Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc.)

14/06/2023 às 11:13

Resumo:


  • O STJ permite a penhora de até 30% dos vencimentos do devedor, desde que reste um valor suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família.

  • Existe um entendimento divergente que defende a penhora dos salários do devedor, mas com um limite máximo de 30% do valor líquido recebido, considerando o caráter alimentar da verba salarial.

  • O TJ-MG reconhece a possibilidade de penhora dos proventos do devedor em até 30% do valor líquido recebido, buscando conciliar a satisfação do crédito do credor com a garantia da subsistência digna do devedor e sua família.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos de bloqueio de proventos do devedor no cumprimento de sentença, a regra da impenhorabilidade salarial pode ser relativizada. A penhora pode ser permitida em até 30% dos vencimentos recebidos, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Essa posição foi corroborada pelo relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro.

No mesmo sentido, destaca-se um entendimento divergente expresso pelo Des. Marcos Lincoln, em que se admite a penhora dos salários do devedor, mas com um limite máximo de 30% do valor líquido recebido. A justificativa é que não se pode ignorar o caráter alimentar da verba salarial e permitir que a retenção ultrapasse esse patamar, o que poderia comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família. Nesse sentido, é citada a aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, que autoriza o desconto de prestação em folha de pagamento.

Dessa forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), por meio do julgamento do agravo de instrumento, reconhece a possiblidade de penhora dos proventos do devedor, com o limite de 30% do valor líquido recebido. Essa decisão busca harmonizar a satisfação do crédito do credor com a garantia da subsistência digna do devedor e de sua família, em conformidade com os princípios e normas que regem o ordenamento jurídico.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos de bloqueio de proventos do devedor no cumprimento de sentença, a regra da impenhorabilidade salarial pode ser relativizada. A penhora pode ser permitida em até 30% dos vencimentos recebidos, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Essa posição foi corroborada pelo relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro.

No mesmo sentido, destaca-se um entendimento divergente expresso pelo Des. Marcos Lincoln, em que se admite a penhora dos salários do devedor, mas com um limite máximo de 30% do valor líquido recebido. A justificativa é que não se pode ignorar o caráter alimentar da verba salarial e permitir que a retenção ultrapasse esse patamar, o que poderia comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família. Nesse sentido, é citada a aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, que autoriza o desconto de prestação em folha de pagamento.

Dessa forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), por meio do julgamento do agravo de instrumento, reconhece a possiblidade de penhora dos proventos do devedor, com o limite de 30% do valor líquido recebido. Essa decisão busca harmonizar a satisfação do crédito do credor com a garantia da subsistência digna do devedor e de sua família, em conformidade com os princípios e normas que regem o ordenamento jurídico.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Essa medida visa equilibrar a proteção dos direitos do credor com a garantia dos direitos fundamentais do devedor, refletindo os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana presentes em nosso ordenamento jurídico.

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