Em nome de Deus: tráfico de drogas

Leia nesta página:

Intolerância religiosa de narcotraficantes às religiões de matriz africana.

Parece sensacionalismo, não é.

Vender drogas ilícitas por traficantes era um meio para garantir remédios, ajudas para os moradores locais. Esses moradores eram intitulados, pelos moradores dos asfaltos, assim chamados pelos moradores dos morros cariocas, de favelados.

Nos porões dos torturadores militares, nos Anos de Chumbo (1964 a 1985), presos políticos ensinavam os presos comuns, estes nada contra os militares, mas para estes" Todos são suspeitos, ou comunistas, sobre direitos sociais etc.

Soltos, os presos comuns retornaram para suas comunidades. Os primeiros traficantes, o Comando Vermelho, tinham como meta ajudar os moradores. Por questões de racismo estrutural aos negros, o Estado brasileiro nada fez para garantir a dignidade dos ex-escravos. Já que não podia matá-los, por questão religiosa — e a religião garantiu o mercado escravocratas —, o Estado nada fez pelos ex-escravos.

A segurança pública protegida os bons cidadãos, do asfalto, e punia, com todo o rigor do Estado de Direito, os maus cidadãos. O jornalismo garantia o fenômeno cifra negra para perseguir, punir, jogar nas mármores prisionais os maus cidadãos. Existem vídeos jornalísticos dos anos de 1970 e 1980, nos canais de streaming, cujos conteúdos são veemente reprováveis pelos tratamentos dos jornalistas aos presos. Dos jornalismos dessas décadas com o jornalismo pautado nos direitos humanos posso criar este título:

Jornalismo: sensacionalismo ou falta de conhecimento sobre Direitos Humanos?

Violência doméstica, crimes com doses de álcool, furtos de carteiras. A boa sociedade tinha que ser proteger. Havia uma superestrutura, antes de 1988, de catalogações quanto aos brasileiros bons e ruins, O aparato estatal, pela segurança pública, garantia objetificações de brasileiros considerados subversivos, perigosos, antidemocráticos etc. Posso citar o artigo Asilo político para advogada Eloísa Samy. O Brasil vive uma ditadura? - Jus.com.br | Jus Navigandi como forma de expressar e diferenciar o que seja, realmente, ato antidemocrático.

Nova Constituição Federal, a CRFB de 1988. Mudanças profundas na sociedade brasileira, o efeito backlast contra, principalmente, decisões impopulares dos ministros do Superior Tribunal Federal. Disso, dependendo do grupo ideopolítico, Como amar ou odiar os ministros do STF?

Os traficantes rezavam para os deuses de seus ascendentes, os escravos. A erva maldita, a maconha, mais por questão de racismo dos brancos, já que a maldita veio para o Brasil através dos escravos (4). Já as boas drogas — uísque, vinho, licor, cigarro de tabaco, com símbolo do capitalismo democrático, para diferenciar do cigarro de pobre , o enrolado com algum papel e colado com saliva do usuário — garantiram status positivo aos cultos e abençoados cidadãos.

Os tempos mudaram. Os narcotraficantes atuais — também são moradores de comunidades —, destroem terreiros de umbanda, de candomblé, por não invocarem os deuses de seus ascendentes. Como representantes do Deus Vivo, de tradição judaico-cristã, os demoníacos devem ser expulsos das terras de seus antepassados ex-escravos. Morrem os costumes; (re) nasce o racismo secular de intolerância religiosa, num modo atualizado.

Vender drogas ilícitas visa lucro, poder, território. A religião, de matriz africana, fazia parte dos afrodescendentes traficantes dos guetos dos impuros, desajustados, criminosos natos. Isto por convenções sociais dos bons cidadãos, não negros, e pelas pseudociências sobre raças superiores e raças inferiores, pelo próprio Estado, através dos legisladores, dos juristas etc.

Como as novas gerações de traficantes excluíram os deuses de seus ascendentes, os ex-escravos, para o Deus europeu escravizador?

Interpretações pessoas das novas gerações sobre o Antigo Testamento e o Novo Testamento? Ou o aumento da intolerância religiosa dentro das Igrejas dos Brancos. Igrejas do Deus Verdadeiro da católica e da evangélica?

Deve ser investigado, pelas autoridades públicas, a inversão da ideologia religiosa entre os narcotraficantes. Ainda que os narcotraficantes baniram os deuses de seus ascendentes — ascendentes, desde a África até o Novo Mundo da Escravidão Sagrada— não é justificativa substancial para a intolerância religiosa aos deuses de seus próprios ascendentes.

O filme Django traz uma questão impensável. Um negro numa fazenda, com um pouco de liberdade e prestígio , por ser favorito do escravocrata, ironiza outro negro (Django): fétido, inferior . A única explicação é a doutrinação dos superiores brancos. Podemos verificar isso no Teste das Bonecas. A cultura branca persuadiu gerações e gerações de escravos; a consequência: ex-escravos e seus descendentes a odiarem a própria etnia negra.

