RESUMO
Na sociedade contemporânea, é cada vez mais frequente casos criminais que envolvem pessoas com perturbação antissocial de personalidade. Estudos mostram que os psicopatas não são capazes de sentir remorso pelo sofrimento provocado à vítima e as penas aplicadas aos criminosos comuns não surtem efeitos. Este artigo tem como propósito argumentar sobre a tese de que o psicopata deve ter um julgamento capaz de definir integralmente a culpabilidade de seus atos ilícitos, uma vez que possuem discernimento entre o correto e o errado, e não devem serem considerados como pessoas com doenças mentais. Assim, cabe ao Estado acautelar sistemas especiais de cumprimento de penas onde possa ser efetivada a medida de segurança – pena correta para psicopatas, baseado no teste PCL – Psychopathy Checklist-Revised, de Robert Hare – com avalição do grau de periculosidade e dos comportamentos antissociais.
PALAVRAS-CHAVE: Perturbação Antissocial; Psicopatia; Sociedade; Inimputabilidade.
ABSTRACT
In contemporary society, it is more frequent criminal cases in which people with antisocial personality disorder – better known as psychopaths. Studies show that psychopaths are not capable of feeling remorse for the suffering caused to the victim, and that penalties applied to common criminals have no effect. This article aims to argue about the thesis that psychopaths must have a judgment capable of fully defining the culpability of their illicit acts, since they have discernment between right and wrong, and should not be considered as people with psychological illnesses. Thus, it is up to the State to safeguard special systems for the fulfillment of sentences where the security measure can be carried out - correct sentence for psychopaths, based on the PCL test - Psychopathy Checklist-Revised, by Robert Hare - with evaluation of the degree of dangerousness and the behaviors antisocial.
Keywords: Antisocial Disorder; Psychopathy; Society; Unimputability.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. PSICOPATIA; 3. CULPABILIDADE E IMPUTABILIDADE NO DIREITO PENAL; 4. DA PENA; 4.1 MEDIDA DE SEGURANÇA; 5. PSICOPATIA E (IN)IMPUTABILIDADE; 6. CONCLUSÃO.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo se trata de um estudo a respeito da adequada condenação para pessoas já identificadas com o transtorno antissocial, mais conhecidas como psicopatas. A psicopatia é um distúrbio de personalidade que pode ter consequências significativas no contexto do direito penal.
Os psicopatas geralmente exibem um padrão consistente de comportamento irresponsável, impulsivo, apático e sem remorso por suas ações. O exame realizado em pessoas para identificação deste distúrbio é chamado de PCL-R, e foi desenvolvido no final do século XX pelo especialista em personalidade psicopática e conduta criminal Robert Hare.
No âmbito do direito penal, a psicopatia pode ser um fator a se considerar na determinação de culpabilidade e punição. A falta de empatia e remorso podem afetar a percepção do psicopata no entendimento da gravidade e das consequências das suas ações, o que pode afetar sua capacidade de assumir a responsabilidade por suas ações.
No ordenamento jurídico brasileiro, tem-se a classificação do crime imputável, semi-imputável e inimputável – que podem estar diretamente ligados à psicopatia, de modo que esse transtorno antissocial também pode ser usado como defesa em processos criminais. Um psicopata pode alegar que seu transtorno de personalidade o impede de entender a natureza criminosa de suas ações ou que ele não pode controlar suas ações por causa de sua condição.
No artigo 26 do Código Penal, a definição de inimputável declara que o agente, no momento da ação ou omissão, por motivo de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era incapaz de entender a ilicitude do fato.
Para que se determine esta inimputabilidade, se faz necessária uma verificação psiquiátrica para que seja possível determinar se o agente possui algum transtorno, qual o tipo desse transtorno, e, após, entender quais previdências judiciais poderão ser tomadas.
No direito brasileiro existem as penas privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples) e penas privativas de direitos, ademais, existe uma espécie de pena pouco conhecida: a medida de segurança, a qual é cumprida em um ambiente hospitalar. Cumpre frisar que as penitenciárias e os manicômios judiciários são insuficientes no que tange à infraestrutura e tratamento adequado aos internos e, ainda, legalmente, o criminoso não pode cumprir além de 40 anos de pena privativa de liberdade. No entanto, para a medida de segurança esse tempo máximo será conforme determinado por um médico que fará uma avaliação de tempos em tempos.
Desta maneira, a medida de segurança necessita ser amplamente discutida e colocada em prática nos casos em que os criminosos que sejam considerados semi-imputáveis, baseando-se no parágrafo único do art. 26, do Código Penal Brasileiro.
O presente artigo foi elaborado com base em análises realizadas em doutrinas, bibliografias e legislações vigentes no momento deste artigo. Importante salientar que em casos criminais, cada agente deve ser julgado e analisado no âmbito psiquiátrico de forma individual.
2. PSICOPATIA
A psicopatia ou perturbação antissocial de personalidade é um transtorno de personalidade antissocial grave, no qual o psicopata possui o raciocínio lógico cognitivo perfeito, porém, não possui empatia e visa apenas o seu benefício próprio.
De acordo com a psiquiatra (Ana Beatriz Barbosa Silva, 2010)3, psicopata é aquela pessoa que sabe a letra da música, mas não sente a melodia, ou seja, é incapaz de experimentar o verdadeiro sentido das emoções. Conforme preceitua (Robert Hare, 2013)4, as características da psicopatia se originam de fatores biopsicossociais, ou seja, natureza e criação.
