RESUMO: O artigo teve por finalidade apresentar os conflitos entre as normas regulamentadoras e a decisão do STF “Tema 955” por meio de metodologia dedutivo e qualitativa com a análise descrita, considerando o direito à aposentadoria especial, tendo em vista que a NR 15 dispõe que o equipamento de proteção individual “protetor auricular” é capaz de eliminar a exposição de agentes nocivos quando decorrente de ruídos acima de 85 dB, desde que utilizado de forma eficaz. Todavia, em 2014 o STF decidiu que o equipamento de proteção individual para ruídos acima de 85 dB não é eficaz, logo, não há eliminação dos agentes nocivos, sendo assim de direito do trabalhador em adquirir a aposentadoria especial de acordo com os requisitos previstos em lei. Assim, se faz necessário que os profissionais da engenharia e segurança do trabalho adotem como critérios de avaliações de riscos não somente os termos dispostos em normas regulamentadoras, bem como a decisão do STF, visto que a elaboração do laudo ambiental, uma vez elaborado de forma irregular resultará a fiscalizações e penalizações ao empregador diante ao entendimento de fraude de documentos.
Palavra - Chave: protetor auricular; aposentadoria especial; equipamentos de proteção individual; custeio de aposentadoria especial.
ABSTRACT: The purpose of the article was to present the conflicts between regulatory norms and the decision of the STF “Theme 955” through qualitative methodologies, considering the right to special retirement, considering that NR 15 provides that personal protective equipment “ear protection” is capable of eliminating exposure to harmful agents when resulting from noise above 85 dB, provided it is used effectively. However, in 2014, the STF decided that personal protective equipment for noise above 85 dB is not effective, therefore, there is no elimination of harmful agents, therefore, the worker has the right to acquire special retirement in accordance with the requirements set forth in law. Thus, it is necessary for engineering and work safety professionals to adopt as risk assessment criteria not only the terms set forth in regulatory standards, as well as the decision of the STF, since the preparation of the environmental report, once prepared in a irregularity will result in inspections and penalties for the employer in view of the understanding of document fraud.
Keywords: ear protection; special retirement; Personal protective equipment; special retirement funding.
INTRODUÇÃO
Este artigo estuda os conflitos referentes a elaboração de laudo técnico para fins de análise de dados quanto a exposição de agentes nocivos ao ruído, ou seja, quando o empregado permanece exposto ao agente acima dos limites de tolerância, considerando que nesse cenário o mesmo poderá, após determinado período de trabalho em local insalubre, pleitear a aposentadoria especial.
Portanto, o objetivo deste trabalho é demonstrar que há conflitos entre as normas frente a interpretação jurídica, uma vez que a NR 15 dispõe sobre matéria trabalhista, logo indicando quando devido o pagamento do adicional de insalubridade, enquanto o manual da aposentadoria especial, bem como, a NHO 01 da Fundacentro dispõe sobre matéria previdenciária, logo, dispondo sobre o direito à aposentadoria especial e custeio dos encargos previdenciários.
Insta esclarecer que o manual da aposentadoria especial, bem como, demais dispositivos legais dispõe que, ainda que ocorra o fornecimento do equipamento de segurança, o mesmo não se torna eficaz frente ao ruído acima dos limites de tolerância, ou seja de 85 dB, bem como, que se faz necessário adotar medidas de proteção e medições de acordo com a NHO 01 da Fundacentro, assim, engenheiros da segurança do trabalho que elaboram laudos ambientais de trabalho com base na NR 15 descartando os procedimentos da NHO 01 da Fundacentro estarão em desacordo com as normas jurídicas, inclusive quando não se constar o direito à aposentadoria especial e o custeio dos encargos previdenciários de responsabilidades do empregador para fins de financiamento da aposentadoria especial.
Ainda, se faz necessário mencionar a decisão do Supremo Tribunal Federal, tema 555 que julgou, em 2014, o direito à aposentadoria especial para ruído acima de 85 dB, impactando de forma direta em quaisquer dúvidas quanto ao local insalubre, no que diz respeito ao agente nocivo ruído.
