Resumo: Este artigo aborda os fundamentos jurídicos da atividade criminal no âmbito digital, com enfoque na segurança da informação e na legislação aplicada à segurança digital. O objetivo é analisar os crimes virtuais e suas penalidades, além dos desafios enfrentados na produção de provas nesse contexto. Também são exploradas as técnicas de perícia em computação forense, com ênfase na investigação cibernética em fontes abertas. Além disso, são discutidas as criptografias e a criptoanálise, destacando sua importância na obtenção de evidências digitais. A compreensão desses temas é essencial para o avanço da justiça no mundo digital e para o combate efetivo aos crimes virtuais.
Palavras-chave: fundamentos jurídicos, crimes virtuais, produção de provas, computação forense, criptografias.
Abstract: This article addresses the legal foundations of criminal activity in the digital realm, focusing on information security and the legislation applied to digital security. The objective is to analyze cybercrimes and their penalties, as well as the challenges faced in the production of evidence in this context. The techniques of digital forensics are also explored, with an emphasis on open-source cyber investigations. Additionally, the role of cryptography and cryptanalysis is discussed, highlighting their importance in obtaining digital evidence. Understanding these topics is essential for advancing justice in the digital world and effectively combating cybercrimes.
Keywords: legal foundations, cybercrimes, evidence production, digital forensics, cryptography.
Sumário: 1 - FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA ATIVIDADE CRIMINAL; 1.1 -fundamentos do direito digital e segurança da informação, 1.2 - legislação aplicada à segurança digital; 2 - CRIMES VIRTUAIS E PRODUÇÃO DE PROVAS, 2.1 - Crimes virtuais e suas penalidades 2.2 - Desafios de produção de provas em âmbito virtual; 3 - PERÍCIAS EM COMPUTAÇÃO FORENSE, 3.1 - investigação cibernética em fontes abertas, 3.2 - criptografias e criptoanálise.
INTRODUÇÃO
No mundo cada vez mais conectado e digitalizado em que vivemos, a atividade criminal tem se expandido para o ambiente virtual, exigindo uma abordagem jurídica e forense especializada. O presente artigo tem como objetivo explorar os fundamentos jurídicos da atividade criminal, enfatizando os aspectos relacionados ao direito digital, segurança da informação e legislação aplicada à segurança digital. Além disso, abordaremos a questão dos crimes virtuais e a produção de provas nesse contexto, bem como os desafios enfrentados nessa área. Por fim, discutiremos as perícias em computação forense, com foco em crimes virtuais, investigação cibernética em fontes abertas, e as questões relacionadas a criptografias e criptoanálise.
No primeiro capítulo, "Fundamentos Jurídicos da Investigação Criminal", exploraremos os aspectos fundamentais do direito digital e da segurança da informação, ressaltando sua importância no contexto atual. Serão discutidos os conceitos e princípios essenciais que balizam a atividade de investigação no Ordenamento Jurídico, proporcionando uma base sólida para compreender os desafios jurídicos enfrentados na investigação e combate aos crimes virtuais. Além disso, serão abordadas as legislações aplicadas à segurança digital, destacando as normas e regulamentos relevantes para o contexto da atividade criminal no ambiente digital.
No segundo capítulo, "Crimes Virtuais e Produção de Provas", examinaremos os tipos de crimes virtuais mais comuns e as penalidades associadas a eles. Será dada ênfase às implicações legais dessas condutas criminosas, bem como às medidas e sanções aplicadas aos infratores. Além disso, abordaremos os desafios enfrentados na produção de provas em âmbito virtual, considerando a natureza complexa e dinâmica do ambiente digital. Serão discutidas as técnicas e estratégias utilizadas para coleta, preservação e apresentação de evidências digitais em processos judiciais, visando à efetividade da justiça no combate aos crimes virtuais.
No terceiro capítulo, "Perícias em Computação Forense", exploraremos a importância da perícia forense em crimes virtuais e seu papel na investigação de atividades criminosas no ambiente digital. Serão apresentadas as principais técnicas e metodologias utilizadas nesse campo, destacando-se a análise de dispositivos digitais, recuperação de dados e identificação de rastros digitais.
Além disso, discutiremos a investigação cibernética em fontes abertas, que se tornou uma ferramenta valiosa na coleta e análise de informações em casos de crimes virtuais. Por fim, abordaremos as questões relacionadas a criptografias e criptoanálise, ressaltando a importância de compreender e lidar com a proteção de dados criptografados em investigações criminais no ambiente digital.
Em suma, este artigo busca fornecer uma visão abrangente dos fundamentos jurídicos da atividade criminal no ambiente digital, analisando os crimes virtuais, a produção de provas e as perícias em computação forense. Compreender os aspectos jurídicos relacionados à segurança digital é fundamental para enfrentar os desafios impostos por essa nova modalidade de crime, garantindo a proteção dos direitos e a efetividade da justiça.
Os avanços tecnológicos têm proporcionado inúmeras oportunidades e benefícios à sociedade, mas também abriram espaço para práticas criminosas que exploram as vulnerabilidades do mundo digital. Os crimes virtuais abrangem uma ampla gama de atividades ilícitas, como fraudes, invasões de sistemas, roubo de informações, difamação, pornografia infantil, entre outros. Essas condutas, muitas vezes realizadas de forma anônima e globalizada, representam um desafio para a aplicação da lei.
No entanto, para combater efetivamente os crimes virtuais, é necessário compreender as bases jurídicas que os sustentam. O direito digital e a segurança da informação são áreas do conhecimento que se dedicam a regulamentar e proteger o ambiente digital, estabelecendo normas e diretrizes para a utilização segura e ética das tecnologias da informação. A compreensão desses fundamentos é essencial para a interpretação e aplicação das leis no contexto dos crimes virtuais.
