A fisioterapia forense como auxiliar da justiça

Resumo:


  • O fisioterapeuta forense atua na elaboração de documentos legais relacionados às disfunções dos movimentos humanos e sua relação com o contexto em que estão inseridas.

  • O profissional fisioterapeuta pode participar como expert em situações litigiosas que envolvam funções ligadas ao movimento humano, atuando como perito.

  • A ABFF formatou Câmaras Arbitrais de Fisioterapia para a utilização da arbitragem no cenário fisioterapêutico, com árbitros fisioterapeutas especializados em fisioterapia forense.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

INTRODUÇÃO

Fisioterapia Forense é a aplicação dos conhecimentos de qualquer especialidade fisioterapêutica reconhecida pelo COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia, ou outra atividade enquadrada em área de atuação fisioterapêutica, a serviço da justiça estatal ou privada. Esta atuação determina a elaboração de documentos legais cujos teores se relacionam às disfunções dos movimentos humanos, e a eventual relação de nexo destas disfunções com o contexto que estejam inseridas (LUCAS, 2015).

O Fisioterapeuta necessita obrigatoriamente da inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que pretende atuar para o exercício profissional legal. Sendo este o primeiro aspecto do direito a ser interpretado pelo profissional. Mas, ainda, assim como a outros profissionais da área da saúde, se impõe ao profissional Fisioterapeuta a necessidade de conhecimentos aprofundados, e a implantação em seu cotidiano de rotinas de gestão ético-legais além do previsto em seu Código de Ética e Deontologia, estabelecido pela Resolução 424 de 2013 do COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

De acordo com Lucas (2015 e 2020), acredita-se que o aumento dos conhecimentos em relação aos aspectos da funcionalidade humana, norteados pelos países membros da OMS – Organização Mundial de Saúde a partir de 2003, pode ter sido o grande responsável pelo crescimento ímpar da Fisioterapia Forense no cenário jurídico. Pois com a determinação da adoção da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, se potencializou a atuação do profissional fisioterapeuta, cuja área de atuação caracteriza-se também pela quantificação e qualificação das incapacidades físicas, ou seja, das sequelas de movimento.

Em 2014, a perícia Fisioterapêutica ganhou o reconhecimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua publicação sobre diretrizes da prova pericial em acidente do trabalho e doenças ocupacionais. O capítulo I, que trata do perito em art. 1: “Nas perícias em matéria de acidente do trabalho e doenças ocupacionais deverão ser nomeados peritos que atendam as normas legais e ético-profissionais para análise do objeto de prova, tais como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, dentre outros, sem prejuízo da nomeação de mais de um profissional, ainda que não se trate de perícia complexa, nos moldes do art. 431-B do Código de Processo Civil.” Diretrizes sobre prova pericial em acidentes do trabalho e doenças ocupacionais (VERONESI, 2019 E TST, 2014).

É fato que qualquer doença ou acidente determina injúrias físicas e/ou cognitivas. Em consequência destas injúrias invariavelmente se instalam graus de incapacidade, ou de déficit funcional. Em relação aos aspectos físicos estes danos podem resultar em comprometimento de diversas funções do indivíduo, tais como: força, flexibilidade, equilíbrio, sensibilidade e capacidade aeróbia (LUCAS, 2020).

No que tange à expressão Perícia Judicial, o Código de Processo Civil Brasileiro (CPC, 2015), em seu Artigo 145 dispõe o seguinte: “quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito”. Ainda nesse dispositivo, constata-se no § 1º: “Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente.” Logo se vê que não há qualquer menção no CPC que estabeleça restrição de natureza profissional quanto à escolha do perito, ficando a cargo do juiz a escolha do profissional que lhe assistirá no caso. O novo CPC, por sua vez, mantém este entendimento.

A metodologia utilizada foi do tipo pesquisa descritiva de revisão integrativa, que de acordo com Mendes et al (2008) é denominada integrativa porque fornece informações mais amplas sobre um assunto/problema, constituindo, assim, um corpo de conhecimento. Deste modo, o revisor/pesquisador pode elaborar uma revisão integrativa com diferentes finalidades, podendo ser direcionada para a definição de conceitos, revisão de teorias ou análise metodológica dos estudos incluídos de um tópico particular. Assim, o objetivo deste artigo é demonstrar a importância do fisioterapeuta forense como auxiliar da justiça.

