Assédio moral nas relações de trabalho: apontamentos sobre o direito trabalhista

14/06/2023 às 15:22
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Autor: João Paulo dos Santos

RESUMO- O presente artigo tem como objetivo desenvolver a temática do assédio moral nas relações de trabalho, portanto tem como área de concentração o Direito do Trabalho e procurar contextualizar o assunto a partir da análise das principais considerações sobre esse ramo da ciência jurídica, entender a prática do assédio moral e suas consequências para a relação de emprego. Assim, o objetivo geral da pesquisa é analisar a relação entre trabalho e assédio moral na contemporaneidade do estado brasileiro, tomando como base o direito do trabalho. No tocante aos objetivos específicos busca: (1) discutir o direito do trabalho; (2) analisar a necessidade do trabalho na contemporaneidade; (3) analisar o conceito de assédio moral e (4) discutir a relação entre assédio moral e trabalho. Em relação a justificativa para escolha do tema surgiu a observação de que as pessoas passam muitas horas no ambiente de trabalho, sendo que as relações dentro do ambiente laboral acabam passando por mudanças e transformações, com isso atitudes ofensivas e humilhantes devem ser evitadas, pois podem implicar em assédio moral e causarem danos graves ao empregado. Por último, quanto a metodologia nota-se que a pesquisa tem caráter descritivo e utiliza referências bibliográficas devidamente selecionadas para sua fundamentação.

Palavras-chave: Assédio Moral. Direito do Trabalho. Consequências.

ABSTRACT- The purpose of this article is to develop the theme of moral harassment in labor relations, therefore it has Labor Law as its area of ​​concentration and seeks to contextualize the subject from the analysis of the main considerations about this branch of legal science, to understand the practice of moral harassment and its consequences for the employment relationship. Thus, the general objective of the research is to analyze the relationship between work and moral harassment in the contemporary Brazilian state, based on labor law. With regard to specific objectives, it seeks to: (1) discuss labor law; (2) analyze the need for work in contemporary times; (3) analyze the concept of moral harassment and (4) discuss the relationship between moral harassment and work. Regarding the justification for choosing the theme, the observation emerged that people spend many hours in the work environment, and relationships within the work environment end up undergoing changes and transformations, with these offensive and humiliating attitudes should be avoided, as they can imply moral harassment and cause serious harm to the employee. Finally, regarding the methodology, it is noted that the research has a descriptive character and uses duly selected bibliographical references for its foundation.

Keywords: Moral Harassment. Labor Law. Consequences.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho se ocupa em desenvolver a temática do Assédio Moral nas relações trabalhistas, com isso tem como área de concentração o Direito do Trabalho e pretende discorrer sobre esse ramo da ciência jurídica, conceituar o instituto princípio em discussão e entender seus impactos na relação de emprego.

Destaca-se que, de um ponto de vista histórico, a palavra trabalho tem o significado de algo desagradável: castigo, sofrimento e outros. Tripalium, que seria o termo trabalho em latim, fazia jus à espécie de um instrumento de tortura. Isso fazia com que os nobres não trabalhassem, por ser considerado um castigo.

Ademais, ele é popularmente é conhecido a afirmação de que “o trabalho dignifica o homem”. Desde os primórdios da humanidade o homem sai do seu confortável lar para, de alguma forma, encontrar meios para satisfazer as suas necessidades. Se no passado o trabalho era considerado um castigo, nos dias atuais significa toda energia intelectual ou física com finalidade produtiva humana feita em favor de terceiros, e não a energia despendida para si próprio.

Além disso, atualmente, o trabalho é considerado uma grande necessidade na vida das pessoas ao redor do mundo, pois geralmente todas as economias dos países são geradas em torno dos trabalhos feitos ou conduzidos pelos cidadãos economicamente ativos. Nesse sentido, tomando como base esse contexto no qual o trabalho é visto como a fonte necessária para a manutenção da vida, este futuro trabalho de conclusão de curso trará a discussão entre a relação de obrigatoriedade do trabalho laboral e a construção do assédio moral neste ambiente. Com isso, questiona-se: como o assédio moral pode contribuir para o processo de retirada de direitos do trabalhador?

