Direito digital: influências no desenvolvimento social e econômico, bem como suas regulamentações.

09/06/2023 às 16:01
Leia nesta página:

Autores:

Nelson Cassemiro da Silva Junior

José Ronailson Pereira de Sousa

Gilson Pedro dos Santos Segundo

Thiago Garcia de Freitas

Resumo: O presente artigo possui a pretensão de ressaltar tópicos sobre a aplicação, desenvolvimento e aplicação de normas jurídicas que se tornam essenciais para o desenvolvimento da coexistência nas webs. Dessa forma serão abordados tópicos que demonstram a relação entre as relações humanas e cibernéticas com as regulamentações jurídicas e se desenvolvimento digital acelerado deverá ou não ser acompanhado de um desenvolvimento do Direito.

Palavras-chave: Direito Digital, Constituição, Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico.

1 Introdução

O avanço da tecnologia e das redes digitais tem trazido consigo uma série de desafios para o campo do Direito. Com a rápida evolução da sociedade e das questões sociais, surge a necessidade de adaptação e redefinição do Direito para lidar com as transformações e demandas que surgem nesse novo contexto. Um dos temas em discussão é o conceito de "sujeito pós-humano de Direito", que aborda a possibilidade de atribuir direitos e proteções legais a entidades que vão além da condição humana tradicional, como inteligências artificiais avançadas, seres cibernéticos e organismos geneticamente modificados.

Além disso, questões relacionadas aos direitos humanos no meio virtual ganham destaque, especialmente no contexto das redes sociais. O aumento dos discursos de ódio, cyberbullying e discursos antissemitas torna-se uma preocupação, uma vez que tais ações podem causar danos emocionais significativos e até mesmo levar ao suicídio de indivíduos afetados. A conexão emocional da sociedade com as redes sociais amplifica os impactos desses comportamentos negativos, afetando a vida das pessoas tanto online quanto offline.

Neste contexto, o Direito precisa se adaptar e enfrentar os desafios trazidos pela era digital. Nesse presente artigo abordaremos as realidades existentes na web, que de uma forma ou de outra com deve ser estudada e questionada em vários aspectos, sejam eles tecnológicos ou legais. Desta forma, como devemos nos portar perante o desenvolvimento tecnológico que vem acontecendo de maneira tão rápida? Como o mundo digital influência na mudança do mundo físico? E como o estado e o interesse privado devem ou podem agir para limitar ou regulamentar a vivência social na web?

2.1 Aplicações Práticas do Direito Digital

O Direito é um Campo complexo que abrange muitas coisas, é certo que o direito deve sempre caminhar e se redefinir à medida que a sociedade avança e por consequência muda seus ideais e visão de mundo. Olhando como nossa sociedade avança em tecnologia e questões sociais, já se pode ter uma visão de futuro onde alguns autores já falam até em “Sujeito pós-humano de Direito”.

O sujeito pós-humano de direito é um conceito que aborda a possibilidade de atribuir direitos legais e proteções a entidades que vão além da condição humana tradicional. Essas entidades podem incluir inteligências artificiais avançadas, seres cibernéticos, organismos geneticamente modificados ou qualquer outra forma de vida ou consciência que transcenda as limitações do ser humano.

Um debate mais atual seria o de direitos humanos no meio virtual, pois hoje com o avanço da comunicação nas redes sociais fica cada vez mais complexo limitar os discursos de ódio que são cada vez mais frequentes, além de que existem fóruns online se organizando para cometer crimes como cyberbullying e discursos antissemitas.

Redes sociais como o twitter utilizadas mundialmente sempre existem casos de pessoas má intencionadas comentando em fotos de outras pessoas ou discursando de maneira odiosa contra famosos ou até mesmo usuários comuns das redes. Pessoas muito ligadas as redes sociais podem acabar ficando depressivas e precisando de tratamento psicológico após os ataques, outras podem chegar até mesmo ao suicídio. Isso se dá pelo fato de que a sociedade hoje está fortemente conectada emocionalmente as redes sociais e serem vistas como chacota nessas mesmas redes pode acabar mexendo com toda a vida dessa pessoa, dentro e fora das redes.

Fato é, que estamos numa nova era. Onde está acontecendo uma revolução digital, onde se pode até falar que uma nova ciência do direito pode emergir. Tendo uma visão mais futurista para falarmos de direito levantaremos questões, por exemplo, como julgar uma máquina pelo crime? Elas podem vir a cometer delitos? E as Inteligências Artificiais? E se aparecerem Cyborgs? São essas as perguntas que os operadores do Direito devem se fazer.