E como o profissional fisioterapeuta tem formação específica nesta matéria, mostra ser um grande auxiliar aos atores de um processo jurídico, quando solicitantes deste préstimo. Isto é muito bem demarcado na justiça do trabalho e na previdência social, onde o fisioterapeuta pode verificar se existe relação entre a incapacidade físico-funcional apresentada pelo autor (reclamante) e o trabalho executado, e também quantificar esta provável incapacidade, sendo então uma excelente ferramenta aos prepostos das partes e ao juiz.

É oportuno destacar neste momento o entendimento do Excelentíssimo Juiz de Direito da comarca de Dourados/MS, Dr. Antônio Avelino Arraes, o qual afirma que o fisioterapeuta é plenamente capaz de dar seu parecer técnico nas demandas relacionadas às LER/DORT, uma vez que possui em sua grade de formação curricular matérias necessárias para a verificação da existência do nexo de casualidade, tais como: cinesiologia, biomecânica e biomecânica ocupacional, diferentemente do profissional graduado em medicina (BERNARDES E VERONESI, 2011).

O ambiente forense é caracterizado pela existência de litígio entre as partes ou pela eminente ação litigiosa, possibilitando ao fisioterapeuta atuar: na Justiça Estatal, que envolve a Justiça Comum e Justiça Especial; na Justiça Privada, que envolve a Arbitragem, a Mediação e a Conciliação; na Polícia Judiciária, que envolve Inquéritos Investigativos; e nas situações litigiosas administrativas (ABFF,2023).

1. FISIOTERAPEUTA FORENSE NA JUSTIÇA ESTATAL

O profissional fisioterapeuta pode ser chamado a participar como expert de sua atuação, em qualquer situação litigiosa que envolva funções relacionadas ao movimento humano, notadamente em situações de perícias, com o seu mister de atuação como perito (LUCAS,2015 E LUCAS, 2020).

Dentre as situações litigiosas, as que apresentam o maior vulto atualmente à atuação do trabalho fisioterapêutico são as originadas pela justiça estatal. Ou seja, aquelas que se encontram dentro do mais comum ordenamento jurídico nacional, onde a figura do Juiz é muito representativa, e que possui a maior busca da população.

O Código de Processo Civil (CPC), referenciado pela Lei 13.105 de 16 de março de 2015, fala que nesta situação o Juiz pode ser assistido por um perito, e deixando claro que o mesmo deve possuir “conhecimento técnico ou científico”, e que por esta razão a perícia judicial somente pode ser realizada por pessoa com formação especializada.

Por provocação da parte autora se inicia um processo judicial, onde forma-se um triângulo no seu processamento, com os litigantes (o que acusa e o que se defende) e o Juiz. Este espera a discussão das partes, analisa as provas, consulta a Lei e finalmente oferta o julgamento determinando uma conclusão ou sentença.

A representação do trabalho do perito pode ser definida como “ a razão de ser da perícia”, pois entende-se que esta questão não poderia ser produzida pelos juízes ou pelos advogados. Pois, eles mesmos, que são bacharéis em direito, demandariam para vossos trabalhos outras formações intelectuais e práticas profissionais.

Desta forma, profissionais tecnicamente habilitados, são necessários para melhor execução de seus trabalhos. Estes profissionais são denominados “PERITOS”, e neste conjunto estão os fisioterapeutas, cuja tarefa é realizar o mister do seu exercício profissional, que é a análise de NEXO entre o movimento laboral, o ato cirúrgico, o mecanismo de trauma e a incapacidade funcional (LUCAS, 2015 E LUCAS, 2020).

O ato pericial tem seus principais atores alocados em um triângulo com a seguinte representação:

Fig.1 – Atores em um processo simples na justiça (LUCAS,2020)

Verificam-se três peritos no processo, onde o perito judicial é o nomeado pelo juiz e os peritos consultores são indicados pelas partes e conhecidos como assistentes técnicos.

