Direitos das pessoas privadas de liberdade: dignidade da pessoa humana.

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RESUMO

Este artigo científico de revisão objetiva compreender a importância do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, dentro do Direito Penal Brasileiro, na perspectiva de reconhecimento de direitos aos reeducandos, o qual é de grande serventia a acadêmicos e estudiosos na problemática do reconhecimento do preso como sujeito de direitos e obrigações, assim como qualquer outra pessoa não sujeita à pena privativa de liberdade, pautando-se nos preceitos da Carta Magnas e nos tratados internacionais de Direito do Homem, bem como na legislação penal. Hodiernamente, tem-se visto o complexo penal apenas como repositório de dejetos humanos, sendo aqueles à margem da sociedade, pouco se tem feito ou desenvolvido, no sentido de que possam se reinserir, ou até mesmo, inserir-se na sociedade. Exemplos comprovam que há métodos e modelos implementados e que revelam o sucesso de alguns ambientes do cárcere, formando pessoas ao convívio social, extirpando a marca de preso ou bandido, garantindo-se os direitos e garantias fundamentais apregoados no direito pátrio. De certo, as mudanças têm acontecido paulatinamente, todavia a efetivação dos direitos e o alcance das obrigações penais devem ser exigidos/garantidos, vislumbrando-se uma sociedade mais justa e igualitária, acolhedora, em detrimento do pensamento simplesmente doloroso e cruel da pena, repressivo. Faz-se preciso adotar um modelo penal preventivo e, acima de tudo, reabilitante ou ressocializador, sendo objetivo deste trabalho trazer subsídios concretos de discussão e conclusão acerca do tema junto à sociedade civil, bem como à comunidade acadêmica.

Palavras-chave: Direito Penal. Direitos Humanos. Princípios. Dignidade da Pessoa Humana. Pena. Pena Privativa de Liberdade. Ressocializar. Reabilitar. Reeducandos.

Introdução

Objetivando trazer a discussão acerca do tema “Uma reflexão à dignidade da pessoa privada de liberdade”, elaborou-se este artigo científico de revisão.

Desse modo, o trabalho em tela foi elaborado do seguinte modo: inicialmente, traçou-se uma visão geral do que se trata Sistema Penal Brasileiro e seus modelos, dando se relevância ao indivíduo que cometeu uma infração penal, porém que não perdeu seus direitos fundamentais, devendo-se ser tratado como igual nesta sociedade estigmatizante e cruel. Dá-se preferência a incluir, em detrimento de segregar, julgar ou impor uma prisão perpétua implicitamente.

Destarte, após se expor o pensamento de um direito, principalmente, humano de tratar os cidadãos, traça-se alguns direitos essenciais a serem garantidos a quaisquer indivíduos, inclusive ao encarcerado, visto que tem restringido seu direito de ir e ir, contudo os demais direitos não lhes foram cerceados pela lei, muito embora na prática o contrário prevaleça.

Sendo assim, diante da explanação dos direitos, mostram-se meios através dos quais é possível reinserir ou, em muitos casos, inserir o indivíduo que está cumprindo sua pena. Revelar que o agir do Estado nesse sentido, será benéfico a todos, retirando da criminalidade o agente infrator e concretização a paz social, objetivo maior do direito material e processual penal.

Para tanto, ao final, o autor do presente artigo expõe sua opinião acerca da problemática existente e da premente necessidade de levar a sério o sistema penal, reduzindo, pelo menos, o retorno do encarcerado ao mundo do crime, sendo um apaziguador da insegurança vivida no país. O presente trabalho desenvolveu-se devido à percepção da problemática existente em torno do Sistema Prisional, sendo tema atual, haja vista os debates reflexivos em relação à Política Humanitária nas Penitenciárias e a busca de pô-la em prática.

Desenvolvimento

Conforme se sabe, a agrupação coletiva - cognominado Complexo Penitenciário-, desde sempre, viu-se tratada sem a devida importância, haja vista abrigar as pessoas às quais a sociedade visa excluir devido aos crimes perpetrados, assim como pela incrédula regeneração. Contudo, a sociedade à medida que evolui constata que estas reações discriminatórias, são responsáveis pelo desdobramento em cadeia do aumento da criminalidade, resultando, desta forma, na necessidade de um posicionamento crítico, sob enfoque ressocializador e integrador da pena através de sua humanização, impondo respostas principalmente estatais.

Hodiernamente, já não se aceita, por óbvio, torturas e castigos severos, os quais só acarretam revoltas e tornam os presos indivíduos mais agressivos e, portanto, em nada modifica o comportamento positivamente. Até mesmo a designação “preso” já não se admite. O termo em voga é reeducando, garantindo-lhes status regenerador, exigindo que os diversos setores societários deem oportunidade àqueles que demonstrarem arrependimento e condicionamento, a viver dignamente, reintegrando-se.