Eu defendo a posição de que a psicopatia emerge a partir de uma interação complexa – e mal compreendida – entre fatores biológicos e forças sociais. Minha opinião baseia-se em indícios de que fatores genéticos contribuem para as bases biológicas do funcionamento do cérebro e para a estrutura básica da personalidade, que, por sua vez, influenciam o modo como o indivíduo responde às experiências da vida e ao ambiente social e o modo como interage com ambos. De fato, os elementos necessários ao desenvolvimento da psicopatia, incluindo a profunda incapacidade de experimentar a empatia e uma gama completa de emoções, inclusive o medo, são fornecidos em parte pela natureza e, possivelmente, por algumas influências biológicas desconhecidas sobre o desenvolvimento do feto e do neonato. Em resultado disso, fica muito reduzida a capacidade de desenvolver os controles internos e a consciência e de estabelecer “conexões” emocionais com outras pessoas.
No entanto, isso não significa que os psicopatas estão destinados a seguir por um caminho predeterminado, que eles nascem para desempenhar um papel socialmente desviado na vida.
Mas, sim, que o seu dote biológico – o material bruto que as experiências ambientais, sociais e de aprendizado combinam em um indivíduo único – fornece uma base fraca para a socialização e a formação da consciência. Para usar uma analogia simples, o oleiro é o instrumento que molda a cerâmica a partir da argila (criação), mas as características da cerâmica produzida dependem não só dele, mas também do tipo de argila disponível 131 (natureza).18 Embora a psicopatia não seja, primariamente, o resultado de uma criação problemática ou de experiências infantis adversas, eu acho que esses fatores desempenham papel importante na modelagem daquilo que a natureza forneceu. Os fatores sociais e a criação afetam o modo como o transtorno evolui e o modo como se manifesta no comportamento. (HARE, 2013, p. 180/181).
Os psicopatas são amorais, têm ausência de afeto, remorso e culpa; possuem facilidade em manipular e encantar pessoas com o seu charme superficial, possuem ausência de controle e impulsividade, são frios, calculistas e possuem dificuldades de controlar impulsos.
Segundo Ana Beatriz (2008)5, o método utilizado pelos psicopatas consiste no domínio e autopromoção – além do egocentrismo e indiferença. Uma parcela permanece em regime privativo de liberdade, todavia, a maioria jamais esteve preso. São como predadores ou parasitas, que extrapolam os limites de simbiose. A autora descreve as ambições dos psicopatas como “unilaterais e predatórias, e somente eles são os beneficiados”.
A autora defende que a psicopatia não pode ser considerada uma doença, já que as doenças possuem um agente patógeno associado aos sintomas causados; e o transtorno é caracterizado por uma combinação de pensamentos, percepções, sensações e comportamento anormais, que também podem afetar as conexões interpessoais.
Para discernir claramente doença mental de transtorno mental, é necessário mencionar a diferença entre psicopatia e psicose. O psicótico tem uma doença mental no qual ele rompe a realidade e vive de delírios e alucinações. Já a psicopatia não pode ser considerada uma doença mental pois o psicopata não tem uma lesão, ele tem um transtorno de personalidade no qual o impede de ter empatia, ou seja, possui uma desconexão no sistema afetivo.
Atualmente, as terapias e os tratamentos medicamentosos são ineficazes para o tratamento da psicopatia, de acordo com a psicanalista Soraya Hissa de Carvalho, “tratar de um psicopata é uma luta inglória, pois não há como mudar sua maneira de ver e sentir o mundo, psicopatia é um modo de ser.”
Para que seja determinado o melhor tratamento para o agente, é necessário que o indivíduo passe por consultas com especialistas, nas quais devem se realizar testes que ajudarão no diagnóstico.
No decorrer da última década, Robert Hare foi considerado o criador dos testes para determinar psicopatia, conhecidos como Psychopathy Checklist (PCL) e o atual Psychopathy Checklist-Revised (PCL-R).
