Recursos no Código de Processo Civil

Mateus Almeida Menezes
Mateus Almeida Menezes
Beatriz Alves da Cruz
Hitalo Souza Neiva do Carmo
Maria Alexandra Saraiva Apolônio Alves
Vinicius Araujo de Souza
14/06/2023 às 11:39
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  1. INTRODUÇÃO

I. 1 Conceito e Características dos Recursos:

A priori, informa-se que no âmbito do processo civil, os Recursos são remédios processuais, impetrados contra os pronunciamentos judiciais inclusos no art. 203 do Código de Processo Civil (despachos, decisões interlocutórias e sentenças).

Dispõe de legitimidade para requisitar uma nova apreciação de decisões interlocutórias proferidas ou de sentenças homologadas - as partes envolvidas, o Ministério Público e(ou) terceiros prejudicados podem. De modo que, a nova apreciação será feita por órgão diferente daquele que proferiu a primeira, ou seja, os compete apreciar os recursos o órgão a quo.

Tais dispositivos são necessários e possíveis de aplicação pela parte prejudicada por decisão processual, E, para que seja feita a correção de vícios de forma, ou de conteúdo. Quando proferidos para correção de vícios de forma, fala-se de falhas do rito processual ou procedimental. Já quando proferidos para a correção de vício de conteúdo, concerne ao pedido anulação e(ou) correção da decisão pela parte prejudicada.

Nesses termos, informa-se que os Recursos distinguem dos Atos Processuais. Isso pois, os mesmos não têm natureza jurídica de uma nova ação, já que, em via de regra são apresentados no mesmo processo em que foi proferida a decisão não acatada.

Dessa conjectura, traz-se à tona o Agravo de Instrumento, recurso processual que por vezes é considerado um novo ato processual. Porém, assim não é, pois, quando os mesmos são protocolados, os autos do processo ao qual a decisão foi agravada ainda encontram-se em trâmite na instância inferior. Logo, o agravo nada mais é que um recurso interposto para que sejam sanados vícios através do conhecimento imediato.

Com relação às características dos recursos processuais, deve-se destacar que a interposição dos mesmos impede ou retarda a preclusão da coisa julgada, isso pois, enquanto o recurso está pendente de apreciação a decisão ou sentença debatida não produz efeitos imediatos.

Em via de regra os Recursos não podem inovar na matéria processual, ou seja, o objetivo da impetração desses, é que sejam demonstrados os vícios e ratificados os argumentos (já apresentados ao longo do processo) para que a decisão seja revisada. Contudo, o Código de Processo Civil elenca fatores e motivos no qual excepcionalmente, novas matérias podem ser acrescidas ao debate recursal.

Senão vejamos:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

I. 2 Requisitos Recursais

O próprio CPC em consonância a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que sem o preenchimento dos requisitos de admissibilidade a decisão não será reexaminada. Sendo esses requisitos considerados de ordem pública. Ademais, informa-se ainda que esses requisitos podem ser extrínsecos e intrínsecos.

I.2.1 Requisitos intrínsecos

A doutrina majoritária entende que os requisitos intrínsecos se assemelham às condições da ação, na medida que os caracterizam pelo interesse recursal de ao menos uma das partes, bem como pela legitimidade desse ato.

A priori fala-se no cabimento como um requisitos intrínsecos, isso pois, o CPC, pacífica a noção que cada situação específica enseja um recurso específico. Ou seja, fala-se na existência de um rol taxativo de classificação dos recursos para cada pronunciamento judicial específico.

A legitimidade é outro requisito essencial, nos termos onde apenas as partes legítimas podem impetrar recursos para pronunciamentos judiciais que lhes trouxerem prejuízos, sendo considerados legítimos também os intervenientes e o ministério público. De modo que, no que tange aos terceiros intervenientes apenas o amicus curiae não dispõe de legitimidade recursal.