Sendo assim, a irresignação com a forma por que são tratados os encarcerados, já está rechaçada e o cumprimento dos Direitos Fundamentais inerentes ao ser humano amplamente apregoado. É fundamental considerar que se extirpar a marca de “ex detento” não é tão simples. Quem não teria pavor de contratar um egresso para sua empresa? Mas, qual será o destino desta pessoa? O que será mais fácil acolhê-la, dando-lhe uma nova chance, ou entregá-la à própria sorte?

Neste diapasão, é inconcebível a inação, que, infelizmente, só ocasiona a construção da “Escola do Crime”, refletindo-se na formação de criminosos mais perversos do que quando no Sistema adentraram, haja vista que só confiná-los não garante a função primordial da pena, qual seja, reabilitadora.

A República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Assim, se o texto constitucional eleva a dignidade da pessoa humana, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.

A dignidade da pessoa humana engloba em si os direitos do homem, que se expressam através dos direitos fundamentais, sociais, políticos e econômicos. SARLET (Sarlet, pág) entende que a dignidade como qualidade intrínseca da pessoa humana, inalienável, constitui elemento que qualifica o ser humano como tal, já que compreendida como qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana. Sendo assim, MAURER (Maurer, pag) aduz que a dignidade seria como um diamante multifacetado, já que se está diante de um conceito que embora fundamental é, ao mesmo tempo, extremamente subjetivo, pois cada um defende a sua própria concepção de dignidade em nome do que acredita ser digno.

A noção de dignidade, assim, apresenta dimensão dúplice, conforme preceitua EHRHARDT JÚNIOR (Ehrhardt, pág), defensiva e ao mesmo tempo prestacional, sem perder de vista a dimensão histórico-cultural, perfazendo-se na concretização e permanecendo em processo de contínuo desenvolvimento. Desta forma, as dimensões cultural e natural da dignidade humana interagem e se complementam, permitindo a construção de um conceito objetivo da noção, de matiz secularizada e universal.

Desse modo, corroborando com o entendimento supra, a noção de dignidade humana é universal. Inseri-la em um texto constitucional, nos dizeres de FELLIPE (Fellipe, pág), significa representá-la empiricamente, agregando-se, nas normas infraconstitucionais e nas próprias normas constitucionais, dados da experiência social. Dignidade é um ente da razão, que se basta a si mesma. É o primeiro motor, é causa nela mesma, é incausada justamente por essa razão.

Quando a Constituição traz a garantia do direito à vida como forma de observância do princípio da dignidade da pessoa humana, não se refere ao mesmo apenas como um direito à sobrevivência, engloba o direito às liberdades, os direitos sociais, políticos e econômicos.

O Estado Brasileiro quando erigiu como fundamento da República, o princípio da dignidade da pessoa humana, assumiu a responsabilidade de cumprir e exigir o cumprimento deste princípio através do respeito a todos os direitos fundamentais, adotando medidas que se destinem a preservar os exercícios dos direitos fundamentais diante de atos lesivos praticados por terceiros ou pelo próprio Estado.

Assim sendo, o princípio da dignidade é o núcleo essencial dos direitos fundamentais, retratando o reconhecimento de que o indivíduo há de constituir o objetivo primordial da ordem jurídica e, vedando, tanto ao poder público como aos particulares, as práticas que exponham o homem, em situação de desigualdade a situações, que o desconsidere como pessoa.

A dignidade da pessoa humana, para MAURER (Maurer, pág), é o direito fundamental mais fortemente influenciado pela visão ideológica e política. Deve-se reiterar que toda pessoa possui dignidade, e, note-se, independentemente de sua nacionalidade, das suas características pessoais, das suas prestações e do status social.

Neste diapasão, AGRA (Agra, pág) menciona que a dignidade da pessoa humana representa um complexo de direitos que são apanágio da espécie humana, sem eles o homem se transformaria em coisa, res. Com o advento da ideologia cristã, passou a ser mérito de todos os seres humanos, independentemente de suas qualidades.

As condições de dignidade da pessoa humana devem ser propiciadas pelo Estado, mas não são prerrogativas outorgadas pelas entidades governamentais. Elas são preexistentes a qualquer direito estatal, advindo da qualidade inata dos seres humanos- o Estado apenas atestou a sua existência e se comprometeu a velar por elas.

Embora a previsão dos direitos fundamentais e sociais esteja nas Constituições de quase todos os países, ainda assim, explicita BRANDÃO (Brandão, pág), a maior batalha do ser humano na busca da liberdade e da dignidade vem sendo travada contra seu principal “inimigo” e perpetrador da maioria das lesões – o Estado.