Desta forma, o estudo apresentado decorre de pesquisas metodológicas qualitativas, realizadas através de legislações trabalhistas, previdenciárias, inclusive, a decisão do STF que elucida qualquer dúvida quanto ao direito à aposentadoria especial, ainda, destaca-se como autor de referencial teórico o Fiscal da Receita Federal Paulo Rogério Oliveira, ao qual ratifica a importância da elaboração dos laudos ambientais do trabalho com base nas normas da NHO 01 da Fundacentro e não com base nos critérios de avalições do NR 15, visto que se trata de norma trabalhista e não dispõe de base para estudo da aposentadoria especial.
1. APOSENTADORIA ESPECIAL
Com base na norma previdenciária homens e mulheres tem direito a aposentadoria, desde que se tornem contribuintes junto ao sistema da Previdência Social dispondo assim de seus direitos com base nos requisitos de cada tipo de aposentadoria. Nesse sentindo, destaca-se que há as seguintes modalidades de aposentadoria sendo elas; por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e a aposentadoria especial, tema de estudo do presente artigo.
Frisa-se que o sistema da Previdência Social compõe o conjunto da seguridade social previsto em nosso ordenamento jurídico brasileiro no artigo 194 da CF/882 sendo composto por saúde, previdência social e assistência social, ou seja, a saúde é um dever do Estado e direito de todos, conforme prevê o artigo 196 da CF/883, assim como, dispõe o artigo 203 da CF/884 que a assistência social será prestada pelo Estado quem dela necessitar. (BRASIL, 1988).
Pontifica Agostinho (2020) que a assistência social é prestada para as pessoas carentes, não havendo necessidade de contribuição, cuja finalidade em assegurar o mínimo existencial com base no princípio da dignidade da pessoa humana, ainda esclarece que a Previdência Social necessita da contribuição dos segurados para fins de se garantir sua proteção advinda do direito ao pleito a aposentadoria, ou requerimentos de benefícios durante o período de incapacidade laboral.
Ilustra-se o marco inicial da aposentadoria especial surgida em 1960, instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social sob número de ordem 3.807, passando por diversas alterações ao longo do tempo por meio de decretos, atos normativos e reforma de previdência.
O Decreto 3048/99, em vigor, dispõe no artigo 645 que terá direito à aposentadoria especial o segurado empregado, o avulso e o contribuinte individual que comprove o labor com efetiva atividade exposta a agentes nocivos, desde que, cumpridos os requisitos previstos em lei. Ou seja, a aposentadoria especial tem por finalidade proporcionar ao segurado qualidade de vida, afastando o mesmo do ambiente insalubre após determinado período de trabalho exposto a agentes nocivos decorrentes de químico, físico e biológico. (BRASIL, 1999).
Aduz Ribeiro (2009) que a aposentadoria especial é uma das modalidades de benefício cuja finalidade consiste em garantir ao trabalhador “segurado” compensação pela redução da capacidade laborativa provocada pelo tempo de serviço prestado em condições nocivas à saúde ou à integridade física.
Nas colocações de Ladenthin (2013) a aposentadoria especial se destina a prestação previdenciária, cuja natureza preventiva, no sentido de assegurar proteção ao trabalhador que se expõe efetivamente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física durante os prazos estabelecidos em 10, 15 ou 25 anos de labor.
Enfatiza que o rol de agentes nocivos estão elencados no Anexo IV do Decreto 3048/99, ao qual destaca suas classificações taxativas, bem como, o tempo de exposição necessário para fins de se adquirir a aposentadoria especial, uma vez que a mensuração da exposição ao agente nocivo ocorre mediante as avaliações qualitativas e quantitativas, assim, os agentes nocivos não elencados na tabela do anexo não poderão ser utilizados para fins de concessão da aposentadoria especial, todavia, ressalta-se que a Súmula 1986 do Extinto Tribunal Federal de Recursos, esclarece que é devida a aposentadoria especial, se constatado pela perícia judicial que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. (BRASIL, 1985).