I.2.2 Requisitos extrínsecos

Já com relação aos requisitos extrínsecos, caracterizam-se pelas condições externas ao ato impugnado - sendo elencados como: tempestividade, preparo e regularidade formal.

No que tange à tempestividade têm-se entendido que todos os recursos devem ser interpostos dentro do prazo, sob a pena de preclusão temporal, de modo que esse prazo é fixado em 15 dias úteis, contando-se a partir da data da intimação da pessoa recorrente sobre o ato judicial, excluindo a primeira data e incluindo a última data. Difere-se desta logística apenas os embargos de declaração, que terão prazo de tempestividade em 5 dias.

Nesse contexto, remete-se aos fatos já apresentados, vez que o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Fazenda Pública e demais órgãos que prestem serviços de assistência jurídica e gozam de prazo em dobro podem ser partes legítimas para impetração de recurso. Salienta-se que para esses órgãos gozam de prazo em dobro. E, tal logística funcionará para a tempestividade dos procedimentos recursais.

Fala-se ainda com relação ao Preparo, considerado como requisito extrínseco e que consiste na antecipação das despesas com o processamento do recurso. Em princípio só não são recolhidos quando se fala em embargos de declaração que são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão embargada.

I.2.3 Efeitos recursais

Quando se fala em recursos, deve-se ponderar os efeitos atribuídos por lei, que podem ser devolutivo, suspensivo, translativo e expansivo.

I.2.3.1 Efeitos devolutivo

Em via de regra todos os recursos são dotados de efeito suspensivo, por meio do qual se devolve ao órgão ad quem ao conhecimento da matéria impugnada. Nesse sentido, assevera-se que a pessoa recorrente pode impetrar recurso para reforma parcial de pronunciamento judicial. Logo, o órgão apreciador fica limitado a apreciar aquilo que seja objeto do recurso pleiteado.

Nesse sentido, pondera-se que não pode haver reformatio in pejus, ou seja o tribunal fica adstrito a apreciar o recurso nos limites do que lhe é interposto, não sendo possível que a decisão recorrida seja agrave os danos sofridos pela parte recorrente.

I.2.3.2 Efeitos suspensivo

A ordem apresentada junto a decisão judicial tem sua eficácia suspensa, ou seja, a decisão (ou sentença) impugnada não produzirá efeitos até a conclusão da apreciação recursal.

I.2.3.3 Efeitos translativo

Sobre esse efeito, consiste a possibilidade do tribunal conhecer as matérias de ordem pública que não sejam objetos de recurso e nem tenham sido examinadas na primeira instância.

I.2.3.4 Efeitos expansivo

O efeito expansivo será subjetivo ou objetivo. A primeira classificação se dará quando o recurso interposto por apenas um litisconsorte beneficiar os demais. Já o efeito objetivo se dá quando o julgamento se estende para outras partes.

  1. APELAÇÃO

II. 1 Conceitos e características

A apelação é um recurso previsto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a sua finalidade principal, enquanto recurso, é a da busca por anulação ou reforma da decisão judicial impugnada. Assim, trata-se de uma forma de buscar a revisão ou modificação da decisão judicial por meio de um novo julgamento em instância superior.

Outrossim, é por meio da apelação que o princípio de jurisdição é atuado amplamente, seja em matéria de fato, de direito ou de ambas a sentença recebe na apelação a chance de ser revista.

II. 2 Julgamento e análise da apelação

Acerca do procedimento da apelação, nela o juiz de primeira instância pode reconsiderar sua decisão ou mantê-la. Caso mantenha sua decisão, os autos serão encaminhados ao tribunal competente para um novo julgamento da causa. No tribunal, a apelação é julgada por uma câmara ou turma composta por um colegiado de juízes, que analisam as razões recursais e verificam se a decisão impugnada possui algum vício ou erro que justifique sua reforma. É importante salientar que, de acordo com o art. 513 CPC, a apelação cabe apenas nos casos de impugnação de sentença terminativa ou definitiva, assim, para a impugnação de decisões com antecipação da tutela devem ser utilizados outros recursos.