Além dos fundamentos jurídicos, é crucial conhecer a legislação específica aplicada à segurança digital. Cada país possui suas próprias leis e regulamentos relacionados aos crimes cibernéticos, e é necessário estar atualizado sobre essas normas para realizar investigações, processos judiciais e punições adequadas aos infratores. A legislação aplicada à segurança digital aborda questões como a definição de crimes virtuais, as penalidades associadas a eles e os procedimentos legais para a coleta e apresentação de evidências digitais em um tribunal.
A produção de provas em casos de crimes virtuais apresenta desafios únicos. A natureza virtual dos delitos e a facilidade de manipulação e ocultação de evidências exigem abordagens forenses especializadas. A coleta, preservação e análise de evidências digitais requerem conhecimentos técnicos avançados e o uso de ferramentas específicas. É necessário garantir a autenticidade, integridade e admissibilidade das evidências digitais, bem como enfrentar questões relacionadas à privacidade e ao sigilo das informações envolvidas.
Por fim, as criptografias e a criptoanálise representam um desafio adicional. O uso crescente de técnicas de criptografia para proteger informações sensíveis impõe dificuldades na obtenção de dados relevantes em investigações criminais. A compreensão dos princípios criptográficos e a capacidade de realizar criptoanálise são essenciais para desvendar segredos criptografados, descriptografar dados e obter informações relevantes para a investigação.
Diante desse panorama, este artigo busca explorar e aprofundar os temas relacionados aos fundamentos jurídicos da atividade criminal no ambiente digital, os crimes virtuais e a produção de provas, bem como as perícias em computação forense. Por meio dessa análise, visa-se contribuir para o entendimento dos desafios enfrentados pelos profissionais da área jurídica, investigadores e peritos forenses no combate aos crimes virtuais.
Ao compreender os fundamentos jurídicos, é possível fortalecer a aplicação da lei no ambiente digital, desenvolver legislações adequadas e eficientes, além de promover a segurança e proteção dos direitos dos indivíduos no mundo virtual. A discussão sobre os crimes virtuais e a produção de provas evidencia a necessidade de abordagens forenses especializadas e tecnologias avançadas para coletar, preservar e apresentar evidências digitais em processos judiciais.
A análise das perícias em computação forense destaca a importância da expertise técnica e do uso de metodologias específicas para a investigação de crimes virtuais. A compreensão da perícia forense, da investigação cibernética em fontes abertas, bem como das criptografias e da criptoanálise, é fundamental para desvendar os segredos digitais e identificar os responsáveis por atividades criminosas.
Destacamos que presente artigo tem como objetivo abordar os fundamentos jurídicos da atividade criminal no ambiente digital, os crimes virtuais e a produção de provas, assim como as perícias em computação forense. No entanto, é importante ressaltar que a profundidade desses tópicos pode não conter informações de modo exauriente, uma vez que o enfoque principal do autor foi no curso de pós-graduação em Direito Digital.
Embora o autor tenha adquirido conhecimentos sólidos em Direito Digital ao longo do curso, a matéria de Perícia Forense Computacional demanda um estudo mais aprofundado e rigoroso. A análise detalhada das técnicas forenses, metodologias de investigação e aspectos técnicos relacionados à computação forense exigem um aprofundamento adicional, que o autor vislumbra abordar em um futuro próximo.
Portanto, o presente artigo serve como uma introdução aos temas abordados, fornecendo uma visão geral dos fundamentos jurídicos, dos crimes virtuais e das perícias em computação forense. É importante reconhecer que um estudo mais aprofundado dessas áreas requer uma abordagem mais dedicada e especializada, que pode ser buscada em fontes e cursos específicos de Perícia Forense Computacional.
Por fim, este artigo busca contribuir para a formação de um corpo de conhecimento sólido e atualizado sobre a atividade criminal no ambiente digital. Espera-se que as informações apresentadas possam ser utilizadas como base para aprimorar a legislação, fortalecer as investigações, promover a segurança digital e combater de forma efetiva os crimes virtuais.
Ao compreender e aprofundar esses temas, poderemos enfrentar os desafios impostos pela criminalidade no mundo digital, assegurando a justiça, a proteção dos direitos individuais e a segurança da sociedade como um todo.
1 - FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
A investigação criminal é uma atividade fundamental no sistema de justiça penal, que tem como objetivo apurar a prática de infrações penais e identificar os responsáveis pelos delitos. No Brasil, os fundamentos jurídicos da investigação criminal estão embasados em diversos dispositivos legais, tanto internos quanto internacionais, que garantem os direitos fundamentais dos indivíduos e estabelecem os parâmetros para a atuação dos órgãos de investigação.
No âmbito interno, a Constituição Federal de 1988 é o principal marco normativo que fundamenta a investigação criminal no Brasil. Em seu artigo 144, a Constituição estabelece a competência dos órgãos de segurança pública, como a Polícia Federal, a Polícia Civil e as Polícias Militares, para realizar a investigação criminal. Além disso, a Constituição também assegura direitos fundamentais, como o direito ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, à inviolabilidade do domicílio, entre outros, que devem ser respeitados durante a investigação.
Assim leciona Marcellus Polastri (2002, p.26),
Com a prática da infração penal, justifica-se o jus puniendi, surgindo a pretensão punitiva e autorizando-se a persecução penal, que, segundo Frederico Marques, 'apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal'. [...] Portanto, com a notícia de prática de infração penal, em primeiro lugar, o Estado, visando o jus puniendi, deve colher elementos comprobatórios do fato e de sua autoria, através de uma investigação preliminar, caso não existam tais elementos de plano, e, após tal investigação e coleta de subsídios, iniciar a ação penal.
No campo da legislação infraconstitucional, destacam-se o Código de Processo Penal (CPP) e a Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013) como fundamentos jurídicos da investigação criminal. O CPP estabelece as regras gerais para a condução da investigação, como a necessidade de autorização judicial para realização de diligências invasivas, a garantia do direito ao silêncio do investigado, a obrigatoriedade de elaboração de um inquérito policial para apuração de crimes, entre outros aspectos, destacamos no Código de Processo Penal:
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) III-colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV- ouvir o ofendido;
V- ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título
VI- proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
VII-determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII-ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX- averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
A Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013), por sua vez, dispõe sobre a investigação e o processo criminal relacionados a organizações criminosas, estabelecendo instrumentos e técnicas especiais de investigação, como a colaboração premiada e a infiltração de agentes, que visam combater de forma mais efetiva a atuação de grupos criminosos organizados.