Necessária investigação sobre origens e manutenções dessa nova doutrinação de fazer com que uma etnia odeie os deuses de seus ascendentes, como ocorrem entre os narcotraficantes intolerantes e destruidores de terreiros de umbanda, de candomblé.

Ninguém nasce odiando. Cresce odiando por Racismo Educacional

Podemos constatar isso pelos seguintes exemplos do próprio Brasil. Segundo classificação do IBGE existem pardo, indígena, branco e preto. Independentemente da condição socioeconômica do gênero feminino no Brasil, pelo patriarcado, os homens — pais e maridos —, tinham plenos poderes sobre os corpos e a liberdade de expressão das mulheres. Duas mulheres brancas, de prestigiosas famílias, assim consideradas em tempos de diferenciações sobre famílias honradas e famílias desonradas, boas famílias e desestruturadas famílias.

A norma revogada no DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940:

Posse sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:

Pena - reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de dezoito anos

e maior de quatorze anos:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Por que mulher honesta? O gênero feminino era percebido pela sociedade, pelo Estado e até pela medicina como um ser humano sem desejos sexuais. A única finalidade do gênero feminino era ter filhos.

A doutrina, ao delinear esse elemento normativo, forte nas lições de Nelson Hungria, enxergava como honesta (mulher) “não só a conduta moral sexual irrepreensível, como ‘também aquela que ainda não rompeu com o minimum de decência exigido pelos bons costumes’” . (1)

Mulher honesta, de gênero feminino, de boa família, de cútis branca, por manter o hímen intacto até o casamento. Outra mulher, também mulher honesta, de gênero feminino, de boa família, de cútis branca, por não manter o hímen intacto até o casamento. Duas mulheres, uma branca e uma preta, com os seus himens intactos. Há defloramentos.

Os bons costumes: a preservação do hímen. É. A himenolatria. A mulher honesta, de gênero feminino, de boa família, de cútis branca, por manter o hímen intacto — será que não sabiam do hímen complacente? — tinha status social positivo. Outra mulher, também honesta, de gênero feminino, de boa família, de cútis branca, por não manter o hímen intacto, o status jurídico e social negativo. Nos julgamento quanto ao defloramento da mulher honesta, não pensem que a mulher deflorada era considerada inocente. Eram comuns perguntas como Fez força para manter suas coxas fechadas?

Depreende-se: existência da violência explícita contra o gênero feminino. A presença de violência explícita ou demonstrações de intolerância de algum tipo contra o gênero feminino, o teor ofensivo ou sexual era imputado para o gênero feminino. A mulher era a culpada! Logo, independe de classe social, de etnia, de crença religiosa etc. Certo? Não!

As particularidades diferenciavam e categorizam pessoas. Ainda no caso do gênero feminino. Agora, duas mulheres, uma branca e uma preta. Não há mais escravidão negra no Brasil. Os séculos XIX e XX e a "criminosa nata". Duas mulheres honestas, isto é, com os seus himens intactos. Há defloramentos. Qual mulher já é considerada, pelo Judiciário, pelos operadores de Direito, pela sociedade, como "criminosa nata"? A mulher preta!

Houve uma construção psicossocial, por fatores científicos e religiosos, neste de tradição judaico-cristã, em relação ao gênero feminino. E o gênero feminino, como demonstrado, teve subdivisões quanto ao caráter, personalidade, condição etnica. Posso também citar quanto ao tipo de crença religiosa. Infelizmente, neste século XXI no Brasil, independentemente de o gênero feminino ser branco, preto, pardo ou indígena, o tipo de religião (2) importa para caracterizar boa pessoa ou má pessoa.

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O Brasil está em construção sobre a liberdade de expressão, isto devido ao chamado fake news, nas redes sociais. Nas eleições de 2022, o controle do Estado, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sobre a liberdade de expressão nas redes sociais (3).

O Projeto de Lei n° 2630, de 2020 (Lei das Fake News), de iniciativa do Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE), tem o escopo de aperfeiçoar, segundo os defensores do projeto, a liberdade de expressão, direito não absoluto, pela limitação de o Estado, pelo Marco Civil da Internet (LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014.

No artigo Big techs não estão acima dos direitos humanos - Jus.com.br | Jus Navigandi demonstrei minha intenção: sim, deve existir regulamentação do Estado nas redes sociais. O próprio Direito não é imutável diante das mudanças sociais. O Estado, através dos legisladores, das entidades civis, dos operadores de Direito, deve impedir propagações de conteúdos falsos, descontextualizados, pois os intuitos são desde monetizações pessoais até favorecimentos de determinados setores políticos. Não há de se falar em liberdade de expressão quando há conteúdos falsos ou descontextualizados. A liberdade de expressão tem o propósito de garantir debates, democráticos, por conteúdos verossímeis.