O método PCL-R tornou-se padrão para fazer a avalição e é constituído por 20 itens, que podem ser separados em dois grupos, conforme mostrado na listagem abaixo:
Itens do PCL-R |
Características de Cleckley6 |
|---|---|
Itens que se sobrepõe |
|
1. Lábia/charme superficial – Fator 1 |
1. Charme superficial e boa inteligência |
2. Senso grandioso de autoestima – Fator 1 |
2. Egocentrismo patológico e incapacidade de amar |
3. Mentira patológica – Fator 1 |
3. Falsidade e falta de sinceridade |
4. Ausência de remorso ou culpa – Fator 1 |
4. Ausência de remorso ou vergonha |
5.Aferto superficial – Fator 1 |
5. Deficiência geral nas principais reações afetivas |
|
6. Crueldade/falta de empatia – Fator 1 7. Comportamento sexual promíscuo 8. Falta de objetivos realistas de longo prazo – Fator 2 9. Impulsividade 10. Irresponsabilidade – Fator 2 11. Falha em aceitar responsabilidade pelas próprias ações – Fator 1 12. Versatilidade criminal Itens que não sobrepõe 13.Necessidade de estimulação – Fator 2 14. Ludibriador/manipulador – Fator 1 15. Estilo de vida parasita – Fator 2 16. Controle deficiente do comportamento – Fator 2 17. Problemas comportamentais precoces – Fator 2 18. Muitas relações conjugais de curta duração 19. Delinquência juvenil – Fator 2 20. Revogação da liberação condicional – Fator 2 |
6. Falta de respostas nas relações interpessoais gerais 7. Vida sexual e interpessoal triviais e pobremente integradas 8. Fracasso em seguir um plano de vida 9. Julgamento pobre e falha em aprender com a experiência 10. Não confiável 11. Perda específica de insight 12. Comportamento antissocial inadequadamente motivado, comportamento fantástico e desagradável com bebida e às vezes 13. Ausência de alucinações e outros sinais de pensamento irracional 14. Ausência de nervosismo 15. Comportamento fantástico e desagradável 16. Tentativas de suicídio raramente concretizadas |
Para a aplicação do teste, há a necessidade da apreciação de um especialista para pontuar estes 20 (vinte) sintomas. Os sintomas são contados dentro de uma escala de 03 (três) pontos, com variações de 0 (zero) a 2 (dois). Assim, a contagem pode ir de 0 a 40. A partir da contagem acima de 30 (trinta) pontos, considera um marcador para psicopatia.
Segundo HUSS (2010, p. 95): “Um escore de 0 indica a ausência de um sintoma, 1 indica a possível presença de um item e 2 é pontuado se o sintoma for definitivamente exibido pelo examinando.” Cumpre frisar que é necessária uma entrevista clínica para avaliação junto com o teste PCL-R.
Apesar de ser comum a aplicação do teste PCL-R em outros países, no Brasil aplica-se o Teste da Mancha de Tinta de Rorschach. Hermann Rorschach foi um psiquiatra suíço, que faleceu aos 38 anos de idade, após fazer uma única publicação a respeito do experimento que realizou no século XX, com manchas de tintas. O teste consiste em 10 figuras, presentes em lâminas, onde recebem numeração romana.
A maioria das representações das imagens usadas nas lâminas do Rorschach são manchas totalmente negras contra um fundo branco, provavelmente porque essa é uma maneira bastante fácil de ilustrar como são as imagens. Entretanto, na verdade nenhuma delas é inteiramente negra, e algumas delas nem mesmo têm a cor preta. Cinco lâminas (I, IV, V, VI e VII) são inteiramente acromáticas, contendo diversas gradações de cinza e algumas porções contínuas de negro. Duas lâminas (II e III) são em sua maior parte negras e cinza, mas também apresentam algumas porções em vermelho, e as três outras lâminas são totalmente coloridas. Duas destas (VIII e IX) são combinações em pastel esmaecido de rosa, verde e laranja. A última carta (X) apresenta uma profusão de rosa, azul, amarelo e verde. (HOGAN, 2006, p. 385).
Com a morte precoce de Rorschach, não houve por muito tempo um entendimento a respeito do resultado do teste de machas, até que a partir dos anos 1950, diversos estudos surgiram para tentar determinar os resultados.
No Brasil, foi estudado o que se chama de Sistema Abrangente de Exner para o Rorschach, onde a aplicação do teste de Rorschach possui fácil aplicação e entendimento, e são divididos em duas fases: fase de resposta e fase de inquérito.
A fase de resposta constitui-se em entregar ao agente a lâmina com a mancha, e faz o questionamento “O que isto pode ser?”. A partir desse momento, o agente começa a ser observado conforme seus padrões de respostas e movimentos.
Se o examinando perguntar sobre como responder ou sobre o que é permitido fazer (p. ex., virar a lâmina), o examinador não deve ser muito direto, preferindo dizer algo como “Isso é com você̂” ou “Como você̂ quiser”. Se o examinando for excessivamente rápido — por exemplo, fornecendo somente respostas constituídas de uma ou duas palavras (como “uma borboleta”) —, o examinador deve incentivá-lo a fornecer respostas mais longas. Por exemplo, o examinador pode dizer: “A maioria das pessoas enxerga mais do que apenas uma única coisa”. Deve-se apresentar cada uma das 10 manchas com essas instruções simples.
Enquanto o teste estiver em duração, o examinador deve se posicionar sentado ao lado do agente, entregando a ele as lâminas e anotando tudo o que foi dito pelo examinando, devendo ser registrado no sentido literal que forem ditas, bem como o tempo gasto para responder.
Já na fase de inquérito, o examinando recebe novamente as lâminas já examinadas anteriormente, e o examinador em posse das anotações realizadas na etapa anterior, pede que ele explique sobre as respostas que foram fornecidas. Novamente, o que for dito deve ser anotado de forma literal. O intuito desta fase, é sistematizar as respostas dadas, e evitar que sejam geradas novas respostas.
Após a fase de inquérito, é realizado o protocolo, nome dado ao ato de registrar as respostas fornecidas, conhecido como técnica projetiva. As técnicas projetivas, são estímulos com estrutura mínima, as quais possibilitam uma pluralidade de respostas.
Se faz necessário ter, ao menos, 14 respostas para que o teste possa ser considerado válido e ser feita a análise, e com esta verificação conseguir determinar se o examinado possui algum indício para o juízo de reprovação.