Outro ponto, que deve ser levantado é a Tecno-dependência que estamos vivendo, para o filósofo Martin Heidegger, hoje nós humanos somos “escravos da tecnologia” e realmente é inegável como precisamos da tecnologia até mesmo para coisas básicas do dia a dia, como por exemplo, o simples ato de comunicação hoje não é a mesma coisa depois das redes sociais, quando as comunicações acontecem por meio da “vida real” ainda assim muitas vezes é sobre coisas que aconteceram no mundo virtual. Sobre um jogo que vai lançar, sobre uma notícia que se viu na internet, sobre um vídeo do Youtube e etc.

Mais um ponto que preocupa bastante os pensadores da área, é que num futuro não tão distante os robôs passem a substituir os trabalhos humanos, já que um robô por exemplo não ganha salário como os humanos, isso é preocupante pois pode trazer uma enorme crise econômica com os trabalhadores mais pobres tendo seus trabalhos automatizados. Para o francês Michel Foucault: “O corpo humano é o último nicho de natureza que ainda resta a ser substituído e superado pelo mundo moderno”.

O Direito tem que se organizar para solucionar problemas que a era digital vem a trazer como crimes cometidos em âmbito digital e também com novos outros seres pensantes que venha a cometer delitos.

2.2 Legislações no Ambiente Digital

Dentro desta esfera que envolve as problemáticas referentes ao forte avanço da tecnologia no campo das relações humanas, surge a necessidade de desenvolver dispositivos legais para conter comportamentos indesejáveis por parte dos usuários.

Uma lei de enorme importância é a Lei nº 12.965/2014, comumente conhecida por “Marco Civil da Internet”, a qual estabelece a utilização da Internet no Brasil, apresentando previsão de garantias aos usuários de internet e o dever civil tanto daqueles que usam, quanto daqueles que provêm. Desta forma, o comportamento social dentro das redes digitais, passam a ter uma base, tanto de comportamento como de parâmetro avaliativo de comportamento de todos os nela inseridos.

Outro ponto notável à ser debatido, é pertinente à segurança dos dados pessoais nas bancas de dados de alguma empresa ou salvos no dispositivo de alguém. Nesse viés, foi criado a lei dos crimes cibernéticos, conhecida como Lei Carolina Dieckmann (12.737/2012), que tornou ilegal o ato de adentrar aparelhos tecnológicos portáteis com objetivo de conseguir, modificar ou eliminar dados de qualquer terceiro sujeito. Para isso, têm-se também a Lei nº 13.709/2018, nomeada como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que regulamenta o acesso a dados pessoais para proteger os titulares e permitir que sejam utilizados de forma ética e segura.

O direito digital, apesar de ser uma área bastante jovem dentro do universo do direito, tem sobre si uma alta responsabilidade, que no caso é aprofundar e desbravar este campo de alta complexidade, que em uma velocidade surpreendente cresce e gera frutos continuamente e torna-se cada dia mais abrangente. Nisso, o direito digital, tido como responsabilidade digital por ações e atos, no sentido de orientar dentro do meio digital o que deve ser feito, e o que deve ser evitado, visando assim, garantir uma acessibilidade e uma experiência de qualidade aos usuários de acordo com os direitos e garantias individuais de cada um, dentro da constituição.

Na perspectiva de uso ético e antiético da internet enquanto ferramenta de relações sociais, exemplos como a utilização de citações adequadas de obras de algum autor no decorrer de alguma fala, ler e obedecer os termos de uso presentes dentro das diretrizes de comportamento dos aplicativos, são exemplos nítidos de uso ético, enquanto os antiéticos, se encaixam em casos de hacking, pirataria de software, download ilegal de música, plágio, criação e disseminação de vírus. Lembrando que existem fortes consequências para as infrações decorrentes dos comportamentos tidos como ilegais tanto no meio digital, como também na vida real, como a possibilidade de multas e prisões dependendo do nível do ato.

A lei digital, pode ser interpretada como uma mediadora, e tem seu impacto direto em diversos grupos da sociedade, como alunos em sala de aula, funcionários e organizações como um todo. A conscientização acompanhada por um processo educativo, torna-se o principal meio de controle das problemáticas ligadas ao ramo, pois é a mais eficaz ferramenta para controle de ações.

A internet trouxe a diversos campos uma alta gama de facilidades e melhorias, trazendo mais objetividade, acessibilidade e reduzindo longos processos a apenas um clique, isso auxiliou o comércio, as peças processuais e permitiu um amplo desenvolvimento científico que de forma acelerada está trazendo tecnologias novas todos os dias.

Daniel Dias Machado (2021) é enfático ao afirmar, “A legislação digital deve ser distribuída de maneira muito mais eficaz e equitativa. É provável que seja colorido, melodioso, até barulhento e capaz de movimento e interação (ou seja, totalmente comunicativo). “

Logo, conclui-se que nesse âmbito de desenvolvimento do direito enquanto meio digital, a necessidade de meios interativos e seguros para as relações sociais são necessários e devem ter uma atenção e estudo especial pelo operador do direito, visando uma melhor aplicabilidade dia após dia para os mais diversos sujeitos que utilizam destes meios para os mais diversos fins.

