, ainda, medidas cautelares, prisão preventiva ART.312 CPP, violação do princípio da presunção de inocência ART.5º LIV CF.
O Tribunal do Júri e o sistema constitucional de garantias
O Tribunal do Júri, reverenciado por alguns e criticado por outros, representa o poder democrático exercido pelo próprio povo, julgando a seus pares quando da prática de crimes dolosos contra a vida.
Para entendimento da instituição do Júri Popular, faz-se necessário, primeiramente, uma abordagem acerca do Estado Democrático de Direito. Para tanto é preciso tecer algumas noções de Teoria Geral do Estado, o que será tratado neste capítulo.
Far-se-á uma abordagem em relação ao Estado Democrático de Direito e a Constituição Brasileira de 1988, em que se encontram resguardados os princípios basilares da instituição em análise, quais sejam, o princípio da plenitude da defesa, do sigilo das votações, da soberania dos veredictos, bem como é prevista a competência para julgar crimes dolosos contra a vida, numa abordagem acerca das garantias constitucionais inerentes ao Tribunal do Júri. RANGEL(2007, p.139,140).
2 Noções sobre teoria geral do Estado
O princípio da liberdade dá o papel fundamental na moral e na política, um direito inalienável essencial da própria natureza espírita do homem. Segundo Rousseau (2004), a liberdade comum é uma consequência da natureza do homem, constituindo-se como norma e não como fato, não sendo apenas uma negação de impedimentos, mas uma afirmação de um dever de realização. Porém, é necessário encontrar uma forma de associação que continue a respeitar essa liberdade.
Sobre a liberdade humana e a sociedade ensina Rousseau (2004, p.12) que:
A realização concreta do eu comum e da vontade geral implica necessariamente um contrato social, ou seja, uma livre associação de seres humanos inteligentes, que deliberadamente resolvem formar um certo tipo de sociedade, à qual passam a prestar obediência. O contrato social seria, assim, a única base legítima para uma comunidade que deseja viver de acordo com os pressupostos da liberdade humana.
Sendo assim, a família é a mais antiga das sociedades, ou seja, a origem natural da sociedade, a norma primitiva da sociedade política. Iniciaram-se os primeiros grupos sociais, pela união entre si, levando a descoberta dos valores dos momentos do convívio em grupos, aglomerando-se espontaneamente e de forma natural. Assim, originaram-se as primeiras famílias e, dentro de cada grupo familiar, passou-se a dividir as atividades diárias, as quais foram crescendo e se tornando uma sociedade de forma natural, fruto da própria natureza humana.
Disciplina sobre o tema Dallari (2001, p.11), assim descrevendo:
Esses, em linhas gerais, os argumentos que sustentam a conclusão de que a sociedade é um fato natural, determinado pela necessidade que o homem tem da cooperação de seus semelhantes para a consecução dos fins de sua existência. Essa necessidade não é apenas de ordem material, uma vez que, mesmo provido de todos os bens materiais suficientes à sua sobrevivência, o ser humano continua a necessitar do convívio com os semelhantes. Além disso, é importante considerar que a existência desse impulso associativo natural não elimina a participação da vontade humana. Consciente de que necessita da vida social, o homem a deseja e procura favorecê-la, o que não ocorre com os irracionais, que se agrupam por mero instinto e, em consequência, de maneira sempre uniforme, não havendo aperfeiçoamento.DALLARI,2001, p.11.
Segundo DALLARI,2001 A vida em sociedade é muito benéfica para todos, contribuindo para evolução e proteção do próprio ser. porém, veio junto a necessidade de regras para viver em sociedade, muitas vezes tendo que restringir a própria liberdade em prol da manutenção do grupo. Como tudo no mundo não é perfeito e vivemos de escolhas a melhor maneira do homem viver com certeza é em sociedade, tendo como base de tudo, a família que é onde começamos a viver com outras pessoas, e onde vamos iniciar nossa educação, bons costumes e a e por diante, para assim viver no meio comum, com a finalidade de viver bem no meio social.DALLARI,2001, p.13.
A primeira em importância, a sociedade natural por excelência, é a família, que o alimenta, protege e educa. As sociedades de natureza religiosa, ou Igrejas, a escola, a universidade, são outras tantas instituições em que ele ingressa; depois de adulto, passa ainda a fazer parte de outras organizações, algumas criadas por ele mesmo, com fins econômicos, profissionais ou simplesmente morais: empresas comerciais, institutos científicos, sindicatos, clubes, etc. O conjunto desses grupos sociais forma a sociedade propriamente dita. Mas, ainda tomado neste sentido geral, a extensão e a compreensão do termo sociedade variam, podendo abranger os grupos sociais de uma cidade, de um país ou de todos os países, e, neste caso, é a sociedade humana, a humanidade. (AZAMBUJA, 2003, p.1).
Com a evolução da humanidade, sentiu-se necessidade de um ente político e jurídico capaz de atender às necessidades dos grupos de pessoas que viviam em sociedade. Surgindo o estado com um poder de governar de ditar as regras, dando liberdade e também restringindo, dando proteção e cobrando obediência, tendo um intuito da ordem social, para que todos os que habitem em determinado espaço consigam viver em harmonia, a sociedade busca no estado o bem comum, proteção e liberdade, promovendo manifestação de conjunto ordenado e submetendo-se a um poder constituído, para criar normas e regulamentar o cidadão em sociedade, surgindo assim a formação de ideia de estado. AZAMBUJA, 2003.p5.
Subentende-se e supõe-se que o Estado assim procede para realizar o bem público; por isso e para isso tem autoridade e dispõe de poder, cuja manifestação concreta é a força. Autoridade e poder são conceitos distintos. Autoridade é o direito de mandar e dirigir, de ser ouvido e obedecido; o poder é a força por meio da qual se obriga alguém a obedecer. (AZAMBUJA, 2003, p. 5).
O Estado e o direito se constroem pela demarcação de limites. Quando a liberdade entra em conflito com a vontade geral predominante, há uma negação de liberdade ao ser humano. É ai que o Estado entra, com mecanismos para resolver os conflitos. Havendo necessidade de liberdade, o Estado “marcha” para um estado democrático, pois a liberdade só nasce com a democracia.