Desta forma se faz necessário a comprovação do agente nocivo no ambiente de trabalho, demonstrando que a exposição ao risco poderá resultar em danos à saúde ou integridade física do segurado em razão do labor permanente em local nocivo, não se sujeitando a mera exposição ao trabalho de forma intermitente ou ocasional conforme dispõe o artigo 268 da IN 128/2022.7 (BRASIL, 2022).
Insta salientar que a exposição de agentes nocivos decorre de avaliações metodológicas sendo ela qualitativa ou quantitativa, considerando suas principais características. As Avaliações Quantitativas decorrem da medição dos limites de tolerância ou doses de intensidade mensurado por equipamentos específicos conforme dispõe os anexos 1,2,3,5,8,11 e 12 da NR 15, tal como exemplo a medição de ruídos. Em outro sentido, as Avaliações Qualitativas decorrem da mera presunção do agente nocivo no ambiente de trabalho conforme dispõe os anexos 6, 13 e 14 da NR 15, tal como exemplo a presença de agentes biológicos. (BRASIL, 1978).
Outrossim, para fins de caracterização técnica da atividade especial se faz necessário observar os regulamentos da Previdência Social, de acordo com o período de vigência destes. (SALIBAS, 2022).
1.1 A EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Nos termos do artigo 1668 da CLT, a empresa é obrigada a fornecer aos seus empregados de forma gratuita equipamentos de proteção individual. A finalidade da utilização decorre da proteção à saúde do trabalhador em razão da exposição a agentes nocivos durante o período de labor, todavia, há discussões em razão da eficácia do EPI frente a neutralização dos agentes nocivos, impactando na aposentadoria especial (SANTOS, 2018).
Segundo Dias (2017) a discussão jurídica está no fato do EPI ser ou não capaz de neutralizar os efeitos do ambiente insalubre como critério para a não concessão do benefício da aposentadoria especial, vez que o mero fornecimento do equipamento, sem que ocorra a sua manutenção ou substituição, não afasta os riscos prejudiciais à saúde do trabalhador.
Aduz Santos (2018) que a mera informação advinda do empregador no Formulário PPP do empregado não é suficiente para se comprovar a proteção no ambiente de trabalho e sim é necessário que se comprove por meio de critérios técnicos a eficácia do EPI. Ademais, destaca-se a importância da gestão de controle de utilização do equipamento cuja finalidade consiste em analisar o prazo de validade, a qualidade do produto de acordo com CA “Certificado de Aprovação”, bem como, o uso adequado conforme normas regulamentadoras.
Insta consignar que o Formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário “PPP” é o documento necessário para fins de se comprovar junto à Previdência Social “INSS” através de sua autarquia federal – INSS - o tempo de atividade em ambiente insalubre, sendo obrigatório o preenchimento de forma lícita pelo empregador. O TST nos termos da Súmula 2899, tem se pronunciado em virtude do equipamento de proteção individual, afirmando que o simples fornecimento do EPI não afasta o direito ao adicional de insalubridade. (BRASIL, 2003).
Nesse sentido, transcrevo uma decisão da Turma Nacional de Uniformização, do Relator Juiz Federal Fábio de Souza Silva que dispõe;
Requisitos para a eficácia do E.P.I. A necessidade de utilização de EPI indica a fragilidade das técnicas de segurança de saúde do trabalhador. Afinal, o EPI não elimina a insalubridade do ambiente de trabalho, criando, apenas, uma barreira entre os riscos e o trabalhador. Qualquer falha nessa última barreira de proteção, deixa o segurado sujeito a todas as consequências deletérias da exposição a um agente nocivo à saúde. Por esse motivo, somente nos casos de certeza é possível reconhecer o EPI como eficaz. Havendo dúvida razoável e consistente, a eficácia não pode ser reconhecida. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI TURMA Nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP).
Assim, no que tange ao fornecimento dos equipamentos de segurança, é nítida a responsabilidade do empregador em comprovar que o equipamento de fato era eficaz e capaz de eliminar os agentes nocivos no ambiente de trabalho.