Desse modo, após o julgamento, o tribunal pode tomar algumas decisões: confirmar a decisão recorrida, mantendo-a inalterada; dar provimento ao recurso, reformando a decisão impugnada e proferindo uma nova decisão; ou anular a decisão, determinando que o juiz de primeira instância profira uma nova decisão, com base nas considerações feitas pelo tribunal.

II. 3 Prazo e preparação

O prazo para interposição da apelação é de 15 dias, a contar da data de intimação da decisão, e a parte interessada deve apresentar as razões recursais, que consistem em fundamentar os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada ou anulada. Trata-se de um prazo peremptório,ou seja, que não permite ampliação ou redução mediante acordo das partes.

Além disso, é necessário o preparo do recurso, que consiste no pagamento de custas processuais e de eventual depósito recursal, quando previsto em lei.

II. 4 Dos efeitos da apelação

Com base no pressuposto apresentado, é possível aferir que no âmbito do sistema processual civil, a apelação desempenha um papel fundamental ao permitir a revisão de decisões proferidas por juízes de primeira instância. No Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), foram estabelecidos diversos dispositivos que regulamentam a apelação, incluindo seus efeitos no processo. Desse modo, compreender os efeitos desse recurso é essencial para entender como ele influencia o curso do processo e a possibilidade de reforma ou modificação das decisões judiciais. Neste contexto, serão apresentados os principais efeitos da apelação, tais como o devolutivo, suspensivo, translativo e os casos de efeito diferido ou suspensivo condicional.

II. 4. 1 Efeito Devolutivo

A apelação possui o efeito devolutivo, por meio do qual ocorre a devolução do conhecimento da matéria ao tribunal competente. Assim, o tribunal revisará a decisão impugnada, tendo a possibilidade de modificar ou reformar o julgamento proferido pelo juiz de primeira instância. Dessa forma, a matéria discutida no processo é devolvida para apreciação do tribunal.

II. 4. 3 Efeito Suspensivo

Em regra, a apelação não possui automaticamente o efeito suspensivo. Isso significa que a decisão impugnada continua produzindo seus efeitos normalmente durante a pendência do recurso. No entanto, existem exceções em que a lei prevê o efeito suspensivo automático, como nos casos de sentenças que concedem tutela antecipada, quando há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Nessas situações, a decisão impugnada fica suspensa até o julgamento da apelação.

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II. 4. 3 Efeito translativo

A apelação também possui o efeito translativo, que permite ao tribunal examinar questões não decididas pelo juiz de primeira instância. Além de revisar a decisão impugnada, o tribunal poderá analisar outras questões relevantes que não foram abordadas pelo juiz de origem. Assim, a apelação proporciona uma análise mais abrangente do que apenas a revisão da decisão recorrida.

II. 4. 4 Efeito Diferido ou Suspensivo Condicional:

Em situações específicas, o juiz de primeira instância ou o tribunal pode atribuir à apelação o efeito diferido ou suspensivo condicional. Nesses casos, a decisão impugnada fica suspensa até o julgamento da apelação. Ou seja, seus efeitos não são imediatos, mas aguardam a análise e o julgamento do recurso. Essa atribuição do efeito diferido ou suspensivo condicional é feita pelo magistrado com base nos requisitos legais e nas circunstâncias do caso.

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO

O Agravo de Instrumento é um dos tipos de recursos previstos no Código de Processo Civil (2015), mais especificamente nos artigos 1.015 e 1.020. Nesse sentido, esse tipo de recurso é cabível contra decisões interlocutórias, aquelas às quais não levam a resolução de mérito, ou seja, antes da sentença.

