RESUMO: A chegada da Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais produziu um impacto na legislação que trata da proteção de dados. Mesmo já presente na Constituição Federal de 1988, à proteção dos dados não tinha uma veste tão rigorosa como abordado na LGPG. Nessa perspectiva, é necessário que seja feita uma discussão com o intuito de compreender como fica a responsabilidade do fornecedor de serviço com a chegada da LGPD. Por isso, o objetivo geral deste trabalho é analisar a responsabilidade do fornecedor de serviço no tratamento e uso indevido dos dados pessoais do consumidor com o advento da LGPD. Para realização dessa pesquisa, adotou-se a metodologia qualitativo-exploratório, com a discussão de artigos, livros e um estudo de caso do Recurso Especial julgado pelo STJ. Por fim, foi possível concluir que a LGPD, não definiu qual responsabilidade civil adotou (objetiva ou subjetiva, mas ousou inovar a chamada responsabilidade proativa. Ainda, cuidou-se em dizer que a responsabilidade em relações consumeristas continuava sendo tutelada pela legislação consumerista. Quanto ao estudo de caso do Agravo em Recurso Especial do STJ, observou-se que Tribunal no seu posicionamento nada mencionou sobre a responsabilidade do CDC, além de também não se posicionar sobre os critérios da responsabilidade proativa defendida pelos por autores, já que adotou a responsabilidade da LGPD na decisão do Recurso.
Palavras-Chave: Responsabilidade do Fornecedor de Serviço. LGPD. Posicionamento do STJ. Dados pessoais.
INTRODUÇÃO
O século XXI é marcado por uma sociedade totalmente informatizada, em que todas as pessoas estão imersas em um mundo digital. Nesse contexto, é natural a preocupação e a necessidade de se tutelar o direito à proteção dos dados pessoais, já que cada vez mais cresce a quantidade de informações que compartilhamos e armazenamos online.
Superado esse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais de 2018 veio com o intuito de tutelar de forma a garantir a inviolabilidade dos dados pessoais das pessoas e responsabilizar o agente que violar esses dados deixando-os de fácil acesso por terceiros, reconhecendo assim o caráter fundamental que o direito à proteção de dados pessoais possui.
Observemos que, com o surgimento da LGPD, a legislação para o manejo de dados pessoais se tornou mais rigorosa. Assim, o problema da presente pesquisa consiste em discutir qual a responsabilidade da empresa no tratamento e uso indevido dos dados pessoais do consumidor com o advento da LGPD?
Nesse viés, para se chegar aos resultados da pesquisa propôs-se uma abordagem qualitativa-exploratória, que tem como objetivo compreender a entrada da LGPD na legislação, em especial acerca do manejo de dados pelas empresas. Para isso, foi utilizado os procedimentos de pesquisa bibliográfica, documental e estudo de caso, tendo em vista que foi feito um levantamento de artigos, textos, livros, documentos oficiais, leis federais, bem como realizado o estudo de caso do Agravo em Recurso Especial Nº 2.130.619 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa maneira, este artigo científico tem como objetivo geral analisar a responsabilidade do fornecedor de serviço no tratamento e uso indevido dos dados pessoais do consumidor com o advento da LGPD. Para tanto, é dividido em três partes: a primeira parte foi apresentado o direito a proteção dos dados pessoais; a segunda foi discutida a responsabilidade civil do fornecedor do serviço; e por fim foi feito um estudo de caso do Agravo em Recurso Especial n° 2.130.619 do STJ.
Por fim, o artigo se justifica pelo fato de a LGPD ter produzido um considerável impacto no ordenamento jurídico, em especial quanto à matéria de proteção dos dados. Por isso, surge a necessidade de compreender a responsabilidade do fornecedor de serviço quando se trata de dados pessoais frente a emergência da LGPD. Além disso, o presente trabalho também se justifica na necessidade de se difundir a iniciação científica na academia.
1 A TUTELA DO DIREITO À PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
“A proteção de dados pessoais é considerada em diversos ordenamentos jurídicos como um instrumento essencial para a proteção da pessoa humana e como um direito fundamental" (DONEDA, 2011, p. 02). Assim, a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, já assegura a inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além disso, outras leis também tutelam o direito aos dados pessoais e, por conseguinte a sua privacidade e inviolabilidade. A Lei n° 8.078/1990, na qual dispõe do Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 43 dá ênfase a proteção dos dados pessoais; a Lei do Sigilo Bancário (Lei Complementar nº 105/2001) que passou a proteger as operações ativas e passivas e serviços prestados entre uma instituição financeira e seu cliente; o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), que reforçou a importância da privacidade e intimidade do cidadãos ligados a vida privada e aos direitos da personalidade; e, por fim, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014 e Decreto 8.771/2016) que passou a proteger os dados pessoais e a privacidade dos usuários da internet.