1.2 FORMULÁRIO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP tem por objetivo demonstrar o histórico de labor do segurado por meio de dados administrativos e registros do ambiente de trabalho, cuja finalidade consiste em dispor de informações junto à Previdência Social “INSS”.
Vassole (2020) aponta que o Judiciário tem consolidado o posicionamento que, uma vez existindo o PPP não se faz necessário o empregado dispor de novos documentos para fins de se comprovar a exposição, eis que o formulário é capaz de comprovar a atividade especial.
Pontifica Lazzari, João Batista (2023) a importância de se observar que o PPP deverá ser emitido em qualquer circunstância de exposição, independentemente do recebimento de adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, bem como, deverá ser atualizado de acordo com as alterações de riscos no ambiente de trabalho.
Ademais, o artigo 28110 da IN 128 destaca os requisitos de preenchimento do Formulário PPP considerando, a fiel transcrição dos registros administrativos e ambientais, veracidade das demonstrações do ambiente de trabalho e assinatura do responsável. (BRASIL, 2022).
Vale ressaltar que em janeiro de 2023 o PPP se tornou formulário digital, e as informações são enviadas pelo portal do E-Social, tendo como base elaboração do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho “LTCAT”, conforme Portaria do Ministério Público do Trabalho n. 1010/2021, ou seja, a omissão de dados da medicina e segurança do trabalho junto aos órgãos competentes, é passível de penalidades administrativas. (BRASIL, 2021).
E por fim, insta consignar que as informações falsas prestadas no PPP constituem crime de falsidade ideológica, conforme previsão do artigo 281, § 3º da IN 128.11(BRASIL, 2022).
1.3 CUSTEIO DE FAE “FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Conforme elucidado, o segurado para requerer o direito à aposentadoria especial deverá comprovar o labor de 15, 20, ou 25 anos exposto a agentes nocivos, todavia, dispõe o artigo 26012 da IN 128 que será concedida a aposentadoria desde que cumprida a carência de idade mínima e tempo de exposição, ou seja, deverá dispor de dois requisitos sendo idade de cinquenta e cinco anos para o tempo de exposição de quinze anos, bem como, a idade de cinquenta e oito anos para exposição de vinte anos e sessenta anos para fins de exposição de risco de vinte e cinco anos. (BRASIL, 2022).
Segundo o artigo 5713, §6 da Lei 8.2013/91 cabe ao empregador o custeio de Contribuição Previdenciária pertinente ao FAE “Financiamento da Aposentadoria Especial” de acordo com a classificação dos agentes nocivos, tal como exemplo, o ruido que poderá ser pleiteado pelo empregado a aposentadoria especial após comprovado que se submeteu ao trabalho em local insalubre por 25 anos, nesse caso, identificado o agente ruido no ambiente de trabalho, o empregador deverá custear junto a Previdência Social os encargos de 6% mensal sobre a remuneração do empregado, assim como para os demais custeio da contribuição previdenciária decorrem das seguintes alíquotas; para quinze anos de labor exposto a local insalubre, a alíquota é devida em doze por cento e vinte anos de exposição, a alíquota cabível se destina no importe de nove por cento, ou seja, quanto maior o tempo para se pleitear a aposentadoria especial, menor custo haverá na alíquota do custeio do FAE. (BRASIL, 1991).
Oliveira (2018) aduz que a Contribuição Previdenciária custeada pelo empregador tem natureza de taxa, dado a sua razão pela redução do tempo de contribuição em virtude do trabalho realizado em condições que trazem prejuízos à saúde e à integridade física do trabalhador.
Vale ressaltar que o custeio da alíquota incide mensalmente sobre o valor da remuneração do empregado exposto a agentes nocivos de acordo com a atividade exercida que lhe permita a concessão da aposentadoria especial. (LAZZARI, JOÃO BATISTA, p. 194, 2023).
Elucida que a empresa ficará dispensada do custeio do adicional de Contribuição Previdenciária pertinente ao “FAE” quando adotadas medidas de proteção coletiva ou individual que reduzam ou neutralizem a exposição de agentes nocivos, dentro dos limites de tolerâncias, desde que comprovado que o empregado não fará jus ao benefício da aposentadoria especial, conforme artigo 23114 § 2º da IN 2110/22. (BRASIL, 2022).