Ressalta-se que o objetivo geral da pesquisa é analisar a relação entre trabalho e assédio moral na contemporaneidade do estado brasileiro, tomando como base o direito do trabalho. No tocante aos objetivos específicos busca: (1) discutir o direito do trabalho; (2) analisar a necessidade do trabalho na contemporaneidade; (3) analisar o conceito de assédio moral e (4) discutir a relação entre assédio moral e trabalho.

Em relação à justificativa constata-se que as pessoas passam muito tempo no ambiente de trabalho, conforme o tempo previsto para a jornada laboral. Com o passar do tempo, as relações de trabalho vão se tornando afins, mas alguns colegas se relacionam melhor com determinadas pessoas, mantendo distanciamento de outras, por não conseguirem se identificar. No seio do ambiente de trabalho surgem determinadas condutas que poderão ferir, humilhar e desestabilizar um colega de trabalho. Essas atitudes ofensivas e humilhantes ocorridas no ambiente de trabalho são nominadas de assédio moral, podendo ser classificado como uma conduta que é utilizada tanto por uma pessoa ou grupo. Nesse sentido, este trabalho se justifica devido a necessidade de se estabelecer uma relação entre o assédio moral e o direito de trabalhar. Tomando como base a jurisprudência apresentada pelo direito do trabalho.

Outrossim, sobre a metodologia nota-se que o estudo apresenta caráter descritivo visando a partir da literatura coletar informações e fazer inferências a partir destas, buscando avaliar melhores indicações e protocolos presentes na literatura para a produção de uma revisão narrativa que visa fazer ponderações sobre a relação entre trabalho e assédio moral na contemporaneidade do estado brasileiro, tomando como base o direito do trabalho.

2 AS PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO DO TRABALHO

Precedentemente, interessante fazer um apanhado histórico do Direito do Trabalho. Ressalta-se que o Direito do Trabalho e o contrato de trabalho propriamente dito, apenas surgiram com a revolução industrial. A causa econômica principal foi a criação da máquina a vapor, seguida da máquina de fiar e do tear mecânico, acelerando o ritmo de produção. Nesse sentido, a mão de obra disponível tornou-se abundante, em princípio, fazendo com que os operários se reorganizassem para a consolidação de novos modos de associar-se, que gerariam, a posteriori, os sindicatos, denominando-se, em princípio, uniões, ligas, sociedades, associações e tantos mais.

Era necessário, mais do que nunca, a união, como forma de combater a queda dos salários e a inicial e relativa escassez de postos de trabalho. Essa foi, sem dúvida, a força propulsora do Direito do Trabalho, na busca pela justiça social, nascendo, aí, uma causa jurídica (CAIRO JÚNIOR, 2009).

Conforme Delgado (2017), o Direito do Trabalho surgiu com o intuito de sanar a desigualdade existente entre os patrões e seus empregados, identificando os elementos da relação jurídica que visa proteger (relação de emprego), seus sujeitos (empregado e empregador) e impondo limites ao exercício de alguns direitos, especialmente em relação ao empregador, cuja exacerbação atualmente implica na configuração da gestão injuriosa.

A primeira forma de trabalho brasileira conhecida foi a escravidão, sendo que por meio de muitas lutas, a escravidão acabou no Brasil. Com a abolição da escravatura em 13 de maio de 1888, e, posteriormente, a proclamação da República em 15 de novembro de 1889, foram criadas algumas leis com temas sobre as relações de trabalho. Assim surgia o cenário do trabalhador no Brasil.

No início, o trabalhador brasileiro vivia em um cenário onde cada vez era mais desvalorizado, ao decorrer do tempo fez necessário a criação de leis para garantir o direito dos trabalhadores, entre elas, destacam-se a lei de direito às férias de 15 dias, em 1925.

Com a linha de evolução, em 1º de maio de 1943, o presidente da época Getúlio Vargas aprovou a consolidação das leis de trabalho – CLT por meio do Decreto-Lei nº 5.452, tendo como objetivo principal a regulamentação das relações individuais e coletivas de trabalho, nelas previstas (Art. 1º da CLT).

A consolidação das leis de trabalho foi de extrema importância para determinar a garantia dos empregados, porém ao longo de muitos anos os direitos trabalhistas foram conquistados lentamente, um dos maiores exemplos disso, foi a publicação da lei que garante o repouso semanal renumerado, no ano de 1949, pois ainda que por vezes ameaçados, os trabalhadores conquistaram seus direitos, principalmente por meio de protestos e do exercício do direito de greve. Além disso, a criação da justiça do trabalho, e a formação do direito do trabalho, foram essenciais para a conquista e a consolidação desses direitos.