Na referida lei, destacamos:
Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11; VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal." (BRASIL, 2013).
Nesse sentido, Sales (2005, p. 245) assevera que:
É possível que a busca e/ou elaboração de um modelo para a criminalização da 'organização criminosa', nesse momento histórico, ocorra por motivos de funcionalidade: permitir a criação de um sistema de obtenção de provas que facilite a persecução desses fatos, e.g., a infiltração de agentes policiais, o estabelecimento de regras para induzir a 'colaboração' (ou impunidade?) premiada e as interceptações, enfim, o duplo binário crime comum-crime organizado.
Além das normas internas, o Brasil também é signatário de diversos tratados e convenções internacionais que tratam dos direitos humanos e da cooperação em matéria penal. Dentre esses tratados, destacam-se a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)1 e a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo)2, que estabelecem diretrizes e princípios a serem seguidos pelos Estados-partes na condução de investigações criminais.
Esses tratados internacionais garantem a proteção dos direitos fundamentais das pessoas submetidas à investigação, estabelecendo, por exemplo, o direito à privacidade, à integridade pessoal, à não autoincriminação, à assistência jurídica, entre outros. Além disso, esses instrumentos internacionais também preveem a cooperação entre os Estados no combate à criminalidade, estabelecendo mecanismos de troca de informações, extradição, assistência jurídica mútua e transferência de pessoas condenadas.
Em síntese, os fundamentos jurídicos da investigação criminal no Brasil baseiam-se na Constituição Federal, que estabelece os direitos fundamentais e a competência dos órgãos de segurança pública, no Código de Processo Penal e na Lei de Organização Criminosa, que regulam os procedimentos e instrumentos utilizados na investigação, e nos tratados e convenções internacionais, que garantem a proteção dos direitos humanos e promovem a cooperação entre os Estados.
É importante ressaltar que a investigação criminal deve ser conduzida de acordo com os princípios do Estado de Direito, garantindo o respeito aos direitos e garantias fundamentais dos investigados, o devido processo legal e o contraditório. Isso significa que as autoridades responsáveis pela investigação devem agir dentro dos limites legais, respeitando a dignidade humana e evitando abusos ou arbitrariedades.
Nesse sentido, a investigação criminal deve observar o princípio da presunção de inocência, que estabelece que toda pessoa é considerada inocente até que se prove o contrário, e o princípio da proporcionalidade, que busca equilibrar a necessidade de investigar e reprimir o crime com a proteção dos direitos individuais.
Além disso, a investigação criminal deve ser pautada pela imparcialidade e pela busca da verdade, evitando qualquer forma de discriminação ou preconceito. As provas obtidas durante a investigação devem ser lícitas, ou seja, obtidas de acordo com os meios legais e com respeito aos direitos fundamentais, e a sua utilização deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A cooperação internacional desempenha um papel relevante na investigação criminal, especialmente nos casos de crimes transnacionais. Os tratados e convenções internacionais estabelecem mecanismos de colaboração entre os Estados, como a troca de informações, a extradição de suspeitos, a assistência jurídica mútua e a transferência de pessoas condenadas. Essa cooperação é fundamental para o combate ao crime organizado, ao tráfico de drogas, à corrupção e a outras formas de delinquência que ultrapassam as fronteiras nacionais.
Segundo o teórico espanhol Bruno Ayllón, mencionado por Maciel, quando aborda a cooperação internacional sob a perspectiva da escola neorrealista, é afirmado de forma enfática que as concessões realizadas no âmbito internacional por meio de auxílios mútuos sempre têm motivações obscuras, buscando a manutenção ou o aumento do poder de uma das nações envolvidas (AYLLÓN, 2007: 42, citado por MACIEL, 2009):
A cooperação internacional serviria para os Estados manterem seu poder e crescimento, para conseguirem influência política, prestígio, vantagens geoestratégicas e intensificação do comércio, para garantirem investimentos ou, também, como forma de oferecerem subornos para as elites dos países em desenvolvimento em troca de apoios, por exemplo, em organismos internacionais. Dessa forma, as políticas de cooperação seriam inseparáveis das relações de poder, aonde não haveria espaço para considerações éticas.
Para finalizar de modo claro, podemos afirmar que os fundamentos jurídicos da investigação criminal no Brasil estão ancorados na Constituição Federal, na legislação interna, nos tratados internacionais e nos princípios do Estado de Direito. A proteção dos direitos fundamentais, a observância do devido processo legal, a imparcialidade, a proporcionalidade e a cooperação internacional são elementos essenciais para garantir uma investigação eficaz, justa e respeitadora dos direitos humanos.
- Fundamentos do Direito Digital e Segurança da informação
Com o avanço da tecnologia e a crescente digitalização das atividades sociais e econômicas, surgiram novos desafios para o Direito no campo digital. Os fundamentos do Direito Digital e da Segurança da Informação baseiam-se na proteção dos direitos fundamentais das pessoas no ambiente virtual, bem como na promoção da confiança e integridade dos sistemas e informações.
Um dos fundamentos essenciais é o direito à privacidade, que garante que as pessoas tenham controle sobre suas informações pessoais e que essas sejam protegidas contra acesso e uso não autorizados. No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)3, inspirada em normas europeias como o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), estabelece as regras para o tratamento de dados pessoais, assegurando direitos como o consentimento informado e a transparência no uso e compartilhamento desses dados.
Outro fundamento importante é a segurança cibernética, que busca garantir a proteção dos sistemas e informações contra acessos indevidos, ataques cibernéticos e outras ameaças digitais. Isso envolve a adoção de medidas técnicas, organizacionais e legais para prevenir, detectar e responder a incidentes de segurança.
