INTRODUÇÃO: CONCEITOS BASICOS
A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos.
A construção do raciocínio aristotélico é profunda sendo necessário compreender alguns conceitos que são formados no decorrer da construção filosófica de Aristóteles.
MEDIAÇÃO
A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos.
“A LEI Nº 13.140, de 26 de JUNHO de 2015 - O art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
As principais leis que disciplinam a mediação no Brasil, atualmente a promoção e a disciplina da mediação entre particulares no âmbito civil são estabelecidas principalmente em três normas, a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, o Código de Processo Civil e a Lei da Mediação.
O art. 166 do CPC, além que falar da Conciliação e também fala da Mediação diz que são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
A principal vantagem na Mediação é a possibilidade de resolver o conflito de forma mais rápida, menos onerosa e menos desgastante.
Outro ponto é que a resolução costuma ser considerada mais justa já que os próprios envolvidos a constroem.
Quem pode ser mediador?
Pessoa com curso de nível superior, em qualquer área, reconhecido pelo MEC formado há mais de 02 (dois) anos; Ser certificado em curso de mediação judicial ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Que tipo de conflito pode ser resolvido com a mediação?
Alguns exemplos de conflitos que podem ser resolvidos extrajudicialmente por mediação e/ou conciliação são: brigas ou desentendimentos entre vizinhos, disputas de herança, conflitos entre sócios e entre empresas que se desentenderam, entre muitos outros.
CONCLUSÃO:
Segundo o CPC, considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Ou seja, o mediador deve ajudar as partes, fazer com que olhem a si mesmas e não ao conflito, como se ele fosse alguma coisa absolutamente exterior a elas mesmas. Quando as pessoas interpretam (interpretar é redefinir), escondem-se ou tentam dominar (ou ambas as coisas). Quando as pessoas sentem sem interpretar, crescem.
RESUMO:
LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 - Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Exemplo: Vania tinha uma empresa de construção e Fernando tem uma empresa de cimento, os dois fizeram contrato para que o fornecimento de cimento fosse feito duas vezes por mês, porém alguns problemas tem feito o Fernando atrasar em algumas semanas o fornecimento, a empresa de Vânia não pode ficar sem cimento, pois assim não consegue construir casas.
A Mediação pode ser usada nos momentos em que há emoções no caso.
O objetivo é restabelecer uma comunicação com as partes, sendo assim o único meio de resolução dos problemas pré-estabelecido.
O mediador ele não pode decidir, mais pode torna um pouco mais fácil o dialogo entre as partes, fazendo com que as mediação se torne tranquila para a resolução do problema, assim ao final fica responsável pelo a decisão as partes envolvidas dizendo se aceitam ou não o acordo.
BIBLIOGRAFIA:
SITE: https://www.tjdft.jus.br
Ir para:a b ARISTÓTELES (2001). Ética a Nicômaco. Tradução de Pietro Nasset. São Paulo - SP: Martin Claret. 103 páginas
LEI E ARTIGOS DO CÓGIGO DE PROCESSO CIVIL
→ LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 - Art. 1o
→ Art. 166 do CPC.