3. CULPABILIDADE E INIMPUTABILIDADE NO DIREITO PENAL
Entende-se como culpabilidade, juízo de reprovação que concerne na conduta típica e ilícita que o agente se presta a concretizar.
Segundo (BRUNO, A. 1967.) A culpabilidade é a reprovação por ser exigível um comportamento diverso, e é pela análise do poder do agente que se realiza o juízo de reprovação. Reprova-se o agente por ter podido agir diversamente quando não o fez. (FREUDENTHAL).7
Reinhard Frank, ilustre percursor da concepção psicológico-normativa da culpabilidade, entendia que o psicológico influenciava na culpabilidade. Isto ocorreu em meados do século XIX, onde foi estabelecida a teoria positivismo naturalista, sendo a conexão subjetiva eventual, exclusiva entre o autor do ato e o seu resultado.
Em FRANK, a culpabilidade é um conceito composto de elementos heterogêneos: a imputabilidade (normalidade psíquica), o vínculo psicológico (dolo e culpa) e, ainda, a normalidade das circunstâncias que obriga o agente a omitir a ação (reprovabilidade). (GRECO, p.133, 2021).
Seguindo essa linha de pensamento, pode-se entender que a culpabilidade é estruturada como uma ligação psicológica restrita entre seu ato e autor, essa ligação está fixada por meio de seus elementos: dolo e culpa, no entanto, o dolo e a culpa fazem parte das espécies de gênero da culpabilidade.
Durante o século XIX, Reinhard Fran defende a teoria de que é possível que o agente atue com dolo, mas sem a culpabilidade, bem como poderia ocorrer da maneira contrária.
[...] no início do século XIX, autores como Frank passaram a sustentar que um agente poderia atuar com dolo (isto é, com vinculação psicológica ao resultado), mas sem culpabilidade, como pode acontecer com uma criança ou um alienado mental (inimputáveis); ou com um soldado que cumpre ordem não manifestamente ilegal (obediência hierárquica). E o contrário também poderia ocorrer, ou seja, o sujeito agir sem qualquer vinculação psicológica com o resultado e ser culpável, por agir com culpa consciente, por exemplo, como ocorre com o motorista que, distraído e sem prever subjetivamente o resultado, acaba por causar a morte de outra pessoa. (FABRETTI & SMANIO, 2019, p. 273)
Somente com James Goldschmidt, Edmund Mezger e Bertold Freudenthal, que a culpabilidade ganha seu novo elemento normativo: a reprobabilidade, a partir desse momento, é necessário ter alguns requisitos para culpabilidade.
A potencial consciência da ilicitude faz parte da culpabilidade e pode ser definida como a ideia que o agente tem ou pode ter de que sua conduta é vedada pelo ordenamento jurídico. No Brasil, tanto doutrina quanto jurisprudência reconhecem e adotam a teoria tradicional. Essa teoria baseia-se no fato do agente ter ciência de que a sua conduta se opõe ao aplicado na vida comunitária. “Em outras palavras: é suficiente o conhecimento da antijuridicidade material, isto é, “como conhecimento do leigo”.8
Há casos em que o agente não terá a consciência de que sua atitude é ilícita, agindo, assim, em erro de proibição, erro no qual se encontra no artigo 21, do Código Penal. Vale a ressalva de que existem diversas leis, podendo considerar quase impossível que o agente não tenha a percepção de estar agindo de forma contrária a lei.
Já a exigibilidade de conduta diversa entende-se como motivo de supressão da culpabilidade.
Segundo (GRECO, 2021), “Fundamenta-se no fato de que o agente, nas condições em que se encontrava, não podia ter agido de forma diferente.”. 9
O Código Penal de 1940, traz disposto no artigo 22: “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”
A pessoa considerada imputável é aquela que possui a aptidão de assimilar a ação ou omissão no momento do crime, contudo, pode ser reputado como inimputável o agente que não possui a habilidade de reconhecer a ilicitude do fato quando ocorrer sua ação ou omissão. Esta aptidão pode ser classificada pelo meio biológico ou por motivo de doença mental.
O artigo 26, do Código Penal, traz a seguinte vertente:
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” (CÓDIGO PENAL, 1940).
“Não é possível que alguém se equivoque sobre a própria sanidade mental, a não ser que seja, de fato, louco, hipótese em que será aplicado o art. 26 do CP.” (Estefam, André, 2023).
Existem causas para a imputabilidade que estão dispostas nos artigos 26, 27, 28, §1º, do Código Penal de 1940 e artigo 228, da Constituição Federal de 1988, como a Dependência ou intoxicação involuntária decorrente do consumo de drogas ilícitas; Menoridade; Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Há, ainda, os semi-imputaveis, que consistem naqueles que, por alguma justificativa, possuem sua capacidade mental diminuída devido a um critério biológico, cumpre frisar que no artigo 26 do Código Penal – parágrafo único – é abordada a hipótese de atenuante da pena para crimes cometidos por semi-imputável.
Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” (CÓDIGO PENAL, 1940).
No caso da semi-imputabilidade, adota-se também termos voltados para as psicopatologias, não sendo exclusivo o conceito de doença mental.