2. NORMAS REGULAMENTADORAS - NR 15
As normas regulamentadoras têm por objetivo promover obrigações e deveres ao empregador, estando as disposições elencadas nos anexos da NR 15 cuja finalidade é a análise do direito à insalubridade. Pereira (2015) esclarece que a insalubridade é decorrente de uma situação de risco ou potencial danos à saúde do empregado, submetendo o mesmo ao desenvolvimento de doenças ocupacionais ao longo de suas atividades laborativas. (BRASIL, 1978).
Esclarece que, para fins de caracterização de insalubridade, se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos sendo; a existência de atividade ou agente que possa impactar na saúde do trabalhador, bem como definições de atividades ou agentes nocivos indicados em atos pelo Ministério do Trabalho e agentes nocivos acima dos limites de tolerâncias quando definidas por medições quantitativas. (PEREIRA 2015).
Na mesma esteira, o artigo 19015 da CLT preceitua que, são de competência do Ministério do Trabalho, os procedimentos de normas referente aos critérios de insalubridade, limites de tolerância aos agentes nocivos e meios de proteção. (BRASIL, 1943).
A OIT “Organização Internacional do Trabalho” acrescentou, em junho de 2022, a Segurança e Saúde aos princípios fundamentais, estando na categoria do quinto princípio, cuja finalidade consiste em promover um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Ademais, cumpre destacar a Convenção 155 da OIT em seu artigo 16 § 216 dispondo que deverá ser exigido dos empregadores medidas de controle de agentes e substâncias com a finalidade de proteção à saúde do trabalhador. (BRASIL, 1983).
O Brasil, por ser membro da OIT e signatário da referida convenção, tendo internalizado pelo Decreto 25.969/1948, assim, devendo cumpri-la em seu âmbito jurídico interno.
2.1 LIMITES DE TOLERÂNCIAS PELA EXPOSIÇÃO DE AGENTES NOCIVOS
A NR 15 no item 15.1.517 estabelece que os limites de tolerância decorrem da concentração ou intensidade máxima, ou mínima, ao tempo de exposição aos agentes nocivos que não resulte danos à saúde do trabalhador no exercício de suas atividades.
Assim como, no item 15.218 dispõe que são devidos o pagamento de adicional de insalubridade de acordo com o grau de exposição em razão do labor em condições insalubres, sendo cessado o direito ao adicional de insalubridade quando demonstrada a eliminação ou neutralização, nos termos do item 15.419. E por fim, a eliminação ou neutralização ocorre por meio de adoção de medidas de proteção e utilização dos equipamentos de segurança, consoante do item 15.4.120 (BRASIL, 1978).
Oliveira (2018) elucida que a NR 15 dispõe sobre matéria trabalhista, servindo única e exclusiva para pagamento do adicional de insalubridade, logo a NR 15 não serve para fins de análise de obrigações frente à contribuição de custeio dos encargos pertinentes a agentes nocivos e tampouco para se analisar quando cabível o direito à aposentadoria especial, assim, prejudicados os laudos ambientais do trabalho quando adotados os procedimentos advindos da NR 15.
No que tange ao agente nocivo ruído, tema específico deste artigo, os critérios de avaliações para fins de medições dos limites de tolerância deverão ser determinados pelas definições da NHO 01 “Normas de Higiene Ocupacional”.
Aduz Oliveira (2018) que a NHO 01 Fundacentro é mandatória frente às obrigações legais, tornando-se obsoletas as metodologias apontadas pela NR 15, uma vez que a base de cálculo para medição de ruídos frente a NHO 01 é determinada pelo fator de dobra q-3, enquanto o anexo I da NR 15 adota para fins de medições o fator de dobra q-5, assim, impactando nas medições dos limites de exposição do agente nocivo ruído, resultando prejuízos ao empregado, bem como, violando bens juridicamente tutelados, qual seja, o direito à aposentadoria especial.