Dessa maneira, pode-se perceber que a proteção aos dados pessoais e sua privacidade no ordenamento jurídico brasileiro não se estrutura através de um complexo normativo unitário, mas sim por meio de um conjunto de normas, dentre elas a própria CF/88 que é o mandamento supremo do país (DONEDA, 2011).
Mesmo diante de todo esse aparato de leis, haviam ainda lacunas no ordenamento jurídico que precisavam ser sanadas, pois não abarcavam todos os casos de violação de dados recorrentes na sociedade. De acordo com Gondim (2021, p. 02), “a utilização de dados pessoais, cada vez mais comum na sociedade da informação fez com que a sociedade e o próprio direito virassem os seus olhos para o tema a fim de que se pudesse formular a devida proteção jurídica”.
Assim, foi criada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Essa lei é um importante marco na tutela de dados pessoais no país. Vejamos o que diz o primeiro artigo dessa lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Nesse sentido, o artigo em comento se dedica a abarcar toda e qualquer pessoa – natural ou jurídica – que se dispuser ao uso de dados, valendo-se de abrangência total, com exceção das hipóteses previstas no art. 4º que seriam, por exemplo, realizar o manejo de dados para fins jornalísticos, artísticos, de segurança pública ou defesa nacional.
A LGPD garante que haja tratamento de dados pessoais, desde que essa utilização esteja atrelada a boa-fé, a uma finalidade clara, transparente, adequada, segura, de modo que o titular dos dados possa ter livre acesso aos mesmos e que eles não tenham finalidades discriminatórias, ilícitas, abusivas ou incorram em algum dano. Deve-se observar o consentimento do titular dos dados e, conforme o artigo 18 da LGPD:
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - Confirmação da existência de tratamento;
II - Acesso aos dados;
III - Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI - Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII - Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - Revogação do consentimento.
Verifica-se que os direitos trazidos pelo artigo 18 da LGPD estão diretamente relacionados com os princípios previstos na própria lei, isto é, reforçam a importância da transparência, do livre acesso, da qualidade e da segurança dos dados. Independentemente de haver ou não uso indevido dos dados do titular, o mesmo tem o direito de eliminá-los.
Assim, conforme o Tribunal de Justiça de São Paulo, a LGPD empodera os titulares dos dados pessoais, fornecendo-lhes direitos a serem exercidos durante toda a existência do tratamento dos dados pessoais do titular pela instituição detentora da informação. Corroborando a Constituição Federal de 1988 e muitas outras leis que preveem que é garantir a efetividade dos direitos fundamentais.
Por fim, “a proteção de dados pessoais (liberdade positiva) não é simplesmente evolução da privacidade (liberdade negativa), mas um novo direito da personalidade, é dizer, designa o aspecto personalíssimo de cada indivíduo, insuscetível de propriedade ou de transmissão” (BIONI apus, STUART et. al. 2022, p. 03). Dessa forma, a proteção de dados pessoais abrange um escopo mais amplo que o direito à privacidade. É o reconhecimento que proteção de dados pessoais é um direito da personalidade e assim destaca a sua natureza intrínseca à identidade de cada indivíduo.
2 A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO
Como se pode observar, o direito a proteção dos dados pessoais “rata-se de um direito considerado fundamental, cujas respostas jurídicas para a sua ofensa poder sem a responsabilização administrativa, penal e civil do agente” (GODIM, 2021, p. 02). Nesse sentido, em uma sociedade totalmente digital como a do século XXI, o risco à privacidade dos dados pessoais é algo de grande relevância para a tutela do direito, motivo que justifica a heterogeneidade de leis que disciplinam essa matéria.
Superado este contexto, o objetivo desta seção se perfaz em discutir a responsabilidade civil da empresa no manejo dos dados do consumidor, para que seja possível notar qual a responsabilidade dos fornecedores de serviço tem quando usado indevidamente os dados do consumidor.
“Na ocorrência de dano injusto, material ou moral, a ordem jurídica procura imputar a alguém a obrigação de reparar. Se não há dúvidas de que a vítima deve ser ressarcida, a mesma certeza não existe em relação à razão pela qual o causador do dano é responsável” (p. 36). Para resolver essa dúvida tem-se a responsabilidade objetiva e a responsabilidade subjetiva que são dois conceitos legais distintos que descrevem diferentes padrões de responsabilidade em casos de danos ou lesões causadas a terceiros.