Ainda podemos ressaltar o fisioterapeuta forense como parecerista, mesmo não participando do triangulo, este profissional pode auxiliar através do seu parecer Ad Hoc, quando requerido pelos comprometidos no processo, para que possa ser usado como meio de prova em juízo.

Fig.2 – Atores requerentes de atuações transversais do fisioterapeuta (LUCAS,2020)

O profissional fisioterapeuta possui habilitação técnica para atuar em qualquer um dos vértices do triângulo representado, e ainda de forma independente, como um especialista contratado. Prova para tanto pode ser expressa nos textos das Resoluções 80, 367, 370, 464, 465 e 466 do COFFITO e considerando Resolução CNE/CES 4, de 19 de fevereiro de 2002 e ratificado pelo TRF-1 no dia 21 de março de 2017, o Sistema COFFITO/CREFITOs e as profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, por meio de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, obtiveram mais uma vitória. Na decisão do Desembargador Federal Dr. José Amilcar Machado, restaram resguardados os direitos à emissão de parecer, atestado e laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. “Como se vê, cabe ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas […] com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física e mental. Diante disso, é óbvio que esses profissionais podem emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional […]. Isso não se confunde com atestado médico nem ato médico ou ato profissional de médico”.

2. FISIOTERAPEUTA FORENSE NA JUSTIÇA PRIVADA

A justiça privada, conforme Acervo Jurisprudencial (2014) é o direito composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem privada, que são normas de caráter supletivo, que vigoram apenas enquanto a vontade dos interessados não dispuser de modo diferente do previsto pelo legislador. Disciplina as relações entre os particulares, nas quais predomina de modo imediato, o interesse de ordem privada, como por exemplo a compra e venda, o usofruto, o casamento, o emprestimo etc... O acesso à justiça objetiva a pacificação social e é um direito fundamental consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil, devendo ser aplicado a sua máxima efetividade.

Pretende-se, uma mudança no comportamento e na cultura da população, fazendo que tenham o entendimento de que, via de regra, é mais vantajosa a forma de pôr fim ao conflito, para todos os envolvidos, através da conciliação, mediação e arbitragem. De acordo com Lucas (2020), segue algumas vantagens da utilização destes meios auxiliares em resolução de conflitos:

Celeridade. O procedimento é mais rápido e menos formal, o que contribui para diminuir o desgaste e a ansiedade.

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Economia. Como o processo é célere, não há perda de tempo nem dinheiro.

Informalidade. Os procedimentos são imunes à burocracia. São técnicas ágeis e dinâmicas, que combinam com uma sociedade moderna que valoriza a busca por soluções eficazes e efetivas.

Sigilo. Não há publicidade, contribuindo para resguardar os interessados sem exposição perante o público e a mídia.

Especialização. São profissionais especializados na matéria e no conflito em si (como no caso de fisioterapeutas no universo da fisioterapia forense) podendo, assim, conduzir com absoluto conhecimento de causa e chegar ao procedimento com objetividade e precisão, garantindo a qualidade.

Autonomia da vontade. Os interessados têm maior autonomia, pois podem escolher os especialistas e a entidade que ficará encarregada na administração do procedimento (como as Câmaras Arbitrais de Fisioterapia).

Manutenção das relações comerciais. Preserva o relacionamento por ser uma opção feita pelos próprios interessados, de comum acordo e de forma pacífica, onde cria-se um ambiente favorável à mútua cooperação.

3. CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

A mediação é regulamentada pela Lei 13140 de 2015 e nela há uma “auto composição assistida”, ou seja, são os próprios envolvidos que discutirão e comporão o conflito, mas com a presença de um terceiro imparcial, que não deve influenciar ou persuadir que as pessoas entrem em um acordo. No processo de mediação existe a preocupação de recriar vínculos entre as pessoas, estabelecer pontes de comunicação, transformar e prevenir conflitos. De acordo com Fernanda Tartuce, citando Fernanda Levy, a mediação consiste em um meio consensual, voluntário e informal de prevenção, condução e pacificação de conflitos conduzido por um mediador; este, com técnicas especiais, “atua como terceiro imparcial, sem poder de julgar ou sugerir, acolhendo os mediandos no sentido de propiciar-lhes a oportunidade de comunicação recíproca e eficaz para que eles próprios construam conjuntamente a melhor solução para o conflito”(JUS, 2020).

