Em procedimento ordinário de processo penal, é possível negociar a pena?

Resumo:


  • Cliente responde por falsificação de documento público, sendo reincidente pela terceira vez.

  • Juiz negociou pena com advogado e promotor durante audiência, sem seguir procedimentos legais.

  • Alegações finais são debates orais entre Ministério Público e Defesa antes da sentença penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Recentemente aconteceu um fato no mínimo inusitado durante a audiência de um cliente meu. Ele respondia por falsificação de documento público. Procedimento Ordinário, portanto. É reincidente pela terceira vez, sendo reincidente específico pela segunda vez! O promotor que o denunciara se aposentou, mas o juiz sempre foi o mesmo desde o primeiro pedido de prorrogação de prazo feito pelo delegado de polícia.

No curso do processo eu pleiteei incidente de insanidade mental do meu cliente e o mesmo foi considerado semi-imputável pelo perito. Ocorre que na audiência de interrogatório, após as nossas perguntas e as respostas do réu, o juiz sequer perguntou ou determinou se as alegações finais iriam ser feitas oralmente ou via memoriais. O magistrado simplesmente começou a negociar a pena comigo e com o promotor de justiça, como se fosse uma audiência preliminar do Jecrim ou um acordo de não persecução penal. E ainda perguntou ao réu se a pena estava boa para ele! Como o resultado da "negociação" saiu de bom tamanho para o meu cliente, não me restou outra alternativa a não ser concordar com tudo aquilo!

As alegações finais são, em apertada síntese, os debates orais que ocorrem entre Ministério Público e a Defesa, depois da audiência de instrução e antes da sentença penal a ser proferida pelo juiz.

Serve, pois, dentre outras coisas, para acusar e defender as teses que surgiram no curso do processo e principalmente em audiência de instrução e julgamento.

A regra, pelo Código de Processo Penal, é que as alegações finais sejam realizadas de forma oral, conforme os ritos sumário, ordinário e os ritos especiais que utilizam o rito ordinário como base. Acontece que nem sempre será possível à Defesa e à acusação apresentarem as alegações finais de forma oral, já em audiência designada e realizada. Nesse caso, as alegações finais serão feitas através de memoriais, por escrito, em que as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

 Salvo engano, o que aconteceu na audiência por mim mencionada não tem fundamento legal. Ou recentemente há alguma súmula ou jurisprudência sobre? Se sim, gostaria de ter em mãos alguns materiais a respeito. Obrigada. E a título de curiosidade, meu cliente teve, como pena, tratamento ambulatorial durante 2 anos, e 5 dias-multa. Mas o juiz, antes de sentenciar, ainda perguntou-lhe se ele preferia tratamento ambulatorial ou regime inicial aberto!

 

Sobre a autora
Giuliana Lumena Caetano Mancini

Eu não gosto de ser chamada de "doutora" pois não tenho doutorado! Portanto vou me apresentar com meu nome próprio ok? Sou Giuliana, paranaense nascida em Ponta Grossa e residindo em Curitiba. Advogada atuante nas áreas criminal, administrativa, familiar e imobiliária. Graduada em Direito pela UEPG - Universidade Estadual de Ponta Grossa. Raciocínio lógico nas atitudes. Facilidade de atendimento ao público. Conhecimento atualizado de legislações, doutrinas e jurisprudências.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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