No Tribunal do Júri, o julgamento é feito pelos jurados que formam o conselho de sentença para assistir e proferir sua decisão após ouvir e analisar as provas do processo, os depoimentos das testemunhas, o interrogatório do réu, e a sustentação da acusação e defesa.
Todavia, antes de se chegar ao momento da decisão que será proferida pelo jurado, é oportunizado as partes, qual seja: Advogado/Defensor e Promotor, o direito de escolher se aceita ou não a participação do jurado sorteada para a sessão de julgamento, razão pela qual, pode, pugnar pela recusa de forma imotivada para a participação do mesmo.
Esclareço, no dia do julgamento em sessão plenária, o quórum de pessoas aptas a serem jurados é de 25 (vinte e cinco), conforme afirma o art. 433 do Código de Processo Penal. Após isto, o Juiz Presidente realizará o sorteio de 7 (sete) pessoas, que poderão funcionar na condição de jurados da causa.
No momento em que for chamado o nome da pessoa, está se colocará em pé, e o Juiz togado passará a seguinte pergunta ao advogado: ´´A defesa tem alguma objeção / A defesa concorda? ``. Momento em que caberá ao advogado aceitar ou recursar os serviços a serem prestados por aquela pessoa.
Em linha sequente, o Juiz Presidente passará o mesmo questionamento ao Promotor de Justiça, que poderá aceitar ou recusar, isto é, caso a defesa tenha aceitado anteriormente a participação do respectivo jurado.
Importante ressaltar, a recusa da participação do jurado no conselho de sentença, é um ato limitado e restrito, pois pode ser realizado apenas 3 (três) vezes pelas partes, conforme descreve o art. 468 do CPP. Por este motivo, deve ser feito de forma estratégica, buscando se utilizar dos melhores critérios possíveis para o aceite ou recusa do aludido jurado.
Assinalo, este ato é muito importante, pois se você escolher a pessoa errada para o julgamento, muito provavelmente virá um voto de condenação ao invés de absolvição, portanto, cuidado redobrado na escolha dos jurados.