Delineando o Instituto da Conciliação com base na histórica conciliação no âmbito da Recuperação Judicial pela Mineradora Samarco.

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Resumo

Este artigo visa estudar um dos Métodos de Solução de Conflitos com base na conciliação histórica e viabiliza acordo no âmbito de Recuperação Judicial pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A conciliação juntamente com seu sistema multiportas para a solução litigiosa de conflitos, entende-se por: “a necessidade de estar em juízo deve ser demonstrada, provando-se que não foi possível resolver o conflito levado ao Poder Judiciário de outra forma civilizada.” (Salles, C.A., Lorencini, M.A.G. e Silva, P.E.A. (2021). Sendo assim, a solução conflitual (inclusive no âmbito da administração pública) é aceita como portas de saída do judiciário.

Introdução

FERNANDA TARTUCE conceitua a conciliação como

“ideia de simplesmente obter um acordo entre as partes. No dicionário, o verbo conciliar tem como significados “conseguir acordo entre (pessoas) ou entrar em acordo com (outrem); “congraçar(-se)”, “pôr ou ficar em paz; tranquilizar (-se)”, “fazer ou dizer (algo) com intenção de conciliar, de acalmar os ânimos”; “fazer aliança; juntar(-se), reunir(-se), aliar(-se)”; “harmonizar ou harmonizarem-se (coisas contrárias, contraditórias, incompatíveis ou que assim o pareçam)”; “fazer ir [algo] (para alguém); granjear, atrair, conquistar”

Verificando-se de forma adequada, a conciliação poderá alcançar o objetivo de pacificar com justiça; caso contrário, transações ilegítimas ensejarão mais conflitos entre os contendores e gerarão outras lides. Por essa razão, é essencial que o conciliador atue com esmero em sua importante função, promovendo reflexões significativas e produtivas para promover a conscientização dos envolvidos sobre direitos e deveres recíprocos. Conciliar implica participar ativamente da comunicação (aproximando os indivíduos), colaborar para a identificação dos interesses, ajudar a pensar em soluções criativas e estimular as partes a serem flexíveis, podendo apresentar [se necessário] sugestões para a finalização do conflito (FERNANDA TARTUCE).

A conciliação existe em nosso meio desde as Ordenações Filipinas, mas, até hoje, por questões culturais, é muito pouco trabalhada.

O juiz precisa estudar o caso, investigar os fatos, escolher, interpretar, fazer um trabalho intelectual que se assemelha, sob certos pontos de vista, ao de um historiador quando reconstrói e avalia os fatos do passado.

A nossa formação profissional é impositiva. Não somos formados para o diálogo em conjunto com as partes visando encontrar uma solução que satisfaça a todos. Nosso preparo consiste em buscar uma sentença judicial que dê solução ao litígio e não em tentar a via negocial, ainda que diretamente ou através de advogados (José Gomes da Silva).

Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi,

“o conciliador deve se dispor a “usar o tempo que for preciso, permitindo às partes o uso da palavra para desabafarem, e, mais, com abnegada paciência, ouvi-las como se aquele fosse o único processo existente em suas mãos, porque é assim que cada litigante imagina o juiz, propiciando com essa conduta o desarmamento dos espíritos em conflito”

O fenômeno da morosidade, que não é exclusivamente brasileiro, costuma ser chamado de “a crise da Justiça”. Informa o Prof. José Carlos Barbosa Moreira (2004, p. 2-3) que na Itália gira em torno de quatro anos a duração dos processos em primeiro grau de jurisdição; no Japão, leva mais de um decênio até a decisão na Corte Suprema.

Conciliar é colaborar para a conscientização sobre os interesses das partes, oferecendo espaço para que elas os identifiquem, sobre eles negociem e encontrem opções para resolver as controvérsias. Ao promover o diálogo entre os contendores, o terceiro imparcial deve estar atento à comunicação e aos objetivos do encontro, sendo essencial, para que a negociação seja entabulada de forma eficiente, identificar também as posições assumidas por cada um.