Na responsabilidade objetiva o dever de indenizar não depende da identificação da conduta do ofensor, se foi imprudente, negligente ou imperito, mas sim da existência do dano ao outro indivíduo (TEPEDINO, et. al. 2021, p. 39). Por outro lado, a subjetiva é baseada na culpa ou negligência do responsável pelo dano ou lesão. Para estabelecer a responsabilidade subjetiva, é necessário provar que o responsável agiu com negligência, imprudência, violação de um dever de cuidado ou com a intenção de causar danos.
No Código Civil a teoria de responsabilidade adotada é a teoria da responsabilidade objetiva, na qual é necessário apenas provar o dano causado, e de forma excepcional adotou a teoria subjetiva. Assim vejamos o que diz o Código Civil (2002):
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
É possível observar que quando o referido artigo aduz “independentemente de culpa” ele está adotando a responsabilidade objetiva, que não depende desse fator para a responsabilização do dano, conforme já foi destacado.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor (1990) traz em seu artigo 14 que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados na prestação de serviço ou produto ao consumidor, sendo necessário apenas a existência efetiva do dano para essa responsabilização.
Ademais, publicada recentemente, a LGPD teve como objetivo trazer mais proteção à privacidade dos dados pessoais. Vejamos o que diz a LGPD acerca da responsabilidade: “Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”.
No entanto, ao analisar referida lei, foi possível observar que ela não adotou expressamente a responsabilidade objetiva ou subjetiva na responsabilização pelo tratamento indevido de dados. Por outro lado, a LGPD ousou inovar trazendo um novo conceito de responsabilidade civil chamada. Assim vejamos:
A LGPD adota a teoria ativa ou proativa da responsabilidade civil, que indica não ser suficiente que o agente de tratamento de dados pessoais cumpra ou não viole os artigos da LGPD, sendo necessário, também, que o agente demonstre que está observando as normas no 24 sentido de evitar a ocorrência de danos (ANDREU, 2022, p. 24).
Na mesma perspectiva, a responsabilidade que o legislador buscou para a LGPD determina a reparação dos danos que se dá independente de provar culpa ou não, e principalmente determinou que se deve adotar medidas para prevenir e evitar a ocorrência de danos em virtude do uso indevido de dados como o vazamento, por exemplo (BODIN DE MORAES, 2019).
A LGPD embora tenha inovado trazendo uma nova responsabilização civil para o tratamento de dados pessoais, não alterou o que já se tinha com o CC/02 e o CDC. Assim, a Lei que traz um regime autônomo de imputação do dever de indenizar, deixa claro em seu artigo 45 que as relações de consumo continuarão a ser regidas pelo CDC (SANTOS, 2021).
Dessa maneira, Abreu (2022, p. 24) infere que a melhor doutrina entende os fornecedores de serviço responderão objetivamente pelos danos causados em decorrência da violação do dever de proteção dos dados pessoais, sendo a constatação do dano suficiente para atribuição da responsabilidade objetiva”. Logo, a responsabilidade civil adotada para as relações que importam na presente pesquisa é a teoria da responsabilidade objetiva.
3 ESTUDO DE CASO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.130.619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O objetivo da presente seção é realizar um estudo de caso para entender como o poder judiciário, em especial, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona acerca da proteção dos dados do consumidor, afim de tornar a pesquisa uma verdadeira ponte entre a lei e a concretude dos casos que passaram a ser abarcados pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Em 17/03/2022, a Segunda turma do STJ, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2.130.619/SP, entendeu que não houve comprovação de que o vazamento dos dados gerou ofensa à honra, à dignidade ou a personalidade da pessoa, pois houve apenas a exposição de dados comuns e para ensejar o direito a indenização por dano moral é necessário que haja efetivo dano decorrente desse vazamento de dados. O caso em comento se trata de uma ação de indenização por danos morais de um particular contra concessionária de energia elétrica decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais.
No caso em análise, o Tribunal usou como fundamento a não caracterização de dados sensíveis – tendo em vista o rol taxativo do art. 5° da LGPD – dos dados que foram vazados pela concessionária de energia. Segundo o STJ, “merece êxito o apelo especial no ponto em que defende não ser possível indenizar por dano moral o vazamento de dados informados corriqueiramente em diversas situações do dia a dia” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.130.619 - SP (2022/0152262-2). Rel: Ministro Francisco Falcão. 2023).
