
Recentemente aconteceu um fato no mínimo inusitado durante a audiência de um cliente meu. Ele respondia por falsificação de documento público. Procedimento Ordinário, portanto. É reincidente pela terceira vez, sendo reincidente específico pela segunda vez! O promotor que o denunciara se aposentou, mas o juiz sempre foi o mesmo desde o primeiro pedido de prorrogação de prazo feito pelo delegado de polícia.
No curso do processo eu pleiteei incidente de insanidade mental do meu cliente e o mesmo foi considerado semi-imputável pelo perito. Ocorre que na audiência de interrogatório, após as nossas perguntas e as respostas do réu, o juiz sequer perguntou ou determinou se as alegações finais iriam ser feitas oralmente ou via memoriais. O magistrado simplesmente começou a negociar a pena comigo e com o promotor de justiça, como se fosse uma audiência preliminar do Jecrim ou um acordo de não persecução penal. E ainda perguntou ao réu se a pena estava boa para ele! Como o resultado da "negociação" saiu de bom tamanho para o meu cliente, não me restou outra alternativa a não ser concordar com tudo aquilo!
As alegações finais são, em apertada síntese, os debates orais que ocorrem entre Ministério Público e a Defesa, depois da audiência de instrução e antes da sentença penal a ser proferida pelo juiz.
Serve, pois, dentre outras coisas, para acusar e defender as teses que surgiram no curso do processo e principalmente em audiência de instrução e julgamento.
A regra, pelo Código de Processo Penal, é que as alegações finais sejam realizadas de forma oral, conforme os ritos sumário, ordinário e os ritos especiais que utilizam o rito ordinário como base. Acontece que nem sempre será possível à Defesa e à acusação apresentarem as alegações finais de forma oral, já em audiência designada e realizada. Nesse caso, as alegações finais serão feitas através de memoriais, por escrito, em que as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
Salvo engano, o que aconteceu na audiência por mim mencionada não tem fundamento legal. Ou recentemente há alguma súmula ou jurisprudência sobre? Se sim, gostaria de ter em mãos alguns materiais a respeito. Obrigada. E a título de curiosidade, meu cliente teve, como pena, tratamento ambulatorial durante 2 anos, e 5 dias-multa. Mas o juiz, antes de sentenciar, ainda perguntou-lhe se ele preferia tratamento ambulatorial ou regime inicial aberto!