3 Estado Democrático de Direito e a Constituição Brasileira de 1988
O Estado, ao exercer seu poder diante da sociedade, promove o bem comum, concedendo e tutelando direitos difusos, coletivos e individuais. Para tanto, criou diretrizes gerais, inserindo normas para que o cidadão viva em sociedade, com bem estar. Nesse sentido, todos devem ser tratados com igualdade, perante a lei, segundo preconiza o Estado Democrático de Direito, instituído no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988.
A igualdade, a liberdade e a dignidade da pessoa humana, entre outros, são valores que expressam as bases do constitucionalismo democrático, para que o cidadão viva em harmonia consigo mesmo e inserido dentro de uma sociedade organizada democraticamente. “Os direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio democrático.” RANGEL, 2007, p. 17.
A existência de um Estado Democrático de Direito, se não acarreta uma revolução imediata das estruturas sociais, importa, antes de tudo, na consagração do princípio da soberania popular, segundo o qual todo o poder encontra sua fonte no povo. A vontade popular, por essa razão, corresponde a um fator determinante e princípio basilar da atuação estatal. Tem-se aí a incorporação de características novas a um modelo tradicional de Estado. OLIVEIRA, 2002, p. 27.
No Brasil, o Estado Democrático de Direito foi instituído a partir da Constituição Federal de 1988, construída em bases democráticas, privilegiando o Estado de Direito. Este modelo de Estado tem como características a proteção a direitos fundamentais, por meio de garantias asseguradas constitucionalmente, que abrangem os direitos individuais, sociais e coletivos, soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais e da livre iniciativa e o pluralismo político.
A Dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, 2006, p. 129).
Os princípios previstos no texto constitucional de 1988 são fundamentos de um Estado Democrático, porque a Constituição é o instrumento básico de garantia dos direitos fundamentais do cidadão. A organização da sociedade deve-se dar democraticamente, descentralizando o poder por parte da União, com isso passando parte de suas obrigações aos Estados e Municípios, criando um maior acesso e transparência dos atos de quem detém o poder perante o povo. Fundamentado na dignidade da pessoa humana, o Estado Democrático de Direito realiza sua institucionalização de poder popular. “Necessário dizer que o Estado Democrático de Direito somente se realiza quando se constata que ele propicia uma real proteção e garantia efetiva dos direitos humanos em seu seio.” (SILVA, 2005, p.228).
São vários os conceitos de Estado Democrático de Direito, contudo, há uma convergência para uma mesma conclusão quanto à soberania, pelo fato do Estado surgir a fim de reger a conduta do indivíduo e submetê-lo ao seu ordenamento jurídico. Sendo assim, o Estado Democrático de Direito acarreta a consagração do princípio da soberania.
O Estado assegura os direitos do indivíduo, mas também precisa, em nome da democracia, limitá-los, para assim manter o equilíbrio. Nasce desse modo o sistema de garantias e limitações. A vontade popular corresponde à base da atuação estatal. Conforme Oliveira (2002) é por decorrer do princípio democrático da soberania do povo que o Júri Popular encontra a sua razão de ser, pois pressupõe o povo a julgar seus semelhantes, o que será tratado no próximo item. O povo com autonomia exerce o poder que é legítimo e é dele próprio emanado, assim, há uma sensibilidade e compreensão popular frente a norma jurídica. OLIVEIRA 2002 p.27.
O sigilo deve ser da votação em si, não abrangendo os atos preparatórios. Tem-se como desnecessária, portanto, a utilização de uma sala secreta, haja vista que os jurados não discutem abertamente entre si as teses exposta em plenário pela acusação e pela defesa, em face do princípio da incomunicabilidade. Nos termos do modelo de julgamento vigente em nosso ordenamento, bastaria que os jurados fossem interrogados e respondessem com seu voto aos quesitos apresentados pelo juiz, ainda em plenário. Afinal, não há nenhuma espécie de intervenção, senão quando o jurado, ainda insuficientemente esclarecido sobre algum fato da causa, indaga ao juiz a respeito de qualquer ponto referente ao processo [...]. (OLIVEIRA, 2002, p. 82).
Percebe-se, diante disso, que o sigilo das votações, de fato, não tem outra função senão deixar os integrantes do Conselho de Sentença mais tranquilo no momento do sufrágio, não sofrendo, dessa forma, qualquer espécie de pressão, o que, a toda evidência, torna o julgamento mais justo e seguro. Nessa linha de raciocínio, expõe-se as palavras de Viveiros (2003, p. 20), ao afirmar que.
O princípio do sigilo das votações constitui-se num dos mais sagrados direitos dos jurados contra todo e qualquer tipo de pressão política, econômica ou pessoal a que estão sempre sujeitos quando do julgamento de seus pares. Com efeito, diversamente do juiz togado que tem independência funcional, por que conta com garantias constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (art. 95, I, II e III, da CF), os jurados, cidadãos comuns e sem qualquer garantia real, se tivessem que declarar o seu voto, ver-se-iam expostos à presença de todos no momento de julgar, perdendo as condições de tranquilidade necessárias para uma decisão serena e refletida, da máxima importância para a sorte do réu e da coletividade. Daí porque o constituinte, sabiamente, muito embora admitindo a publicidade do julgamento popular como garantia de transparência e de democracia, concomitantemente impôs a observância do sigilo no momento das votações.
O respeito a esse princípio deve-se ao fato de que o jurado sente-se mais seguro para analisar as questões e votar quando solicitado pelo juiz presidente. Fazer isso em frente ao réu, certamente, é abrir precedentes para que o jurado se sinta constrangido e, via de consequência, possa proferir um voto que não esteja de acordo com aquele formado em sua consciência, mas sim embasado na pressão que venha a existir. O sigilo das votações torna-se de caráter imperioso no Júri, dando aos jurados um ambiente seguro e tranquilo, fiscalizados apenas pelas partes interessadas e sob a presidência do juiz togado, apesar de violar uma das principais garantias do sistema acusatório: o dever de motivação das decisões, conforme o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer ao Tribunal do Júri a soberania dos veredictos, definiu que as decisões proferidas pelos Jurados, integrantes do Conselho de Sentença, possuem um caráter de inalterabilidade. Ou seja, não poderão ser substituídas por outras que não advindas do julgamento por juízes leigos, não facultando, sob pena de violação da soberania, à instância superior reexaminar a causa e, julgando o mérito, proferir nova decisão, a não ser em casos especiais em que o erro seja proveniente do Juiz Presidente. Bem como, sendo alvo de revisão criminal, caso em que poderá ser modificada a decisão de mérito pelos Tribunais recursais, que têm competência originária para apreciar a matéria, em se tratando de remédio jurídico dessa natureza.