Pela construção deste texto. É possível afirmar que há conteúdo de teor ofensivo ou sexual, presença de violência explícita ou demonstrações de intolerância de algum tipo? Depende! Depende da subjetividade.

Em nome de Deus: tráfico de drogas, pela simples leitura do título, pode dar ideia de que existe intolerância religiosa, contra Deus de tradição judaico-cristã, por ser a tradição desta crença no Brasil. Pode também ser interpretado como distorções sobre a tradição judaico-cristã e condená-la, substancialmente, pelas condutas dos narcotraficantes contra a religião de matriz africana. Também pode ser interpretado o texto como teor ofensivo ou sexual, por tratar da sexualidade do gênero feminino. Presença de violência explícita por associar narcotraficantes brasileiros, maioria de etnia negra, com a intolerância religiosa ou tentativa de criar violência explícita contra a etnia negra? No site do Conselho Nacional de Justiça (5):

O encarceramento tem cor.” O magistrado fez uma retomada histórica da segregação racial no Brasil, destacando que existe uma política de Estado de aprisionamento de negros, destacando que o sistema prisional os rotula como criminosos.

O contexto deste artigo tem o propósito de desencadear debates, sérios e pautados no Estado Democrático de Direito, sobre o que é liberdade de expressão, os limites da regulamentação, pelo Estado, na liberdade de expressão, as responsabilidades das Big Techs por permitirem conteúdos divulgados pelos usuários, as monetizações destes conteúdos, o momento psicossocial brasileiro sobre quem tem dignidade humana e quem pode ser instrumentalizado para a felicidade da maioria.

NOTAS:

(1) — NEVES, Cícero Robson Coimbra.E o fantasma do elemento normativo “mulher honesta” ainda assombra nosso direito. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2020/11/05/e-o-fantasma-do-elemento-normativo-mulher-honesta-ainda-assombra-nosso-direito

(2) — Relatório aponta aumento de casos de intolerância religiosa no país | Agência Brasil (ebc.com.br)

(3) — Código Eleitoral pune propagação de fake news com detenção e multa — Tribunal Superior Eleitoral (tse.jus.br)

(4) —  CARLINI, Elisaldo Araújo. A história da maconha no Brasil. J. bras. psiquiatr. vol.55 no.4 Rio de Janeiro 2006. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/jbpsiq/v55n4/a08v55n4.pdf

(5) — BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/o-encarceramento-tem-cor-diz-especialista/

REFERÊNCIAS:

“A CRIMINOSA NATA”: A PROSTITUTA BRASILEIRA ENTRE OS PRECONCEITOS DO POSITIVISMO ANTROPOLÓGICO E AS NOVAS “PANACEIAS” LEGAIS. Disponível em: https://direitopenaledemocracia.ufpa.br/wp-content/uploads/2019/03/GT-2_SAADA_CORRIGIDO.pdf

Direito e julgamento sob a perspectiva de gêner. ROCHA_Dir-em-Movimento_v.18_n.2.pdf (mpsp.mp.br)

FRANKLIN, Naila Ingrid Chaves. RAÇA E GÊNERO NA OBRA DE NINA RODRIGUES – A DIMENSÃO RACIALIZADA DO FEMININO NA CRIMINOLOGIA POSITIVISTA DO FINAL DO SÉCULO XIX. Disponível em: https://bradonegro.com/content/arquivo/12122018_111600.pdf

LIMA, Rita de Lourdes de. O IMAGINÁRIO JUDAICO-CRISTÃO E A SUBMISSÃO DAS MULHERES. Disponível em: http://www.fg2010.wwc2017.eventos.dype.com.br/resources/anais/1277853385_ARQUIVO_comunicoraltrabcompletoGenero.pdf

MARTINS, S.. A mulher junto às criminologias: de degenerada à vítima, sempre sob controle sociopenal. Fractal: Revista de Psicologia, v. 21, n. 1, p. 111–123, jan. 2009. Disponível em: https://www.scielo.br/j/fractal/a/XKKhfVLqGttq83gsd9x5dPj/#

OLERJ. Disponível em: http://olerj.câmara.leg.br/retratos-da-intervencao/grupos-criminosos-armados-no-estado-do-rio-de-jan....

SCHACTAI, Dhyandra Montani. ANÁLISE DO DISCURSO EM PROCESSOS-CRIMES CONTRA A HONRA MALLET-PR (1953-1974). Disponível em: https://revistas.uepg.br/index.php/tel/article/download/13747/209209214228/

Terra. Facções criminosas do Rio tiveram origem nos presídios. Disponível em: https://www.terra.com.br/amp/noticias/brasil/policia/faccoes-criminosas-do-rio-tiveram-origem-nos-pr...

TOMÁS, M. C.. Relações raciais nas famílias brasileiras. Revista Brasileira de Estudos de População, v. 33, n. 3, p. 703–710, set. 2016. Disponível em: SciELO - Brasil - Relações raciais nas famílias brasileiras Relações raciais nas famílias brasileiras


Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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