Direito a imagem

Resumo:


  • O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal, sendo considerado um direito da personalidade.

  • A exposição midiática de suspeitos de crimes pode acarretar danos morais e materiais passíveis de reparação.

  • O conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade pode resultar em ações judiciais para avaliar possíveis abusos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo apresenta uma abordagem aos principais conceitos envolvidos no aparente conflito jurídico, jornalístico midiático.

O direito à imagem, é um dos direitos da personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, facultando-lhes o controle do uso de sua imagem, seja a representação fiel de seus aspectos físicos, como o usufruto representação de sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstrata

O direito de imagem é protegido pelo artigo 5o, inciso X da Constituição Federal, que o inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais, prevendo indenização para o caso de sua violação. O Código Civil também traz regras sobre o direito de imagem classifica como um direito da personalidade. Em seu artigo 20, o mencionado diploma, outra disposição veda a exposição ou utilização da imagem de alguém sem permissão, caso o uso indevido atinja sua honra, boa-fama, respeito ou se destine a fins comerciais. Contudo, há situações nas quais o uso da imagem independe de autorização, quando, por exemplo, for necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Em casos mais graves, o uso indevido de imagem pode ser considerado crime, como previsto no artigo 218-C do Código Penal, que considera ilícito penal disponibilização ou divulgação de fotos, vídeo ou imagem de cenas de sexo, nudez ou pornografia, sem consentimento da vítima.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. o inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, o seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. Art. 218-C.Decreto lei 2.848 /40 oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática , fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual.

Em um Estado Democrático de Direito, a imagem do indivíduo e sua honra devem ser protegidas de abalos ilícitos,da mesma forma, também deve ser protegido o direito de informação, tal direito se materializa não apenas através da atividade profissional exercida pela imprensa, mas principalmente pela garantia de que o cidadão possa ter acesso aos fatos relevantes sem distorções ou omissões. Durante a persecução criminal, ou seja, o caminho percorrido pelo Estado para promover a correta apuração de ilícitos penais e a punição dos responsáveis quando necessário, a imprensa exerce de várias maneiras o seu direito de informar. A relevância social desse fato reside na necessidade de que os membros da sociedade tomem ciência das proporções da criminalidade que

Pode atingi-los e da eficiência estatal na prevenção dos crimes, seja ela geral ou específica.

Os indivíduos envolvidos nas investigações policiais, em processos judiciais e até mesmo os condenados, continuam a gozar das garantias constitucionais referes à honra e à imagem, não é incomum que na imprensa surjam entrevistas com pessoas que acabaram de ser presas ou apreendidas, esses suspeitos, que estão sob responsabilidade do Estado, algumas vezes demonstram que a exposição a qual estão sendo submetidos é forçada.

Considerando que a exibição midiática de suspeito de ato criminoso pode macular a sua imagem diante dos seus semelhantes e lhe trazer abalos psíquicos, conclui-se que o uso da sua imagem pode resultar em danos de caráter moral e material. Tais danos são passíveis de reparação, conforme disposição constitucional e da lei civil. Quando em momento posterior à exibição em jornais, revistas e outros meios de comunicação se descobrem a inocência da pessoa, os danos já foram provocados, e a situação anterior do indivíduo muito dificilmente poderia ser reparada. Ainda se ao final do processo o indivíduo fosse considerado culpado, também há de questionar se cabe à imprensa lhe aplicar essa “penalidade”, que seria a sua exposição pública. Como foi mencionado, a Constituição da Republica veta censura à imprensa explicitamente, isso não significa que a liberdade dos veículos de comunicação é absoluta, se houver abuso do direito à liberdade de informação, a própria lógica constitucional impede que se estabeleça a impunidade. Dessa forma, se há a transmissão de informações errôneas, distorções ou má-fé, deve o informador ser responsabilidade civil ou penalmente, a depender de cada caso e das peculiaridades da sua conduta, mas infelizmente o que se vê, e esse jornalismos televisivo,lido,ouvido,e fazendo totalmente o contrario,e punições para eles,quase não se vê,porque existe interesse ,e interessados por trás ,infelizmente esses interesses e interessados, são aqueles que deveriam punir,com a força da lei,mas isso não e feito, quantos e quantos, tem imagem denegrida diariamente,midiaticamente,e posteriormente,aquilo não passou de um engano jornalístico e como fica o pobre coitado ,que teve sua imagem sua honra maculada,denegrida,execrada,massacrada, por essa, mídia,por esses que se dizem jornalista, que só querem aproveitar das misérias,e dos infortúnios daqueles que, não sabem, e nem tem como se defender, cabe destacar que os grupos que se utilizam de rádio, televisão, websites e outros meios, lucram com a exibição do material produzido, em outras palavras, se existir excesso no exercício da liberdade de imprensa que cause danos, existe o agravante de que o dano foi produzido através de atividade que beneficiou economicamente o veículo de comunicação.

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Como foi exposto, o conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade do suspeito e a sua dignidade pode se materializar em ações judiciais. Assim, caberá ao magistrado avaliar se não há abuso por parte dos meios de comunicação no exercício do direito-dever de informar.

Destaca-se no tema a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado da Bahia em face da Rádio e Televisão Bandeirantes da Bahia ,os autores argumentaram que a exibição de imagens e entrevistas de pessoas sob a responsabilidade do Estado sem a sua autorização consiste em atentado contra o direito de imagem, a dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência, o pedido incluiu o fim da exibição dos programas jornalísticos nos quais ocorriam as práticas atacadas, indenização por dano moral coletivo e a determinação de que a emissora exibisse programas que promovessem os Direitos Humanos.

Falar acerca da exposição da imagem dos presos na mídia, necessariamente envolve o conflito de interesses que pendula entre o exercício do direito à imagem e o direito à informação e a liberdade de imprensa. O preso merece ter sua dignidade preservada, já que a pena imposta deve limitar-se à privação de liberdade, não podendo, as autoridades por mera vontade acrescer outras medidas, muito menos das que lhe cause humilhação e constrangimento, no entanto, a mídia televisiva e os agentes policiais desobedecem aos mandamentos da lei, violando dispositivos constitucionais através da exposição das imagens do preso. Além disso, não só a moral é atacada, mas a sua integridade física, pois quantas vezes assistimos a cenas humilhantes de pessoas conduzidas com algemas e sendo colocadas em situações vergonhosas. Dessa maneira, analisamos até que ponto é correto divulgar a imagem do preso por parte da força de segurança. Tal divulgação é uma afronta à Constituição, sendo passível de ação civil pública, um processo por abuso de autoridade e ainda indenização prestada pelo Estado.

No entanto, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e imune ao debate. Quando os jornais fazem uma campanha pela condenação do réu, os juízes têm o dever de intervir para assegurar o direito do acusado a ter um julgamento justo. É preciso tomar providências para evitar que pessoas que ainda são consideradas inocentes acabem tratadas como culpadas nas páginas dos jornais. Mas infelizmente não e isso que se vê, o que se vê e a mídia sobrepondo a lei, os magistrados cada dia, mas reverenciando mídia.

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Assim, a livre manifestação do pensamento, pela divulgação de notícias, deverá ser limitada pela veracidade da notícia e pelo interesse público,desse modo, a liberdade de comunicação não é, e nem pode ser absoluta.

Sobre o autor
Paulo Roberto Sepulveda Aguiar

Pós graduado em direito penal e Processo penal - Pós Graduado em Ciências Criminais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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