Para Viveiros (2003), a soberania dos veredictos visa que a decisão proferida pelo Tribunal Popular não seja alterada pelo Poder Judiciário ou qualquer órgão inerente ao Estado, o que exatamente desejou o legislador constituinte. Dessa forma, de acordo com a legislação processual penal pátria, quando a decisão do Conselho de Sentença for manifestamente contrária à prova dos autos, admite-se o Recurso de Apelação, conforme artigo 593, III, “d” do código de Processo Penal.
Por outro lado, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, igualmente ao que ocorre com as do juiz togado, são recorríveis, não ferindo, contudo, sua soberania, na medida em que a decisão estará sujeita aos erros passíveis a todos os seres humanos. Dessa forma, os casos levados ao plenário poderão ser julgados de forma injusta, sendo que não admitir o recurso violaria a plenitude da defesa. No que tange à competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a intenção do legislador foi de dar garantia ao valor constitucional supremo, à vida humana, da qual decorrem todos os demais direitos de personalidade. (VIVEIROS,2003, p.23,24,25).
Entretanto, pergunta-se quais os fatores que foram analisados por ocasião da inclusão dos referido delitos na Carta Constitucional? A resposta, segundo Nucci (1999, p.174) é que:
O motivo relevante para que o constituinte elegesse um gênero de crimes a serem julgados pelo Tribunal do Júri deveu-se ao fato de que, em outros países, quando não especificada na Constituição essa competência mínima, a tendência sempre foi reduzir, gradativamente, a participação do júri no sistema judiciário, de modo a conduzi-lo a um papel decorativo. Com exceção dos Estados Unidos, único país do mundo de onde a instituição ainda possui certa força, mesmo porque consta como garantia fundamental do homem na Constituição, os demais que preveem o tribunal popular vêm tornando menos na esfera de delitos de sua competência.
Em razão disso, observa-se que acaso não houvesse uma designação mínima de delitos que seriam julgados pelo Júri Popular no país, conforme constitucionalmente assegurado, há de se pensar que em decorrência de oposições a instituição do Júri no Brasil certamente estaria a poucos dias de sua abolição.
Desde sua criação, o Júri causou polêmica no que tange à sua representatividade e principalmente quanto a capacidade dos jurados para decidir questões consideradas pelos juristas como de ‘alta relevância técnica’, que os juízes de fato ou leigos não tinham capacidade de alcançar. A discussão sobre a justeza dos veredictos emanados dos julgamentos do Tribunal do Júri surgem à tona principalmente quando é julgado um crime que tenha repercussão social. (STRECK, 1998, p.74)
Certamente que a instituição do Júri possui deficiências, como em tudo, pois pode-se afirmar que nada é perfeito, porém tais deficiências podem ser sanadas. Porém a principal característica da instituição deve ser preservada, qual seja, o fato das decisões serem tomadas por pessoas comuns. Já reconhecido constitucionalmente, o Júri deve ser visto como um grande benefício tanto para a sociedade, quanto para o acusado.
Diante do exposto, demonstrou-se a importância do Tribunal do Júri para o ordenamento jurídico brasileiro, bem como de estar reconhecido pelo Estado Democrático de Direito, assegurado na Constituição Federal de 1988, assegurado como garantia fundamental do cidadão acusado, como da sociedade em geral.
4 Tribunal do Júri e o Estado Democrático de Direito
O presente capítulo abrangerá o surgimento do Tribunal do Júri no direito mundial, num estudo comparado ao previsto no ordenamento jurídico pátrio. Far-se-á uma explanação com relação ao desenvolvimento histórico do Tribunal do Júri no cenário global, para após analisar-se o desenvolvimento da instituição no cenário nacional.
Pretende-se uma análise reflexiva do Tribunal do Júri a partir da Constituição Federal de 1988, analisando-se, para tanto, seus princípios norteadores, para assim ser feita uma explanação com relação ao Conselho de Sentença.
Neste contexto, serão demonstrados os regramentos que versam sobre o tema, fazendo sempre que possível, uma ligação com o Direito Constitucional Brasileiro, que inclui o Júri Popular entre os direitos e garantias fundamentais. A fim de se demonstrar sua constitucionalidade e aplicação no cenário jurídico e social.
O Tribunal do júri é reconhecidamente uma instituição secular, entretanto não há um consenso quanto a sua origem, possuindo assim vários antecedentes históricos. Há quem diga que o júri surgiu como uma conotação religiosa e mística, conforme Almeida (2006), primeiramente surgiram dois sistemas, o britânico e o francês, onde naquele os jurados decidiam de fato e de direito através da formulação de um único quesito, se o réu era culpado ou inocente. Já no sistema francês, resumia-se apenas a questão do fato, ficando a cargo do juiz togado a decisão de direito. O surgimento dos dois sistemas se dá pelo fato do Tribunal do Júri ter se desenvolvido na Inglaterra e se estendido ao continente Europeu. O surgimento dos dois sistemas se dá pelo fato do tribunal do júri ter se desenvolvido na Inglaterra e se estendido ao continente europeu. (ALMEIDA, 2006, P.25).
No Brasil, a instituição do júri originou-se pela primeira lei de imprensa, através do Decreto Imperial de 18 de junho de 1822, com a competência exclusiva para julgar os delitos de imprensa. Conforme Almeida (2006), em 1824, a Constituição do Império consagrou a independência do júri, estabelecendo que fosse composta por juízes e jurados sendo que os jurados pronunciariam sobre os fatos e o juiz sobre o direito. Mais tarde, com o Código de Processo Criminal do Império, em 1832, foram consideravelmente ampliadas as atribuições do júri, criando assim dois conselhos, o júri de acusação e o júri de sentença.
