As Organizações Internacionais como agentes de influência e impactos na legislação de seus Estados-Membros

Resumo:


  • As Organizações Internacionais, como a ONU, podem influenciar indiretamente a legislação dos Estados-Membros.

  • Apesar de não terem capacidade legislativa direta, as OIs podem estabelecer princípios e normas que orientam as legislações internas dos países.

  • Essa influência ocorre por meio da criação de acordos internacionais e da definição de agendas que impactam as políticas nacionais dos Estados-Membros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo abordar a possível influência e impactos causados pelas Organizações Internacionais, respectivamente à legislação de seus Estados-Membros pertencentes. Referida análise será realizada com base em ações da Organização da Nações Unidas - ONU. Para tanto, inicialmente, se analisará de forma breve, o conceito de uma Organização Internacional, bem como da ONU. Ato contínuo, pretende-se versar sobre a influência e impactos causados pelas Organizações Internacionais dentro do âmbito interno dos Estados-Membros, especifiamente no que pertine suas legislações. Por fim, através de um paralelo entre os assuntos abordados, concluir-se-á ser possível uma Organização Internacional, como exemplificação da ONU, ser um agente influenciador e impactar a legislação interna de um país de forma indireta e positiva.

Palavras-chave: Organização Internacional (OI). Organização das Nações Unidas (ONU). Estados-Membros. Legislação.

ABSTRACT

This article aims to address the possible influence and impacts caused by International Organizations, respectively to the legislation of their belonging Member States. The baseline analysis will be carried out based on the actions of the United Nations Organization - UN. To do so, initially, the concept of an International Organization will be briefly analyzed, as well as the UN. Immediately, it is intended to talk about the influence and influence caused by International Organizations within the internal scope of Member States, especially with regard to their legislation. Finally, through a parallel between the subjects discussed, it will be concluded that it is possible for an International Organization, as an example of the UN, to be an influential agent and impact the internal legislation of a country in an indirect and positive way.

Keywords: International Organization (IO). United Nations (UN). Member states. Legislation.

1. Introdução

O presente artigo tem como objetivo abordar a possível influência e impactos causados pelas Organizações Internacionais, respectivamente à legislação de seus Estados-Membros pertencentes.

Não restam dúvidas de que as organizações internacionais destacam-se no cenário mundial, no direcionamento e relações diplomaticas entre países. Entretanto, cumpre questionar se estas Organizações podem também ser agentes influenciadores no que pertine a alterações legislativas de seus Estados-Membros.

Para tanto, referida análise será realizada com base em ações proferidas pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Nesse sentido, inicialmente, se analisará de forma breve, o conceito de uma Organização Internacional, bem como da ONU. Ato contínuo, pretende-se versar sobre a influência e impactos causados pelas Organizações Internacionais dentro do âmbito interno dos Estados-Membros, especifiamente no que pertine suas legislações.

Como procedimento metodológico, utilizar-se-á o método dedutivo para a elaboração do artigo, desenvolvido pela pesquisa bibliográfica de algumas referências no tema proposto.

Por fim, através de um paralelo entre os assuntos abordados, sem a pretensão de esgotar o assunto, mas tão somente trazer alguns delineamentos sobre o tema, concluir-se-á ser possível uma Organização Internacional, ao buscar interesses comuns e promover a cooperação entre os membros, através da diplomacia, pode ser um agente indireto influenciador e impactar a legislação interna de um país de forma indireta e positiva.

2. Organização Internacional e ONU: Conceito, propósito e análise como possíveis agentes de influência e impactos na legislação de seus Estados-Membros

Tem-se como conceito de uma Organização Internacional, a união de três ou mais Estados, de ingresso voluntário, com o intuito de trabalhar por um interesse comum, sendo esta a caracteristica principal abordada pelo dountrinador Seitenfus, bem como a permanência e institucionalidade.2

Elas surgiram a fim de promover a paz nas relações internacionais, tendo ganho mais relevância sobretudo após a Guerra Fria, conforme palavras de Onuki e Agopyan:

“A evolução do sistema internacional para uma complexidade cada vez maior das relações entre os Estados, a perspectiva de reduzir o número de conflitos com a adoção de normas internacionais comuns e a busca pela manutenção da paz no âmbito internacional fizeram surgir o debate sobre o papel das organizações internacionais (OIs) a partir do fim da primeira Guerra Mundial”3

Dentre uma das organizações pioneiras a inaugurar um modelo de institucionalização permanente, na regularização de negociações internacionais, foi a Liga das Nações, tendo fortalecido as estruturas do direito internacional, criando a Corte Permanente de Justica.4

E, apesar de ter sido considerada inexitosa no seu objetivo, uma vez que não conseguiu conter a existência de uma segunda guerra mundial, ela foi extremamente importante como uma vertente para a criação de uma Organização até hoje vigente e de extremamente relevante para fins de mediação internacional, chamada ONU - Organização das Nações Unidas.

A Organização das Nações Unidas veio a ser uma organização internacional fundada em 1945, que atualmente é composta por 193 Estados Membros, a ONU e seu trabalho são guiados pelos propósitos e princípios contidos em sua Carta fundadora.5

Cumpre ressaltar que a Carta Constitutiva da ONU, possui como proposito principal a manutenção da paz e segurança internacionais por meios de ações coletivas. Em seu artigo 1, a Carta da ONU já estabelece como propósito central a manutenção da paz e da segurança internacional:

“(...) 1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;

2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;

3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e

4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.(...)”6

Nesse sentido, resta evidenciado a grandiosidade dos propósitos das Nações Unidas, bem como a importância desta Organização a fim de possibilitar a diplomacia entre os países membros.

