Mediação

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INTRODUÇÃO: CONCEITOS BASICOS

A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos.

A construção do raciocínio aristotélico é profunda sendo necessário compreender alguns conceitos que são formados no decorrer da construção filosófica de Aristóteles. 

  • MEDIAÇÃO

A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos.

A LEI Nº 13.140, de 26 de JUNHO de 2015 - O art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

As principais leis que disciplinam a mediação no Brasil, atualmente a promoção e a disciplina da mediação entre particulares no âmbito civil são estabelecidas principalmente em três normas, a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, o Código de Processo Civil e a Lei da Mediação.

O art. 166 do CPC, além que falar da Conciliação e também fala da Mediação diz que são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

A principal vantagem na Mediação é a possibilidade de resolver o conflito de forma mais rápida, menos onerosa e menos desgastante.

Outro ponto é que a resolução costuma ser considerada mais justa já que os próprios envolvidos a constroem.

  1. Quem pode ser mediador?

Pessoa com curso de nível superior, em qualquer área, reconhecido pelo MEC formado há mais de 02 (dois) anos; Ser certificado em curso de mediação judicial ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

  1. Que tipo de conflito pode ser resolvido com a mediação?

Alguns exemplos de conflitos que podem ser resolvidos extrajudicialmente por mediação e/ou conciliação são: brigas ou desentendimentos entre vizinhos, disputas de herança, conflitos entre sócios e entre empresas que se desentenderam, entre muitos outros.

  • CONCLUSÃO:

Segundo o CPC, considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Ou seja, o mediador deve ajudar as partes, fazer com que olhem a si mesmas e não ao conflito, como se ele fosse alguma coisa absolutamente exterior a elas mesmas. Quando as pessoas interpretam (interpretar é redefinir), escondem-se ou tentam dominar (ou ambas as coisas). Quando as pessoas sentem sem interpretar, crescem.

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  • RESUMO:

  • LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 - Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Exemplo: Vania tinha uma empresa de construção e Fernando tem uma empresa de cimento, os dois fizeram contrato para que o fornecimento de cimento fosse feito duas vezes por mês, porém alguns problemas tem feito o Fernando atrasar em algumas semanas o fornecimento, a empresa de Vânia não pode ficar sem cimento, pois assim não consegue construir casas.

A Mediação pode ser usada nos momentos em que há emoções no caso.

O objetivo é restabelecer uma comunicação com as partes, sendo assim o único meio de resolução dos problemas pré-estabelecido.

O mediador ele não pode decidir, mais pode torna um pouco mais fácil o dialogo entre as partes, fazendo com que as mediação se torne tranquila para a resolução do problema, assim ao final fica responsável pelo a decisão as partes envolvidas dizendo se aceitam ou não o acordo.

  • BIBLIOGRAFIA:

  • LEI E ARTIGOS DO CÓGIGO DE PROCESSO CIVIL

→ LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 - Art. 1o 

→ Art. 166 do CPC.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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