No mais, para fins de ratificar os conceitos, ora apresentados, insta destacar o artigo 6821, § 12 do Decreto 3048/99 que dispõe que as metodologias para fins de avaliações deverão ser consideradas os procedimentos estabelecidos pela Fundacentro. (BRASIL, 1999).
Assim, estando delimitado que não há que se falar em conflito entre normas, eis que a NR 15 dispõe sobre normas trabalhistas pertinentes ao pagamento de adicional de insalubridade e quanto às análises de medições dos limites de tolerância com base na exposição de agentes nocivos "ruídos", deve-se adotar os procedimentos estabelecidos pela NH0 01 da Fundacentro, nesse sentido, Oliveira (2018) esclarece que se tornam prejudicadas as normas estabelecidas na NR 15 dispondo sobre a manutenção de equipamento de segurança para ruídos acima de 85 dB, como forma de eliminar a exposição de agentes nocivos, cuja finalidade de isentar o empregador do custeio dos encargos pertinentes à aposentadoria especial, uma vez que o EPI tem por finalidade a proteção no ambiente de trabalho e não de evitar os riscos à saúde do empregado. (VEIGA, 2007).
Vale ressaltar que a Fundacentro foi instituída em 1966 através da Lei n. 5.161 com base em critérios de estudos e pesquisas pertinentes a segurança, higiene e medicina do trabalho, assim, a NHO 01 “Norma de Higiene Ocupacional” tem por finalidades estabelecer critérios de avaliações da exposição ocupacional ao ruído que implique no risco da perda de audição advinda do ambiente de trabalho.
3. APOSENTADORIA ESPECIAL DE ACORDO COM SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
No de que diz respeito ao trabalho em local insalubre em que o empregado permanece exposto a agentes nocivos decorrente de ruídos acima dos limites de tolerância, ou seja, de 85 dB, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em sede Recurso Extraordinário com Agravo ARE 664335 de que o fornecimento do Equipamento de Segurança Individual, no caso em tela, o protetor auricular, não descaracteriza o direito à aposentadoria especial.
Nesse sentido transcrevo a decisão discutida no Tema 555 dispondo sobre o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual.
Tema 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
Descrição:
Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Tese:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Logo, de acordo com a decisão do STF não resta dúvidas de que o trabalhador tem direito de pleitear a aposentadoria especial quando exposto ao ruído acima dos limites de tolerância, uma vez que o EPI não se torna eficaz.
Nesse sentido, se faz necessário a elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho “LTCAT” mediante Manual da Aposentadoria Especial que dispõe sobre os procedimentos que devem ser adotados, visto que o LTCAT dispõe sobre a matéria previdenciária para fins de concessão da aposentadoria especial, logo o Laudo de Insalubridade, que versa sobre a NR 15 dispõe sobre matéria trabalhista para fins de pagamento do adicional de insalubridade, assim, não sendo adotado como norma legal para fins de análise da aposentadoria especial.
Aduz Oliveira, (2018) que as informações decorrentes da Medicina e Segurança do Trabalho são transmitidas para o Governo mediante as declarações enviadas pelo portal do ESocial “Sistema de Escrituração Digital Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas”. O evento 2240 diz respeito às Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco, que registra informações de cada empregado, estando ou não exposto a agentes nocivos, considerando que as informações apresentadas são extraídas do LTCAT, logo, devendo o laudo ser elaborado de acordo com o Manual da Aposentadoria Especial, em especial, com base na decisão do STF em razão do ruído, estando expresso no Manual da Aposentadoria Especial a decisão do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664.335. Nesse diapasão, transcrevo trecho extraído manual.
A partir de 12/2/2015, data da publicação da Ata de Julgamento no Diário da Justiça, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de recurso extraordinário com agravo – ARE 664.335, nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador acerca da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No entanto, permanece obrigatória a informação do EPI a partir de 3 de dezembro de 1998, sendo que a ausência da informação ensejará Representação Administrativa ao SST para encaminhamentos cabíveis, p. 145.
