A importância do perito criminal para a decisão do magistrado

05/06/2023 às 11:33
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Autora: Éryca Ramalho Da Silva

RESUMO

A preocupação básica deste artigo e demostrar a importância do perito criminal para a decisão do magistrado, bem como demostrar o seu trabalho face ao processo investigativo. O perito é o profissional responsável por aplicar a perícia e recolher as provas com o intuito de demostrar o que de fato ocorreu nas vias de fato bem como auxiliar toda a rede investigativa do caso. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica com a ajuda de autores como AMARAL (2018) COARINI de Souza; BONACCORSO (2013), entre outros, com a finalidade de demostrar o trabalho da pericia criminal bem como seu valor, relevância e importância para o magistrado. de uma forma breve aborda-se os termos prova e prova pericial que são frutos do trabalho do profissional ao qual este artigo apresenta. conclui-se a importância do perito para guiar o magistrado em sua decisão do caso.

Palavras-chave: Perito criminal. Pericia. Prova. Magistrado.

1.Introdução

Diante do nosso dia a dia é comum nos depararmos com a violência da humanidade, a qual gera como fruto o crime, frente ao crime e frente ao direito a sociedade pede uma resposta pelo ato criminoso é nesse momento que nasce os pesquisadores que tem por dever responder ao questionamento dado pelo crime. tal profissional leva o nome de perito. Ele é o responsável pelo recolhimento de provas que para madeira DEZEN (2008 p 79) é algo essencial para ciência processual.

O presente artigo tem como objetivo apresentar o trabalho do perito criminal, bem como questionar a sua importância para o magistrado, abordando o seu trabalho começando no princípio, o exame de local, o qual é efetuado por um perito oficial que recolhe tudo o que possa dar respostas do que ocorreu nas vias de fato.

Nesse sentido surgem as provas e dentre as provas estão as provas periciais, também conhecidas como exame de copo delito, o qual é obrigatório de acordo com o código penal brasileiro e seus resultados são positivados no laudo pericial que é entregue a todos os profissionais envolvidos, incluindo o magistrado. O juiz por sua vez tem por obrigação, de acordo com o art. 155 do CPP, se basear no laudo pericial, conquanto, atualmente há muitas pessoas que banalizam a perícia e não tem conhecimento de sua importância.

2.Desenvolvimento/ Prova

No contexto histórico, o direito romano, traz evidencias de tarefas peculiares, como a exemplo andar sobre brasas, que eram atribuídas aos réus com intuito de provar sua inocência ou culpa. tais tarefas eram nomeadas “ordálias” e tinha por objetivo o julgamento do réu pelos deuses, como explica melhor Theodor Junior (2008, p.14):

“Após a queda do império Romano, houve, além da dominação militar e política dos povos germânicos, a imposição de seus costumes e de seu direito. Aconteceu, porém, que os germânicos, também chamados de bárbaros, possuíam noções jurídicas muito rudimentares e, com isso, o direito processual europeu sofreu enorme retrocesso na marcha ascensional encetada pela cultura romana. A princípio, nem mesmo uniformidade de critérios existia, pois, entre os dominadores, cada grupo étnico se regia por um rudimento próprio e primitivo de justiça, segundo seus costumes bárbaros. Numa segunda etapa, houve enorme exarcebação do fanatismo religioso, levando os juízes a adotar absurdas práticas na administração da Justiça, como os “juízes de Deus”, os ‘duelos judiciais’, e as ‘ordálias’. Acreditava-se, então, que a divindade participava dos julgamentos e revelava sua vontade por meio do método cabalístico.” (JUNIOR, THEODOR,2008, p. 14)

Em seu sentido denotativo, prova é tudo aquilo que serve para estabelecer uma verdade por verificação ou demonstração, aquilo que mostra ou confirma a verdade de um fato (dicionário michealis 2009), ou seja, é aquilo que demostra se uma afirmação ou fato é verídico, evidenciando ou comprovando o ocorrido. Greco filho (2010) acredita que a prova nada mais é do que tudo que se é utilizado na intenção de convencer o juiz a respeito de uma situação de fato e assim impulsiona-lo em sua decisão, como explica melhor Paulo costa filho (2012 p 22):

Prova é todo meio de percepção empregado com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. Também pode ser entendida como o conjunto de oportunidades constitucionais e legais oferecidas à parte, para que possa demonstrar, no julgamento, a veracidade do que afirma no processo. É a relação material entre a convicção pessoal e a verdade real dos fatos. Tem finalidade de elucidar a prática de uma infração penal, bem como sua autoria, no curso do processo criminal ou do inquérito policial. A constituição da prova, que, em regra, cabe ao autor da tese levantada, busca fornecer elementos na tentativa de reconstruir os fatos investigados.