Conforme (Reale, 2020), o desenvolvimento mental incompleto ou retardado pode tanto caracterizar a inimputabilidade como a semi-imputabilidade. O elemento diferencial está no aspecto psicológico, se havia ausência de capacidade de entendimento do caráter criminoso do fato ou de se autodeterminar segundo esse entendimento, ou se tinha esta capacidade, mas não plena.10
Após a Reforma de 1984, para casos que envolvam os semi-imputavéis, deve o juiz decidir, com base no que for apresentado no curso do processo, o melhor tratamento incluindo a medida de segurança.
4. DA PENA
Em síntese, a origem das penas, conforme estabelecido por Greco (2021), se deu ainda no paraíso, sendo aplicada à Eva e Adão por terem comido o fruto proibido, tendo como função reprimir e disciplinar as violações as normas impostas pela sociedade.
Existem duas vertentes sobre qual, de fato, é a finalidade da pena, são elas:

Figura 1 - Finalidade das Penas - por Greco, 2021.
A Reprovação defendida pela teoria absoluta, que tem por intuito reprovar o ato praticado pelo agente, tem seu direcionamento para o passado. “São consideradas absolutas todas aquelas teorias que atribuem à pena uma fundamentação moral e a reconhecem como um fim em si mesma, ou seja, como um castigo, uma retribuição pelo cometimento do crime,” (FABRETTI & SMANIO, 2019).
Já a Teoria Relativa tem por objetivo o impedimento de que o agente cometa novos atos infracionais. Tem seu direcionamento voltado para o futuro. “Ao contrário, consideram-se relativas, as teorias que enxergam na pena uma utilidade prática, especificamente uma função preventiva de delitos futuros.” (FABRETTI & SMANIO, 2019).
A Teoria Mista faz a ligação entre a teoria absoluta e a teoria relativa. Conforme preceitua Aníbal, ambas as teorias buscam conjugar as duas posições antagônicas, ou seja, a punição direta do indivíduo, buscando com a pena a retribuição e a expiação do crime, preocupando-se tanto com a “Justiça” quanto com a segurança social, ou seja, unindo o justo ao útil como justificativa penal.” (ANÍBAL, 1967).

Figura 2 - Teoria Mista Adotada pelo CP - Por Greco, 202111
Com o fundamento disposto no caput do artigo 59, do Código Penal, conclui-se que essa é a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (CÓDIGO PENAL, 1940).
No que tange ao assunto sobre penas no Brasil, o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 32, contém quais as modalidades aceitas, são elas: Restritivas de liberdade; restritivas de direitos e multas. Já na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XLVII, dispõe a respeito dos tipos de penas que são vedadas no ordenamento jurídico. Ademais, além das penas, o ordenamento jurídico possui ainda as sanções penais, dentre elas, a medida de segurança.
4.1 MEDIDA DE SEGURANÇA
A medida de segurança faz parte das espécies de sanções penais que tem como finalidade o tratamento do agente considerado inimputável. O internado possui o direito a cumprir sua sanção penal em ambiente hospitalar e a ter seu tratamento “Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.” (CÓDIGO PENAL, 1940).
“O pressuposto da medida de segurança está na doença mental presente no momento da prática do fato previsto como crime, que faz do seu autor uma pessoa destituída da capacidade de entendimento do caráter ilícito ou incapaz de determinar-se segundo este entendimento.” (JR., 2020).
Nessas hipóteses, apesar do sujeito ter praticado um injusto penal (conduta típica e ilícita), será absolvido por ausência de culpabilidade e, consequentemente, não receberá uma pena, mas sim uma medida de segurança.
Assim, tradicionalmente, diz-se que a pena é a medida da culpabilidade, enquanto a medida de segurança é a medida da periculosidade. (FABRETTI & SMANIO, 2019)
O artigo 96, do Código Penal de 1940 trata sobre as espécies de medidas de segurança.
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - Sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
A inimputabilidade é atestada por meio da sentença que impõe a medida de segurança. Entende-se que a finalidade da medida de segurança é a cura.
A sentença que aplica a medida de segurança reconhece a inimputabilidade e a não caracterização da responsabilidade penal, ausente o pressuposto da ação típica, mas reconhece a ocorrência de um fato previsto como crime decorrente de doença mental do seu autor, que condena à submissão a medida de segurança, definindo a forma de sua execução, bem como o prazo mínimo da internação ou do tratamento ambulatorial. Impõe-se, portanto, uma sanção penal a que deve se submeter o autor do fato, dando-se execução à sentença transitada em julgado, razão por que não é esta absolutória, pois, se fosse, não haveria execução. A sentença é condenatória ao reconhecer o sucesso de um fato previsto como crime, a doença do autor do fato e decidir pela imposição cogente de medida de segurança. (JR., 2020).
É importante ressaltar que o Código Penal não reconhece mais o sistema duplo binário, e passou a pugnar o sistema vicariante. Esse novo sistema traduz-se como um sistema de substituição, onde introduz a medida de segurança ao inimputável que efetuou ato típico e ilícito, não culpável.
Para que seja dado início ao cumprimento, conforme os artigos 171 e 172 da LEP, é necessário sentença transitado em julgado.
[...]transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução, uma vez que ninguém poderá ser internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária (LEP, arts. 171 e 172). (GRECO, 2021).
