O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos de bloqueio de proventos do devedor no cumprimento de sentença, a regra da impenhorabilidade salarial pode ser relativizada. A penhora pode ser permitida em até 30% dos vencimentos recebidos, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Essa posição foi corroborada pelo relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro.
No mesmo sentido, destaca-se um entendimento divergente expresso pelo Des. Marcos Lincoln, em que se admite a penhora dos salários do devedor, mas com um limite máximo de 30% do valor líquido recebido. A justificativa é que não se pode ignorar o caráter alimentar da verba salarial e permitir que a retenção ultrapasse esse patamar, o que poderia comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família. Nesse sentido, é citada a aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, que autoriza o desconto de prestação em folha de pagamento.
Dessa forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), por meio do julgamento do agravo de instrumento, reconhece a possiblidade de penhora dos proventos do devedor, com o limite de 30% do valor líquido recebido. Essa decisão busca harmonizar a satisfação do crédito do credor com a garantia da subsistência digna do devedor e de sua família, em conformidade com os princípios e normas que regem o ordenamento jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos de bloqueio de proventos do devedor no cumprimento de sentença, a regra da impenhorabilidade salarial pode ser relativizada. A penhora pode ser permitida em até 30% dos vencimentos recebidos, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Essa posição foi corroborada pelo relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro.
No mesmo sentido, destaca-se um entendimento divergente expresso pelo Des. Marcos Lincoln, em que se admite a penhora dos salários do devedor, mas com um limite máximo de 30% do valor líquido recebido. A justificativa é que não se pode ignorar o caráter alimentar da verba salarial e permitir que a retenção ultrapasse esse patamar, o que poderia comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família. Nesse sentido, é citada a aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, que autoriza o desconto de prestação em folha de pagamento.
Dessa forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), por meio do julgamento do agravo de instrumento, reconhece a possiblidade de penhora dos proventos do devedor, com o limite de 30% do valor líquido recebido. Essa decisão busca harmonizar a satisfação do crédito do credor com a garantia da subsistência digna do devedor e de sua família, em conformidade com os princípios e normas que regem o ordenamento jurídico.
Essa medida visa equilibrar a proteção dos direitos do credor com a garantia dos direitos fundamentais do devedor, refletindo os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana presentes em nosso ordenamento jurídico.