As provas tem por objetivo, além dos citados anteriormente, garantir o direito dos cidadãos ao devido processo legal, este, transcrito no artigo 5 da constituição federal de 1988. tal fato ocorre pois é por meio das provas que o juiz devera basear todo o processo, como está descrito no art. 155 do código processual penal:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Além disso é importante mencionar também os meios de provas. Gomes filho (2005 p 305) conceitua os meios de prova como instrumentos ou atividades por intermédio dos quais os dados probatórios (elementos de prova) são introduzidos e fixados no processo (produção de prova), ou seja, são os canais que servem de informação ao juiz. conquanto nem todos os meios de provas são legais como titula THEODORO JUNIOR (2015, p. 997):

Todo meio de convencimento para ser útil ao processo, tem que obedecer ao respectivo procedimento legal de produção dentro dos autos, sempre com inteira submissão ao princípio do contraditório. [...] Informes técnicos, estranhos ao campo jurídico, portanto, somente podem penetrar no processo por intermédio de laudo pericial produzido na forma da lei, por perito regulamente nomeado para a diligência probatória e sob controle procedimental das partes.

O código de processo penal regulamenta os seguintes tipos de provas: o interrogatório do acusado, a confissão, as perguntas ao ofendido, as testemunhas, o reconhecimento de pessoas ou coisas a acareação, os documentos, os indícios, a busca, a apreensão e o exame de corpo delito (prova pericial), sendo elas divididas em três modalidades: material, confessional e a testemunhal.

2.1 Prova pericial

Historicamente o termo corpo de delito surge no direito medieval e tem por origem a palavra “constare de delicto”, com sua evolução o termo servia para diferenciar os crimes que deixavam marcas visíveis dos que não deixavam. hodiernamente, o substantivo passou a ser utilizado também para os vestígios encontrados no local do fato, ou seja, é uma avaliação cientifica dos vestígios deixados no local do crime.

A prova pericial, também conhecida como corpo de delito, se enquadra na modalidade de prova material, é ela que é recolhida pelos peritos e tem mais ênfase no âmbito jurídico sendo indispensável como está vinculado no art. 158 do código de processo penal:

“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

.

Paulo Rangel (2013) classifica a prova pericial de duas maneiras sendo elas a prova real e a prova material.

Prova real é aquela originada dos vestígios deixados pelo crime. Ou seja, é a prova encontrada na “res”, não necessariamente no objeto material do crime, mas, sim, em qualquer coisa que tenha vestígios do crime. Assim, o ferimento na vítima, o arrombamento da fechadura no furto, a roupa ensanguentada da vítima, o sangue na parede onde o fato ocorreu e a faca do crime são exemplos de prova real. Pode ser, também, direta ou indireta. Prova real direta existe quando a análise recai sobre a própria coisa. Exemplo é a carta utilizada para difamar alguém. Nesse caso, o escrito é a comprovação do próprio fato em si: a difamação. Prova real indireta há quando se chega ao fato probando por meio de raciocínio lógico.

Prova material é aquela consistente em qualquer materialidade que sirva de elemento de convicção sobre o fato probando. São eles os exames de corpo de delito, as perícias e os instrumentos utilizados pelo crime”. (RANGEL, PAULO, 2013, p.456).

Dentre todos os meios de provas apresentadas em um processo a prova pericial, está contida no laudo pericial, é a de maior importância, isso se dá pelo fato de que, de que a mesma e responsável pelo exame de corpo delito, que nas palavras de Paulo Costa filho (2012, p. 21) “é o conjunto de elementos materiais perceptíveis aos sentidos humanos (vestígios) e deixados quando do cometimento da infração penal. nesse sentido o exame tem a finalidade de constatar, definir, interpretar e registrar circunstâncias pessoas envolvidas e todas as particularidades do delito.

Aury Lopes junior, traz uma visão um pouco mais explicativa sobre o assunto.

A mais importante das perícias é exatamente o exame de corpo de delito, ou seja, o exame técnico da coisa ou pessoa que constitui a própria materialidade do crime (portanto, somente necessário nos crimes que deixam vestígios, ou seja, os crimes materiais). O corpo de delito é composto pelos vestígios materiais deixados pelo crime. É o cadáver que comprova a materialidade de um homicídio; as lesões deixadas na vítima em relação ao crime de lesões corporais; a coisa subtraída no crime de furto ou roubo; a substância entorpecente no crime de tráfico de drogas; o documento falso no crime de falsidade material ou ideológica etc.