Recuperação Judicial

A Lei nº 14.112/2020 traz a legitimação para obter recuperação empresarial ou sujeitar-se à falência é do empresário, consoante disposto no art. 1º da Lei de Recuperação: “Esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor”.

A Lei nº 14.112/2020 trouxe interessante regulamentação, trazendo um capítulo próprio acerca do incentivo ao uso de mecanismos de autocomposição de interesses, em prol de soluções e mais rápidas e eficazes nas soluções dos conflitos. Assim, com a mudança legislativa, admite-se a conciliação e a mediação em todos os processos da Lei nº 11.101/2005. Os arts. 20-A a 20-D desta lei, já com a novel atualização legislativa, regulamentam a questão (VENOSA, 2023)

De acordo com a regulamentação, as conciliações e mediações podem ser realizadas de forma antecedente ou incidental no processo de recuperação. Cabe ao Administrador a fiscalização dos procedimentos realizados nos juízos de autocomposição.

Conciliação histórica e viabiliza acordo no âmbito de Recuperação Judicial

O TJMG, por sua 21ª Câmara Cível Especializada, realizou de maneira exitosa a conciliação, nos autos da Recuperação Judicial ajuizado pela Samarco S/A em 09/04/2021 para reestruturar sua dívida. O processo, de alta complexidade, de relatoria do desembargador Moacyr Lobato, foi distribuído originalmente ao juiz Adilon Cláver de Resende da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.

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O relator para os recursos interpostos, desembargador Moacyr Lobato, ressaltou aos interessados sobre os eventuais benefícios da conciliação, considerando as particularidades do caso e as novidades trazidas pela Lei 14.112/2020;

O desembargador Moacyr Lobato destacou a importância desta conciliação para o TJMG. “Inegavelmente esta é uma conquista do Poder Judiciário, em especial do judiciário mineiro, desde a atuação em 1º grau de jurisdição até a consumação exitosa da conciliação, integralmente desenvolvida no âmbito e nas dependências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais”.

Conclusão

Com este pequeno trabalho foi possível identificarmos os novos rumos que as lides seguiram para as suas respectivas soluções. O Judiciário deixou de ser a última porta de saída para a resolução de conflitos e passou a ser a escolha final. Como bem dissertou Rudolf Von Ihering em A Luta pelo Direito: “O direito exige um labor contínuo que envolve não apenas o poder do Estado como toda a população”.

Com esta pequena narrativa, é notável a extensão do conflito humano, traçando caminhos que não só o judiciário brasileiro pode ser capaz de alcançar. O êxito na conciliação do caso narrado, descreve bem o alto nível que uma autocomposição pode alcançar. Estes mecanismos alcançaram níveis alarmantes, inclusive no que tange a recuperação judicial, ou seja, ramo do direito privado (Direito Empresarial).

O conhecimento das autocomposições estão sendo cada vez mais reconhecidas, que a própria administração pública está apta a recorrer à autocomposição, a partir do Caso Lage.

Referências Bibliográficas

Conciliação judicial, cit.

Salles, C.A., Lorencini, M.A.G. e Silva, P.E.A. (2021). Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem. 4ª edição

TJMG realiza conciliação histórica e viabiliza acordo no âmbito de Recuperação Judicial | Portal TJMG

Videre_ano 1 n.2.pmd (core.ac.uk) CONCILIAÇÃO JUDICIAL. José Gomes da Silva

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Rebeca do Carmo Costa

Acadêmica em Direito cursando o 6° período da Graduação pelo Centro Universitário Estácio de Sá de São Paulo. Pesquisadora acadêmica através do Projeto Pesquisa de Extensão denominado "Clínica de Direitos Humanos" com participação em diversos seminários acadêmicos interno e externo à Universidade. Vice presidente do Núcleo de Estudos Avançados em Direito Penal Econômico (NEAPE). Autora de artigos científicos publicados (em versão física e digital) um deles sendo pelo Conselho Internacional de Altos Estudos em Direito (CAED-Jus). Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM). Diretora do comitê dos crimes contra as mulheres da CADEP/SP. Estagiária da Defensoria Pública da Unidade Guarujá/Sp. Professora de Direito do cursos preparatório para concursos públicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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