Com a Constituição de 1891 foi instituído o júri na ordem constitucional e mantido nas demais constituições que sucederam. Em nossa atual constituição, o júri está designado no artigo 5º, inciso XXXVIII, assegurando para a instituição do júri a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (ALMEIDA, 2006, p.26).
Proclamada a República, o Júri foi preservado, o Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, organizando a Justiça Federal, criou o Júri Federal. Passaram a competência do Júri Federal todos os crimes sujeitos à jurisdição federal. A Carta de 1891, manteve expressamente o Júri por força do art. 72, § 3. E a Lei n. 515, de 3 de novembro de 1898, alterando a competência do Júri Federal, retirou-lhe a possibilidade de apreciação dos crimes: de moeda falsa, contrabando, peculato, falsificação de estampilhas, selos, adesivos, vales postais e outros. Pouco depois, através do Decreto n. 4.780, de 27 de dezembro de 1923, restringiu ainda mais a competência do Júri, retirando-lhe a competência dos crimes: de violação do sigilo de correspondência, desacato e desobediência, testemunho falso, prevaricação, resistência, tirada de preso do poder da Justiça Federal, falta de exação no cumprimento do dever legal, irregularidade de comportamento, peita, concussão, estelionato, roubo, furto, dano e incêndio, quando ‘incidirem na competência da Justiça Federal’(VIVEIROS,2003.p.14).
Para a configuração de participação popular, devem-se ter as noções básicas de Estado, Estado Democrático de Direito e Democracia. A Democracia é um exercício do poder, e o poder quem dá é o Estado Democrático, que como doutrina Oliveira (2002), o Estado Democrático de Direito é responsável por assegurar ao cidadão condições mínimas de sobrevivência material e de participação na vida política.
Sendo assim, o Estado tem como objetivo existencial promover o bem comum do indivíduo em sociedade. Para isso, cria diretrizes gerais, metas e organiza-se para ajustar o cidadão nas normas de uma ordem jurídica posta, devendo ser independente, soberano e flexível, propiciando ao indivíduo que exerça sua cidadania com democracia, em conjunto com valores éticos e morais. (OLIVEIRA,2002, p.21).
São vários os conceitos de Estado Democrático de Direito, contudo, há uma convergência para uma mesma conclusão quanto à soberania, pelo fato do Estado surgir a fim de reger a conduta do indivíduo e submetê-lo ao seu ordenamento jurídico. Sendo assim, o Estado Democrático de Direito acarreta a consagração do princípio da soberania, Portanto, a vontade popular corresponde à base da atuação estatal, conforme Oliveira,2002, é por decorrer do princípio democrático da soberania do povo que o Júri Popular encontra a sua razão de ser, pois pressupõe o povo julgar seus semelhantes. O povo com autonomia exerce o poder que é legítimo e é dele próprio emanado, assim, há uma sensibilidade e compreensão popular frente a norma jurídica. (OLIVEIRA,2002, P. 85).
Assim, a participação popular no tribunal do júri é fruto da democracia participativa, na qual as pessoas aprendem democracia participando ativamente no processo, ao melhor no julgamento do caso. Sendo a participação popular democrática e constitucional, deve obedecer a princípios e regras constitucionais para que seja legítima. Para que a decisão do conselho de sentença seja democrática e necessária que seja fruto da vontade comum dos jurados e não de manifestações isoladas. Tendo como pena a anulação do júri. Além de questões legais, deve haver por parte do jurado um comprometimento ético respeitando o direito as garantias fundamentais e os princípios inerentes ao Júri, conforme o entendimento de (Rangel, 2007, p.42).
O Tribunal do Júri é um órgão especial da Justiça, onde o povo forma o corpo de juízes e, por isso, obriga os profissionais do Direito a falar uma linguagem comum, livre de afetações e termos jurídicos específicos, fazendo com que sejam entendidos não somente pelo colegiado de jurados, mas sobretudo pelo réu e pela plateia, que estão ouvindo e fiscalizando, de acordo com o salutar princípio da publicidade. (NUCCI, 1999, p.187).
Sob ponto de vista do direito positivo, a decisão motivada pela consciência do jurado pode permitir falha, não por sua vontade, pois esta é a palavra-chave, vontade, seu posicionamento, mas por indução pela atuação da defesa ou da acusação. Ao contrário das decisões proferidas por juiz togado, as decisões dos jurados não necessitam ser fundamentada. Portanto, o silêncio quanto à fundamentação permite ao conselho de sentença refletir sobre aspectos estranhos ao processo e não para o fato concreto, ficando apenas em suas consciências as verdadeiras razões que levaram a decisão. Destaca-se, porém, que a influência não é por querer dos jurados, mas por características inerentes ao ser humano, é do nosso extinto sermos influenciados. Sendo assim, além da vulnerabilidade por parte dos jurados, há também a falta de fundamentação, onde os jurados, sem apresentar as razões geradoras de seu convencimento, podem condenar ou absolver um membro da sociedade, ou seja não há como saber quais os verdadeiros motivos que inspiraram o veredicto. (NUCCI, 1999, p.183).
Como observamos o tribunal do júri é uma instituição democrática, uma maneira da sociedade participar de decisões jurídicas, onde os jurados são escolhidos em meio a sociedade para julgar crimes dolosos contra a vida, sendo assim falando, um leigo podendo atuar como julgador de um semelhante que cometeu ou não um delito. Sendo o tribunal do júri uma característica do estado democrático de direito.
5 O Tribunal do Júri e a Constituição Brasileira de 1988
A participação popular no tribunal do júri é fruto da democracia participativa, na qual as pessoas aprendem democracia participando ativamente no processo, ou melhor, no julgamento do caso. Sendo a participação popular democrática e constitucional, deve obedecer a princípios e regras constitucionais para que seja legítima. Além de questões legais, deve haver por parte do jurado um comprometimento ético respeitando o direito, as garantias fundamentais e os princípios inerentes ao Júri, conforme o entendimento de Rangel (RANGEL,2007, p.16).