No contexto da segurança da informação, é fundamental estabelecer políticas e normas que promovam a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações. Isso implica em adotar práticas de criptografia, autenticação, controle de acesso e backups adequados, bem como realizar ações de conscientização e capacitação para os usuários.
Além disso, a cooperação internacional desempenha um papel relevante nos fundamentos do Direito Digital e Segurança da Informação. Tratados e acordos internacionais visam promover a troca de informações, a colaboração entre países e a adoção de medidas conjuntas para combater crimes cibernéticos transnacionais, como fraudes, invasões de sistemas e espionagem.
No Brasil, a legislação aplicada à segurança digital compreende diferentes normas. Além da LGPD, mencionada anteriormente, destaca-se a Lei Carolina Dieckmann, que tipifica crimes cibernéticos, como invasão de dispositivos e divulgação não autorizada de dados pessoais. Também existe o Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, direitos e deveres para o uso da internet no país.
1.2 - Legislação Aplicada à Segurança Digital
A legislação brasileira possui diversas normas aplicadas à segurança digital, visando proteger os indivíduos, empresas e o próprio Estado contra ameaças cibernéticas e crimes digitais. Essas leis estabelecem direitos, deveres e sanções relacionados à segurança da informação e ao uso seguro das tecnologias.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é um marco legislativo que regula o tratamento de dados pessoais por parte de empresas, organizações e entidades públicas. Ela estabelece princípios, direitos e obrigações relacionados à privacidade e proteção de dados, impondo sanções em caso de descumprimento.
A Lei Carolina Dieckmann4, por sua vez, tipifica crimes cibernéticos e estabelece penalidades para condutas como invasão de dispositivos, obtenção não autorizada de dados pessoais, exposição de informações privadas e interrupção de serviços de internet. Essa lei busca combater as violações de segurança digital e garantir a punição adequada aos infratores.
O Marco Civil da Internet5 é outra importante legislação aplicada à segurança digital no Brasil. Ele estabelece princípios, direitos e responsabilidades relacionados ao uso da internet no país, incluindo a proteção da privacidade, a liberdade de expressão, a neutralidade de rede e a responsabilidade dos provedores de serviços.
Além dessas leis específicas, outras normas também são relevantes para a segurança digital, como o Código Penal, que contém dispositivos relacionados a crimes digitais, como fraudes eletrônicas, estelionato virtual e falsificação de documentos. Também é importante mencionar a Lei de Crimes Cibernéticos (Lei nº 12.737/2012), conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que tipifica delitos cibernéticos e estabelece punições para condutas como invasão de dispositivos, divulgação não autorizada de informações pessoais, entre outros.
Além da legislação brasileira, é relevante considerar os tratados internacionais relacionados à segurança digital e à cooperação internacional. O Brasil é signatário de convenções e acordos, como a Convenção sobre o Cibercrime do Conselho da Europa, conhecida como Convenção de Budapeste, que estabelece normas para a prevenção, investigação e repressão de crimes cibernéticos, bem como para a cooperação entre os países.
Nesse sentido, a legislação aplicada à segurança digital busca estabelecer um conjunto de normas e diretrizes para a proteção da integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações no ambiente digital. Além disso, visa combater as práticas criminosas que envolvem o uso indevido da tecnologia, assegurando a punição dos responsáveis por condutas ilícitas no meio virtual.
É importante ressaltar que a legislação aplicada à segurança digital está em constante evolução, acompanhando o rápido avanço tecnológico e as novas formas de criminalidade digital que surgem. Diante desse cenário, é essencial que os profissionais e as instituições envolvidas na área da segurança digital estejam atualizadas e em conformidade com as leis em vigor, a fim de garantir a proteção adequada dos sistemas, dados e informações contra ameaças cibernéticas.
Além das leis mencionadas anteriormente, existem outras legislações aplicadas à segurança digital que merecem destaque no contexto brasileiro. Entre elas, podemos citar:
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)6: Estabelece o direito de acesso dos cidadãos às informações públicas e regula o tratamento e divulgação dessas informações por parte dos órgãos públicos. Essa lei contribui para a transparência e responsabilidade no uso e gestão de informações governamentais, incluindo aquelas relacionadas à segurança digital.
Lei de Crimes de Informática (Lei nº 9.296/1996): Define crimes e estabelece as penas aplicáveis a condutas relacionadas ao acesso não autorizado a sistemas, interceptação de comunicações e divulgação não autorizada de informações protegidas. Essa legislação aborda aspectos específicos da segurança digital e busca coibir práticas criminosas nesse contexto.
Lei do Software (Lei nº 9.609/1998)7: Regula a proteção de programas de computador no Brasil, estabelecendo direitos autorais e disposições legais relacionadas à propriedade intelectual no campo do software. A proteção dos direitos autorais no contexto do software contribui para a segurança digital, garantindo a legitimidade e a proteção das criações e inovações nessa área.
Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021)8: Essa lei estabelece um conjunto de medidas para fomentar o ambiente de negócios para as startups no Brasil. Ela prevê, entre outras coisas, a simplificação de processos e a redução de burocracias para essas empresas. No contexto da segurança digital, o Marco Legal das Startups pode impactar positivamente, proporcionando um ambiente mais propício para o desenvolvimento de soluções e tecnologias inovadoras voltadas à segurança cibernética.
É fundamental que os profissionais, empresas e usuários estejam cientes das legislações aplicadas à segurança digital e ajam em conformidade com elas. Além disso, é importante acompanhar as atualizações e evoluções dessas leis, uma vez que a segurança digital é um campo dinâmico e sujeito a mudanças constantes. A adequação às normas legais é um elemento-chave na promoção da segurança, proteção e confiança nas atividades realizadas no ambiente digital.
Adicionalmente, é válido mencionar que as legislações aplicadas à segurança digital não se limitam apenas às leis específicas sobre crimes cibernéticos e proteção de dados. Outras áreas do direito também desempenham um papel relevante na segurança digital, como o direito contratual, o direito do consumidor, o direito autoral e o direito internacional.