O prazo de cumprimento da medida de segurança não possui tempo determinado, deste modo, o tratamento perdurará enquanto houver necessidade. Como se destina à cura, e a perturbação antissocial de personalidade não possui cura, a medida de segurança seria aplicada para monitoração da saúde mental do inimputável ou semi-imputável, contudo, há vertentes contrárias a este pensamento.
[...] não podem:
a) ultrapassar o tempo de privação de liberdade a que estaria sujeito o agente se fosse condenado;
b) ultrapassar o limite de 40 anos. Hoje, com a modificação trazida pela Lei 13.964, de 24 dezembro de 2019, ao art. 75 do Código Penal, aumentando para 40 anos o cumprimento da pena. (GRECO, 2021).
Entre os 3 (três) primeiros anos do início do cumprimento do mandado de segurança, deverá ser realizado um exame denominado “exame de cessação da periculosidade”, podendo existir a possibilidade de reinternação em qualquer fase do tratamento ambulatorial.
Ao que diz respeito da desinternação ou liberação condicional, determinará o juiz as condições específicas conforme disposto na LEP.
No que tange aos casos dos semi-imputáveis, é obrigatório uma redução de pena vinculada à medida de segurança, onde o agente precisa de tratamento especial curativo, no caso de pena privativa de liberdade.
Ademais, a falta de ambiente adequado para cumprir a sanção penal também pode interferir no desenvolvimento dos reclusos, haja vista que as Penitenciárias e Hospitais de Custódia em sua maioria são ambientes insalubres e desumanos, sendo necessário uma reforma legislativa e estrutural dos ambientes para que os encarcerados recebam o tratamento adequado até o fim de sua pena, ou até que seja demonstrado a cessação de sua periculosidade.
5. PSICOPATIA E (IN)IMPUTABILIDADE
Conforme amplamente mencionado, a psicopatia não é considerada uma doença mental e, sim, um transtorno de personalidade. Portanto, não cabe falar que o agente psicopata é inimputável, pois ele possui plena capacidade de assimilar a sua ação no momento do crime.
No ordenamento jurídico brasileiro, os psicopatas (CID 10, F-60.2) são considerados semi-imputáveis devido a sua incapacidade de autocrítica e falta de valores éticos-morais. Cumpre frisar que possuem diversos casos em que psicopatas homicidas são considerados imputáveis e, logo após o cumprimento de sua pena, são colocados em liberdade trazendo diversos riscos para a sociedade.
Caso seja comprovada a semi-imputabilidade do agente psicopata, será necessária a aplicação da medida de segurança, em que ele terá a sua internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), onde deverá ficar e realizar exames periódicos para a verificação da interrupção de sua periculosidade e, caso seja constatado um grau elevado de risco à sociedade, a medida de segurança poderá ser renovada por tempo indeterminado.
A pena privativa de liberdade no Brasil tem o caráter punitivo e preventivo, porém, a legislação vigente não surge efeito com o psicopata. De acordo com o psiquiatra Onofre Marques, quando eles são colocados em situações que o tirem da zona de conforto, como por exemplo a penitenciária, o psicopata simula que está absorvendo os valores rígidos do meio, porém, basta surgir uma fresta nas regras para que sua amoralidade se exteriorize.
É de suma importância destacar que a falta de tratamento adequado no sistema prisional pode acarretar uma série de fatores os quais podem levar a consequências criminais nefastas. Sendo assim, o modo adequado para a execução da pena dos psicopatas seria a medida de segurança, haja vista que os psicopatas não estão aptos a serem reinseridos na sociedade devido ao alto grau de reincidência nos crimes, que, de acordo com Robert Hare, são duas vezes maiores do que o chamado homem-médio, podendo até a ser triplicada se considerada a reincidência dos crimes brutais. 12
Conforme preceitua o ilustríssimo Robert Hare13, “Assim como o grande tubarão branco é uma máquina natural de matar, os psicopatas desempenham naturalmente o papel de criminosos”, sendo assim, é de suma importância a reforma do Código Penal Brasileiro para que se tenha determinações legislativas expressas para a devida punição do psicopata, garantindo a segregação do criminoso psicopata dos criminosos comuns para que não tenha uma possível “contaminação” entre eles.
Os crimes cometidos pelos psicopatas nem sempre são veiculados na mídia, salvo as hipóteses onde ocorreram casos de grande repercussão nacional. Ademais, há de se levar em consideração que esse apelo nacional interfere de forma contundente no julgamento. Pode-se citar o caso da Suzane von Richthofen, que ordenou a morte dos pais – caso em que Suzane passou pelo teste de Rorchach, que apontou características como “egocentrismo elevado, conduta infantilizada, possibilidade de descontrole emocional, personalidade narcisista e manipuladora, agressividade camuflada e onipotência”14, e, mesmo com diversas características que podem ser consideradas como psicopatia, Suzane Von Richthofen não foi considerada uma psicopata e foi julgada imputável, razão pela qual já está novamente reinserida na sociedade.
Francisco Costa Rocha (Chico Picadinho)15
Em 1966, Francisco Costa Rocha, mais conhecido como Chico Picadinho, matou e esquartejou uma bailarina austríaca. Francisco foi condenado a 18 anos de prisão, mas permaneceu recluso apenas 8 anos e foi colocado em liberdade condicional por bom comportamento. Após 3 meses em liberdade, Chico tentou esganar outra prostituta com a qual estava mantendo relações sexuais. Ela desmaiou e quando voltou a si, percebeu que Chico estava tentando morder uma veia no seu pescoço.