Além disso, alegou o STJ que, “O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.130.619 - SP (2022/0152262-2). Rel: Ministro Francisco Falcão. 2023).
Superado a fase de relato do caso, partiremos para a discussão. Inicialmente, é possível perceber que a relação entre as partes do processo é uma relação de consumo, portanto, deve-se aplicar o CDC. No caso em análise, o Agravo em Recurso Especial Nº 2.130.619 do Superior Tribunal de Justiça nos leva a discutir dois aspectos muito importantes.
Em primeiro lugar, é essencial destacar a responsabilidade aferida pelo Tribunal. Segundo o relatório do agravo, o acórdão do tribunal fundamentou a decisão (na qual foi recorrida) apenas na legislação consumerista, deixando de lado a responsabilização trazida pela LGPD. Dessa maneira, o que se conclui é que a decisão foi recorrida pelo motivo de consagrar a responsabilidade civil objetiva da empresa, nesse caso disciplinada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (1990), no qual leciona: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ainda sobre a responsabilidade, ao analisar a decisão do STJ, podemos observar que a responsabilidade civil da LGPD foi levada em consideração no julgamento do recurso. Entretanto, a decisão não mencionou os critérios da responsabilidade civil proativa da LGPD, como a doutrina interpreta. Ao tratar da responsabilidade na LGPD “o legislador pretendeu aqui não apenas determinar o ressarcimento dos danos eventualmente causados, mas também e, principalmente, buscou prevenir e evitar a ocorrência desses danos” (BODIN DE MORAES, 2019, p. 02).
Dessa forma, ao avaliar a responsabilidade civil da concessionária Eletropaulo no vazamento dos dados pessoais da consumidora, o STJ deveria ter apreciado, impreterivelmente, se a concessionária de energia adotou/adotava medidas que buscassem preservar os dados e impedir que eles pudessem ser acessados por terceiros. É o que leciona a autora Bodim de Moraes (2019), que na ousadia de elaborar um novo sistema, a lei exige que as empresas tomem atitudes diligentes, pois seria mais adequado para a matéria de dados pessoais que fosse elaborado uma responsabilidade que busca não só prevenir, mas também almeja, e principalmente, impedir que seja causado danos.
Em segundo lugar, o STJ julgou não haver danos por não se tratar de dados sensíveis, apenas informações corriqueiramente utilizáveis. Nesse sentido, a distinção e correlação de dados pessoas com dados sensíveis é intima e talvez complementar, pois assim como um dado anônimo pode se tornar pessoal, um dado trivial pode se transformar em um dado sensível. Portanto, a capacidade de identificar individualidades das pessoas é uma característica de dado sensível (SILVA, 2020). Sendo assim, o direito constitucional à proteção dos dados pessoais deve ser ao iminente dano que o vazamento pode representar ao proprietário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Frente a análise feita, partindo do objetivo de analisar a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo tratamento indevido dos dados pessoais do consumidor, é possível fazer apontamentos relevantes.
Ao discutir a tutela à proteção dos dados pessoais, foi possível observar que os dados são, atualmente, um “objeto” de valor pecuniário diante da sociedade capitalista a sociedade vive. Logo, a proteção Constitucional como direito fundamental, bem como a tutela em leis especiais como a LGPD é essencial para garantir a efetividade desse direito.
Constatamos que a LGPD de fato produziu um impacto no ordenamento jurídico, inclusive na inovação acerca da responsabilidade proativa, conforme foi bem analisado na seção 2. Entretanto, em termos legais o que se observou é que a LGPD disciplinou que não houve mudança na responsabilidade civil de relações consumeristas. Dessa maneira, a regra continua sendo que a responsabilidade do fornecedor de serviço pelo uso indevido de dado pessoais do consumidor seja objetiva, ou seja, independente de culpa.
No entanto, ao debruçar no estudo de caso do Agravo em Recurso Especial nº 2.130.619 do STJ, o que se notou é que não foi mencionada a adoção da responsabilidade do CDC, inclusive um dos argumentos usados pelo agravante foi a desconsideração da responsabilidade da LGPD na decisão recorrida. O STJ, no seu posicionamento, nada mencionou sobre a responsabilidade do CDC, além de também não se posicionar sobre os critérios da responsabilidade proativa defendida pelos por autores, já que adotou a responsabilidade da LGPD na decisão do Recurso.
REFERÊNCIAS
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