RESUMO: O objetivo do estudo é analisar a existência de confronto entre as regras sobre o cálculo da pensão por morte a partir da Emenda Constitucional 103/19 e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso, apresentando as mudanças no cálculo da pensão por morte no decorrer do tempo, compreendendo os princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso e demonstrando o prejuízo do segurado. Para atingir esse objetivo utilizou-se como método de abordagem dedutivo, de procedimento monográfico e de pesquisa documental indireta. Como resultado, sugere-se que a nova forma de cálculo da pensão por morte, trazida pela EC 103/2019, apresentou uma drástica diminuição na renda mensal inicial do referido benefício. Considerando que tal mudança assemelha-se muito com a forma de cálculo do benefício em 1960, tem-se aqui um verdadeiro retrocesso social e violação da dignidade da pessoa humana, considerando que a pensão por morte muitas vezes será o único meio de sobrevivência do dependente do falecido ou de sua família.
Palavras-chave: Direito Previdenciário; Emenda Constitucional 103/19; Pensão por morte; Principios.
ABSTRACT: The objective of the study is to analyze the existence of a confrontation between the rules on the calculation of the pension due to death from the Constitutional Amendment 103/19 and the principles of human dignity and the prohibition of retrogression, presenting the changes in the calculation of the pension for death over time, understanding the principles of human dignity and the prohibition of retrogression and demonstrating the loss of the insured person. To achieve this objective, a deductive method of approach was used, a monographic procedure and indirect documental research. As a result, it is suggested that the new way of calculating the pension due to death, brought by EC 103/2019, presented a drastic decrease in the initial monthly income of that benefit. Considering that this change is very similar to the way in which the benefit was calculated in 1960, here we have a real social setback and violation of human dignity, considering that the death pension will often be the only means of survival for the dependent of the deceased or his family.
Keywords: Pension Law; Constitutional Amendment 103/19; Pension for death; Principles.
INTRODUÇÃO
É sabido que a concessão do benefício da pensão por morte visa garantir a proteção especial da família, em decorrência da morte daquele que lhe provinha a sobrevivência.
Embora a Constituição Federal de 1988 e a legislação previdenciária terem como objetivo a proteção social, a Emenda Constitucional 103 de 2019 reduziu drasticamente o valor da renda mensal inicial do referido benefício, o qual muitas vezes será o único meio de sobrevivência do dependente do falecido ou de sua família.
O presente trabalho tem como objetivo analisar a existência de confronto entre as regras sobre o cálculo da pensão por morte a partir da Emenda Constitucional 103/19 e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição ao retrocesso, apresentando as mudanças no cálculo da pensão por morte no decorrer do tempo, compreendendo os princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso e demonstrando o prejuízo do segurado.
A Emenda Constitucional 103 de 2019 trouxe aos dias atuais legislação já revogada sobre o tema, ainda mais gravosa, suprimindo direitos previdenciários conquistados ao longo do tempo, que objetivavam a proteção de quem, em razão de evento inesperado, vê-se sem sua fonte de subsistência primária.
A Pensão por Morte está disciplinada nos artigos 74 a 79 da Lei 8213/91. Porém, esse benefício vem sofrendo alterações significativas ao longo dos anos.
Até a referida Emenda Constitucional não haviam cotas para o benefício pensão por morte. O valor a ser recebido seria de cem por cento da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Após o marco, inseriu-se a cota familiar de 50% sobre a aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de dez por cento por dependente, conforme artigo 23 de Emenda.
A Constituição Federal de 1988 assegura o princípio da dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos primários do nosso Estado Democrático de Direito, sendo que legislações devem obrigatoriamente considerar tal princípio, não podendo criar normativas que exponham o ser humano à condição degradante a sua honra, espiritualidade e dignidade.
A ordem da Constituinte é promover a proteção social e da família. No direito previdenciário, o princípio da vedação do retrocesso social defende a impossibilidade de reduzir direitos já conquistados.
Resta evidenciado, que a alteração estabelecida pela EC 103, no tocante ao cálculo da pensão por morte, tirou algo do segurado/seus dependentes, ocasionando prejuízo e verdadeiro retrocesso.
2 A PENSÃO POR MORTE NO TEMPO
A Pensão por Morte prevista nos artigos 74 a 79 da Lei 8213/91 vem sofrendo alterações significativas ao longo dos anos. Tal benefício é um dos mais antigos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, considerado um dos pilares do Direito Previdenciário por amparar os dependentes economicamente do segurado.