Em 1976, Chico assassinou e esquartejou mais uma vítima, utilizando o mesmo modus operandi; nesta situação foi condenado a 22 anos e 6 meses de reclusão e foi diagnosticado como portador de personalidade psicopática de tipo complexo.
Aliás, o laudo médico, que o considerou semi-imputável, deixou expresso que ele é portador de personalidade psicopática, apresentando “prognóstico bastante desfavorável, congênita que é a personalidade psicopática manifesta-se cedo na vida, e não é suscetível e nenhuma espécie de influência pela terapêutica, conferindo, no presente caso, alto índice de periculosidade latente. (Chico Picadinho, 1976).
Em 1994, foi encaminhado para a casa de custódia e tratamento de Taubaté para ser tratado. Durante o cumprimento da sua pena, Chico passou por exames com intuito de avaliar o possível convívio em sociedade, e o diagnóstico indicou transtorno de psicopatia perversa, amoral e sádica, transtorno de personalidade dissocial e transtorno categórico misto, que poderia colocar em risco a própria vida e a de terceiros. Desde então, Chico Picadinho vive no Hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico de Tremembé.
Benedito Moreira de Carvalho (Monstro de Guaianases)16
Benedito Moreira de Carvalho nasceu em 10 de agosto de 1908, e seus crimes perversos começaram logo cedo. Em 1928 foi expulso da Força Pública por incapacidade moral após ter tentado estuprar e estrangular uma criança de 11 anos e foi condenado a apenas um ano de prisão. Após cumprir sua pena foi solto e em 1941, cometeu um atentado violento ao pudor e foi condenado a dois anos e onze meses de prisão. Benedito cumpriu sua pena e mesmo após ser preso diversas vezes continuava cometendo diversos crimes.
Em setembro de 1951, foi preso pela quarta vez em flagrante, foi solto com apenas 2 meses e após 1 mês em liberdade estuprou mais uma jovem. Em 1952, Benedito iniciou uma série de homicídios, e por esta razão ficou conhecido como Monstro de Guaianases.
O Monstro de Guaianases foi um estuprador em série até o ano de 1952, ano que iniciou a série de estupros seguidos de morte, cerca de 29 vítimas de estupro e 12 resultantes em morte registrados. O seu modus operandi era igual, sempre atacava vítimas do sexo feminino, geralmente menores de idade que estivessem passando por lugares isolados ou com poucas pessoas, ele se aproximava das vítimas e as convidava para entrar na mata, e em caso de recusa, o Monstro de Guaianases as agarrava e levava a força para o matagal, rasgava suas roupas, estuprava e a esganava até a morte.
Benedito foi absolvido de todos os seus crimes em decorrência da sua inimputabilidade, ele foi diagnosticado com psicose e/ou pseudopsicopatia por lesão cerebral, sendo considerado um indivíduo de alta periculosidade – por este motivo, foi aplicada a medida de segurança de internação no Manicômio Judiciário de São Paulo.
Marcelo Costa de Andrade (Vampiro de Niterói)17
Marcelo Costa de Andrade nasceu dia 02 de janeiro de 1967 no Rio de Janeiro, e com apenas 13 anos foi internado diversas vezes nas fundações destinadas aos menores infratores (FEBEM e FUNABAM). Aos 24 anos, a mãe de Marcelo observou uma estranha obsessão dele por revistas que mostravam fotos de crianças e percebeu situações em que ele saía de casa e retornava com as roupas sujas de sangue – além de uma vasta coleção de bermudas infantis que guardava dentro do armário.
Marcelo atraía meninos em situação de rua com idade entre 5 e 13 anos, oferecendo comida, dinheiro e doces; em seguida levava as vítimas para um local deserto e ceifava a vida das crianças. Logo após matar suas vítimas, bebia o sangue para ficar tão “bonito e puro” quanto elas.
Em 1991, Marcelo atraiu dois irmãos, oferecendo comida e dinheiro para o ajudá-lo em um ritual e prontamente as crianças aceitaram devido ao valor oferecido. Os três foram para um lugar deserto, onde Marcelo tentou beijar o Ivan, o irmão mais novo, que ficou extremamente assustado com a situação e fugiu. Marcelo conseguiu encontrar o Ivan, o agrediu, estuprou e o matou na frente do seu irmão mais velho, Altair.
Marcelo levou Altair para o seu trabalho, mas o jovem conseguiu fugir e encontrar sua casa.
Altair levou os policiais no local de trabalho de Marcelo, no qual confessou todo o crime e confessou o assassinato de cerca de 13 crianças. Marcelo ficou conhecido como Vampiro de Niterói por beber o sangue de suas vítimas, e justificava seus crimes informando que as crianças mortas de forma violenta ganhariam o reino dos céus.
De acordo com os psiquiatras que avaliaram o Vampiro de Niterói ao longo dos anos, ele não era totalmente capaz de entender o mal que fazia, era frio e não tinha capacidade de se controlar. Marcelo foi diagnosticado como deficiente mental grave, com esquizofrenia, além de ser portador de distúrbios comportamentais em decorrência de sua psicopatia.
