Entre os meios pacíficos de composição de litígios podemos destacar a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Na negociação, as partes chegam a uma solução satisfatória sem, contudo, haver a participação de estranhos na relação problemática. O processo de negociação é similar ao processo de reunião, em que um ou mais indivíduos vão para a mesa de trabalhos com ideias e concepções e, sob uma liderança, terminam por encontrar uma ideia comum que vá ao encontro dos interesses de todos. É o método pelo qual podem-se tornar uma as opiniões ou ponto de vista individuais.
A mediação, embora não disciplinada na legislação brasileira, envolve a tentativa das partes em litígio para resolver suas pendências com o auxílio de um terceiro, necessariamente neutro e imparcial, que desenvolve uma atividade consultiva, procurando quebrar o gelo entre as partes que, permanecem com o poder de pôr fim à querela mediante propostas e soluções próprias.
No caso, embora não haja norma procedimental, é tradicionalmente confidencial e privada, obedecendo a certo modus operandi.
Para alcançar seu objetivo, distingue-se na mediação as situações de “máximo controle” e as de “mínimo controle”, estando localizada entre essas duas vertentes, para oferecer uma solução satisfatória a ambas as partes. Há muita informalidade, dentro do qual o mediador, que não possui o poder decisório, contudo auxilia as partes na chegada de um acordo, ouvindo-as em conjunto ou separadamente, de modo a poder compreender suas dúvidas, desejos e necessidades fáticas, bem como suas posições. Nos encontros conjuntos, com ambas as partes, o mediador trabalha no sentido de propiciar um ambiente harmonioso para que elas cheguem ao meio termo e ponham fim a controvérsia.
É pelo conhecimento fático, advindo desses encontros que o mediador, enriquecido com a cultura do caso, poderá atuar no sentido de ampliar a discussão em áreas onde o entendimento não se fazia de forma adequada, para propiciar a cada parte o melhor entendimento das necessidades e posições das outras partes, de forma clara e não viciada pelas paixões que a disputa suscita.
O benefício de uma mediação de sucesso está relacionado, diretamente, ao atendimento das necessidades e desejos das partes na lide. Para tanto, o mediador, como elemento neutro, possui uma visão mais clara das questões entre as partes. Compete ao mediador explorar as medidas objetivas de solução, vez que nelas reside o poder decisório.
Para instauração de uma mediação de sucesso, deverá haver um acordo, por escrito, em vista de tratar-se dum processo voluntário em que a manifestação de vontade de ambas as partes deve confluir em anuência, sob risco de nulidade. No ato do acordo deverá figurar o nome do mediador, o qual já poderá estar designado na “Cláusula Compromissória”. Entretanto, o fato de não haver compromisso anterior não impede a sua instauração. Deverá também consignar a delimitação da lide, sua tipificação, expectativas, tempo disponível, fontes de direito aplicáveis ao caso, bem como aos usos e costumes próprios do negócio e casos similares.
No desenvolvimento dos trabalhos, as partes poderão ser representadas por advogados.
Em caso de resultado, será ele reduzido a termo, especificando de forma clara e precisa todos os pontos e responsabilidades acordados. No tocante às custas e demais despesas, não havendo estipulação em contrário, serão rateadas igualmente entre as partes, sendo a remuneração do mediador cobrada por hora trabalhada, cujo valor varia, de acordo com o profissional ou entidade ao qual pertence.
Bibliografia:
Livro: Arbitragem & Conciliação
Autor: Eduardo Manoel Lemos
Universidade Estácio