Na conciliação, o conciliador faz sugestões, interfere, oferece conselhos. Na segunda, o mediador facilita a comunicação, sem induzir as partes ao acordo. Esse, aliás, é o objetivo primordial da conciliação. Na mediação, por outro lado, o acordo será apenas uma consequência e um sinal de que a comunicação entre as pessoas foi bem desenvolvida. O CNJ – Conselho nacional de Justiça fundamenta a partir da Resolução 125 de 2010 o norte da atividade de mediação e conciliação.

Já a arbitragem possui maior número de textos jurídicos e comerciais a seu respeito, já representa um meio extrajudicial de solução de controvérsias possuidor de legislação mais antiga, determinada pela Lei 9307 de 1996 e atualizada pela Lei 13.129 de 2015. Na arbitragem as partes em conflito elegem um árbitro (ou juiz arbitral) para decidir suas divergências, utilizando critérios específicos (BRASIL, 2015).

A lei da arbitragem permite tanto às pessoas físicas, maiores de 18 anos, plenamente capazes de contratar e exercer os seus direitos, quanto às pessoas jurídicas regularmente constituídas, a utilização da arbitragem para fins de solução extrajudicial de um litígio, independentemente do valor envolvido na controvérsia em questão.

Poderão ser submetidas à arbitragem questões patrimoniais de natureza disponível, ou seja, que possam ser avaliadas e quantificadas economicamente. Em linhas gerais, são direitos em que as partes podem livremente transigir, dispor, desistir, abrir mão ou contratar.

3.1 A ABFF – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPIA FORENSE

A ABFF, formatou suas Câmaras Arbitrais de Fisioterapia exatamente para o fim da utilização da arbitragem no cenário fisioterapêutico dentro dos mais diversos contratos envolvendo a atuação profissional. As câmaras são integradas por árbitros fisioterapeutas com conhecimentos específicos nas matérias de fisioterapia a serem julgadas, formando para esta missão os Tribunais Arbitrais de Fisioterapia, compostos pelo menos por 03 (três) profissionais: Veja as mais comuns possibilidades da utilização da Arbitragem Fisioterapêutica (LUCAS, 2015 E LUCAS,2020 E ABFF, 2023).

  1. Pessoa Jurídica X Empresa

As pessoas jurídicas de fisioterapia podem dispor da arbitragem quando realizam fechamento de contratos com outras empresas.

  1. Pessoa Física X Empresa

Quando ao profissional for permitido se posicionar e negociar seus honorários, demonstrando que a percepção de seus pagamentos tem relação com a negociação dos valores e não está 100% sob o jugo do contratante, cabe a inclusão de cláusula arbitral em seu contrato de trabalho. Situação comum no mercado dos profissionais de saúde que atuam como consultores e muitas vezes prestadores de seus serviços profissionais (médicos, psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas e demais).

  1. Pessoa Física X Pessoa Física

Neste ponto há possibilidade arbitral em contratos de prestação de serviços fisioterapêuticos, versando sobre os déficits ou erros da atuação profissional sobre seu cliente. Nesta situação estamos nos referindo a relação de consumo do cliente para com o profissional fisioterapeuta.

  1. Pessoa Física ou Jurídica X Contratos de Participação

Profissionais fisioterapeutas que atuam paralelamente à atividade clínica fisioterapêutica. Estes constituem pessoas físicas ou pessoas jurídicas que podem elaborar contratos com seus contratantes ou parceiros.

  1. Contratos de Sociedade LTDA

Empresas que podem ser desenvolvidas por fisioterapeutas, no trato direto com a fisioterapia ou não, podem utilizar a arbitragem como um meio de resolver futuros problemas entre os sócios.

4. DOCUMENTAÇÃO FORENSE FISIOTERAPÊUTICA

O fisioterapeuta pode atuar nas situações litigiosas envolvidas na esfera administrativa, estatal ou privada, elaborando uma série de documentos legais, em situações especificamente periciais, de jurisconsultoria ou de apoio às dúvidas oriundas dos profissionais do Direito, tais como Magistrados (Juízes), Procuradores, Advogados e Árbitros.