Dessa maneira entendesse que o exame de corpo delito e o exame pericial em si e que os demais ramos da pericia criminal são apenas subdivisões.

De acordo com Luiz Fernando Manzano (2011, p.09), o que diferencia a prova pericial das demais provas e que a mesma utiliza de princípios técnicos específicos. dessa forma a criminalística utiliza de mecanismos científicos especializados trabalhando cada material separadamente, ou seja, cada material recolhido é investigado utilizando os mecanismos necessários para a investigação daquele objeto.

Bonaccorso (2009, p.1) acredita que a prova pericial e de extrema importância para a reconstrução dos fatos ocorridos.

“A prova, elemento essencial para o processo penal, ao longo dos anos, vem se tornando robusta e trazendo ferramentas cada vez mais fidedignas para o livre convencimento do juiz e, consequentemente, aplicação da justiça. Dentre os meios de prova, a prova pericial ganha destaque quando observamos que o legislador, em 1941, insere no Código de Processo Penal, em seu Artigo 158 a preocupação e a essencialidade do exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios.”( BONACCORSO , NORMA SUELI , 2009 ,p.1)

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Conquanto, Aury Lopes Jr (2013, p.612) acredita, que apesar de ser importante, a prova pericial não pode ser considerada absoluta.

Uma prova pericial demonstra apenas um grau – maior ou menor – de probabilidade de um aspecto do delito, que não se confunde com a prova de toda complexidade que envolve o fato. Assim, um exame de DNA feito a partir da comparação do material genético do réu “A” com os vestígios de esperma encontrados no corpo da vítima demonstra apenas que material coletado pertence ao réu. Daí até provar-se que o réu “A” violentou e matou a vítima, existe uma distância imensa e que deve ser percorrida lançando mão de outros instrumentos probatórios. (LOPES, JR AURY, 2013, p. 612)

Assim bonfim define a prova pericial:

São características da prova pericial. a) é um meio de prova; b) é o resultado da atividade humana, e não é uma atividade humana; c) o destino da prova é o processo, ainda que a atividade se realize fora do processo; d) deve ser realizada por experts no tema sobre o qual versa o laudo; e) deve versar o laudo sobre fatos e não sobre questões jurídicas; f) deve nascer de uma obrigação – investidura no cargo ou nomeação ad hoc -, portanto, se não existe um vínculo legal ou judicial, não se pode falar em perícia, já que não existe perícia espontânea; g) os fatos sobre os quais versam o laudo devem ser especiais, ou seja, devem requerer conhecimentos especializados, científicos, artísticos ou técnicos; h) o laudo é uma declaração da ciência, assim, o perito declara o que sabe e o juiz o valora como meio de prova. (BONFIM, 2008:330)

2.2 Pericia criminal

De acordo com dorea stumvol e Quintela a perícia criminal já vinha sendo utilizada pela humanidade no decorrer de sua história e que tudo teria dado início com o assassinato da esposa de um dos servos do imperador césar, após o ocorrido o imperador se dirigiu ate o local para averiguar a situação e examinar que de fato ocorreu. após chegar ao local césar entrou no quarto do casal e percebeu que estava bagunçado, levando nele a considerar que não se tratava de um suicídio e sim de um homicídio. Ao longo dos anos a figura do perito criminal sofreu mudanças, como a exemplo, deixaram de fazer parte do sistema inquisitório e passaram a complementar o sistema acusatório, como explicar melhor Aury Lopes Jr.

No sistema inquisitório, o perito era o instrumento pensante do juiz, subministrava-lhe conhecimentos. Opera-se, assim, uma metamorfose do resíduo inquisitorial ao acusatório: o perito muda de identidade e se transforma em órgão útil para as partes antes que ao juiz. Ele serve para aportar premissas necessárias para o debate acusatório.

A perícia criminal é um importante, se não o principal, meio de prova, cuja finalidade, assim como os outros meios, é auxiliar o órgão julgador. Como discorre Luiz Fernando Manzano.

Perícia é um meio de prova técnica ou científica, que tem por objetivo a obtenção de certo conhecimento relevante para o acertamento do fato (elemento de prova), a partir de um procedimento técnico realizado sobre a pessoa ou coisa (fonte de prova). A conclusão do técnico ou profissional (conclusão probatória) é expressa num laudo (elemento de prova), que tem por finalidade (finalidade da prova) influir na formação da persuasão racional do juiz, em seu processo cognitivo de valoração (valoração da prova). A perícia sujeita-se às fases de admissão e assunção, que compõem o chamado procedimento probatório.