No âmbito do direito contratual, por exemplo, é importante considerar os contratos que regulam as relações entre empresas e prestadores de serviços de segurança digital. Esses contratos podem estabelecer obrigações de proteção, confidencialidade e responsabilidade em caso de incidentes de segurança. Da mesma forma, o direito do consumidor desempenha um papel relevante na segurança digital, assegurando que os produtos e serviços oferecidos no ambiente digital sejam seguros e atendam às expectativas dos consumidores.
O direito autoral também é um elemento a ser considerado, especialmente no contexto da proteção de software, conteúdo digital e propriedade intelectual relacionada. As leis de direitos autorais podem oferecer proteção aos criadores e desenvolvedores de tecnologias e soluções de segurança digital, incentivando a inovação e a proteção dos direitos desses profissionais.
No âmbito internacional, a cooperação entre os países é fundamental para a segurança digital. Tratados e acordos internacionais, como a Convenção de Budapeste, mencionada anteriormente, estabelecem diretrizes para a prevenção e repressão de crimes cibernéticos em escala global. A participação do Brasil nesses acordos fortalece a cooperação internacional e possibilita a troca de informações e melhores práticas no combate a ameaças cibernéticas transnacionais.
Em suma, as legislações aplicadas à segurança digital englobam um conjunto diversificado de normas e princípios legais, abrangendo desde leis específicas sobre crimes cibernéticos e proteção de dados até outras áreas do direito que impactam a segurança digital. A compreensão e a aplicação adequada dessas legislações são essenciais para promover a segurança, a confiança e a proteção dos direitos no ambiente digital.
2 - CRIMES VIRTUAIS E PRODUÇÃO DE PROVAS
Com o avanço da tecnologia e a popularização da internet, a sociedade contemporânea tem enfrentado uma nova modalidade de criminalidade: os crimes virtuais. Essa forma de delinquência abrange uma ampla gama de condutas ilícitas realizadas por meio de dispositivos eletrônicos e redes digitais, como fraudes, invasões de sistemas, difamação, cyberbullying, pornografia infantil, entre outros.
No Brasil, assim como em diversos países, o combate aos crimes virtuais tem se tornado uma prioridade para o sistema jurídico. No entanto, a investigação e a produção de provas nesse contexto apresentam desafios particulares, exigindo a adaptação das leis e dos procedimentos tradicionais.
2.1 - Crimes virtuais e suas penalidades
Os crimes virtuais, também conhecidos como cibercrimes, são tipificados no ordenamento jurídico brasileiro por meio de diferentes leis e dispositivos legais. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), por exemplo, estabelece diretrizes para o uso da internet no Brasil e prevê sanções para condutas ilícitas cometidas nesse ambiente.
Além disso, o Código Penal brasileiro, em seus artigos 154-A a 154-D, trata de alguns crimes virtuais, como invasão de dispositivos eletrônicos, interrupção de serviço de informática e falsificação de dados eletrônicos. As penas para esses delitos variam de acordo com a gravidade e o dano causado, podendo incluir multas, detenção e até mesmo reclusão.
É importante ressaltar que o Brasil também é signatário de tratados e convenções internacionais que visam a cooperação no combate aos crimes virtuais, como a Convenção de Budapeste sobre Crime Cibernético, ratificada pelo país em 2010. Esses acordos estabelecem diretrizes e princípios para a repressão e a prevenção dos delitos digitais, contribuindo para a formação de um arcabouço legal internacionalmente aceito.
2.2 - Desafios de produção de provas em âmbito virtual
A produção de provas em casos de crimes virtuais apresenta desafios peculiares devido às características do ambiente digital. A natureza efêmera e volátil dos dados eletrônicos, aliada à habilidade dos criminosos em ocultar suas identidades e rastros, torna mais complexo o processo de coleta e preservação de evidências.
Um dos principais desafios é a obtenção de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como a identificação de responsáveis por condutas criminosas. Para tanto, é necessária a colaboração das empresas provedoras de serviços online, que possuem acesso aos dados e registros relevantes. A cooperação internacional também desempenha um papel crucial nessa etapa, especialmente quando os servidores e os suspeitos estão em diferentes jurisdições.
Além disso, a produção de provas em crimes virtuais pode envolver a análise de vastas quantidades de dados eletrônicos, exigindo expertise técnica e ferramentas forenses especializadas. A recuperação de informações apagadas, a identificação de origem de mensagens e a análise de metadados são apenas alguns exemplos das técnicas utilizadas na investigação de crimes virtuais.
Outro desafio importante é a preservação da integridade das provas digitais, garantindo que não sejam adulteradas ou corrompidas ao longo do processo investigativo. A cadeia de custódia deve ser adequadamente estabelecida, registrando-se todas as etapas desde a coleta até a apresentação das evidências em juízo. Isso requer a utilização de métodos criptográficos, técnicas de armazenamento seguro e a implementação de procedimentos adequados de preservação de dados.
Além dos desafios técnicos, há também questões legais a serem consideradas na produção de provas em âmbito virtual. Por exemplo, a obtenção de dados sensíveis, como comunicações privadas e registros de atividades online, deve observar os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais. É necessário encontrar um equilíbrio entre a necessidade de coletar evidências e a garantia dos direitos individuais dos suspeitos.
No Brasil, a Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, trouxe importantes alterações ao Código Penal, criminalizando a invasão de dispositivos informáticos e estabelecendo diretrizes específicas para a produção de provas em crimes cibernéticos. Essa legislação contribui para a adequação do sistema jurídico às demandas da era digital.
Os crimes virtuais representam um desafio crescente para o sistema jurídico brasileiro e internacional. A rápida evolução da tecnologia exige a constante adaptação das leis e dos procedimentos legais para garantir uma resposta eficaz a essas formas de criminalidade.