Nesse viés, apresentando seu voto no REsp 1.704.520, a Desembargadora Nancy Andrighi, argumentou que o rol de hipóteses supostamente abrangentes para a adequabilidade de uma denúncia se mostra insuficiente e inconsistente com as regras básicas do processo civil. se os casos urgentes forem referidos em 1.015. ficam fora da lista do artigo o que “impossibilita a interpretação de que a referida lista é completamente abrangente e deve ser interpretada restritivamente”.

Nesse sentido, vale observar as hipóteses de cabimento do presente recurso, Segundo o Artigo 1.015 do Novo CPC, o agravo de instrumento deve ser utilizado quando em:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

Ademais, além das hipóteses de cabimento é imprescindível observar os requisitos legais estabelecidos para a interposição do Agravo de Instrumento. Para interpor o recurso, o agravante deve compor um instrumento que denote os motivos convenientes para a discordância com a decisão do juiz. Esse instrumento deve ser entregue ao Tribunal adequado para que haja, então, a reanálise do pedido.

Em acordo com os Artigos 1.016 e 1.017 do Novo CPC, o agravo de instrumento necessita de alguns requisitos, sendo estes:

“Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis”.

Para mais, cabe salientar que esse tipo de recurso é de 15 dias úteis, iniciando a partir do dia da intimação da decisão interlocutória. Vale destacar que, se algum dos requisitos do artigo 1.017 não forem atendidos, o agravante será intimado para fazê-lo dentro do prazo de 5 dias. Para a manifestação do tribunal o prazo também é de 15 dias.

  1. AGRAVO INTERNO

O Agravo Interno é uma forma de apelação destinada a contestar a decisão autorizada de um relator no tribunal. Fundamentada nos termos do artigo 1021º do Código de Processo Civil, o presente recurso tem por objeto principal levar ao conhecimento do órgão coletivo competente a decisão que proferiu, monocraticamente, a favor ou contra.

Com a oposição do recurso tem-se por objetivo a análise colegiada da decisão monocrática do relator. Assim, é possível pedir a reanálise daquela decisão pelo colegiado competente para, com finalidade de revisar a decisão original ou a decisão prolatada monocraticamente. Está no rol previsto pelo artigo 994 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, é imperioso frisar que as decisões proferidas monocraticamente por relatores possuem amparo legal e estão previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC). Cabe ainda salientar que, em regra, as decisões tomadas por um tribunal são realizadas em grupo, de forma colegiada. Entretanto, para tornar o processo mais célere e dinâmico, é atribuído ao relator do processo poderes para tomar decisões monocráticas.

Sob essa perspectiva, o código prevê as hipóteses de cabimento do agravo interno, que estão disciplinadas no art. 1021:

Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

É, portanto, da maior importância que as partes litigantes tenham o direito de discordar da decisão do relator e de se pronunciar perante as autoridades competentes. Assim, embora em alguns casos a lei possa tornar a colegiação desnecessária, é importante lembrar que as turmas colegiadas são instituições legítimas e quaisquer restrições de acesso são inconstitucionais.

Nesse viés, vale destacar que o prazo para interpor o recurso do Agravo Interno é de 15 dias úteis, segundo redação do art. 994 do Novo CPC:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

(…)

III – agravo interno;

(…)

Art. 1.003, § 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

De mais a mais, os dois últimos parágrafos do artigo 1.021 estabelecem punições para a parte que apresentar o recurso de Agravo Interno com o objetivo protelatório, veja:

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

O parágrafo §4º do artigo 1.021 do CPC define que se o órgão colegiado, por unanimidade, afirmar que a denúncia deve ser indeferida sem consideração ou sem fundamento e entender que a finalidade da denúncia é retardar ou atrapalhar o processo, a parte pode sofrer multa não superior a 5%.

Já o artigo 5º, estabelece que a parte em questão não pode apresentar novas reclamações até que a multa seja paga, a menos que se trate de parte que recebe indenização do tribunal ou da Fazenda. Neste caso, o pagamento é no final do processo.