A CLT trouxe muitas obrigações aos trabalhadores, como direitos, um desses é um documento que é estabelecido para a categoria de trabalhadores, que é utilizado até hoje, que é a carteira de trabalho e previdência social – CTPS.

Um dos fatores que ajudaram mais na evolução do Brasil, foi a Revolução Industrial, que teve seu início na Inglaterra, no século XVIII, que foi marcada pela substituição da mão de obra do homem nas indústrias, pelas máquinas a vapor.

A primeira revolução industrial ficou marcada pelo começo das transformações econômicas, sociais e tecnológicas. A revolução influenciou muito no desenvolvimento do capitalismo, por ser um grande começo da indústria e da produção em massa.

As fábricas não possuíam condições para que se executasse o trabalho de forma segura, e adequada, tornando assim humanamente impossível executa-lo. (CAIRO JUNIOR, 2009).

Com essas situações, surgiu o grande movimento social chamado ludismo, que durante os anos de 1811 e 1812, partindo de contrário aos avanços tecnológicos causados pela revolução. Também conhecidos como “quebradores de máquinas” os operários ou ludistas, invadiam as fábricas e quebravam as máquinas em protesto por melhores salários e condições de vida, pois eles afirmavam que a principal causa da queda dos salários e a falta de empregos era das máquinas.

Os operários recebiam várias ameaças e castigos nos trabalhos, sendo multados por faltas insignificantes como: estarem sujos, ou cochilar em serviço. Com a insatisfação e com o abuso sofrido, os operários se reuniram e criaram grupos denominados de sindicatos, com o objetivo de proteger os trabalhadores.

Diante do cenário precário, da desvalorização dos trabalhadores que tinham seus direitos negados, era essencial a criação de leis que regularizassem os trabalhadores, a CLT foi um grande avanço da classe trabalhadora, que somente por meio de protestos tiveram seus direitos ouvidos.

Assim, após fazer uma análise histórica do Direito do Trabalho indispensável discorrer sobre seus aspectos jurídicos. Quanto ao seu conceito, constata-se que o Direito do Trabalho pode ser definido como um ramo do Direito Privado responsável por regulamentar e estudar as relações jurídicas existentes entre o empregador e o empregado. Além disso, abrange princípios e regras que pretendem solucionar lides, analisar as consequências jurídicas desse vínculo, apresentar direitos e deveres no âmbito coletivo e individual (categoria profissional ou singularmente um subordinado), sendo que é destinado ainda a estruturar os órgãos e entidades incumbidos de proteger os trabalhadores.

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Cumpre salientar que a diretriz primordial do Direito do Trabalho é a proteção do empregado, visto que não existe um equilíbrio jurídico entre aquele que detém os meios de produção e aquele que oferta sua força de trabalho, sendo que isso também acontece nos negócios jurídicos contratuais do Direito Civil. Com isso, o desígnio desse ramo da ciência jurídica é assegurar o alcance da chamada igualdade substancial (além do plano jurídico, visando uma atuação do Estado para sua perpetuação na realidade social) entre as partes que compõe a relação de trabalho, por isso é importante proteger o elemento mais frágil: o trabalhador.

Dessa forma, o empregado inicia a relação de emprego em desvantagem, principalmente econômica, posto que depende do ofício que executa para que tenha condições de arcar com suas despesas do dia-a-dia e para o sustento de sua família, sendo que com as transformações e reformas que o Direito do Trabalho vem sofrendo com o passar dos anos, em algumas situações o trabalhador passa a aceitar condições de trabalho desfavoráveis, por essa razão o Princípio da Proteção é acionado para tentar manter o equilíbrio nessa relação, visando corrigir desigualdades e conceder proteção jurídica (DELGADO, 2019).

No que se refere à natureza jurídica do Direito do Trabalho constata-se que não existe um consenso sobre o tema dentro da doutrina, visto que ele é fruto de diversas intervenções históricas que transformaram, ao longo dos anos, as relações laborais, sendo que esse ramo tem forte influência de características impositivas particulares do Direito Público, bem como apresenta características mínimas para celebração dos contratos de trabalho que permitem à aplicação da Teoria Geral do Ato Jurídico e disciplinas que fazem parte das Obrigações que referem-se ao Direito Privado. Ademais, apesar de apresentar uma partícula de Direito Público, a maioria dos doutrinadores o configuram como um ramo do Direito Privado ou como um gênero novo, conhecido como Direito Social (LEITE, 2022).