O tribunal do júri é historicamente uma instituição caracterizada como uma garantia fundamental, inserida dentre os direitos e garantias individuais do cidadão. Assim é que o legislador constituinte na Carta de 1988, visando conferir-lhe maior estabilidade e efetividade, além de simplesmente inseri-la no núcleo de normas constitucionais imodificáveis – como garantia individual não está sujeito à proposta de emenda constitucional tendente à sua abolição (art. 60, § 4º, IV, da CF) – atribuiu-lhe preceitos específicos destinados a estruturá-lo e conferir-lhe um perfil constitucional apropriado à sua natureza de órgão popular. (VIVEIROS, 2003, p. 17).
Neste contexto, há de se salientar que no Brasil a maioria dos julgamentos é feita por juízes togados, sendo apenas os crimes dolosos contra a vida julgados por membros da sociedade, como forma de garantir o princípio do devido processo legal e a consideração do Júri como um direito humano fundamental.
Se os direitos são meramente declaratórios e não dependem de aplicação, pois se concretizam sozinhos; se as garantias são fundamentalmente assecuratórias, tendo por finalidade proteger e afiançar a fruição dos direitos, então se pode concluir que o Tribunal do Júri é, primordialmente, uma garantia e, secundariamente, um direito. (NUCCI, 1999, p. 49).
Entende-se que o Tribunal do Júri figura como a única instituição que funciona com regularidade permitindo que qualquer cidadão tome parte em assuntos de um dos Poderes da República, que é o poder de julgar membros da sociedade por crimes que cometeram contra a vida de outros membros. Pessoas comuns, da sociedade em geral, julgando pessoas comuns que cometeram crimes contra outras pessoas comuns.
Porém, o sistema jurídico brasileiro encontra-se enraizado em vários princípios constitucionais, os quais são entendidos como a base, o fundamento ou a razão fundamental sobre a qual se discorre sobre qualquer matéria. “O importante é ressaltar que todos os direitos fundamentais devem ser rigorosamente observados pelo Estado que se pretenda democrático e de Direito”. (NUCCI, 1999, p. 21).
Sendo assim, possui como característica a constituição de normas básicas a respeito dos problemas fundamentais da comunidade, servindo como orientação no momento de proferirem a decisão, constituindo-se como limite para o arbítrio, garantindo que a decisão fique de acordo com o previsto no ordenamento jurídico.
Além dos princípios constitucionais inerentes ao Tribunal do Júri, já destacados no capítulo anterior, há de se mencionar que não são os únicos dispostos para a caracterização do instituto do Tribunal Popular. Reza o artigo 5.º, inciso XXXVIII da Constituição Federal (BRASIL, 2004, p. 09) que:
XXXVIII- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações:
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Ninguém desconhece, no Processo Penal, os princípios da verdade real, da indisponibilidade do processo, da indivisibilidade da ação penal privada, da publicidade, do contraditório, da identidade física do juiz, da presunção de inocência, do direito ao silencio e do devido processo legal. Alguns deles estão expressos na lei, outros implícitos; muitos são igualmente princípios constitucionais e outros não. Entretanto, o mais importante é que eles sejam observados à risca. Situações dignas de menção envolvem os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do direito ao silencio, atualmente erigidos. (NUCCI, 1999, p.13/14).
Segundo Nassif (2008), a Constituição Brasileira é o resultado de uma luta dos movimentos sociais, motivo pelo qual se torna justa a atribuição aos cidadãos julgar os seus pares pela prática de crimes. As garantias constitucionais do júri passam aos cidadãos o princípio da igualdade de tratamento perante a lei, com base no artigo 5.º da Constituição Brasileira de 1988. (NASSIF, 2008.p.23)
De tudo o que foi dito, deflui a importante missão que os princípios constitucionais possuem: dar uniformidade ao sistema jurídico, cuja norma máxima é a Constituição, permitindo que a interpretação e a integração dos preceitos jurídicos sejam feitas de modo a dar coerência ao sistema normativo. Não se poderia, portanto, conceber que uma lei infraconstitucional ofendesse diretamente ao princípio constitucional do devido processo legal, prevendo, que as pessoas podem ser privadas de seus bens em processo inquisitivo, sem possibilidade de defesa. (NUCCI, 1999, p.16).
Por fim, deverá ser obedecido, ainda, o princípio do juiz natural, segundo o qual o autor de determinado crime só poderá ser processado e julgado perante o órgão ao qual a Constituição atribuiu a função jurisdicional, segundo previsto em seu artigo 5.º, LII e XXXVIII.
Como se pode analisar, entre os grandes avanços em prol da democracia brasileira, concebidos a partir do texto constitucional de 1988, está a previsão dos princípios constitucionais e, dentre eles, o da igualdade, apesar das desigualdades sociais, econômicas, culturais e políticas existentes no período que antecedeu à Carta Política atualmente em vigor.
6 Formação do Conselho de Sentença
Entende-se que o cidadão que cometeu um crime doloso contra a vida de outrem possa ser julgado por um membro da sociedade, indivíduo este que tem a responsabilidade de julgar um outro indivíduo, condenando-o ou absolvendo-o. Entretanto, este cidadão com poder de decidir acerca da inocência ou culpabilidade de outra pessoa tem que estar dentro de algumas características impostas pela legislação vigente. Este conselho tem a formação por um juiz togado, que preside o júri, sendo escolhido 25 pessoas da comunidade, desses 25 são escolhidos apenas 7 por meio de sorteio, que iram compor o conselho de sentença.
Destaca a lei que o serviço do Júri é obrigatório, em que apresenta o requisito da notória idoneidade, nos termos do artigo 436 do código de Processo Penal, para o cidadão ser alistado como jurado. Como já pode ser visto a escolha do conselho de sentença apresenta discriminação expressiva de princípios, confrontando a legislação processual com a Constituição no que tange o momento em que a notória idoneidade é apurada na prática, pela ausência de antecedentes criminais, analisa-se que muitas vezes jurados podem ser pessoas muitas vezes comprometidos por atos que descaracterizaria idoneidade e por isso algumas pessoas fazem críticas com relação a escolha do conselho de sentença. RANGEL,2007, p.97.