A legislação digital deve ser distribuída de maneira muito mais eficaz e equitativa. É provável que seja colorido, melodioso, até barulhento e capaz de movimento e interação (ou seja, totalmente comunicativo). Pode ser caracterizado por agências administrativas mais horizontais, com menos controle de cima para baixo, atraso e rigidez, mas maior consistência. (MACHADO, Direito digital e os obstáculos para o meio judiciário, 2021)

Essa citação expressa a opinião de que a legislação digital deve ser distribuída de maneira mais eficaz e equitativa, utilizando elementos coloridos, melodiosos, barulhentos e interativos para torná-la mais comunicativa. Além disso, sugere a adoção de agências administrativas mais horizontais, com menos controle centralizado, atrasos e rigidez, mas com maior consistência. Em resumo, a ideia de tornar a legislação digital mais eficaz e equitativa através de uma abordagem colorida, melodiosa, barulhenta e interativa, juntamente com agências administrativas mais horizontais, pode trazer benefícios em termos de acessibilidade e agilidade. No entanto, é necessário equilibrar essa abordagem com a garantia de qualidade, precisão e coerência da legislação, além de manter mecanismos de supervisão adequados.

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2.3 Regulamentação Digital

A regulamentação dos crimes digitais é de extrema importância em nossa era de avanços tecnológicos e ampla conectividade. Os cibercrimes abrangem uma variedade de atividades ilegais que ocorrem no ambiente digital, utilizando computadores, redes e sistemas eletrônicos. Para lidar com esses crimes, é essencial adotar abordagens legais, tecnológicas e educacionais que protejam os indivíduos e a sociedade como um todo.

Em termos legais, é fundamental estabelecer leis e regulamentos específicos para definir e punir os crimes digitais. Os governos devem atualizar suas legislações existentes ou criar novas leis para tratar de questões como hacking, fraude eletrônica, roubo de identidade, cyberbullying e difamação online. Além disso, é necessário criar agências reguladoras especializadas e órgãos de aplicação da lei para lidar com esses crimes de forma eficaz.

A cooperação internacional desempenha um papel crucial na regulamentação dos crimes digitais, uma vez que o cibercrime transcende fronteiras nacionais. Através de tratados internacionais e acordos de cooperação, os países podem trocar informações e evidências, colaborando no combate ao crime digital.

Investir em segurança cibernética é uma medida indispensável. Governos, empresas e indivíduos devem adotar medidas de segurança digital para proteger seus sistemas e dados. Isso inclui o uso de firewalls, antivírus, criptografia, autenticação de dois fatores e outras práticas de proteção digital. Além disso, é crucial promover a conscientização sobre boas práticas de segurança cibernética, a fim de evitar ataques e crimes.

A educação e a conscientização desempenham um papel fundamental na prevenção dos crimes digitais. É necessário educar as pessoas sobre como proteger suas informações pessoais, reconhecer golpes e fraudes online e denunciar atividades suspeitas. Além disso, é importante promover a ética digital, incentivando comportamentos responsáveis na internet.

A colaboração entre o setor público e o setor privado é essencial na regulamentação dos crimes digitais. Empresas de tecnologia devem cooperar com as autoridades, fornecendo informações e assistência na investigação de crimes cibernéticos. Além disso, as empresas podem implementar medidas de segurança em seus produtos e serviços para proteger os usuários.

Para combater os crimes digitais de forma eficaz, é necessário fortalecer as capacidades de aplicação da lei. Isso inclui o treinamento e a capacitação de forças policiais e equipes de investigação digital. Essas equipes precisam desenvolver habilidades técnicas para rastrear atividades criminosas online, coletar evidências digitais e levar os responsáveis à justiça.

Em nossa nação tramita em julgamento, em 2023, uma serie de leis que visão limitar e regularizar de forma governamental várias formas de crimes digitais como as tão famosas “Fake News”, que tem gerado controvérsias sobre sua legitimidade em relação ao artigo 5º da nossa constituição. Além disso, algumas decisões de tribunais vem cada vez mais entrado no combate contra o excesso de liberdade de discurso, sobre a legislação, a autora Silvania Mendonça Almeida Margarida fala:

Diante da legislação vigente, sabe-se que o cidadão já se encontra soberanamente resguardado. Por outro lado, o incremento, refinamento e implantação das tecnologias de informação, aqui divididas em tecnologias de comunicação e Internet, serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública admitem, por outro lado, dar bons retornos se as construções e os programas que promovem a ascensão de informações de caráter genérico, ou seja, sem cominar qualquer tipo de empecilho, a não ser aqueles que se mencionam à segurança e à integridade dos sistemas. (SILVANIA, Direito Digital, 2019)