Evidencia-se que o objeto principal desse ramo é relação jurídica decorrente do trabalho subordinado típico (relação de emprego) e, em conformidade com o regramento legal, de outros vínculos de trabalho subordinado atípico como, por exemplo, o trabalhador avulso e o doméstico. Além disso, o Direito do Trabalho destina-se a proporcionar a igualdade jurídica entre o lucro e a atividade laborativa, posto que em suas regras propõe uma superioridade legal das relações trabalhistas em face da lucratividade do empregador que é detentor dos meios de trabalho, assim o seu objetivo precípuo é definir uma estrutura regulamentadora que consiga proporcionar bem-estar e estabilidade para o desenvolvimento econômico e social da coletividade (DELGADO, 2019).

Vale ressaltar que as características do Direito do Trabalho são: o intervencionismo, o protecionismo, o reformismo social, o coletivismo, o expansionismo, o cosmopolitismo e o pluralismo de fontes. O intervencionismo desse ramo do direito implica no controle do poder econômico com a finalidade de obstar que a força do capital seja priorizada se comparada com a força do trabalho, assim para remediar as desigualdades existente entre trabalhadores e empregadores as legislações trabalhistas intervêm nessa relação para manter sua isonomia (MARTINEZ, 2019).

O protecionismo é o comportamento protecionista para conservar o equilíbrio do contrato de trabalho, pois trata-se da “venda” da força de trabalho humano produtivo (portanto, apresenta um valor social) que deve ser salvaguardado por ser hipossuficiente em relação ao empregador. É uma conduta de caráter tutelar que visa assegurar a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador e garantir a manutenção das condições contratuais mais vantajosas (MARTINEZ, 2019).

Destaca-se que, o reformismo social é um elemento que se relaciona com as transformações vivenciadas pelo Direito do Trabalho, em razão dos conflitos operários e patronais ocorridos durante o passar dos anos, com o intuito de promover melhores condições de trabalho. Já o coletivismo é a particularidade desse ramo da ciência jurídica que se refere à supremacia dos interesses coletivos sobre os interesses individuais, visto que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º privilegia a negociação coletiva para construção de uma sociedade solidária (MARTINEZ, 2019).

O expansionismo relaciona-se com a capacidade e possibilidade do Direito do Trabalho em adequar e ampliar sua interpretação através da evolução da legislação em vigor. Diferentemente, o cosmopolitismo é a capacidade desse ramo do direito em ultrapassar as fronteiras territoriais de sua pátria servindo ou utilizando outros ordenamentos jurídicos, orientações e convenções internacionais como inspiração para definição de parâmetros mínimos de proteção (MARTINEZ, 2019).

Observa-se que a última característica, o pluralismo das fontes, é a ideia de que o Direito do Trabalho é regulamentado por diversas fontes legislativas como, por exemplo, as Convenções Coletivas de Trabalho e a Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que irá prevalecer aquela que apresentar mais benefícios para o empregado (MARTINEZ, 2019).

Enfatiza-se que as funções do Direito do trabalho são: a econômica, a social, a conservadora, a coordenadora e a tutelar. A primeira é sustentada pelo grupo de doutrinadores que consideram esse ramo como um complemento do Direito Econômico, sendo que para essa corrente de pensamento tal área da ciência jurídica tem como finalidade efetivar os valores econômicos para que os proveitos direcionados ao empregado sejam devidamente precedidos de assistência financeira que sem ela, nada poderá ser concedido (JORGE NETO; CAVALCANTE, 2019).

A função social do Direito do Trabalho é amparada pelos estudiosos que acreditam que ele tem o intuito de valorizar o papel social da atividade laboral o que, consequentemente, acarreta uma relativização dos conceitos de propriedade absoluta e poder soberano do patrão. Com isso, resta claro que essa atribuição pondera que a dignidade do indivíduo deve ser respeitada, por isso o ofício desenvolvido pela pessoa deve lhe assegurar uma vida digna (RESENDE, 2020)

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Destaca-se que a função conservadora é empregada pela parte dos pesquisadores que acreditam que o Direito do Trabalho é um instrumento de opressão estatal utilizado pelas classes dominantes para obstar o progresso e avanço dos movimentos operários. Segundo essa linha de pensamento, as legislações trabalhistas teriam o encargo de limitar a liberdade e a autonomia privada, bem como impossibilitar a organização e reivindicação sindical (MARTINEZ, 2020).

