Resumo
Este artigo visa estudar um dos Métodos de Solução de Conflitos com base na conciliação histórica e viabiliza acordo no âmbito de Recuperação Judicial pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A conciliação juntamente com seu sistema multiportas para a solução litigiosa de conflitos, entende-se por: “a necessidade de estar em juízo deve ser demonstrada, provando-se que não foi possível resolver o conflito levado ao Poder Judiciário de outra forma civilizada.” (Salles, C.A., Lorencini, M.A.G. e Silva, P.E.A. (2021). Sendo assim, a solução conflitual (inclusive no âmbito da administração pública) é aceita como portas de saída do judiciário.
Introdução
FERNANDA TARTUCE conceitua a conciliação como
“ideia de simplesmente obter um acordo entre as partes. No dicionário, o verbo conciliar tem como significados “conseguir acordo entre (pessoas) ou entrar em acordo com (outrem); “congraçar(-se)”, “pôr ou ficar em paz; tranquilizar (-se)”, “fazer ou dizer (algo) com intenção de conciliar, de acalmar os ânimos”; “fazer aliança; juntar(-se), reunir(-se), aliar(-se)”; “harmonizar ou harmonizarem-se (coisas contrárias, contraditórias, incompatíveis ou que assim o pareçam)”; “fazer ir [algo] (para alguém); granjear, atrair, conquistar”
Verificando-se de forma adequada, a conciliação poderá alcançar o objetivo de pacificar com justiça; caso contrário, transações ilegítimas ensejarão mais conflitos entre os contendores e gerarão outras lides. Por essa razão, é essencial que o conciliador atue com esmero em sua importante função, promovendo reflexões significativas e produtivas para promover a conscientização dos envolvidos sobre direitos e deveres recíprocos. Conciliar implica participar ativamente da comunicação (aproximando os indivíduos), colaborar para a identificação dos interesses, ajudar a pensar em soluções criativas e estimular as partes a serem flexíveis, podendo apresentar [se necessário] sugestões para a finalização do conflito (FERNANDA TARTUCE).
A conciliação existe em nosso meio desde as Ordenações Filipinas, mas, até hoje, por questões culturais, é muito pouco trabalhada.
O juiz precisa estudar o caso, investigar os fatos, escolher, interpretar, fazer um trabalho intelectual que se assemelha, sob certos pontos de vista, ao de um historiador quando reconstrói e avalia os fatos do passado.
A nossa formação profissional é impositiva. Não somos formados para o diálogo em conjunto com as partes visando encontrar uma solução que satisfaça a todos. Nosso preparo consiste em buscar uma sentença judicial que dê solução ao litígio e não em tentar a via negocial, ainda que diretamente ou através de advogados (José Gomes da Silva).
Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi,
“o conciliador deve se dispor a “usar o tempo que for preciso, permitindo às partes o uso da palavra para desabafarem, e, mais, com abnegada paciência, ouvi-las como se aquele fosse o único processo existente em suas mãos, porque é assim que cada litigante imagina o juiz, propiciando com essa conduta o desarmamento dos espíritos em conflito”
O fenômeno da morosidade, que não é exclusivamente brasileiro, costuma ser chamado de “a crise da Justiça”. Informa o Prof. José Carlos Barbosa Moreira (2004, p. 2-3) que na Itália gira em torno de quatro anos a duração dos processos em primeiro grau de jurisdição; no Japão, leva mais de um decênio até a decisão na Corte Suprema.
Conciliar é colaborar para a conscientização sobre os interesses das partes, oferecendo espaço para que elas os identifiquem, sobre eles negociem e encontrem opções para resolver as controvérsias. Ao promover o diálogo entre os contendores, o terceiro imparcial deve estar atento à comunicação e aos objetivos do encontro, sendo essencial, para que a negociação seja entabulada de forma eficiente, identificar também as posições assumidas por cada um.
Recuperação Judicial
A Lei nº 14.112/2020 traz a legitimação para obter recuperação empresarial ou sujeitar-se à falência é do empresário, consoante disposto no art. 1º da Lei de Recuperação: “Esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor”.
A Lei nº 14.112/2020 trouxe interessante regulamentação, trazendo um capítulo próprio acerca do incentivo ao uso de mecanismos de autocomposição de interesses, em prol de soluções e mais rápidas e eficazes nas soluções dos conflitos. Assim, com a mudança legislativa, admite-se a conciliação e a mediação em todos os processos da Lei nº 11.101/2005. Os arts. 20-A a 20-D desta lei, já com a novel atualização legislativa, regulamentam a questão (VENOSA, 2023)
De acordo com a regulamentação, as conciliações e mediações podem ser realizadas de forma antecedente ou incidental no processo de recuperação. Cabe ao Administrador a fiscalização dos procedimentos realizados nos juízos de autocomposição.
Conciliação histórica e viabiliza acordo no âmbito de Recuperação Judicial
O TJMG, por sua 21ª Câmara Cível Especializada, realizou de maneira exitosa a conciliação, nos autos da Recuperação Judicial ajuizado pela Samarco S/A em 09/04/2021 para reestruturar sua dívida. O processo, de alta complexidade, de relatoria do desembargador Moacyr Lobato, foi distribuído originalmente ao juiz Adilon Cláver de Resende da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
O relator para os recursos interpostos, desembargador Moacyr Lobato, ressaltou aos interessados sobre os eventuais benefícios da conciliação, considerando as particularidades do caso e as novidades trazidas pela Lei 14.112/2020;
O desembargador Moacyr Lobato destacou a importância desta conciliação para o TJMG. “Inegavelmente esta é uma conquista do Poder Judiciário, em especial do judiciário mineiro, desde a atuação em 1º grau de jurisdição até a consumação exitosa da conciliação, integralmente desenvolvida no âmbito e nas dependências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais”.
Conclusão
Com este pequeno trabalho foi possível identificarmos os novos rumos que as lides seguiram para as suas respectivas soluções. O Judiciário deixou de ser a última porta de saída para a resolução de conflitos e passou a ser a escolha final. Como bem dissertou Rudolf Von Ihering em A Luta pelo Direito: “O direito exige um labor contínuo que envolve não apenas o poder do Estado como toda a população”.
Com esta pequena narrativa, é notável a extensão do conflito humano, traçando caminhos que não só o judiciário brasileiro pode ser capaz de alcançar. O êxito na conciliação do caso narrado, descreve bem o alto nível que uma autocomposição pode alcançar. Estes mecanismos alcançaram níveis alarmantes, inclusive no que tange a recuperação judicial, ou seja, ramo do direito privado (Direito Empresarial).
O conhecimento das autocomposições estão sendo cada vez mais reconhecidas, que a própria administração pública está apta a recorrer à autocomposição, a partir do Caso Lage.
Referências Bibliográficas
Conciliação judicial, cit.
Salles, C.A., Lorencini, M.A.G. e Silva, P.E.A. (2021). Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem. 4ª edição
TJMG realiza conciliação histórica e viabiliza acordo no âmbito de Recuperação Judicial | Portal TJMG
Videre_ano 1 n.2.pmd (core.ac.uk) CONCILIAÇÃO JUDICIAL. José Gomes da Silva