A penalização dos crimes virtuais e a produção de provas em âmbito virtual são temas complexos que exigem uma abordagem multidisciplinar, envolvendo aspectos técnicos, legais e de cooperação internacional. A colaboração entre setores público e privado, o fortalecimento das capacidades de investigação digital e a harmonização das legislações nacionais e internacionais são fundamentais para combater efetivamente os cibercrimes e garantir a segurança cibernética.
É essencial que o Direito se mantenha atualizado e acompanhe os avanços tecnológicos, garantindo a proteção dos direitos dos cidadãos e a promoção de um ambiente digital seguro e confiável.
3- PERÍCIAS EM COMPUTAÇÃO FORENSE
A perícia em computação forense é uma área especializada do Direito que lida com a investigação de crimes cibernéticos e utiliza técnicas e conhecimentos específicos para coletar, preservar, analisar e apresentar evidências digitais em processos judiciais. No Brasil, a perícia em computação forense é regulamentada pela Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que tipifica os crimes cibernéticos e estabelece as diretrizes para a investigação digital.
Os peritos em computação forense são profissionais especializados em tecnologia da informação e possuem conhecimentos avançados em áreas como segurança digital, redes de computadores, sistemas operacionais e criptografia. Eles são responsáveis por examinar dispositivos eletrônicos, como computadores, smartphones, tablets e servidores, em busca de evidências que possam esclarecer a autoria de um crime digital.
Durante a perícia em computação forense, são adotadas técnicas e ferramentas específicas para a coleta e análise de dados digitais. É essencial preservar a integridade das evidências, garantindo que não sejam modificadas ou corrompidas durante o processo de investigação. Os peritos devem seguir procedimentos padronizados e documentar todas as etapas realizadas, a fim de garantir a confiabilidade e admissibilidade das evidências em um tribunal.
As evidências coletadas em uma perícia em computação forense podem incluir registros de acesso a sistemas, histórico de navegação na internet, troca de mensagens eletrônicas, arquivos excluídos ou criptografados, entre outros. Essas evidências podem ser utilizadas para identificar o autor de um crime, determinar a cronologia dos eventos, reconstruir atividades realizadas em um dispositivo digital e fornecer elementos de prova em processos judiciais.
3.1 - Investigação Cibernética em Fontes Abertas
A investigação cibernética em fontes abertas refere-se ao processo de coleta, análise e interpretação de informações disponíveis publicamente na internet e em outras fontes digitais abertas. Com o crescente uso da internet e das redes sociais, a investigação cibernética em fontes abertas tornou-se uma ferramenta valiosa para apoiar investigações criminais, ações de inteligência e levantamento de informações.
No contexto do Direito Brasileiro, a investigação cibernética em fontes abertas segue as leis e regulamentações aplicáveis, como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
Os profissionais que realizam investigações cibernéticas em fontes abertas utilizam técnicas de coleta automatizada de dados, análise de metadados, monitoramento de redes sociais, pesquisa em bancos de dados públicos, entre outras abordagens. Eles podem rastrear informações relevantes, como perfis de usuários, interações online, registros de atividades, informações geográficas, conexões entre indivíduos e padrões de comportamento. Nesse sentido, Barreto (2015), com maestria leciona:
Assim, o conteúdo disponível em fontes abertas não exige nenhuma espécie de restrição de acesso. Diferentemente das fontes fechadas, em que há a necessidade de login e acesso, as abertas encontram-se acessíveis a todo instante.
Os dados ou informações de acesso livre podem ser encontrados nos mais variados meios: comunicação, livros, softwares e, principalmente, potencializados pela internet. Essas fontes fornecem elementos que irão auxiliar na investigação policial.
A lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, mais conhecida como Lei de Acesso à Informação Pública, constitui um marco ao democratizar a informação assegurando o direito fundamental ao seu acesso. As diretrizes a serem seguidas por ela compreendem:
Observância da publicidade com preceito geral e sigilo como exceção;
Divulgação de informações de interesse público;
Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
Fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública;
Desenvolvimento do controle social da administração pública.
Dessa forma, a moderna legislação garante, de forma transparente, acesso à informação mediante procedimentos objetivos e ágeis. Essa disponibilidade de conteúdo, por parte dos entes federativos e demais órgãos, possibilita uma maior agilidade durante uma investigação policial, com informações completas, atuais e acessíveis sobre determinado fato em apuração. Os dados que, até então já eram de boa monta, passam a ter uma maior qualidade e quantidade.
É importante ressaltar que a investigação cibernética em fontes abertas deve ser realizada dentro dos limites legais, respeitando a privacidade e os direitos dos indivíduos envolvidos. A obtenção de informações sensíveis ou protegidas por leis de privacidade requer cuidados e a devida autorização legal, quando aplicável.
3.2 - Criptografias e Criptoanálise
A criptografia desempenha um papel fundamental na proteção de informações confidenciais e na segurança das comunicações digitais. Trata-se de um conjunto de técnicas que envolvem o uso de algoritmos matemáticos para transformar dados em formato ilegível, conhecido como texto cifrado, de modo a garantir a confidencialidade, integridade e autenticidade das informações.
No âmbito do Direito Brasileiro, a criptografia é reconhecida como uma medida de segurança e privacidade, sendo garantido o direito dos indivíduos de utilizá-la para proteger suas comunicações e dados pessoais. No entanto, em casos em que a criptografia é utilizada para encobrir atividades criminosas ou obstruir investigações legítimas, pode ser necessária a aplicação da criptoanálise.
A criptoanálise refere-se ao estudo e análise de sistemas criptográficos com o objetivo de quebrar ou contornar sua segurança, permitindo o acesso aos dados criptografados. É uma atividade complexa e requer conhecimentos avançados em matemática, estatística, algoritmos e técnicas de decifração. Neste campo, Elias (2000) define criptoanálise como:
Uma combinação de dados aparentemente ininteligível é o resultado do processo da criptografia, ou seja, uma mensagem cifrada. Teoricamente é possível conseguir descobrir o conteúdo de uma mensagem criptografada, através da criptoanálise (princípios, métodos e meios para se chegar à decriptação de uma mensagem, som, imagem, arquivo, etc. (criptografado), sem prévio conhecimento dos códigos ou cifras empregados na sua produção).