Ressalta-se que a função coordenadora do Direito do Trabalho aponta que ele é um mecanismo de administração dos interesses envolvidos na relação de emprego e de duas razões opostas: o capital e o labor. De acordo com essas determinações, cabe a esse ramo da ciência jurídica estruturar os interesses contrários existentes entre o empregador e os funcionários, sendo que devem ser excluídas dessa análise questões relacionadas a vulnerabilidades e hipossuficiência (MARTINEZ, 2020).

Por último, em conformidade com as especificações dessa função tutelar, o Direito do Trabalho tem o objetivo de proteger a parte mais frágil da relação de emprego ou trabalho, o empregado. Constata-se que para essa corrente as legislações, princípios, valores e regramentos que regulamentam o ordenamento jurídico trabalhista visam proporcionar melhores condições sociais, econômicas e ambientais para o funcionário e seus familiares, nos termos do que indica o artigo 7º, caput da Constituição Federal de 1988 (ROMAR, 2018).

Após discorre sobre as funções do Direito do Trabalho, essencial apresentar seus fundamentos. O primeiro é a Declaração Universal do Direitos do Homem que em seu artigo 23 prevê que se tratar de um direito humano, sendo que o indivíduo tem opção de escolher qual função quer exercer; que as condições de trabalho devem ser iguais independente de gênero, cor, orientação sexual, classe social e etnia; as circunstâncias laborais devem ser razoáveis e deve ser protegido contra situações de desemprego (CALVO, 2019).

Por fim, outro fundamento do Direito do Trabalho é a Constituição Federal de 1988, posto que em seu artigo 1º, inciso IV, considera que os valores sociais do trabalho são um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, ou seja, um dos alicerces que sustentam o sistema institucional brasileiro (a situação jurídica do país). Além disso, ele é reconhecido como um Direito Fundamental de 2º Geração (Direito Social) expressamente reconhecido no artigo 6º do texto constitucional.

2.1 A RELAÇÃO ENTRE ASSÉDIO MORAL E O TRABALHO

Nos termos apresentados anteriormente, percebe-se que o assédio moral pode ser definido como uma prática de violência munida de humilhação e intimidação, é uma forma de abusos psíquicos, físicos e sociais. Envolve todas as atitudes agressivas, intencionais, comportamentos violentos, repetidas sem causa evidente, criadas por um ou mais indivíduos contra outros, causando sofrimento, medo, angustia, ansiedade, sendo executadas dentro de uma condição de desigualdade de poder, agressividades de natureza física, psicológica ou sexual. Porém uma maneira de afirmação de poder interpessoal através da agressão.

As vítimas de assédio moral poderão se evadir do trabalho por não conseguirem suportar tamanha pressão, sentindo medo de denunciar a violência que está sofrendo. Muitas vezes, a vítima desenvolve depressão, angústia, estresse, culminando com o pedido de demissão do trabalho. Nesse sentido, se a reação emocional for de aversão e agressividade, com certeza provocará sofrimento psíquico por parte de quem a sofreu (LOPES NETO, 2005).

Os indivíduos possuem uma reação diferenciada sobre as situações de trabalho, sendo que os problemas nascem de relações conflituosas. De um lado, existe a necessidade de prazer do ser humano, e, do outro, a organização de trabalho que institucionaliza um automatismo, o qual exige que o trabalhador se adeque a um determinado modelo.

A psicopatologia, especificamente a Psicanálise dá consistência à proposta denominada por Barbosa (2005) de psicodinâmica do trabalho. Conforme Freud, o homem busca a ausência de sofrimento ou a experiência intensa de prazer, que está relacionado à satisfação das necessidades, tornando-se uma manifestação episódica, tendo em vista as contrariedades que a civilização impõe. A esse conceito, Barbosa (2005), acrescenta que existe o prazer do trabalhador em descarregar sua energia psíquica sobre a tarefa.

Algumas pessoas são expostas a contextos que contribuem para que ocorra o adoecimento mental. Nesse sentido, os profissionais apresentam os mais altos níveis de pressão no trabalho, se desequilibrando com maior facilidade. A esse desequilíbrio dá-se o nome de estresse ocupacional.