O benefício pensão por morte é uma forma de proteção social, voltado para manter a subsistência da família, garantindo a continuidade do sustento, pela substituição da remuneração do falecido, a partir do acontecimento morte, quando sai de cena o segurado e entram em cena seus dependentes.
Na história, podemos encontrar a intenção de proteção da família perante o evento morte, desde o Decreto n° 3274/19 (Lei de Acidentes do Trabalho), no qual, em caso de acidente de trabalho com resultado morte, o cônjuge sobrevivente e os herdeiros recebiam indenização da empresa empregadora, tratando-se de seguro de natureza privada (SANTOS, 2018).
Já a Previdência Social no Brasil teve início em 24 de janeiro de 1923, a partir da Lei Eloy Chavez:
Em termos de legislação nacional, a doutrina majoritária considera como marco inicial da Previdência Social a publicação do Decreto Legislativo n° 4.682, de 24.01.1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de terro existentes, mediante contribuições dos trabalhadores, das empresas do ramo e do Estado, assegurando aposentadoria aos trabalhadores e pensão a seus dependentes em caso de morte do segurado, além de assistência médica e diminuição do custo de medicamentos. Entretanto, o regime das caixas era ainda pouco abrangente, e, como era estabelecido por empresa, o número de contribuintes foi, às vezes, insuficiente. (LAZZARI et al., 2021, p. 4-5).
O Decreto n° 26.778/49 incluiu outras categorias no regime de Caixas de Aposentadoria e Pensões, como empresa de força, luz, portuários, e previu concessão de auxilio funeral e pecúlio.
Em 1960 foi criada a Lei n° 3807, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS. Como esclarece Lazzari et al. (2021, p. 6) “este diploma não unificou os organismos existentes, mas criou normas uniformes para o amparo a segurados e dependentes dos vários Institutos existentes, tendo sido efetivamente colocado em pratica”.
A Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS previa que o beneficio da pensão por morte era devido em decorrência de morte natural ou presumida, desde que o segurado tivesse cumprido carência de 12 contribuições mensais.
A referida Lei trazia em seu artigo 37 a forma de cálculo da pensão a ser recebida pelos dependentes do segurado:
Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco). (BRASIL, 1960).
Em 24 de julho de 1991, com a promulgação da Lei n° 8213, a pensão por morte independe de carência e o cálculo da renda mensal dos dependentes sofreu alteração favorável, nos termos do artigo 75 (BRASIL, 1991): “O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.”.
Com o advento da Emenda Constitucional 103 de 2019, houve nova mudança na forma de cálculo da pensão por morte, sendo o novo texto muito parecido com o de 1960:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (BRASIL, 2019)
Portanto, até a Emenda, “[...] não haviam cotas para o benefício pensão por morte aos seus respectivos dependentes. O valor a ser recebido da aposentadoria era de 100%, [...]” (NUNES, 2020, p. 44).
Nessa linha de raciocínio, a cota familiar de 50%, mais elevação de 10% para cada dependente, trazida pelo artigo 23 de Emenda, “significa uma porcentagem fixa que incidirá sobre o valor do benefício que o falecido recebera ao tempo da morte, bem como se fosse o valor da aposentadoria” (NUNES, 2020, p. 45).
Na prática, com o novo texto trazido pela Emenda Constitucional, podemos exemplificar da seguinte forma: O segurado X recebia R$ 5.000,00 de aposentadoria por tempo de contribuição. Veio a óbito, deixando o dependente Y. Conforme a Emenda, nesses R$ 5.000,00, será aplicada a cota fixa de 50% (R$ 2.500,00), somada aos 10% para o dependente, gerando um benefício de R$ 3.000,00.
Caso o óbito tivesse ocorrido antes da Reforma, Y receberia o total de R$ 5.000,00.
3 OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROIBIÇÃO AO RETROCESSO
A Constituição Federal de 1988 traz em artigo 1º, inciso III, o princípio da dignidade humana, como um dos fundamentos primários do nosso Estado Democrático de Direito, pelo qual, como salienta Sarlet (apud RAMOS; BUSSINGER, 2018, p. 124), se “impõe prestações positivas para a concretura de uma existência condigna para todos”.
Além disso, o texto constitucional brasileiro afirma que toda a ação econômica tem como finalidade assegurar a todos uma existência digna (art. 170). Por sua vez, no art. 226, § 7°, ficou determinado que o planejamento familiar é livre decisão do casal fundado no princípio da dignidade da pessoa humana. Já o art. 227 determina que cabe à família, à sociedade e ao Estado assegurar a dignidade à criança, ao adolescente e ao jovem. No art. 230, a Constituição de 1988 prevê que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar. (RAMOS, 2014, p. 73).