Em face deste princípio, a vida na prisão deve começar e prosseguir dentro de um contexto de justiça e equidade, minimizando os sentimentos de impotência dos detentos e a deixar explícito que eles continuam sendo cidadãos com seus direitos e obrigações preservados, garantindo-se comunicação com parentes e advogados, desde o momento em que se encontram reclusos, assim como do regulamento da prisão, ou seja, das garantias e obrigações durante o tempo em que estiverem cumprindo pena.

Neste aspecto, o estudioso no assunto COYLE (Coyle, pág), inclui-se igualmente o direito à liberdade de crença religiosa, observando que o direito à religião é universal e se aplica a todas as pessoas privadas de liberdade, bem como às livres. Na Constituição Federal, os direitos da pessoa privada de liberdade possuem duas faces indissociáveis e complementares, tendo como fio condutor a dignidade da pessoa humana. São, ao mesmo tempo, liberdades públicas e direitos sociais. Aquelas se manifestam como prerrogativas de defesa da esfera individual dos submetidos ao sistema prisional, no que tange à incolumidade física e psíquica durante a detenção ou cumprimento da pena. Estas representam o atendimento das garantias constitucionalmente garantidas às pessoas, como humanas e partes integrantes da sociedade, pondo-as em prática.

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Do mesmo modo, são direitos que exteriorizam em forma de prestações positivas que impõem ao Estado o dever jurídico de criar condições objetivas que possibilitem a correta execução da pena privativa de liberdade. Assim, é na combinação desses dois imperativos que reside a efetividade constitucional.

Quando se trata da questão penitenciária, o Brasil apresenta o descompasso entre validade e efetividade, pois adota o modelo garantista para tutelar os direitos dos privados de liberdade, porém os governantes pouco fazem para efetivá-los, ocasionando violação dos direitos à vida e à dignidade da pessoa humana. A principal justificativa da inércia está na escassez de recursos orçamentários a serem aplicados na melhoria do Sistema Prisional. Diante disto, os presídios deixam de ser meios de readaptação social, tornando-se meros dejetos de seres humanos, os quais se tornam criminosos piores do que quando se encarceraram.

É preciso ressaltar que o Estado tem responsabilidade objetiva sobre danos morais e materiais sofridos pelos presos que estejam sob custódia, devendo assegurar condições necessárias à integridade física e psíquica dos indivíduos submetidos aos imperativos das prisões cautelares ou da execução penal. Deve, então, promover prestações positivas para efetivar os direitos sociais em educação, cultura, saúde e trabalho imprescindíveis à reintegração social após o cumprimento da pena.

É certo que o preso, no exercício de seus direitos, tem peculiaridades. Além da imperatividade que são inerentes, a proibição de excesso e o mínimo existencial são balizadores para a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa presa. Portanto, integridade física e condições dignas de sobrevivência durante a execução da pena devem ser asseguradas. Sendo assim, cabe ao Judiciário condições concretas a impor aos governantes satisfazerem as prestações positivas que garantam um Sistema Penitenciário forte o suficiente a dar respostas à sociedade quanto à função reintegradora e integrativa que a sobreleva. Para evitar a desigualdade, é preciso reconhecer que, segundo o que assevera COYLE (Coyle, pág), às pessoas reclusas não deixam de ser seres humanos, independentemente da gravidade do crime pelo qual foram acusadas ou condenadas. Assim sendo, quem decretou que eles devessem ser privados de sua liberdade, não decretou a perda de sua humanidade.

De acordo com o supracitado, depreende-se que se mantêm todos os seus direitos como seres humanos que são, excepcionando aqueles que foram perdidos como consequência específica da privação da liberdade, ou, então, objetivamente limitados. O direito à liberdade de movimento é restringido pela própria natureza do encarceramento, bem como o direito à livre associação. Verifica-se, então, que até esses direitos não são completamente mantidos isolados e, quando o são, é preciso haver uma razão muito boa e específica.

A eles se soma o direito a ter contato com a família não subtraído, porém seu exercício pode ficar restrito. No que concerne à capacidade de criar e manter uma família é outro direito que é tratado de diferentes modos em diversas jurisdições. Em alguns países, não podem manter quaisquer tipos de relações; noutros, podem ter, sob condições limitadas; em outros, têm permissão para terem relações praticamente normais durante períodos de tempo específicos. O Brasil, em regra, configura-se no segundo exemplo.

De acordo com o que preleciona DALLARI (Dallari, pág), o respeito pela dignidade humana deve existir sempre, em todos os lugares e de maneira igual para todos. O sucesso político ou militar de uma pessoa ou de um povo, bem como o prestígio social ou a conquista de riquezas, nada disso é válido ou merecedor de respeito se for violador dos direitos fundamentais.

Não restam dúvidas de que a dignidade é algo real, algo vivenciado concretamente por cada ser humano, já que não se verifica maior dificuldade em identificar claramente muitas das situações em que é agredida, ainda que não seja possível estabelecer uma pauta exaustiva de violações da dignidade.