Segundo a doutrina de Nucci (2008), com a entrada em vigor da Lei nº. 11.689 de 09 de junho de 2008, em primeiro lugar destaca-se, quanto aos requisitos para ser jurado, a idade, que passou de 21 para 18 anos, conforme o artigo 436 do CPP. Uma questão um pouco contestável, pois embora a pessoa seja penalmente e civilmente capaz, para o serviço de juiz leigo necessita-se acima de tudo maior maturidade, baseado no ART.65 I do CP uma pessoa com apenas 18 anos ainda não tem maturidade suficiente para tomar uma decisão desta magnitude, pois entende-se que com esta idade a pessoa ainda é imatura, tendo como até mesmo por lei atenuante por algum crime que venha a cometer.NUCCI,2008, p.122.
Para RANGEL essa formação de vários segmentos tem por finalidade decisões com menos disparidades com a realidade, para que assim possa ter uma contribuição maior na redução das mazelas provenientes das decisões, seja no tocante ao procedimento em si, seja no tocante a fomentar o senso de responsabilidade social do julgador. Nesse aspecto, a notória desigualdade de condições também se reflete no âmbito do Poder Judiciário, em especial no que tange ao Tribunal do Júri em que, muitas vezes, o cidadão é julgado não pelo que fez, mas por sua condição social e cultural, preconizando um direito penal do autor, e não do fato, como apregoam os princípios do Direito Penal Brasileiro.RANGEL,2007, p.96.
Há ainda de se indagar qual seria a conduta adequada para fazer parte do Conselho de Sentença, ou mais precisamente, o que seria uma conduta idônea? Referida regra não deixa de ser uma utopia, em que seguindo as palavras de Nucci (2008), é humanamente impossível ter conhecimento pessoal suficiente para atestar idoneidade das pessoas que compõem o Conselho de Sentença. A única checagem existente é a do nome do jurado nos meios competentes, onde são analisados os antecedentes criminais das pessoas. O sorteio, para a escolha dos vinte e cinco jurados tem como objetivo garantir a imparcialidade de quem está julgando e é a primazia adotada pelos países que possuem um Tribunal de Júri.
Segundo Nucci (2008), o ideal seria possibilitar a convocação de todas as camadas sociais, de diversos níveis econômicos, sociais e culturais, para que assim o próprio réu não seja prejudicado. O argumento central quanto ao Tribunal do Júri é que os escolhidos não têm o conhecimento técnico jurídico para julgar de acordo com a lei, sendo inclusive dispensada fundamentação de suas decisões. Sendo assim, sem terem que fundamentar suas decisões, os mesmos ficam vulneráveis à atuação da retórica teatral daqueles que exercem as funções de acusação e defesa no plenário do Júri. NUCCI,2008, p.124;126.
Como descreve a doutrina de Nucci (1999), não há como se conceber que, em poucas horas, os jurados possam ter uma convicção de como ocorreram os fatos na realidade, e sob este prisma cabe questionar a respeito da justiça das decisões. Sem sombras de dúvidas, um jurado com conhecimento técnico e jurídico produz um resultado mais seguro, com uma maior sensação de justiça. As decisões judiciais, inclusive as decisões soberanas do Tribunal do Júri, realçam o fato de que a essência do ato de julgar exige um prévio conhecimento da legislação. NUCCI, 1999, p.194.
Entende-se que o cidadão que cometeu um crime doloso contra a vida de outrem possa ser julgado por um membro da sociedade, indivíduo este que tem a responsabilidade de julgar um outro indivíduo, condenando-o ou absolvendo-o. Entretanto, este cidadão com poder de decidir acerca da inocência ou culpabilidade de outra pessoa tem que estar dentro de algumas características impostas pela legislação vigente. Este conselho tem a formação por um juiz togado, que preside o júri, sendo escolhido 25 pessoas da comunidade, desses 25 são escolhidos apenas 7 por meio de sorteio, que iram compor o conselho de sentença.
7 Prisão Preventiva
Analisando-se que a prisão preventiva não pode ser tomada de oficio pelo juiz é necessário ser pedida pela autoridade policial competente, ministério público, querelante ou do assistente. Assim garantindo a imparcialidade do juiz e não violar o sistema acusatória, podendo ser decretada a prisão preventiva em qualquer tempo do processo, na investigação, durante o processo, após a condenação e nas fases recursais, sendo decretada por juiz competente, tendo a necessidade de fundamentar a decisão e sendo necessário o pedido expresso por autoridade policial, ministério público, querelante ou representante, para AURY 2021, a necessidade do juiz não poder tomar a decisão de decretar de oficio a prisão preventiva é de grande importância para sairmos de um sistema inquisitório e irmos para o sistema acusatório, sendo o juiz imparcial julgando apenas o que as partes levarem até ele, para que ele não faça o papel de investigador e sim apenas julgador.LOPESJUNIOR,2021,p.38.
Compreende-se que para ser decretada prisão preventiva do indivíduo haja efetiva necessidade, e os fundamentos que norteiam o pedido está no ART.312 CPP, sendo que não basta apenas pequenos indícios, suposições, algo muito vago para determinar a prisão, segundo AURY 2021, é preciso investigar, ter materialidade, algo consistente, ter uma probabilidade de cometimento do ato ilícito por determinado indivíduo, o mínimo de prova, de materialidade, suficiente para demonstrar a autoria do delito, tendo como pré-requisito a probabilidade e não a certeza, também não se pode esquecer da necessidade de fundamentar a decisão tomada pelo magistrado. LOPESJUNIOR 2021, p.39.
Encontra-se prevista a prisão preventiva no art.312 do CPP, onde podemos nos basear sobre os requisitos da prisão preventiva, porem segundo AURY 2021, encontramos algumas inconstitucionalidades sobre o texto deste artigo, como prisão cautelar para garantia da ordem pública ou econômica, segundo o autor não atrapalha o andamento do processo, que a prisão cautelar não é para fazer justiça e sim para garantir o andamento do processo, a mesma coisa quando o juiz decide decretar a prisão preventiva do cidadão porque considera de alta periculosidade ou para proteger a testemunha ou a vítima, isso é ilegal, segundo ele é necessário aplicar outras medidas cautelares, também a um descontentamento no caso do prazo da prisão preventiva, que é de 90 dias, podendo o juiz renovar, fundamentando a necessidade, porem o autor entende que deveria ter um prazo especifico e não ficar no entendimento do juiz, para que a prisão preventiva não se torne cumprimento antecipado de pena, ferindo a presunção de inocência, neste mesmo seguimento uma pessoa após o julgamento, não importando a quantidade de pena e sim a necessidade de ficar presa, que no caso só o que importa é o perigo de fuga. LOPESJUNIOR 2021, p.54.