O estresse ocupacional pode ser gerado por diversos fatores, dentre os quais comportamentos, representações e situações que impossibilitem o crescimento, a transformação e a independência pessoal. Pode ser ocasionado, também, pelo assédio moral. Tais mudanças podem provocar problemas relacionados à irritação, insegurança e desinteresse por parte do empregado.

Geralmente ele sofre com humilhações, perseguição e exclusão do trabalho. A resposta ao estresse possui relação precípua tanto com a forma como o indivíduo interage com as demandas do meio, como com suas características pessoais e capacidade de responder.

A capacidade de resposta se relaciona à forma como o indivíduo é capaz de enfrentar o problema, sendo movido por esforços cognitivos comportamentais ao lidar com situações de estresse e ameaça, evitando o adoecimento físico ou psíquico. Tais reações são enfatizadas quando o organismo recebe o estímulo, gerando uma resposta.

Dependendo dos aspectos físicos-psico-sociais, essas respostas podem terminar em injúrias mentais e orgânicas, comprometendo o bem-estar do indivíduo e suas relações pessoais e profissionais. Nesse aspecto, compreender como evolui o estresse e a ansiedade no ambiente de trabalho torna-se importante, pois ambos estão presentes nesse cotidiano.

A Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID-10 destaca as categorias que se relacionam a eventos traumáticos, nominando-as de Reação Aguda ao Estresse; Transtorno de Estresse Pós-Traumático; Outras Reações ao Estresse Grave; Reação ao Estresse Grave Não Especificada e Alteração Permanente de Personalidade após Experiência Catastrófica. No ano de 1980, o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders - DSM – III introduziu a nominação Transtorno de Estresse Pós-Traumático, permanecendo esta nomenclatura no DSM-III-R e DSM-IV. Esses transtornos podem ser classificados com:

as doenças mentais são definidas como condições caracterizadas por alterações mórbidas no modo de pensar e/ou do humor (emoções), e/ou por alterações mórbidas do comportamento associadas à angústia expressiva e/ou deterioração do funcionamento psíquico global (BARROS, 2010, p.1).

Assim, a alteração mórbida é derivada de uma resposta do indivíduo frente a uma situação adversa, sendo anunciada na International Statistic Classification of Diseases and Related Health Problems 10th revision - ICD-10, como psicopatologia.

A síndrome de Burnout se define como um fenômeno multidimensional que se associa ao estresse crônico no trabalho. Essa síndrome atinge profissionais que interagem diretamente com indivíduos. Conforme Rodriguez et. al. (2015):

o burnout é um fenômeno psicossocial relacionado ao contexto laboral e que acomete trabalhadores que desenvolvem suas atividades de forma direta e emocional com o público. A Síndrome de Burnout é uma experiência subjetiva de caráter negativo constituída de cognições, emoções e atitudes negativas com relação ao trabalho e com as pessoas, as quais tem que se relacionar em função do mesmo (RODRIGUEZ, et. al., 2015).

Baseado no exposto anteriormente, a síndrome de Burnout se classifica como uma resposta ao estresse laboral, o qual perpassa por três dimensões: a exaustão emocional; a despersonalização e a falta de realização pessoal (MASLACH; LEITER, 1999).

No que se relaciona à Exaustão Emocional, esta ocorre quando o indivíduo não tem condições de doar a energia que o seu trabalho requer, sendo causada pela sobrecarga de atividades e por meio de conflitos interpessoais no ambiente de trabalho.

Sobre a Despersonalização, diz respeito à forma como o profissional aprende a se defender da carga emocional que se deriva do contato com o outro, ou seja, este aprende a responder emocionalmente às pessoas com atitudes insensíveis, objetivando se distanciar do sofrimento psíquico motivado pela influência dos problemas e sofrimentos alheios (RODRIGUEZ, et. al., 2015).

A ausência de Realização Profissional demanda uma sensação de insatisfação consigo e com a execução do trabalho que exerce, influenciando em sentimentos de incompetência, desmotivação e baixa estima. A Síndrome de Burnout é vista como um dos grandes problemas psicossociais e surge como uma resposta aos estressores interpessoais ocorridos na situação de trabalho.