A ONU, não cabe a possibilidade de legislar sobe qualquer assunto de seus Estados-Membros, tampouco intervir na jurisdição, mas sim, apenas, atuar como conciliador na elaboração de acordos internacionais pacíficos visando os propósitos da Organização, conforme artigo 2, inciso 7:

“(...) Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capítulo VII.(...)”7

Contudo, cabe avaliar sobre a influência e impactos causados pelas Organizações Internacionais dentro do âmbito interno dos Estados-Membros, especificamente no que pertine suas legislações. Questiona-se sobre a relevância das Organizações, qual seria a atual importância de uma instituição como a ONU, no que pertine a influência junto as decisões internas dos Estados.

Nesse sentido, conforme pondera Karns, Mingst e Stiles (2015):

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“(...) As OIs não apenas criam oportunidades para seus Estados membros, mas também exercem influência e impõem restrições às políticas e processos de seus Estados membros. As OIs afetam os Estados membros, estabelecendo agendas internacionais e, portanto, nacionais e forçando os governos a tomar posições sobre as questões. Elas submetem o comportamento dos estados à vigilância por meio do compartilhamento de informações. (KARNS et al. 2015) (...)8

Assim, conforme supracitado, as Organizações internacionais, em que pese não possuirem capacidade legislativa na jurisdição dos Estados-Membros, elas acabam influenciando fortemente no direcionamento de como se dar a criação de referida legislação quando envolverem assuntos que recaem nos propositos das Organizações.

As organizações indiretamente, exercem poder de influência quando poderam os princípios, normas, regras que irão reger suas OIs e, consequentemente, serem atendidas pelos Estados Membros, direcionando, indiretamente, desta forma, que o governo de seus Estados-Membros readequem a legislação para atendimento às regras.

A ONU, como principal instituição Internacional, em especial, faz um papel fundamental nestas alterações, quando se trata de Direitos Humanos e Humanitário, Educação, Desenvolvimento Econômico dentre outros.

3. Conclusão

Conforme exposto no presente artigo, os propositos das Organizações Internacionais, em especial a ONU, são de extrema relevancia para o âmbito internacional, mas tambem interno de seus Estados-Membros. Veja que as organizações internacionais acabam por portular regramentos, bem como prescrever comportamentos a partir do conjunto de valores, propósitos partilhados, visando a colaboração de todos seus participantes.

Em razão deste cenário, ao buscar interesses comuns e promover a cooperação entre os membros, através da diplomacia, pode ser um agente indireto influenciador e impactar a legislação interna de um país de forma positiva, pois ao criarem princípios, normas e regras de comportamento com os quais os Estados-Membros devem alinhar suas políticas se desejam se beneficiar da reciprocidade nas OIs, direcionando, indiretamente, desta forma, que o governo de seus Estados-Membros readequem a legislação para atendimento às regras.

Igualmente, acabam por se tornarem mecanismo importante na difusão de concepções sobre os mais diversos temas, em especial a ONU no que pertine matéria de extrema relevância quando se trata de Direitos Humanos e Humanitário, Educação, Desenvolvimento Econômico, contribuindo para a ampliação da agenda internacional e podendo, inclusive, influenciar na redefinição de percepções e padrões de comportamento do governo de seus Estados-Membros, que passam a atender junto as suas legislações questão abordadas junto às Organizações Internacionais.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Assim, conclui-se que as Organizações Internacionais tem influenciado, de maneira positiva, os governos no processo de formulação de suas políticas públicas por meio de diversos mecanismos, dentre eles, indiretamente na legislação.

REFERÊNCIAS

BIEZUS, Devlin Tavares. Regimes e organizações internacionais. [Livro Eletrônico] Curitiba: Contentus, 2020.

KARNS, M. A.; MINGST, Karen A.; STILES, Kendall W. International organizations: The politics and processes. Boulder, Colorado: Lynne Rienner Publishers, 2015

Nações Unidas. Recuperado em 25 de janeiro de 2023: https://brasil.un.org/

Nações Unidas. Recuperado em 25 de janeiro de 2023: https://brasil.un.org/sites/default/files/2022-05/Carta-ONU.pdf

ONUKI, Janaina. AGOPYAN, Kelly Komatsu. Organizações e regimes internacionais. [Livro Eletrônico]. Curitiba: Intersaberes, 2021.  

SEITENFUS, Ricardo Antônio Silva. Manual das organizações internacionais. 6. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016


  1. ............

  2. SEITENFUS, Ricardo Antônio Silva. Manual das organizações internacionais. 6. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016

  3. ONUKI, Janaina. AGOPYAN, Kelly Komatsu. Organizações e regimes internacionais. [Livro Eletrônico]. Curitiba: Intersaberes, 2021, p.19.

  4. Ibidem, p. 32.

  5. Nações Unidas. Recuperado em 25 de janeiro de 2023: https://brasil.un.org/

  6. Nações Unidas. Recuperado em 25 de janeiro de 2023: https://brasil.un.org/sites/default/files/2022-05/Carta-ONU.pdf

  7. Nações Unidas. Recuperado em 25 de janeiro de 2023: https://brasil.un.org/sites/default/files/2022-05/Carta-ONU.pdf

  8. KARNS, M. A.; MINGST, Karen A.; STILES, Kendall W. International organizations: The politics and processes. Boulder, Colorado: Lynne Rienner Publishers, 2015

Sobre a autora
Patrícia Cristina Ferri Dalessandro

Mestranda em Estudos Jurídicos, com ênfase no direito internacional pela Must University, Pós-Graduada em Processo Civil, pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, Pós-Graduada em Direito Digital e Direito Internacional, pelo Verbo Jurídico, Pós-Graduada em MBA Gestão Jurídica, pelo IPOG, Graduada em Direito, pela UniRitter Laureate International Universities.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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