O objetivo desses dois últimos parágrafos é prevenir fraudes no processo e punir a parte que litiga por má fé.

  1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O artigo 944 do Código de Processo Civil (2015) elenca os tipos de recursos cabíveis, nos quais consta os embargos de declaração. Esse recurso é esmiuçado entre os artigos 1.022 e 1.026 do supracitado código, em que se esclarece seu cabimento e procedimento.

Conforme ensinamentos do professor Daniel Amorim Assumpção Neves (2019), existe uma celeuma doutrinária quanto à natureza jurídica dos embargos de declaração, pois parcela da doutrina diverge do reconhecimento dos embargos de declaração serem entendidos como recurso, porque para essa parte da doutrina, os embargos de declaração possuem natureza de instrumento processual, já que ele não serviria para reformar ou anular a decisão judicial. Entretanto, outra parte da doutrina comunga com a opção do legislador de classificar os embargos de declaração com a natureza jurídica de recurso, pois como entende o referido professor, os embargos preenchem os requisitos que os classificam como recurso. Sendo eles:

(i) permitem a revisão da decisão;

(ii) exigem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade;

(iii) obstam a preclusão da decisão;

(iv) permitem a modificação da decisão, não se limitando ao esclarecimento ou integração da decisão, ao menos nos casos de omissão e contradição. (NEVES, 2019, p. 1700)

Os embargos de declaração, como explicita o caput do art. 1022 do CPC, é um recurso que cabe contra qualquer de decisão judicial (decisões, sentenças, acórdão e etc), ou seja, é um recurso dotado de grande amplitude. Essa característica advém pelo motivo desse recurso combater possíveis vícios formais presentes nas decisões, o que poderia causar falhas na prestação jurisdicional, sendo esta a finalidade da decisão judicial (NEVES, 2019).

Os vícios formais que podem conter no pronunciamento do juiz e ao qual cabe a oposição de embargos de declaração estão previstos no art. 1022. Eles são:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Desse modo, cabem os embargos nos casos de obscuridade, quando a decisão não conter um entendimento claro e certo para quem a ler, inclusive para as partes. No que tange ao vício da contradição, este ocorre quando a decisão contém divergências internas, seja dentro da fundamentação, ou até mesmo entre a fundamentação e a solução declarada pelo juiz. Nesse sentido, não se torna evidente o que diz a decisão, pois ocorrem negações internas em seu corpo.

Outro vício que justifica os embargos de declaração é o da omissão, estando este presente quando não consta na decisão a “apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (NEVES, 2019, p.1703). Além disso, também se faz presente a omissão quando o juiz não considerar o que consta no parágrafo único do art. 1022. Destaca-se que o juiz em sua fundamentação não precisa especificar tudo o que foi pedido, pois é preciso ser analisado o caso concreto e quais foram os pedidos e fundamentos apresentados pelas partes, já que é necessário que seja levado em conta a possibilidade de cumulação de pedidos e seus tipos. (NEVES, 2019).

Por fim, outra hipótese de cabimento desse recurso é a possibilidade de erro material. O erro material “é aquele facilmente perceptível e que não corresponde de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão” (NEVES, 2019, p. 1705). Assim, pode-se entender que ocorre o erro material nos casos em que os nomes das partes constem errado, erro em cálculos e de digitação. Resta salientar que para que seja alegado a existência de erro material não é necessário que se faça através da oposição de embargos de declaração, já que esse erro pode ser alegado após o trânsito em julgado.

Quanto aos prazos que compõem o procedimento dos embargos, é expresso no art. 1.023 que os embargos devem ser opostos no prazo de 5 dias, sendo necessário que na petição conste qual tipo de vício formal presente na decisão. Após a oposição do embargo, o juiz intimará o embargado para se manifestar acerca dos embargos, sendo a manifestação facultativa, e após esse prazo, o juiz julgará o recurso em 5 dias. Importante destacar que não se faz necessário o recolhimento do preparo para a oposição dos embargos. A decisão embargada será reanalisada pelo juiz que emitiu aquela decisão que se tende modificar.