Burnout é um termo da cultura anglo-saxônica que pode ser traduzido para o português como “apagar-se” ou “queimar-se” e lembra, de certo modo, a imagem de uma vela ou fogueira apagando-se lentamente. Faz referência a “se tornar exausto após excessiva demanda de energia ou força”.

Sendo uma resposta emocional a situações de estresse crônico associado ao trabalho. Pode-se dizer que é um estado de extremo esgotamento de recursos, de forma geral, trata-se de uma síndrome decorrente do estresse laboral crônico que afeta os profissionais e sua relação com o trabalho.

Do ponto de vista psicológico, o trabalho provoca diferentes graus de motivação e satisfação, principalmente quanto à forma e ao meio no qual desempenha a tarefa. A partir do momento que o indivíduo passa a fazer parte de um contexto organizacional, atuam sobre ele diferentes variáveis modificando seu estado pessoal, seu trabalho, sua saúde e suas relações sociais. (KANAANE,1994).

Para o diagnóstico, existem quatro concepções teóricas baseadas na possível etiologia da síndrome: clínica, sociopsicológica, organizacional e sócio-histórica. A mais utilizada é a concepção sociopsicológica. Nela, as características individuais associadas às do ambiente e às do trabalho propiciariam o aparecimento de diversos fatores da síndrome, tais como: exaustão emocional, distanciamento afetivo e baixa realização profissional.

A exaustão emocional abrange a de perda de esperança, sentimentos de solidão, depressão, raiva, impaciência, irritabilidade, tensão, menor empatia; sensação de baixa energia, fraqueza, preocupação; aumento da vulnerabilidade para doenças, dores de cabeça intensas, náuseas, tensão muscular, dor lombar ou cervical, insônia ou hipersonia.

O distanciamento afetivo provoca a sensação de alienação em relação aos outros, sendo a presença destes muitas vezes desagradáveis e indesejadas. Já a baixa realização profissional ou baixa satisfação com o trabalho pode ser descrita como uma sensação de que não se consegue alcançar o desejado e o que é realizado não possui valor. “Burnout não é um problema das pessoas, mas principalmente do lugar onde as pessoas trabalham”. (MASLACH; LEITER 1999, p.18)

Assim, nota-se ainda que o empregado pode ser afetado significativamente de maneira a ser seu sistema cognitivo-mental-emocional impactado trazendo danos a sua saúde mental e socialização; ele pode apresentar dificuldade de se concentrar, redução em sua capacidade de conciliar e solucionar problemas/demandas, apresentar problemas de autoconfiança, apatia, sensação de solidão, perder a motivação para exercer sua atividades, passar a consumir de maneira irresponsável drogas lícitas como o álcool e até mesmo se envolver com drogas ilícitas e até mesmo perde seu emprego.

Além do mais, de acordo com o Lélio Braga Calhau (2009, p.13) informa que algumas outras consequências do assédio moral são:

o estresse será observado em 80% dos casos, assim como a redução da capacidade imunológica e sintomas psicossomáticos diversificados: dor de cabeça, tontura, náuseas, dor no estômago, taquicardia, excesso de sono ou insônia, perda ou aumento do apetite. Podem surgir ainda doenças como gastrite, úlcera, bulimia, herpes, alergias, obesidade, dentre outras.

Interessante ressaltar que a prática do assédio moral no ambiente de trabalho implica na quebra de produtividade; modificações no padrão de qualidade dos produtos ou serviços ofertados; redução da eficiência; diminuição da criatividade; absenteísmo (faltas); doenças ocupacionais; risco de acidentes de trabalho; possibilidade de causar danos aos equipamentos de trabalho; turnover (rotatividade de empregados); aumento nos processos trabalhistas e abalo na visão da empresa perante o mercado e os consumidores.

Vale destacar que o assédio moral, até o presente momento, o assédio moral ainda não apresenta uma regulamentação legal específica, no entanto os Tribunais vêm aplicando a Lei nº 13.185/2015 (que instituir o Programa de Combate à Intimidação Sistemática - bullying) e também tem encaixado as situações de alguma das condutas previstas nos artigos 482 (no caso do empregado superior hierárquico) e 483 (no caso do empregado) ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, portanto a situação ocasionará a rescisão indireta do contrato de trabalho ou a demissão do agente ativo por justa causa.