Por fim compreende-se que o juiz não pode decretar de oficio a prisão preventiva do indivíduo, que precisa ser analisada a necessidade da decretação bem como ser pedida por autoridade competente e fundamentada pelo juiz. Pode ser pedida em qualquer fase da investigação policial ou do processo, mesmo após sentença proferida pelo tribunal do júri, antes do transito em julgado da sentença condenatória. Sendo que após a sentença do tribunal do júri só poderá ser decretada com o fundamento do risco de fuga do indivíduo.
8 Violação do princípio da presunção de inocência
Baseando-se neste principio ninguém poderá ser preso, até o transito em julgado como antecipação de cumprimento de pena, claro que segundo Lopes júnior, e o próprio código de processo penal, afirma-se que é licito prisões cautelares e em flagrante delito, que é um outro assunto que como visto já tratamos neste mesmo trabalho. No art.5º LVII CF. nos diz que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado, ART.5º LIV CF. ninguém poderá ser privado de liberdade e de suas coisas sem o devido processo legal, convenção Americana de direitos humanos ART.8º, afirma que podemos recorrer da sentença para juízes ou tribunais superiores, entende-se que não se esgotou todas as possibilidades de defesa, que apenas estamos em juízes de primeiro e segundo grau, que o acusado ainda tem possibilidade de recurso, neste caso o princípio de presunção de inocência exige que o indivíduo seja tratado como inocente até o transito em julgado de sentença condenatória. (LOPES JUNIOR, 2021, p.7 e 8.)
Sabendo-se que o acusado não precisa provar nada, sendo o ônus de provar total do acusador, e como tudo decorre de lei, do princípio da legalidade e conforme o devido processo legal, o acusador não pode conseguir provas a qualquer custo, somente será válida provas licitas conseguidas
Conforme a lei, sob pena de nulidade das mesmas, sendo que o acusado não pode ser julgado por inquérito policial, ou por simples informações sem materialidade, tanto que na dúvida absolve-se o réu. Segundo Lopes júnior antecipação de cumprimento de sentença em segunda instancia é inconstitucional, que não foi recepcionada pela CF e nem pelo ART. 283 do CPP. Não podemos igualar essa decisão com prisões cautelares, em casu as prisões cautelares necessitam de fundamentação de um real motivo para serem aplicadas conforme ART.312 CPP, não se referindo do tipo penal nem da quantidade da pena do indivíduo como se baseia, a decisão tomada pelo juiz, ART.492,I,”e” CPP em que a pena igual ou superior a 15 anos o acusado de crime doloso contra a vida, sairá preso do tribunal, iniciando imediatamente o cumprimento da pena. Sendo assim entende-se que este artigo é inconstitucional, por ferir o princípio da presunção de inocência. (LOPES JUNIOR,2021, p.10).
Observa-se que no BRAISL os recursos são muito demorados, por isso o entendimento segundo LOPES JUNIOR, de grande prejuízo para o acusado deste tipo de prisão, é que os recurso além de demorados, não tem efeito suspensivo da pena, onde o réu ficara preso por um longo tempo até o recurso ser julgado, procedente ou não, caso seja procedente para uma diminuição de pena, não existe maneira de devolver ao cidadão este tempo em que ficou em cárcere. Portanto uma pessoa só poderá ser considerada culpada segundo nosso ordenamento jurídico penal, após o devido processo legal ser cumprido, com todas as garantias de defesa, após ter observado o princípio d a legalidade e chegar ao final do processo com transito em julgado, em que não tenha mais possibilidade da imutabilidade da pena e que não tenha nenhum recurso cabível em favor do réu. (LOPES JUNIOR,2021, P.11).
O princípio da presunção de inocência, nos diz, que a pessoa tem que ser considerado e tratado como inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória, quer dizer que uma pessoa não pode ser tratada como culpado até que se tenha recurso cabível, e tribunais superiores para impor recursos, este princípio constitucional está previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
9 A inconstitucionalidade do art.492 I “e” CPP
As decisões proferidas pelo tribunal do júri são amparadas pelo sigilo das votações, soberania dos vereditos, intima convicção dos jurados sem a necessidade de fundamentar a decisão, porém como sabemos precisa respeitar o devido processo legal e as garantias processuais, não podemos esquecer do princípio da plenitude da defesa, que segundo NUCCI 2021, este princípio privilegia o acusado, onde o defensor possa usar de todos os meios legais para fazer a defesa do acusado, como os jurados são pessoas leigas, a defesa precisa ser muito bem feita para convencer os mesmos que o réu é inocente ou na desqualificação do dolo por exemplo. NUCCI, 2021, p.38.
Segundo AURY 2021, não podemos confundir prisão preventiva com cumprimento obrigatório de pena, que no caso da prisão cautelar há necessidade de motivação e justificativa pelo juiz, obedecendo os requisitos do art.312 do CPP, sendo que sob, a letra do ART.492 I “e” do CPP, a única exigência para a prisão é o réu ser condenado pelo tribunal do júri com pena igual ou superior a 15 anos, tendo em vista que este motivo não tem fundamentação legal, nem na constituição federal, nem nos códigos penais e também não temos doutrina que de, qualquer respaldo para esta decisão erronia segundo o autor, por isso é inconstitucional.
Pois vai na contra mão do princípio da presunção de inocência ART.5 LVII da CF. ofendendo-o diretamente, pois este princípio nos garante que sejamos considerado e tratado como inocente até o transito em julgado da sentença penal condenatória, ou quer dizer transito em julgado quando todos os recurso já se esgotaram e por isso a imutabilidade da pena. Por este motivo uma condenação de primeiro grau não pode levar o réu para prisão apenas pela quantidade da pena, porque temos recurso a recorrer, recurso de apelação da sentença para discutir uma pena menor, absolvição do réu ou anulação do júri, também podemos recorrer a tribunais superiores com recurso extraordinário para o supremo tribunal federal onde tudo pode mudar com relação a situação do réu. LOPESJUNIOR 2021, P.56.