Para fins de ratificar que a Receita Federal está fiscalizando as empresas com o objetivo de notificações quanto à ausência do recolhimento dos encargos pertinentes ao financiamento da aposentadoria especial, bem como, pela fraude da elaboração do documento LTCAT, uma vez não respeitada a decisão do STF, transcrevo um trecho da reportagem do site do Valor Econômico, dispondo sobre o assunto do custeio da contribuição previdenciária.
Receita Federal intensifica cobrança de adicional de contribuição previdenciária. A Receita Federal intensificou nos últimos meses as fiscalizações para cobrar o recolhimento da contribuição adicional aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), pago quando há empregados com direito à aposentadoria especial. Os valores exigidos do adicional – chamado de GILRAT – são referentes a trabalhadores expostos a ruídos e tem como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2014.
Nesse sentido Oliveira, (2018) afirma que as empresas ao deixarem de contribuir com as alíquotas pertinentes ao custeio da aposentadoria especial estará prejudicando a Previdência Social, por meio de alegações de que o EPI fornecido a isenta dos custos, visto a neutralização e/ou eliminação dos agentes nocivos, ocorre que tal conduta não procede, eis que o empregado solicitará a aposentadoria pelas vias judiciais, sendo assim, concedido o pedido, no entanto, a Previdência Social não haverá arrecadado, salvo na hipótese de notificações, vindo a retroagir os últimos 05 anos.
Insta consignar que a TNU “Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais” na Súmula 0922 dispõe que mesmo que seja eliminado o adicional de insalubridade, no caso de exposição a ruído, não haverá a descaracterização do tempo especial laborado. Barretos, (1997) dispõe que a exposição ao ruído poderá resultar em perda auditiva, impactando na capacidade laborativa do trabalhador, o qual restará prejudicado em sua comunicação, resultando assim em responsabilidade do empregador frente a doença ocupacional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante o exposto conclui-se que quando o empregado se submete ao trabalho em local insalubre com base no agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, o mesmo terá direito a pleitear a aposentadoria especial após determinado período de labor a em que sofra à exposição, devendo, portanto, o ruído ser medido com base nos procedimentos da Norma de Higiene Ocupacional - NHO 01 da Fundacentro, para que assim o laudo ambiental da empresa seja mencionado o tipo de exposição de risco, bem como os limites de tolerâncias e por fim o tempo de exposição para fins de aposentadoria especial.
Diante da decisão do STF, com base no Tema 555 o empregado tem direito a aposentadoria especial, quando comprovado o labor em locais com ruídos acima de 85 dB, nesse sentido sendo de ordem obrigatória a menção dos dados no laudo ambiental, sob pena de configurar infração penal por ausência de informações verídicas.
Portanto, se faz necessário que o laudo ambiental do trabalho seja elaborado de acordo com as normas pertinentes à matéria previdenciária e não trabalhista, visto que ambas constituem interpretações jurídicas distintas, bem como, que em hipótese alguma o fornecimento do EPI, ainda que utilizado de forma eficaz eliminará o agente nocivo e cessará o direito quanto ao pleito da aposentadoria especial, uma vez que a decisão do STF esclarece qualquer dúvida e conflito quanto ao direito à aposentadoria especial frente aos limites de tolerância do ruído, logo, ineficaz quaisquer procedimentos que sejam adotados com a finalidade de desvirtuar o direito do empregado, bem como desvirtuar a responsabilidade do empregador frente ao custeio da aposentadoria especial.
Assim, resta claro que o trabalhador tem direito a aposentadoria especial independente das informações ora prestadas no laudo ambiental do trabalho, uma vez que poderá ser requerido pelas vias judiciais, ao qual será designada perícia judicial e, assim sendo comprovada a exposição acima dos limites de tolerância a aposentadoria especial será deferida. Quanto à responsabilidade do empregador, o mesmo estará sujeito a autuações pelos entes públicos para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias oriundas da exposição de agentes nocivos, bem como, passível de indiciamento na esfera criminal, pois o que importa é a saúde do trabalhador, bem juridicamente tutelado, inaceitável qualquer tipo de violação.