Atualmente a perícia criminal encontrasse ligada diretamente a policial e se divide em diversas áreas de atuação, sendo estudada pela criminalística. como explica edimar cunico:

“A Criminalística é a Ciência aplicada na área forense para exame do corpo de delito, objetivando a obtenção da prova jurídica, excetuando-se os exames da vítima, pertinentes à Medicina Legal”.

A criminalística possui algumas subdivisões citadas por Tocchetto e Espíndula sendo algumas delas Exames periciais em locais de crimes contra a vida; Exames periciais em crimes contra o patrimônio; Exames periciais de revelação de impressões papilares; Exames periciais de acidentes de trânsito; Exames de identificação de veículos automotores; Exames periciais de engenharia forense; Exames periciais de balística forense; Exames periciais em documentoscopia forense; Exames periciais em informática forense; Exames periciais em fonética forense; Exames periciais de DNA forense; Exames periciais de toxicologia forense; entre outros.

Apesar de estar ligada diretamente a policial, como relatado anteriormente, o oficial responsável pela perícia, o perito criminal, não precisa ser necessariamente um policial e não precisa ter um diploma especializado na área, que é o caso do perito louvado ou não oficial. Como ditado nas palavras de Fernando Capez:

a) Perito Oficial: é aquele que presta o compromisso de bem e fielmente servir e exercer a função quando assume o cargo, ou seja, quando, após o reguler concurso de provas e títulos, vem a ser nomeado e investido no cargo de perito. Daí a desnecessidade de esse perito prestar compromisso nos processos e investigações em que atua.

b) Perito louvado ou não oficial: Trata-se daquele que não pertence aos quadros funcionais do Estado, e que, portanto, uma vez nomeado, deve prestar o aludido compromisso. A nomeação não pode ser recusada pelo perito, salvo motivo justificável (CPP, art.. 277), pois, sendo auxiliar da justiça, assume ônus processual. Caso não compareça para realizar o exame, poderá ser conduzido coercitivamente (CPP, art. 278). Pode ainda cometer o crime de falsa perícia (CPP, art. 342). A sua nomeação é feita pela autoridade policial na fase de inquérito e pelo juiz, no processo.

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No mesmo sentido Fernando tourinho filho ainda traz o entendimento de que os peritos oficiais são os responsáveis pelos exames de corpo delito previsto no art. 159 do CCP, enquanto o perito louvado é aquele convocado na ausência do perito oficial e que neste caso o exame devera ser realizado por duas pessoas idôneas, e não só uma pessoa como e o caso do perito oficial, portadoras de diplomas e/ou alguma tecna relacionada à natureza do exame:

Peritos oficiais. Nos termos do art. 159 do CPP, os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por perito oficial. A regra, então, é esta: basta um perito oficial, portador de diploma de curso superior, para proceder aos exames de corpo de delito e às outras perícias.

Peritos inoficiais. O procedimento retrocitado, entretanto, não é absoluto. Admite exceções. Assim, se não houver perito oficial, o exame será feito por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame, nos termos do § 1º do art. 159 do CPP.

Tudo começa quando o perito criminal chega ao local das vias de fato e isola o local, como diz o art. 169 do CPP:

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

A partir deste momento o perito criminal de ser cuidadoso para que tudo não local não seja retirado ou movido de sua posição. lopes jr e rosa relatam que a preservação das fontes é algo fundamental principalmente quando s trata de provas produzidas fora do processo como e o caso do DNA, interceptação telefônica etc., salientando que tal ato tem por objetivo a preservação da validade verdadeira da prova. além disso essa preservação deve ser relatada no aludo pericial para que futuramente não ocorra a anulabilidade do caso por quebra na cadeia de custodia. knijnik relata um pouco sobre a cadeia de custodia:

“o exame de cadeia de custodia é de extremamente importante, haja vista, que, não raramente, um objeto de prova poderá e deverá circular entre várias instâncias examinatórias, trafegando por diferentes órgãos inclusive de o policial judiciaria ou inspeção sanitária , ate aportar no processo através de relatórios descritivos e interrogativos .”