Com o avanço das tecnologias de informação, como as tecnologias de comunicação e a Internet, é possível obter benefícios significativos, desde que sejam garantidos a segurança e a integridade dos sistemas. Afirma-se também que a legislação vigente já protege adequadamente os cidadãos. É válido reconhecer que a legislação existente desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos e na segurança dos cidadãos em um contexto digital. No entanto, é importante ressaltar que o avanço tecnológico contínuo cria novos desafios e demanda uma análise constante da adequação da legislação existente. As tecnologias de informação têm o potencial de trazer inúmeros benefícios sociais, econômicos e culturais, mas também podem apresentar riscos à privacidade, à segurança e à integridade dos sistemas. Portanto, é necessário um equilíbrio cuidadoso para garantir que as informações de caráter genérico possam fluir livremente, desde que não comprometam a segurança e a integridade dos sistemas.

Nesse sentido, é fundamental que a legislação digital seja revisada e atualizada continuamente para se adequar às mudanças tecnológicas, protegendo os direitos individuais e coletivos, incentivando a inovação e o desenvolvimento tecnológico, ao mesmo tempo em que mantém salvaguardas adequadas para prevenir abusos. Em resumo, a citação reconhece a importância da legislação existente na proteção dos cidadãos, mas também ressalta a necessidade de adaptação contínua para acompanhar as mudanças tecnológicas. O avanço das tecnologias de informação pode trazer benefícios significativos, desde que os princípios de segurança e integridade sejam mantidos.

3 Considerações Finais

Em conclusão, avanço tecnológico e a revolução digital apresentam desafios complexos para o Direito. A possibilidade de atribuir direitos legais a entidades além da condição humana e lidar com crimes cometidos no ambiente digital são questões em destaque. Além disso, a tecno-dependência e a substituição de empregos humanos por robôs são preocupações crescentes. O Direito precisa se adaptar e encontrar soluções para esses problemas, criando legislações específicas, garantindo direitos humanos no meio virtual e abordando questões éticas e filosóficas relacionadas à tecnologia. É essencial que os operadores do Direito estejam preparados para enfrentar esses desafios e promover um ambiente digital seguro e justo.

O Direito Digital tem a responsabilidade de orientar e estabelecer parâmetros para a conduta no meio digital, visando garantir direitos e proporcionar uma experiência segura e acessível aos usuários. O uso ético da internet é incentivado, enquanto comportamentos como hacking, pirataria e plágio são considerados antiéticos e sujeitos a consequências legais. A conscientização e a educação são ferramentas essenciais para controlar as questões relacionadas ao Direito Digital. A legislação deve ser distribuída de maneira eficaz e equitativa, adaptando-se às mudanças tecnológicas e promovendo interação e comunicação. Em suma, o Direito Digital requer atenção e estudo contínuos para garantir interações sociais seguras e eficazes no meio digital.

Sobre a intervenção privada e estatal, a regulamentação dos crimes digitais é fundamental em nossa era de avanços tecnológicos, garantindo a proteção dos indivíduos e da sociedade como um todo. No entanto, é importante que o Estado intervenha com leis que combatam esses crimes sem comprometer os direitos constitucionais dos cidadãos. A legislação deve ser cuidadosamente elaborada para equilibrar a segurança digital com a liberdade de expressão e privacidade. Além disso, a cooperação internacional, investimentos em segurança cibernética, educação e conscientização, colaboração entre setor público e privado e fortalecimento das capacidades de aplicação da lei são medidas complementares para combater efetivamente os crimes digitais. Ao adotar abordagens legais, tecnológicas e educacionais abrangentes, podemos enfrentar os desafios decorrentes do uso indevido da tecnologia, protegendo os direitos individuais e promovendo um ambiente digital seguro e ético.

Referências Bibliográficas

MARGARIDA, Silvania Mendonça Almeida. Direito digital Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 abr 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52823/direito-digital. Acesso em: 05 jun 2023.

MACHADO, Daniel Dias. Direito digital e os obstáculos para o meio judiciário. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 06, Vol. 10, pp. 102-108. Junho de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/meio-judiciario, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/meio-judiciario.

BEIRÓ, Maria Clara Fernandes, Direito Digital: A coleta e o tratamento de dados pelas plataformas digitais e a violação ao direito fundamental a privacidade. 2020

BITTAR, Eduardo C. B. A Teoria do Direito, a Era Digital e o Pós-Humano: o novo estatuto do corpo sob um regime tecnológico e a emergência do Sujeito Pós-Humano de Direito. Universidade de São Paulo, São Paulo, São Paulo, Brasil. E-mail: [email protected]. ORCID: http://orcid.org/0000-0002-4693-8403. Artigo recebido em 09/04/2018 e aceito em 01/08/2018.

Sobre o autor
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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