As hipóteses são, por exemplo, a citada criptoanálise da quantidade de variantes, fatoração e complexidade do algoritmo utilizado na mensagem cifrada com a utilização de cálculos de computação matemática de alto nível, através do chamado brute force attack - "ataque de força bruta" ao conteúdo secreto.
No contexto legal, a criptoanálise pode ser empregada quando há autorização judicial para a quebra de criptografia em casos de investigação criminal. Essa autorização deve ser baseada em fundamentos legais sólidos e respeitar os direitos individuais, como a garantia de um processo legal e a preservação da privacidade.
As tecnologias criptográficas avançaram ao longo dos anos, tornando-se mais robustas e seguras. Isso apresenta desafios para a criptoanálise, exigindo o desenvolvimento de técnicas e ferramentas sofisticadas para enfrentar a criptografia moderna. Por outro lado, também levanta debates sobre o equilíbrio entre a segurança e a necessidade legítima de acesso a informações criptografadas em investigações criminais.
É importante destacar que a criptografia e a criptoanálise são áreas em constante evolução, e o Direito deve acompanhar esses avanços para garantir a segurança digital, a proteção de dados e o cumprimento da lei. O equilíbrio entre a privacidade individual e a necessidade de investigação e segurança pública continua sendo um desafio para os sistemas legais em todo o mundo.
Dentro desse contexto, é fundamental que o Direito Brasileiro esteja preparado para lidar com as questões relacionadas à criptografia e à criptoanálise. É necessário que as leis sejam atualizadas e os profissionais da área jurídica estejam capacitados para compreender e abordar essas questões complexas.
Em relação à criptografia, é essencial que a legislação proteja o direito dos indivíduos à privacidade e à segurança de suas informações pessoais. Isso implica garantir que as tecnologias criptográficas sejam legalmente reconhecidas como ferramentas legítimas para proteção de dados e comunicações. A proteção da privacidade é um direito fundamental e deve ser respeitada, desde que não seja utilizada para fins criminosos.
Por outro lado, a legislação também deve prever mecanismos para lidar com situações em que a criptografia é utilizada para fins ilícitos, como a proteção de atividades criminosas. Nesses casos, é necessário estabelecer procedimentos e requisitos para autorização judicial da quebra de criptografia, garantindo que seja uma medida excepcional, embasada em fundamentos legais e submetida a um rigoroso controle judicial.
Quanto à criptoanálise, é fundamental que o Direito Brasileiro possua mecanismos e recursos adequados para enfrentar os desafios apresentados pelas tecnologias de criptografia modernas. Isso envolve a capacitação de peritos especializados em criptoanálise, bem como o desenvolvimento de parcerias e cooperação com especialistas em segurança digital e tecnologia da informação, sendo na lição de Elias (2000):
Teoricamente é possível conseguir descobrir o conteúdo de uma mensagem criptografada, através da criptoanálise (princípios, métodos e meios para se chegar à decriptação de uma mensagem, som, imagem, arquivo, etc. (criptografado), sem prévio conhecimento dos códigos ou cifras empregados na sua produção).
Além disso, é importante que a legislação seja atualizada de forma a acompanhar os avanços tecnológicos e as mudanças nas práticas criminosas. A rápida evolução das tecnologias exige que o Direito esteja preparado para lidar com novos desafios, buscando sempre o equilíbrio entre a proteção da privacidade individual e a segurança pública.
Em resumo, a área da criptografia e da criptoanálise apresenta desafios complexos para o Direito Brasileiro. É fundamental que a legislação e os profissionais da área jurídica estejam preparados para lidar com essas questões, garantindo a proteção dos direitos individuais, a segurança digital e a eficácia das investigações criminais. O diálogo entre o Direito, a tecnologia e a segurança cibernética, é essencial para alcançar um equilíbrio adequado em um mundo cada vez mais digital e interconectado.
Considerações Finais
Este artigo científico buscou abordar os fundamentos jurídicos da atividade criminal no contexto digital, explorando os aspectos relacionados ao direito digital, segurança da informação e a legislação aplicada à segurança digital. Foi possível constatar a crescente importância desses fundamentos no enfrentamento dos crimes virtuais e na proteção dos direitos dos indivíduos no ambiente online.
No primeiro tópico, analisamos os fundamentos do direito digital e segurança da informação, ressaltando a necessidade de normas e diretrizes que garantam a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações no ambiente virtual. A compreensão desses fundamentos é essencial para a construção de um arcabouço legal eficiente e atualizado.
No segundo tópico, examinamos os crimes virtuais e suas penalidades, destacando a variedade de delitos que ocorrem no ambiente digital, como fraudes, invasões de sistemas, espionagem cibernética, entre outros. Esses crimes trazem consequências graves para as vítimas, seja em termos financeiros, reputacionais ou emocionais. Portanto, é fundamental que a legislação esteja preparada para enfrentar esses desafios e aplicar as devidas penalidades aos responsáveis.
Além disso, também discutimos os desafios de produção de provas em âmbito virtual. A natureza digital dos crimes virtuais torna mais complexa a obtenção e preservação de evidências. A falta de rastreabilidade, a utilização de técnicas sofisticadas de ocultação e a dificuldade de obtenção de informações em jurisdições estrangeiras são alguns dos obstáculos enfrentados pelos investigadores. Nesse sentido, é necessário investir em capacitação e recursos tecnológicos adequados para viabilizar a coleta e análise de provas digitais de forma eficiente.
No último tópico, abordamos as perícias em computação forense, com destaque para a investigação cibernética em fontes abertas, criptografias e criptoanálise. A computação forense desempenha um papel crucial na identificação e coleta de evidências digitais, permitindo a reconstrução de eventos e a atribuição de autoria em casos de crimes virtuais. A utilização de técnicas avançadas de análise forense, incluindo a decifração de criptografias, é essencial para desvendar as camadas de proteção utilizadas pelos criminosos e garantir a efetividade das investigações.