Consoante dispõe referido princípio, de acordo com WOLFGANG (Wolfgang, pág), necessário se faz impor limites à atuação estatal, objetivando impedir que o poder público venha a violar a dignidade pessoal, mas também implica que o Estado deverá ter como meta permanente, proteção, promoção e realização concreta de uma vida com dignidade para todos.

Para além desta vinculação, também a ordem comunitária e, portanto, todas as entidades privadas e os particulares encontram-se diretamente vinculados. Com efeito, por sua natureza igualitária e por exprimir a ideia de solidariedade, vincula nas relações sociais privadas. Assim, percebe-se, na esteira do que já foi anunciado alhures, que o dever de proteção imposto inclui até mesmo a proteção da pessoa contra si mesma, de tal sorte que o Estado se encontra autorizado e obrigado a intervir em face de atos de pessoas que, mesmo voluntariamente, atentem contra sua própria dignidade.

Por derradeiro, só para enfatizar, todos os direitos apregoados são extensíveis aos reeducandos, tendo alguns, devido à peculiaridade em que se encontram, serem limitados, mas, não raro, só mesmo para preservar-lhes, bem assim para garantir que a prisão der um caráter de arrependimento, impedindo o cometimento de novos crimes a posteriori, mas jamais para reforçar diferenciações ou discriminações de quaisquer naturezas.

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Conclusão

Diante do exposto, verifica-se que o Direito Penal tem sua importância ímpar para o direito brasileiro, uma vez que cuida de reprimir ou, melhor ainda, prevenir crimes e contravenções. Nesse sentido, traz em seu um bojo uma gama de princípios norteadores, entre os quais, o da dignidade da pessoa humana ganha destaque.

O supracitado princípio é utilizado pelos estudiosos na matéria para defender o direito do preso aos direitos fundamentais apregoados a quaisquer cidadãos. E, realmente, a eles devem ser assegurados, uma vez que o principal direito restringido é o da liberdade e, em certa medida, alguns outros poucos, diante da situação em que se encontram. Todavia, isso não pode ser usado como álibi, a fim de justificar um tratamento cruel ou degradante, como não raro acontece.

Desse modo, a ressocialização e/ou reintegração do apenado surge como efetivação desses direitos, garantindo-lhes o retorno ao convívio em sociedade e, também, alcançando o bem estar social, o qual é fim maior do direito das penas.

Neste passo, o acondicionamento de seres em celas, não é o suficiente ara salvaguardar a sociedade, sendo preferível, reestruturar o que já se tem, fortalecendo os trabalhadores, dando-lhes maior apoio financeiro e reconhecimento pelo trabalho salutar desempenhado, estimulando-os através do pensamento de que fazem parte desta engrenagem e, na verdade, são os verdadeiros protagonistas – sendo humanos-, apesar de muitos desconsideram isto. Assim, têm o Direito de terem todas as garantias extensíveis aos demais cidadãos asseguradas, assim como o Dever de cobrar e terem ao dispor trabalho, cobranças, responsabilidades.

Enfim, direitos-deveres precisam ser postos em prática, retirando das estantes, tantos Tratados, leis e Constituições, em que historicamente empolgaram diante da perfeição de suas disposições, mas que na prática foram sempre desencorajadas em efetivá las devido à pura passividade societária e governamental, principalmente.

REFERÊNCIAS

AGRA, Walber de Moura. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

BRANDÃO, Elias Canuto. Direitos e Integridade Humana. Maringá, 2002. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988.

COYLE, Andrew. Administração Penitenciária: Uma Abordagem de Direitos Humanos. Londres: International Centre for Prision Studies, 2002.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. 2. ed. São PAULO: Moderna, 2004.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948.

EHRHARDT JÚNIOR, Marcos Augusto de Albuquerque. Tese de Mestrado: O contrato na dimensão dos princípios constitucionais da dignidade humana e da solidariedade: perspectivas jurídico-constitucionais da lesão e da mudança de circunstâncias. Maceió, 2006.

MAURER, Beatrice. Dimensões da Dignidade. Porto Alegre: Atlas, 2005.

PÉREZ, Jesús Gonzales. La Dignidade de La Persona. Madrid: Civitas, 1986 apud SARLET, Ingo Wolfang. As Dimensões da Dignidade da Pessoa Humana: Uma compreensão jurídico-constitucional aberta e compatível com os desafios da biotecnologia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

FELLIPE, Marcio Sotelo. Razão jurídica e dignidade humana. São Paulo: Max Limonad Ltda, 1996.

Sobre o autor
Mario Jose Gomes de Melo Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas- UFAL. Oficial de Justiça Avaliador-TJPA. Pós-graduado em Direito Processual Penal e Gestão Pública e Legislação Urbana.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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