Segundo o ART.283 CPP, nenhum cidadão pode ser levado a cárcere sem ser em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada pelo juiz ou por desobediência de alguma medida cautelar imposta pelo juiz ou por fim de sentença condenatórias transitada em julgado. ART.313 §2º do CPP traz importante texto que diz que não se admite a prisão com a finalidade de cumprimento antecipado de pena, com decorrência imediata de investigação ou da apresentação ou oferecimento da denúncia, o que temos muito claro é que o simples fato da pessoa ser condenada com uma pena maior ou menor não os deixa mais ou menos culpado, ou ela é culpada ou não, independente da pena, com relação a essa exceção do ART.492 I “e” CPP a condenação por tempo de pena vem ao contrário do nosso ordenamento jurídico penal e em desconformidade com as garantias constitucionais, o devido processo legal e constituição federal. LOPESJUNIOR 2021, p.56.
Permitindo-se este tipo de inconstitucionalidade, acaba trazendo até mesmo insegurança jurídica, dando como exemplo o julgamento da boate Kiss, onde os réus receberam pena maior que 15 anos, conseguiram um habeas corpus que poucos dias depois foi derrubado, e os mesmos foram presos, para aguardar recurso em regime fechado, este é o maior problema, aguardar recurso preso, causando irreparáveis prejuízos ao réu, como psicologicamente, pode perder o apoio da família, sem contar percas materiais que o estado não o indeniza. Entende- se que em casos de réu condenado pelo tribunal do júri, só pode manter preso no caso de que o mesmo estiver preso ou sair do tribunal direto para a prisão em caso de perigo de fuga, caso o réu não ofereça risco de fuga sua liberdade precisa ser garantida. (LOPESJUNIOR,2021, p.56).
Pensa-se que a Lei 13964 de 19 - pacote anticrime, que trouxe a mudança do ART.492 I “e” CPP, veio para combater de certa forma impunidade, e a demora dos recursos extraordinários. Segundo AURY 2021, não é verdade, e afirma que o STF, é o guardião da constituição federal, tendo o dever de proteger e defender a legalidade constitucional os direitos fundamentais e não de ceder clamor popular, sim concorda que os tribunais estão cheios e que os tribunais inferiores tem um má funcionamento uma carência e por isso a demora, porem afirma que não será com essa medida que vai resolver este problema e reconhece a inconstitucionalidade deste artigo, por ferir a presunção de inocência. (LOPESJUNIOR 2021, p.58).
Entende-se que uma sentença proferida pelo tribunal do júri não pode ser mudada. Porem Cabe recurso de apelação ou mesmo anulação do júri, sendo necessário novo júri, onde o acusado poderá ser absolvido ou ter uma pena menor de 15 anos, por isso a análise da constitucionalidade do ART.492 I “e” do CPP, que entrou em vigor com a nova lei 13964 de 19, onde diz que o acusado com uma pena igual ou maior que 15 anos de reclusão já começa a cumprir a pena imediatamente, antes mesmo do transito em julgado da sentença condenatória, este entendimento vem de encontro com os artigos 283, 312, 313 §2º do CPP, Execução provisória da pena, com direito a recorrer porem em regime fechado, o recurso imposto não tem efeito suspensivo. Entende-se que o artigo 492.I “e” CPP fere a presunção de inocência, ART.5 INC.LVII CF. por isso a inconstitucionalidade deste dispositivo.
Considerações Finais
O presente trabalho visou a propiciar uma reflexão crítica acerca do tema proposto, partindo-se de uma análise da Teoria Geral do Estado, para assim chegar a um conceito de Estado Democrático de Direito e sua influência na instituição do Tribunal do Júri, tema deste trabalho. Relacionou-se o Tribunal do Júri à democracia.
Deste modo, ao enfocar-se as características do Estado Democrático de Direito, demonstrou-se que a sociedade política é a forma pela qual o indivíduo busca a satisfação de seus interesses próprios ou de um determinado grupo. Para tanto, objetiva o bem comum, promovendo a vida em sociedade, valorizando o bem estar de todos, inobstante as grandes transformações de ordem política, jurídica econômica e social que vem sofrendo desde sua formação.
Nesse contexto, verificou-se que a partir do advento da Constituição Federal de 1988 o Brasil aboliu definitivamente o Estado ditatorial, em que as garantias e os direitos eram tolhidos do cidadão. Surge, assim, o Estado Democrático de Direito, em que as questões sociais, individuais e coletivas foram agraciadas aos indivíduos. Os princípios, direitos e garantias fundamentais e individuais contribuíram para a inclusão social dos cidadãos nos mais diversos segmentos da sociedade juridicamente organizada, como por exemplo, o Tribunal do Júri, que veio para dar poder ao povo, esse poder de julgar crimes dolosos contra a vida.
Nesse sentido, o presente trabalho buscou analisar a mudança na redação do artigo 492 I “e” CPP, mudança essa trazida pela lei 13964 de 19 que determina que o réu seja preso imediatamente, saindo preso do plenário, ou seja determina o cumprimento antecipado da pena em crimes dolosos contra a vida. Quando o tribunal do júri condena o réu, com pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. Esta erronia decisão veio por ferir princípios constitucionais e artigos do código de processo penal, esta medida não pode ser considerada como prisão preventiva, pois não se reveste dos requisitos do art.312 do CPP. O cumprimento antecipado de pena, tem como base a quantidade de pena que o réu foi condenado, sem fundamentação legal, ferindo o princípio da presunção de inocência, que diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, (ART.5º LVII CF/88). E que ninguém será preso sem o devido processo legal, (ART.5º LIV) sendo que está decisão tomada pelo tribunal do júri é uma sentença de primeiro grau, então entende-se que dessa sentença cabe recurso de apelação e que ainda existe tribunais superiores a ser recorrido, que a pessoa só pode ser presa após o transito em julgado, quando todos os recursos já se esgotaram, sendo assim a imutabilidade da pena. Entende-se que o ART.492 I “e” do código de processo penal é inconstitucional.
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