É mister salientar que os embargos em regra geram efeito interruptivo, exceto nos casos de intempestividade, como expressa o art. 1.026 do CPC. Dessa forma, quando os embargos forem opostos, é interrompido o prazo para a interposição de outros recursos. Essa característica gera uma importante consequência para o direito, já que com o intuito de interromper o prazo para a produção de outro recurso previsto no art. 994, muitos advogados podem utilizar dos embargos de declaração para fins meramente protelatórios. Ao analisar essa situação, o legislador declarou nos parágrafos do art. 1026, a aplicação de multas incidentes em casos de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e eivados de má-fé.

  1. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Encontra previsão no art.994 do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento do recurso ordinário constitucional. Esse recurso é especificado nos artigos 1.027 e 1.028.

Em acordo com o art. 1.027 do CPC/15, o recurso ordinário constitucional é cabível nas hipóteses de:

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Vê-se, desse modo, que o STF e o STJ são os tribunais competentes para julgar esse recurso. De modo que cabe ao STF julgar os casos dos remédios constitucionais expressos no artigo mencionado, especificamente nos casos em que a decisão for denegatória e vier diretamente dos tribunais superiores quando estes forem a única instância. O professor Daniel Neves salienta que é necessário o entendimento amplo do termo denegação neste dispositivo, assim ele aduz que:

O termo “denegação” do mandado de segurança tem interpretação ampla, de forma a abranger tanto o julgamento do mérito, com a denegação da ordem, como a decisão terminativa, com o julgamento do mandado de segurança sem a resolução do mérito. Por denegação deve ser entendida qualquer derrota do impetrante, tanto de natureza processual como de natureza material. Havendo parcial procedência do pedido, caberá recurso ordinário somente do capítulo denegatório.” (NEVES, 2019. p, 1721)

Quanto ao STJ, serão duas as hipóteses em que ele se caracterizará como tribunal competente para o julgamento e processamento desse recurso, estes casos são o julgamento de mandado de segurança decidido de forma denegatória em única instância pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, além dos casos de processos de causas internacionais. No que tange os processos de causas internacionais, o recurso será cabível após a sentença ser prolatada pela justiça federal, sendo nesse momento o juízo de primeiro grau. (NEVES, 2019)

Conforme expõe o art. 1.028 do novo CPC, os requisitos de admissibilidade e o procedimento do recurso ordinário constitucional seguem as disposições relativas à apelação e ao regimento interno do STF ou do STJ a depender do tribunal competente consonante com o art. 1.027. Dessa maneira, destaca-se que o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias e que assim como o recurso de apelação, é ausente o efeito suspensivo em mandado de segurança e em mandado de injunção nos casos de recurso ordinário. Entretanto, é possível que se tenha o efeito suspensivo se todos os requisitos legais forem preenchidos e estejam presentes no caso concreto. (NEVES, 2019).

  1. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

VII. 1 Do Recurso Especial.

Também conhecido como RESp, o recurso especial tem por objetivo manter a hegemonia das leis federais e proteger o direito objetivo. É o instrumento processual utilizado para contestar, em face do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma decisão determinada por um Tribunal Estadual ou um Tribunal Regional Federal.

As hipóteses de aplicação do recurso especial

A competência para julgar o recurso especial é do STJ, e as hipóteses de aplicação estão contidas no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.

Nos termos:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".

VII. 2 Do Recurso Extraordinário

Também conhecido como REx, o recurso extraordinário tem a função de reverter decisão que contraria a Constituição da República Federativa do Brasil. O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão do Poder Judiciário responsável pelo controle da constitucionalidade, e por resguardar as normas constitucionais e seus princípios fundamentais.

Enquanto a competência a CF dispõe: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal".