A Resolução 464 do COFFITO serve de referência para que esta documentação se enquadre nos moldes ditados pelo órgão, assim como os ditames da legislação que norteia a área específica trabalhada.

O fisioterapeuta atuando no universo forense pode elaborar, dentre outros, os seguintes documentos legais específicos a quaisquer litígios que envolvam disfunções relacionadas às funções e estruturas ligadas ao movimento humano (LUCAS, 2020):

Parecer Ad hoc (técnicos) - Caracterizado como quantificador e qualificador da incapacidade físico-funcional do examinado, com ou sem a necessidade interpretativa;

Autos de Constatação (Relatório Técnico) - Caracterizado pela situação investigativa da demanda;

Pareceres de Assistências Técnicas - Caracterizados pela atuação pericial extrajudicial estatal como assistente técnico;

Laudos Judiciais - Caracterizados pela atuação pericial judicial estatal como perito judicial;

Manifestações/Posicionamentos (Relatório Técnico) - Caracterizadas como posicionamentos técnicos, opiniões ou impugnações em qualquer modalidade de justiça ou situação administrativa;

Relatórios de Evolução (Relatório Técnico) - Caracterizados pelo acompanhamento longitudinal de evolução fisioterapêutica para utilização em qualquer modalidade de justiça;

Sentença Arbitral - Caracterizada pela decisão do árbitro fisioterapeuta na justiça privada.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Existem alternativas para a resolução de conflitos, inclusive extrajudicialmente, cujo intuito é não abarrotar o Poder Judiciário com tantas demandas que poderiam ser resolvidas por meio desses meios alternativos. Desta forma, existem meios extrajudiciais adequados para resolver esse excesso de judicialização, como a conciliação e a mediação, pois esses meios garantem menos burocracia, praticidade e agilidade.

Foi observado que dentre as situações litigiosas, as que apresentam o maior vulto atualmente à atuação do trabalho fisioterapêutico são as originadas pela justiça estatal. Isto é, aquelas que se encontram dentro do mais comum ordenamento jurídico nacional, onde a figura do Juiz é muito representativa, e que possui a maior busca da população.

O fisioterapeuta pode atuar nas situações litigiosas envolvidas na esfera administrativa, estatal ou privada, elaborando uma série de documentos legais, em situações especificamente periciais, de jurisconsultoria ou de apoio às dúvidas oriundas dos profissionais do Direito, tais como Magistrados (Juízes), Procuradores, Advogados e Árbitros.

A ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense, formatou suas Câmaras Arbitrais de Fisioterapia exatamente para o fim da utilização da arbitragem no cenário fisioterapêutico dentro dos mais diversos contratos envolvendo a atuação profissional. As câmaras são integradas por árbitros fisioterapeutas com conhecimentos específicos nas matérias de fisioterapia a serem julgadas, formando para esta missão os Tribunais Arbitrais de Fisioterapia, compostos pelo menos por 03 (três) profissionais.

O profissional fisioterapeuta pode ser chamado a participar como expert de sua atuação, em qualquer situação litigiosa que envolva funções relacionadas ao movimento humano, notadamente em situações de perícias, com o seu mister de atuação como perito, que é a análise de NEXO entre o movimento laboral, o ato cirúrgico, o mecanismo de trauma e a incapacidade funcional (LUCAS, 2020).

O Perito judicial é o auxiliar da Justiça, pessoa civil, nomeado pelo juiz ou pelo Tribunal, devidamente compromissado, assistindo-o para realizar prova pericial consistente em exame, vistoria ou avaliação, valendo-se de conhecimento especial, técnico ou científico. No caso específico das perícias trabalhistas, o perito deve ter conhecimento profundo em biomecânica e cinesiologia que estudam o movimento humano, pois, nos casos de LER/DORT os fatores etiológicos descritos na literatura são os movimentos repetitivos, as posturas e a biomecânica ocupacional inadequadas, entre outros (MATIAS E NASCIMENTO, 2014 E VERONESI,2019).