Ademais, a vítima também poderá pleitear indenização por danos morais, visto que a atividade laboral naquele local exigiu mais do que ela poderia fornecer, com isso as condições normais do contrato de trabalho não foram respeitadas, sendo que sofreu com atos lesivos aos seus direitos da personalidade, tais como: imagem, honra, boa fama, bem como pode ter ocasionado danos psicológicos e físicos que podem afetar significativamente sua saúde, conforme mencionado anteriormente, além ter desviado a finalidade do salário (subsistência) para se tornar um fardo.

Outrossim, tramitou perante a Câmara dos Deputados (atualmente está aguardando andamento no Senado Federal) o Projeto de Lei nº 4.742/2011 que visa inserir no Código Penal de 1940 o artigo 146-A com a finalidade de inserir o assédio moral do trabalho como uma conduta ilícita (crime) no ordenamento jurídico brasileiro, nesse sentido pretende dar a seguinte redação ao provável dispositivo:

Assédio Moral no Trabalho

Art. 146-A. Desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral.

Pena: Detenção de (3 (três) meses a um ano e multa (BRASIL, 2001)

Desse modo, constata-se que a regulamentação expressa dessa prática é fundamental para punir eventuais práticas e seus sujeitos ativos, criminalmente, uma vez que atualmente eles somente vêm sendo imputados civilmente (indenização por danos morais) através de reclamação perante a Justiça do Trabalho.

Por fim, percebe-se que o assédio moral pode causar sérios danos a saúde do empregado, além de impactar os resultados (financeiramente) e situação jurídica da empresa, logo o combate a essa prática é fundamental para resguardar a higidez do ambiente de trabalho e a lucratividade e saúde da empresa.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo do presente Trabalho de Conclusão de Curso, plenamente atingido, foi analisar a relação entre trabalho e assédio moral na contemporaneidade do estado brasileiro, tomando como base o direito do trabalho, com isso pretendeu apontas os aspectos essenciais do Direito do Trabalho, a visão sobre o trabalho na atualidade, o conceito de assédio moral e demonstrar a relação entre esse fenômeno e o trabalho.

Enfatiza-se que o Direito do Trabalho deve ser conceituado como um ramo do Direito Privado que se preocupa em entender e regular as relações estruturadas entre o empregado e seu empregador, com isso abarca as regras e princípios que regem essas situações. Ademais, a sua natureza jurídica é de um Direito Social; seu objeto são as relações de emprego e outros vínculos de trabalho; suas características são: o intervencionismo, o protecionismo, o reformismo social, o coletivismo, o expansionismo, o cosmopolitismo e o pluralismo de fontes e suas funções são: a econômica, a social, a conservadora, a coordenadora e a tutelar.

Importante ressaltar que o trabalho tem como finalidade proporcionar dignidade para o ser humano, ou seja, possibilitar que o indivíduo tenha acesso ao mínimo existencial e possa proporcionar qualidade de vida para si e para sua família, com isso cabe a sociedade e ao Estado combaterem a desvalorização do trabalho e a relativização dos direitos do trabalhadores, pois a relação empregador versus empregado não pode ser considerada como um negócio jurídico contratual (Direito Privado), uma vez que deve-se pautar em aspectos humanísticos devido a vulnerabilidade do empregado em face do empresário.

Em relação a definição de assédio moral percebe-se que se trata de uma circunstância nova no Direito do Trabalho, pois começou a ganhar espaço na discussão jurisprudencial e doutrinária somente após a vigência de Constituição Federal de 1988, sendo que representa as situações em que o empregador ou o empregado em situação hierárquica superior causa constrangimentos no trabalhador visando impactar seu emocional e psicológico. Essa situação pode se encaixar na rescisão indireta ou na dispensa por justa causa, entretanto em ambos os casos poderá gerar indenização por danos morais.

Enfim, no tocante a relação entre assédio moral e o trabalho, conclui-se que as consequências dessa prática (assédio moral) para o empregado se relacionam com uma série de problemas mentais, físicos e emocionais que podem abalar consideravelmente sua saúde mental de maneira a reduzir sua capacidade de concentração, de produção, de raciocínio, de motivação e até mesmo afastar a pessoa do convívio social e da vontade de seguir trabalhando naquela área, naquela empresa ou trabalhar em geral. Por isso, indispensável que o Estado, as empresas e a sociedade se preocupem na conscientização e educação sobre o tema e suas consequências e prejuízos.

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Sobre o autor
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

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