Esses dois instrumentos processuais têm o prazo de 15 dias para sua interposição no tribunal competente e verificação do juízo de admissibilidade recursal.

Com relação aos efeitos produzidos, ambos são devolutivos, como disposto no artigo 995, do CPC: "Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".

O artigo 1.029, em seu parágrafo 5°, da mesma legislação, determina a hipótese de efeito suspensivo, aplicado apenas ao recurso especial, nos termos abaixo: "§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido”:

I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art.1.037”.

O CPC de 2015 apresentou mudanças que afetam diretamente na rotina dos advogados e até mesmo da própria jurisprudência, inclusive no que diz respeito aos recursos extraordinários e especiais — instrumentos que devem ser usados em casos excepcionais, apenas após a impugnação nas instâncias inferiores serem esgotadas.

As alterações apresentadas pelo Código Civil têm como finalidade proporcionar mais celeridade ao Poder Judiciário, bem como respeitar a jurisprudência consolidada e tratar as questões repetitivas.

Para tanto, o CPC apresentou flexibilizações a fim de desburocratizar a sistemática do recurso extraordinário e do recurso especial. É o caso, por exemplo, da possibilidade de que um recurso especial seja convertido em recurso extraordinário e vice-versa.

Assim, se o advogado propôs o recurso errado por engano, não é preciso aguardar que o recurso impetrado seja extinto para apresentar a peça adequada, já que a conversão é permitida — o que concede agilidade à tramitação do processo.

Uma das principais mudanças apresentadas pelo CPC é a inclusão do prequestionamento da norma — instrumento que caracteriza a necessidade de submeter previamente a questão aos tribunais inferiores para que o trato da matéria seja reexaminado pelo tribunal superior.

O prequestionamento é visto como fundamental em decisões do STJ que não podem reexaminar questões fáticas, por exemplo. Já nos recursos extraordinários é imprescindível, já que o cabimento desse recurso prevê, entre outras hipóteses, que a decisão tenha contrariado dispositivo constitucional ou declarado a inconstitucionalidade de tratado.

De maneira geral, podemos dizer que as mudanças apresentadas pelo CPC ao recurso especial e extraordinário estão em conformidade com as mudanças de legislação que já ocorrem mundo afora, procurando flexibilizar questões procedimentais para favorecer o exercício do direito processual.

  1. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Nos termos do art. 1.043 do CPC, têm-se instituída a possibilidade de embargo quando se tratar de recurso extraordinário ou recurso especial no qual houver divergência de julgamento pelo próprio órgão.Em outras palavras, a função desse recurso é uniformizar as jurisprudências dos tribunais superiores.

Deve-se olvidar também que nos termos da súmula 316 do STJ os embargos de divergência são exequíveis em se tratando de agravo interno que verse sobre recurso especial

Ademais, a súmula 168 do STJ difunde a noção que é preciso que a divergência debatida seja atual, não cabendo mais embargos se a jurisprudência já encontra-se uniformizada.

No mais, com relação a tempestividade os embargos de divergência devem ser expostos em até 15 dias após a decisão da publicação embargada e a petição de investigação deve vir acompanhada com a prova de divergência.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015.

CUNHA, S. Efeitos do recurso de apelação previstos no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/efeitos-do-recurso-de-apelacao-previstos-no-novo-codigo-de-processo-civil/375955280>. Acesso em: 6 jun. 2023.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: EXECUÇÃO, PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES. v. 3, 14. ed, Saraiva JUR, São Paulo, SP, 2021.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume único. Salvador: Jus Podivm, 2019. Descrição Física: 1894 p.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª ed. São Paulo: Editora RT, 2015.

Sobre os autores
Mateus Almeida Menezes

Estudante de Direito na Universidade Estadual de Feira de Santana e estagiário no Ministério Público do Estado da Bahia.

Hitalo Souza Neiva do Carmo

Maria Alexandra Saraiva Apolônio Alves

Vinicius Araujo de Souza

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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