O Vampiro de Niterói foi considerado inimputável devido aos transtornos mentais, ele é incapaz de entender o caráter ilícito dos crimes que cometeu e foi condenado à medida de segurança no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Heitor Carrilho, no Rio de Janeiro, onde está internado até hoje.
Francisco de Assis Pereira (Maníaco do Parque)18
Francisco nasceu em 30 de novembro de 1967, e sua vida adulta foi marcada por instabilidades. Serviu ao exército brasileiro e teve diversos registros de medidas disciplinares por mau comportamento.
No início de fevereiro de 1998, uma mulher chamada Isadora desapareceu. No dia 10 do mesmo mês, dois cheques dela foram utilizados por Francisco na compra de um capacete, que fez com que a polícia o encontrasse.
Em junho de 1998, um jovem achou dois corpos no Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, em São Paulo; e logo em sequência mais corpos foram localizados, todos em circunstâncias similares e com sinais de violência sexual. A notoriedade do caso e o local no qual os corpos foram encontrados, fez com que Francisco levasse a denominação de Maníaco do Parque.
Após vinte e três dias foragido, o Maníaco do Parque foi preso. O seu Modus Operandi era sempre o mesmo. Ele abordava mulheres entre 18 e 24 anos, com baixa autoestima e com a expressão cabisbaixa na estação Jabaquara, informando que era caça talentos de um estúdio de moda e oferecia levar suas vítimas ao parque para tirar fotos, em seguida as estuprava, assassinava e deixava os cadáveres em posições sexuais.
O Maníaco do Parque foi condenado por estupro, atentado violento ao pudor, assassinato e ocultação de cadáver. Sua pena chegou a 121 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, porém, deverá ser liberado após completar 30 anos de prisão.
Atualmente ele cumpre sua pena na Penitenciária de Iaras, contudo, o Ministério Público entende que a volta do Maníaco do Parque para a sociedade é extremamente perigosa e poderia colocar em risco a vida de outras pessoas. Sendo assim, o Ministério Público irá requerer um novo exame de sanidade mental para impedir que Francisco seja colocado em liberdade.
6. CONCLUSÃO
O presente artigo demonstra acerca do psicopata homicida no ordenamento jurídico brasileiro. Conforme preceituado ao decorrer do artigo, a psicopatia não é considerada uma doença mental e, sim, um transtorno de personalidade no qual pode ser denominado como psicopatia ou transtorno antissocial. O psicopata não possui culpa, afeto e não sente remorso pelos seus atos. Cumpre destacar que a psicopatia não se confunde com a psicose, já que o psicótico é um doente mental e vive de alucinações, e o psicopata não possui doença mental e sim uma desconexão no sistema afetivo.
Robert Hare, especialista em personalidade psicopática e conduta criminal, desenvolveu o teste para detecção desse distúrbio, chamado PCL-R. No Brasil, aplica-se o teste de Manchas de Rorschach, criado por Hermann Rorschach, onde o examinando é avaliado conforme suas respostas diante a verificação de lâmina com as manchas de tintas e a partir de suas devolutivas o examinador através do Sistema Abrangente de Exner para o Rorschach, fará a avalição para determinar se o examinando possui algum tipo de psicopatia e qual o grau.
A relação entre a psicopatia e o direito penal é complexa e depende do contexto específico de cada caso, dentre a apreciação, existe a culpabilidade na qual exige que a conduta do agente seja típica e ilícita. No século XIX acreditava-se que era possível o agente agir com dolo e sem culpabilidade, porém, com o passar do tempo, a culpabilidade ganhou seu terceiro elemento, a reprobabilidade e juntamente com os requisitos, a culpabilidade traz consigo a potencial consciência da ilicitude.
Existem duas vertentes sobre a finalidade da pena, a teoria absoluta que tem como objetivo a condenação do mal praticado devido a infração penal do agente e as teorias relativas que visam evitar os possíveis delitos. O Código Penal brasileiro adota a teoria mista, ou seja, a união das teorias absoluta e relativas, garantindo a punição do agente e a segurança social. É de suma importância que os operadores do direito considerem cuidadosamente a influência da psicopatia em casos criminais, sendo necessário tomar decisões justas e equilibradas com base nas evidências apresentadas.
No que tange às penas adequadas aos psicopatas homicidas, deve-se levar em consideração que no momento do crime o agente possui total compreensão dos seus atos e que a possível conglomeração com os presos comuns pode fazer com que haja uma depravação dos internos comuns, afinal, como diz o ditado popular, “uma fruta podre no cesto pode contaminar as outras”. Sendo assim, após o estudo dos casos mais emblemáticos no Brasil, pode-se concluir que a pena privativa de liberdade a ser cumprida nas penitenciárias não é o melhor modo para o psicopata cumprir a sua pena, pois conforme relatado no tópico 05, a maioria dos psicopatas homicidas são reincidentes.
Por fim, é de suma importância que os agentes psicopatas tenham a sua penalização mais efetiva, sendo aplicada a medida de segurança como pena e não sanção penal, para que o agente seja encaminhado para o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, no qual a medida de segurança poderá ser renovada até que seja comprovada a cessação da sua periculosidade. Por tal razão é necessário que haja reformas tanto nas legislações brasileiras, quanto nas estruturas oferecidas para o cumprimento da pena, prezando sempre que o agente receba o tratamento de maneira adequada.
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