No que tange à expressão Perícia Judicial, o Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), em seu Artigo 145 dispõe o seguinte: “quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito”. Ainda nesse dispositivo, constata-se no § 1º: “Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente.” Logo se vê que não há qualquer menção no CPC que estabeleça restrição de natureza profissional quanto à escolha do perito, ficando a cargo do juiz a escolha do profissional que lhe assistirá no caso (RODRIGUES ET AL, 2015 E LUCAS, 2015 E 2020).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABFF- Associação Brasileira de Fisioterapia: Fisioterapia Forense. 2023. Disponível em : https://www.fisioterapiaforense.com.br/estatuto. Acesso em: 14.04.2023.

ACERVO.JURISPRUDENCIAL,2014.http://acervojurisprudencial.blogspot.com/2014/03/direito-publico-x-direito-privado.html Acesso em: 14.04.2023.

BERNARDES JM, VERONESI Jr JR. A atuação do Fisioterapeuta nas perícias judiciais de LER/DOR. Fisioter Bras 2011;12(3):232-6. https://doi.org/10.33233/fb.v12i3.855

BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe Sobre: A Mediação. BRASÍLIA, 26 jun. 2015 Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84476/mediacao-historico-conceito-e-principios. Acesso em: 17.04.2023.

CPC (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.

JUS, 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84476/mediacao-historico-conceito-e-principios. Acesso em: 17.04.2023.

LUCAS, RWC . Fisioterapia Forense – Perícias Judiciais e Extrajudiciais Fisioterapêutica. 3ª ed. Florianóplolis: editora Rocha. 2015.

LUCAS, RWC . Fisioterapia Fundamental: Fisioterapia Forense. Grupo Wallace. Edição 2020.

MATIAS C, NASCIMENTO AMC. O fisioterapeuta do trabalho como perito judicial: Um estudo sobre as bases legais. Revista IEDUV Ciência 2014;(1):49-53.

MENDES KDS, SILVEIRA RCCP, GALVÃO CM. Revisão integrativa: método de pesquisa para a incorporação de evidências na saúde e na enfermagem. Texto Contexto Enferm. 2008 out-dez; 17(4):758-64.

TRF1 (2017): Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais podem, sim, emitir parecer, atestado ou laudo pericial. Disponível em: https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=6590. Acesso em 10.04.2023.

RESOLUÇÃO CNE/CES 4, de 19 de fevereiro de 2002. Disponível em: https://normativasconselhos.mec.gov.br/normativa/view/CNE_CES04_02.pdf?query=INOVA%C3%87%C3%83O Acesso em 10.04.2023.

RESOLUÇÕES 80, 367, 370, 424, 464, 465 e 466 do COFFITO. Disponíveis em: https://www.coffito.gov.br/nsite/?page_id=19&paged=1 Acesso em 10.04.2023.

RODRIGUES RBGA et al. O reconhecimento jurisprudencial pelo trt-6 da atuação do fisioterapeuta como perito da justiça do trabalho: Um estudo quantitativo e qualitativo. Rev Eletrônica do TRT6. Pernambuco; 2015.

TST, 2014. Diretrizes sobre prova pericial em acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/1199940/0/DIRETRIZES+SOBRE+PROVA+PERICIAL+EM+ACIDENTES+E+DOEN%C3%87AS+OCUPACIONAIS.pdf Acesso em: 17.04.2023.

VERONESI, JR. Pericia Judicial para Fisioterapeutas. I Seminário de Perícia Fisioterapêutica pelo Método Veronesi, Vitória/ES, 17 a 20 de janeiro de 2019. Disponível em: https://portalatlanticaeditora.com.br/index.php/fisioterapiabrasil/article/view/3935/html. Acesso em 19.04.2023.

Sobre os autores
Cláudia Valéria Silvestre Rêgo Lacerda

Mestre em Ciência da Motricidade Humana – UNICAB. Membro do LABIMH-UNIRIO. Fisioterapeuta Forense pela ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense. Perita Senior nº 455/18.

Estélio Henrique Martins Dantas

Professor, Doutor, Líder do LABIMH na Universidade Tiradentes (UNIT) e Univ. Federal do Est. do Rio de Janeiro (UNIRIO).︎

Ricardo Wallace das Chagas Lucas

Doutor. UNIWALLACE - Universidade Corporativa de Saúde – Movimento Humano. Fisioterapeuta Forense pela ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense. Perito Senior nº 001

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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