Após o isolamento, os vestígios coletados são submetidos a exames complementares, que são solicitados ou não pelo perito, para sabe se tem relação com o delito caso tenha relação o vestígio passa a se tornar evidencia. O perito tem apenas dez dias, salvo em casos excepcionais (art. 160 CPP), para elaborar o laudo pericial o qual será levado a polícia civil para dar início ao processo investigativo. Fernando tourinho filho nos ensina que o perito tem por obrigação a expedição do laudo pericial, que deverá conter descritos minunciosamente o que foi examinado pelo perito, as conclusões do mesmo sobre o caso e os quesitos formulados pela autoridade solicitante da perícia. o laudo pericial e o instrumento físico que contem detalhadamente as informações sobre a perícia e os meios utilizados pelos profissionais para se chegar a determinadas conclusões. O código de processo civil em seu art. 473, apresenta as seguintes obrigações do laudo pericial:

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Neste mesmo sentido o professor Ricardo reis (2015 p 1), traz o seu pensamento sobre o assunto.

O trabalho do perito se expressa no laudo pericial, que pode, potencialmente, influir na formação da convicção do julgador de forma decisiva e, por isso, é caracterizado como “uma das provas mais sensíveis do processo civil, digna de merecer toda a atenção do legislador, a começar pelos critérios de escolha do perito” (REIS, 2015, p. 1).

2.3 Justiça

Em Atenas, na antiguidade, os filósofos utilizavam da oratória e da retorica para convencer as pessoas de determinado fato. atualmente, quando se inicia um processo no tribunal é de estrema importância levar provas para garantir o ocorrido. a obrigatoriedade das provas no tribunal ocorre por diversos fatores, dentre eles está o fato de que o magistrado não possui conhecimento pessoal do ocorrido, sua convicção esta totalmente ligada apenas aos fatos a ele ditados e mostrados.

O art. 5 da constituição federal de 1988 relata que todos são iguais perante a lei, dessa forma no julgamento tanto o réu como a vítima têm direito a apresentar suas provas e garantir o contraditório. O contraditório impõe sobre o juiz imparcialidade total perante ambas as partes julgadas, para que, dessa forma seja efetuado um julgamento mais justo. sendo assim ambas as partes tem direito a todos os meios de provas legais, como é citado no art. 369 do CPC:

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Neste sentido vale ressaltar ainda o diploma internacional de 1948 art. XI:

“Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.’

No tribunal o dever de relatar as provas ao juiz está no perito especializado, o qual após todos os procedimentos necessários devera expelir o laudo pericial até o juiz o qual tomara a decisão de considera-lo ou não na hora do julgamento como esta descrito no artigo 479 do CPC:

O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Conquanto, existem autores que acreditam que a banalização do laudo pelo magistrado é algo preocupante para o processo, como explica, Theodoro Junior (2015, p. 997):

O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isso equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis. Assim como o juiz não pode ser testemunha no processo submetido a seu julgamento, também não pode ser, no mesmo feito, juiz e perito. A razão é muito simples: se, ao julgar, ele invoca dados que só o seu conhecimento científico lhe permite alcançar, na verdade estará formando sua convicção a partir de elementos que previamente não passaram pelo crivo do contraditório e que, efetivamente, sequer existem no bojo dos autos.

No entanto, atualmente a prova pericial gerando uma apreciação e valorização parte do magistrado isso pois, como supracitado, a sua materialidade e barca cientifica admirável. A Perícia, de acordo com CORAINI DE SOUZA e BONACCORSO,” traz requisito fidedigno do que se ocorreu no local do crime, bem como a relevância e destaque da prova pericial para o processo penal por ser de cunho técnico e, em muitas vezes, possibilitar a reconstituição ou demonstração real dos fatos”. Concebe-se, portanto, que ela e a responsável por guiar o magistrado.

3. Considerações Finais

O presente artigo buscou demostrar o trabalho da perícia criminal, bem como, analisar a sua importância para o magistrado. Dessa forma buscou-se analisar alguns tópicos ligados diretamente a pericia bem como as provas e a prova pericial, as quais são frutos de seus esforços e também detém todo o processo penal em suas mãos.

Ao longo do trabalho foi demonstrado o termo prova, bem como, sua importância e suas divisões, enaltecendo sempre sua relevância diante do magistrado, logo em seguida, foi descrito a relevância e obrigatoriedade da prova pericial diante do processo penal, bem como a exposição do profissional responsável pelo recolhimento e criminalística nela envolvidos e por fim apresentou-se a importância da perícia frente ao magistrado.

Dessa maneira, o presente artigo apresentou o trabalho da perícia, bem como a sua importância para o magistrado, concluo, portanto, o meu artigo com a seguinte frase “a pericia criminal é de suma importância para o processo penal como um todo e é um tema abordado de forma extremamente rasa pelos doutrinadores do processo penal “vargas e krieger 2014 p. 15.

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Sobre o autor
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

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