A liberdade de expressão e suas limitações

15/06/2023 às 11:55

Resumo:


  • A liberdade de expressão é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, permitindo que cada cidadão manifeste suas ideias e opiniões.

  • Esse direito, no entanto, não é absoluto e possui limites, como a proibição do anonimato e a vedação de crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria.

  • O discurso de ódio, que envolve discriminação e inferiorização de pessoas com base em características como raça, cor, religião, entre outras, é um crime punível pela lei brasileira.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Com a evolução tecnológica, as chamadas redes sociais a cada dia estão mais presentes na vida das pessoas o que acaba facilitando e incentivando grande parte da população a dar o seu ponto de vista sobre produtos, conversas, politicas e até mesmo sobre ações de outras pessoas e isso é permitido, mas uma pessoa realmente pode falar tudo o que pensa independentemente de ofender ou não outras pessoas? E a resposta é não.

É verdade que existe a famosa liberdade de expressão, a constituição federal em seu Artigo 5º paragrafo IV diz o seguinte: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”, porém esse não é um direito absoluto e alguns fatores podem extrapola-lo.

O que é a liberdade de expressão e qual a sua importância?

Cada ser possui pensamentos de forma distinta e diferentes vozes. A liberdade de expressão é o simples ato de cada um manifestar suas ideias e opiniões, direito fundamental do cidadão expresso na própria constituição federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

E ainda é citada e reforçada no Art. 220:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Mas, por que isso é tão importante?

Esse direito expresso é o que dá força a democracia no Brasil. Como poderia um cidadão participar e ter decisões políticas sem acesso a informações ou mesmo um candidato ser ouvido sem poder dizer o que pensa do sistema, suas propostas de mudança entre outras ideias.

Afinal, “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Ter opinião não é crime, desde que dentro das leis, um exemplo simples que pode ilustrar essa afirmação: Se um grupo de pessoas quer se reunir para pedir a liberação do porte de arma de fogo eles podem isso não é crime, mas se tiver alguém desse grupo portando uma arma, sem ter a autorização para o porte de arma de fogo, ele estará cometendo um crime.

Contudo ter direito à liberdade de expressão é diferente de sair falando o que quiser, para quem quiser e onde quiser. Esse direito tem alguns limites e deve respeitar os demais.

O que limita a liberdade de expressão?

O Art. 5º paragrafo IV é claro quando diz “...sendo vedado o anonimato.” e isso tem o seu porquê. Todos devem receber o devido crédito ou ser responsabilizados por suas opiniões.

A própria constituição informa em outros artigos, situações que limitam o que pode ou não ser disseminado.

“Art.5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do código Penal e já dão um ótimo direcionamento sobre o que extrapola o direito à liberdade de expressão.

OS CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo- lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

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Em outras palavras:

Calúnia – É dizer que alguém cometeu um crime, sem ter cometido ou ter sido absolvido.

Difamação – É dizer que alguém fez algo que não é um crime, mas que ofenda sua reputação perante a sociedade. Aqui é importante destacar que esse crime é configurado mesmo se a pessoa realmente tenha feito o que foi dito.

Um exemplo de difamação é: - Ana espalha para várias pessoas do bairro que Maria, sua vizinha, tem um caso com João, mas Maria é casada com Antônio. O adultério não é mais considerado crime no Brasil, mas Ana, ao espalhar esse fato, ofende a reputação de Maria cometendo assim o crime de difamação, mesmo que o caso de Maria com João seja verdade.

Injúria – É ofender, xingar, desmerecer ou até mesmo cometer algum ato que desrespeite alguém. Como exemplo cuspir em uma pessoa.

Além disso existe outro crime que tem muito peso sobre a liberdade de expressão e quiçá o de maior importância nos dias atuais, o discurso de ódio.

O discurso de ódio

O discurso de ódio é um tipo de censura, todavia uma censura permitida no ordenamento jurídico e o fato pelo qual ele não é aceito se revela junto com o seu próprio conceito. Ele ocorre quando um indivíduo usa sua liberdade de expressão para discriminar, inferiorizar outra pessoa ou grupo de pessoas baseando-se em sua raça, cor, religião, crença, orientação sexual etc.

A constituição federal em seu Art. 3º lista os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e entre eles está o art.3º, IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Também na constituição federal o racismo é condenado onde se lê art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei, e para regulamentar o que já era prevista na constituição entrou em vigor a Lei Nº 7.716/89 que puni os crimes resultantes de discriminação ou preconceito.

Mesmo com toda evolução humana o racismo e discriminação estrutural é evidente na sociedade. Isso somado as redes sociais onde muitos se sentem na obrigação de produzir conteúdo para ostentar sabedoria, felicidade e status social que talvez nem seja verdadeiro ou se quer exista. Essa busca por visualizações gera um efeito onde várias pessoas acabam falando mais do que o necessário, reencaminhando informações falsas, julgando ações de outras pessoas. A distância as encoraja exteriorizarem os seus pensamentos mesmo que esses ofenda, discrimine ou abale o psicológico do próximo, mas com a exteriorização desses pensamentos poderá nascer um crime disfarçado de um direito.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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