Em suma, a compreensão dos fundamentos jurídicos da atividade criminal no ambiente digital, a aplicação de uma legislação adequada, a superação dos desafios de produção de provas e o emprego de perícias em computação forense são elementos essenciais para o combate eficaz aos crimes virtuais. A constante atualização e a cooperação entre juristas, especialistas em segurança digital e profissionais de investigação são fundamentais para garantir a segurança e a justiça no mundo digital em constante evolução.
Referências Bibliográficas
BARRETO, Alessandro Gonçalves - Utilização de fontes abertas na investigação policial. Publicado dia 13 de novembro de 2015. http://direitoeti.com.br/artigos/utilizacao-de-fontes-abertas-na-investigacao-policial/#_edn9.
BRASIL, Portal. Mulheres são o principal alvo da pornografia de vingança. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/11/mulheres-sao-principal-alvo-da-pornografia-de-vinganca>. Acesso em: 18/05/2023..
BRASIL, Lei 9.296, de 24 de julho de1996. Lei das interceptações telefônicas. Disponível em: <www.planalto.gov.br>ccivil_03>leis>. Acesso em: 18/05/2023..
BRASIL, Lei 9.609 de 19 de fevereiro de 1998. Lei que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador. Disponível em: <www.planalto.gov.br>ccivil_03>leis>. Acesso em: 18/05/2023.
BRASIL, Scientific American. A origem da computação. Disponível em: http://www2.uol.com.br/sciam/reportagens/a_origem_da_computacao.html Acessado em: 18/05/2023.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Constituição (1988).Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Decreto-lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 18/05/2023.
BRASIL. Lei Complementar Nº 182, DE 1º DE JUNHO DE 2021. Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp182.htm Acesso em: 18/05/2023.
BRASIL. Lei n. 13.853, de 8 de julho de 2019. Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 Jul. 2019.
BRASIL. LEI Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm Acesso em: 18/05/2023.
BRASIL. Lei nº 12.737/2012, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm Acesso em: 18/05/2023.
BRASIL. LEI Nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm Acesso em: 18/05/2023.
BRASIL. LEI Nº 9.609 , de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm Acesso em: 18/05/2023.
CASTRO, Luiz Augusto Sartori de. “Lei Carolina Dieckmann” seria salvação da internet? Migalhas. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI167980,81042-Lei+Carolina+Dieckmann+seria+a+salvacao+da+internet>. Acesso em: 18/05/2023.
ELIAS, Paulo Sá. Alguns aspectos da informática e suas conseqüências no Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1762. Acesso em: 18 mai. 2023.
GOMES, Luiz Flávio. Lei “Carolina Dieckmann” e sua (in)eficácia. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, nº 3.536, 07.03.13. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23897>. Acesso em: 18/05/2023.
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm Último acesso em: 18/05/2023
ISHIDA, Válter Kenji. As modificações promovidas pela Lei Carolina Dieckmann no Código Penal. Carta Forense. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/as-modificacoes-promovidas-pela-lei-carolina-dieckmann-no-codigo-penal/9986>. Acesso em: 18/05/2023.
LIMA, Marcellus Polastri. Ministério Público e persecução criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 26.
MANZEPPI, Eduardo. Lei Carolina Dieckmann – Brasil entra na Era Digital. Midiajur. Disponível em: <http://www.midiajur.com.br/conteudo.php?cid=9247&sid=240>. Acesso em: 18/05/2023.
OLIVEIRA JÚNIOR, Eudes Quintino de. A nova Lei Carolina Dieckmann. Migalhas. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI169227,21048-A+nova+lei+Carolina+Dieckmann>. Acesso em: 18/05/2023.
OLIVEIRA, Jane Resina F. de. Lei Carolina Dieckmann: antes tarde do que nunca. Migalhas. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI169090,41046-Lei+Carolina+Dieckmann+antes+tarde+do+que+nunca>. Acesso em: 18/05/2023.
ONU. Convenção Interamericana de Direitos Humanos (1969) Disponível em:
ONU.Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional(2004). Disponível em: http://portal.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID={AE4B2344-BC60-4F31-BE82-44DE97715C2D}&ServiceInstUID={D4906592-A493-4930-B247-738AF43D4931} Ultimo Acesso: 18/05/2023
SALES, Sheila Jorge Selim de. Escritos de Direito Penal. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
SOBRAL, Carlos. Considerações sobre a Lei Carolina Dieckmann. SINDPF-RJ. Disponível em: <http://sindpfrj.blogspot.com.br/2013/02/consideracoes-sobre-lei-carilina.html>. Acesso em: 18/05/2023.
VALLE, Regina Ribeiro do. E-Dicas: o direito na sociedade da informação. São Paulo: Usina do Livro, 2005.
VIEIRA, Victor. Lei Carolina Dieckmann enfrentará dificuldades na prática. Conjur. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-abr-03/aplicacao-lei-carolina-dieckmann-enfrentara-dificuldades-tribunais>. Acesso em: 18/05/2023.
ONU. Convenção Interamericana de Direitos Humanos (1969) Disponível em:http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm Último acesso em: 18/05/2023︎
ONU.Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (2004). Disponível em: http://portal.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID={AE4B2344-BC60-4F31-BE82-44DE97715C2D}&ServiceInstUID={D4906592-A493-4930-B247-738AF43D4931} Ultimo Acesso: 18/05/2023︎
BRASIL. Decreto-lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 18/05/2023.︎
BRASIL. Lei nº 12.737/2012, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm Acesso em: 18/05/2023.︎
BRASIL. LEI Nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm Acesso em: 18/05/2023.︎
BRASIL. LEI Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm Acesso em: 18/05/2023.︎
BRASIL. LEI Nº 9.609 , de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm Acesso em: 18/05/2023.︎
BRASIL. Lei Complementar Nº 182, DE 1º DE JUNHO DE 2021. Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp182.htm Acesso em: 18/05/2023.︎