É certo que a dignidade da pessoa humana é o que o difere das coisas, é um valor idêntico que todo ser humano tem por ser racional. Por isso que, no Direito todo ser humano tem o mesmo valor.
Nas palavras de Soares (2009, p. 128): “pela sua vontade racional, ao contrário das coisas, só a pessoa humana vive em condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ela própria edita. Logo, todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas”.
Se, hoje, a dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional, é resultado de uma conquista histórica, que trouxe o direito de todo ser humano ter reconhecido pelo Estado o seu valor como pessoa. Neste diapasão, demais legislações devem obrigatoriamente considerar tal princípio, não podendo criar normativas que exponham o ser humano à condição degradante a sua honra, espiritualidade e dignidade.
Uma vez situado como princípio basilar da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana é norma embasadora para todo o sistema constitucional, orientando a totalidade dos direitos fundamentais, como os direitos individuais à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade; os direitos sociais; os direitos da nacionalidade; os direitos políticos; os direitos difusos.
Segundo Moraes (2007, p. 23): “A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos: Direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos”.
Parafraseando nossa Carta Magna, seu art. 194, um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos sociais, é denominado seguridade social (BRASIL, 1988).
Pela nossa Constituição, a ordem é promover a proteção social (art. 194) e da família (art. 226), algo que há muito tempo buscou-se e foi conquistado, com o texto constitucional.
O sistema de Seguridade Social foi estabelecido pela Constituição como objetivo a ser alcançado pelo Estado, atuando simultaneamente nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, com as contribuições sociais custeando as ações do Estado nas três áreas, e não mais somente no campo da Previdência Social.
No tocante à Previdência Social, esta garante aos seus segurados cobertura em caso de doença, invalidez, maternidade, idade avançada ou morte. Contudo, diferente da assistência social e saúde, nas quais a pessoa pode usufruir independente de contribuição; na previdência social, para desfrutar, o cidadão precisa estar obrigatoriamente filiado e contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Desta forma, podemos verificar que o objetivo da Seguridade Social é proteger o indivíduo nas áreas da saúde, assistência social e previdência, proporcionando ao cidadão e sua família mínimas condições de sobrevivência, de forma digna, preservando a dignidade da pessoa humana e proporcionando o bem-estar, bem como a justiça social.
Nessa linha de pensamento, temos outro princípio do direito previdenciário, o da vedação ao retrocesso social, que como ressalva Bollmann (apud LAZZARI et al., 2021, p.16):
Ainda que não expresso de forma taxativa, encontra clara previsão constitucional quando da leitura do § 2° do art. 5° da Constituição e mais, ainda, a nosso ver, no art. 7°, caput, o qual enuncia os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, "sem prejuízo de outros que visem à melhoria de sua condição social”.
Tal princípio, como explica Tavares (apud LAZZARI et al., 2021, p.16), "consiste na impossibilidade de redução das implementações de direitos fundamentais já realizadas".
Pinto (apud RAMOS; BUSSINGER, 2018, p. 125) defende:
Compreensão de vedação de retrocesso compreende, também, um dever social de ação governamental para um incremento sistemático do estagio inicial, consistente numa vedação de estagnação, em que todos os entes de Federação devem promover um financiamento progressivo dos direitos fundamentais.
No Brasil, a vedação ao retrocesso tem origem dos seguintes dispositivos constitucionais: Estado democrático de Direito (art. 1°, caput); dignidade da pessoa humana (art. 1°, III); aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais (art. 5°, § 1°); proteção da confiança e segurança jurídica (art. 1°, caput, e ainda art. 5°, XXXVI); e cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4°, IV) (RAMOS, 2014).
Como visto, dentro de uma realidade de Estado Social de Direito, há um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais, orientando para a condução das políticas públicas, para a atuação do legislador e do julgador no caso de solução de conflitos.
O legislador, ao regulamentar os direitos, deve respeitar os direitos constitucionalmente assegurados. E, nesse mesmo contexto, deve ser observado o princípio da vedação ao retrocesso, ou seja, uma vez concretizado o direito, ele não poderia ser diminuído ou esvaziado, consagrando aquilo que a doutrina francesa chamou de effet cliquet (LENZA, 2014).
Para Lazzari et al. (2021, p.16.), “impõe-se, com ele, que o rol de direitos sociais não seja reduzido em seu alcance (pessoas abrangidas, eventos que geram amparo) e quantidade (valores concedidos), de modo a preservar o mínimo existencial”.