REFERÊNCIAS
AGOSTINHO, Theodoro. Manual de direito previdenciário / Theodoro Agostinho. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
BRASIL. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Pedido de Uniformização De Interpretação de Lei (Turma) Nº 0004439-44.2010.4.03.6318/Sp. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/00044394420104036318.pdf. Acesso 08 mar 2023.
BRASIL. Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm Acesso 06 mar 2023.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso 06 mar 2023.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso 16 mar 2023.
BRASIL. Instrução Normativa Pres/Inss Nº 128, de 28 de março de 2022. Disponível em: https://in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446. Acesso 12 mar 2023.
BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126687 Acesso 12 mar 2023.
BRASIL. Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966. Autoriza a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5161.htm. Acesso 24 mai 2023.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm#art57. Acesso 12 mar 2023.
BRASIL. Norma Regulamentadora No. 15 (NR-15). Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos colegiados/ctpp/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-15-atualizada-2021.pdf. Acesso 12 mar 2023.
BRASIL. Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=425104. Acesso 09 mar 2023.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 555. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4170732&numeroProcesso=664335&classeProcesso=ARE&numeroTema=555. Acesso 07 abr 2023.
BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL DE RECURSOS. Súmula 198/TFR. Disponível em: https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=tfr&num=198 Acesso 06 mar 2023.
BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SÚMULA TST (2003). https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/959/Sumulas_e_enunciados#:~:text=O%20simples%20fornecimento%20do%20aparelho,efetivo%20do%20equipamento%20pelo%20empregado. Acesso 08 mar 2023.
DIAS, L. (2017). A aposentadoria especial e o uso de equipamento de proteção individual.
Disponível em: https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/101. Acesso 08 mar 2023.
GUIA TRABALHISTA. NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES. Disponível em: https://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr15.htm. Acesso 06 mar 2023.
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial após a EC 102/19. Tese de Doutorado em Direito Previdenciário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Disponível em: :https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/23484/2/Adriane%20Bramante%20de%20Castro%20Ladenthin.pdf. Acesso 06 mar 2023.
LAZZARI, João Batista. Direito previdenciário / João Batista Lazzari, Carlos Alberto Pereira de Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região. São Paulo: Editora Forense, 2023.
OLIVEIRA, Paulo Rogério Albuquerque. Fator de Risco Ruído: Barulho Normativo e Silêncio Governamental. Laborare, v. 1, n. 1, p. 85-117, 2018.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. Conferência Internacional do Trabalho acrescenta segurança e saúde aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_848148/lang--pt/index.htm - Acesso 16 mar 2023.
PEREIRA, Alexandre Demetrius. Tratado de segurança e saúde ocupacional, volume 3: aspectos técnicos e jurídicos: NR-13 a NR-15 / Alexandre Demetrius Pereira. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.
RIBEIRO, M.H.C.A. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. Curitiba: Juruá, 2009.
SABER A LEI. Prova da Atividade Especial e o PPP Após a Reforma da Previdência EC 103/2019. Disponível em: https://saberalei.com.br/prova-da-atividade-especial-e-o-ppp/. Acesso 09 mar 2023.
SALIBA, Tuffi Messias. Aposentadoria especial: aspectos técnicos para caracterização. LTr Editora, 2022. Acesso em 07 mar 2023.
SANTOS, Roberto de Carvalho (Org.). Direito Previdenciário: primeira coletânea de artigos do Curso de Especialização em Direito Previdenciário - Regime Geral da Previdência Social (RGPS), Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV), Universidade Cândido Mendes (UCAM) [Recurso Eletrônico] / Santos, Roberto de Carvalho. - Belo Horizonte: IEPREV, 2018. 230 p. Acesso 06 mar 2023.
VEIGA, M. M.et al. Análise da contaminação dos sistemas hídricos por agrotóxicos numa pequena comunidade rural do Sudeste do Brasil. Cad. Saúde Pública 22 (11) • Nov 2006. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/44fYyBvXKj643Xcy59NFhTm/?lang=pt Acesso 06 mar 2023.