O princípio da vedação do retrocesso social é pertinente “[...] à concretização da cidadania, sob a perspectiva de promoção de um crescente desenvolvimento social inclusivo, nos termos dispostos no preâmbulo constitucional” (RAMOS; BUSSINGER, 2018, p. 128).
Assim, a Constituição Federal traz como fundamento de todo sistema, a dignidade da pessoa humana, não podendo ser desconsiderado para a Seguridade Social, sendo intrínseca a relação deste com a vedação ao retrocesso de direitos sociais já conquistados, visando preservar o mínimo existencial ao cidadão.
4 PREJUÍZO DO SEGURADO PERANTE O CONFRONTO EXISTENTE ENTRE A NOVA REGRA CONSTITUCIONAL E OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROIBIÇÃO AO RETROCESSO
O benefício pensão por morte é uma forma de proteção social, que visa manter a subsistência da família, garantindo a continuidade de seu sustento, pela substituição da remuneração do falecido, a partir do evento morte.
Porém, no decorrer da história, desde sua criação, tal beneficio vem sofrendo alterações constantes, sendo a última trazida pela emenda EC 103/2019 bastante significativa, pois reduziu drasticamente o valor do beneficio a ser recebido pelo dependente do segurado falecido, que muitas vezes será o único meio de sobrevivência de sua família.
A nova forma de cálculo da pensão por morte, trazida pela EC 103/2019, assemelha-se muito com a forma de cálculo do benefício em 1960, sendo quase cópia do texto, representando um verdadeiro retrocesso social e violação da dignidade da pessoa humana.
A família sempre teve como parâmetro o valor do benefício que o segurado recebia antes do falecimento ou mesmo o valor que receberia de aposentadoria que teria direito na data do seu falecimento. Mas depois da Emenda de 2019 esses valores foram modificados, incidindo diretamente na renda mensal inicial das pensões por morte, deixando muitas famílias em condições aquém as que viviam.
Como bem destacado por Lazzari et al. (2020, p. 58) “benefícios previdenciários não são benefícios assistenciais [...]”, houve pagamento de contribuições, sendo legítimo o recebimento de valor compatível com elas.
De tal modo o prejuízo é claro:
A novel sistemática de cálculo representa grave prejuízo, principalmente ao dependente do segurado que falecer na ativa, de causa comum, visto que estipula que a pensão por morte será calculada com base no valor que o segurado passaria a receber, na data do óbito, caso se aposentasse por incapacidade permanente para o trabalho. Ou seja, proporcional - 60% da média, mais 2% por ano a mais de contribuição acima de 20 anos (segurados) ou 15 anos (seguradas) -, salvo no caso de acidente do trabalho ou doença a ele relacionada. Apenas neste último caso - pensão por morte decorrente de acidente do trabalho ou situação a este equiparada - o benefício seguirá sendo de 100% do salário de benefício apurado na data do óbito, quando em atividade. (LAZZARI et al., 2021, p. 499).
Assim, houve redução de valor no benefício de pensão por morte, uma vez que onde antes havia um coeficiente de 100% sobre a média salarial do benefício, agora o cálculo é feito a partir de 60%.
CONCLUSÕES
O presente trabalho teve como objetivo analisar a existência de confronto entre as regras sobre o cálculo da pensão por morte a partir da Emenda Constitucional 103/19 e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso.
Inicialmente foram abordados histórico do benefício da pensão por morte e as mudanças nas formas de cálculo no decorrer do tempo. Por conseguinte, com a exposição da finalidade protetiva da seguridade social, pode-se compreender melhor os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proibição ao retrocesso, demonstrando o prejuízo do segurado.
Por fim, sabendo que a nova forma de cálculo do valor da pensão por morte trazida pela Emenda Constitucional 103 de 2019 trouxe à baila texto de lei de 1960, já revogado, o qual ao invés de utilizar o coeficiente de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, utiliza cota familiar de 50%, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente; tem-se o verdadeiro retrocesso social e violação da dignidade da pessoa humana, considerando que a pensão por morte muitas vezes será o único meio de sobrevivência do dependente do falecido ou de sua família.
Diante de todo o estudado e do exemplo prático trazido, onde um segurado que recebia R$ 5.000,00 de aposentadoria por tempo de contribuição, que vem a óbito, deixando um dependente, gera direito ao recebimento de pensão por morte no valor de R$ 3.000,0, podemos concluir que a nova forma de cálculo da pensão por morte, trazida pela EC 103/2019, apresentou uma drástica diminuição na renda mensal inicial do referido benefício, prejudicando aqueles que muitas vezes dependem exclusivamente deste benefício para sobreviver de forma digna.
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