Criada a partir da Lei n.º 13.575, de dezembro de 2017, a Agência Nacional de Mineração (ANM), no exercício de suas competências, observa e implementa as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e tem como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País1.
Nos últimos anos, as atividades envolvendo a utilização de recursos minerais vem sofrendo uma série de questionamentos e, consequentemente, urge a necessidade de aprimoramento das funções exercidas pela ANM, afinal à entidade compete regular, outorgar e fiscalizar o setor mineral, incluindo2:
Pesquisa Mineral;
Lavra de Substâncias;
Garimpos;
Extração de Materiais para Construção Civil;
Fósseis;
Água Mineral;
Certificado Kimberley (Exploração de Diamantes).
Objetivando avaliar aspectos de governança, recentemente o TCU fez um acompanhamento junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), pois as auditorias anteriores apontaram riscos relacionados a deficiências na transparência, na gestão de riscos e nos controles internos da Agência, com impacto no planejamento, regulação e fiscalização do setor minerário3.
O objetivo geral do acompanhamento foi avaliar, pari passu, a estruturação da ANM e sua adequação aos parâmetros definidos pela Lei que a criou (Lei nº 13.575/2017), pelos normativos federais e pelas boas práticas de levantadas em outras agências reguladoras.
A auditoria aconteceu em três fases de execução, a saber:
1ª Fase: analisar aspectos de institucionalização, no que tange ao enquadramento aos requisitos legais da diretoria colegiada, quantitativo de cargos e cargos em comissão, exercício das novas competências previstas nos artigos 12, 14 e 15 da Lei de Criação da ANM;
2ª Fase: avaliar aspectos de governança, no que tange ao funcionamento e processo de tomada de decisão da Diretoria Colegiada, e de transparência e publicidade das sessões; e
3ª Fase: avaliar aspectos de governança, no que tange a formas de interação com a sociedade, funcionamento e estruturação da ouvidoria e da auditoria interna.
Ao final, o TCU exarou o Acórdão 2.914/2020-Plenário4 e apontou:
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Deficiências em relação à gestão de recursos humanos da ANM, à gestão da arrecadação e aplicação dos recursos arrecadados por meio da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM);
Que não há restrições à transparência e publicidade das decisões colegiadas da ANM; e
Que a Ouvidoria da ANM está cumprindo a função de levar ao conhecimento da Diretoria Colegiada as manifestações dos usuários, embora disponha de estrutura precária, composta por apenas um ouvidor.
Nesse sentido o TCU sintetizou os achados da fiscalização:
De forma sintética, as constatações estão contidas em três temas principais: pessoal; orçamento e finanças; supervisão das regionais pela sede. Identificou-se que, apesar da criação e instalação da ANM, os problemas e dificuldades já relatados em trabalhos anteriores deste Tribunal ainda não foram atacados e nem mitigados. Dessa forma, ressalta-se o risco real de ter-se criado uma Agência proforma, com o intuito de modernizar e dinamizar o setor, mas que na prática poderá não alcançar os objetivos mínimos pretendidos na origem.
(ACÓRDÃO 2914/2020 – PLENÁRIO – TCU – RELATOR MINISTRO AROLDO CEDRAZ)
Ao final da auditoria, o relator do processo, ministro Aroldo Cedraz, afirmou que “a atuação do TCU já contribuiu para a criação de ambiente mais favorável ao pleno exercício das competências atribuídas à ANM, que regula importante setor da economia nacional e tem enormes potencialidades para ser ainda mais relevante” e, em consequência dos trabalhos, o Plenário autorizou a unidade técnica responsável a autuar novo processo de acompanhamento para examinar de forma concomitante e periódica a estruturação da ANM5.
Deveras, consoante Mirlane Mota “a governança pública da atualidade funciona como coordenadora de organismos públicos e privados, que se unem para tornar eficiente a prestação de serviços públicos à sociedade e promover o desenvolvimento sustentável”6.
Na lição de Leonardo Zannoni, a “governança é a condução responsável dos assuntos do Estado em todas as esferas que coloca os assuntos de governo de forma multilateral e insiste em questões como governabilidade, accountability e legitimação”7.
Com base nos conceitos mencionados e na avaliação do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a Governança da Agência Nacional de Mineração (ANM), é possível identificar diversos aspectos relevantes para uma boa Governança Pública. Entre eles, destaca-se a importância da transparência, gestão de riscos e processos de controles internos.
Ademais, nota-se que os resultados positivos da fiscalização foram alcançados devido à continuidade das ações voltadas para aprimorar a governança. Isso evidencia que, por meio do ciclo no programa de governança da instituição, a ANM conseguiu corrigir as falhas apontadas em auditorias anteriores e identificar áreas que ainda precisam ser aprimoradas.
Considerando tudo o que foi exposto, torna-se evidente a necessidade premente de todos os órgãos e entidades federativas estabelecerem e acompanharem programas de governança, com o objetivo de agregar a qualidade "boa" à sua governança, permitindo que os gestores exerçam suas funções de maneira mais eficiente, transparente e responsável.
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Governança da Agência Nacional de Mineração é avaliada | Portal TCU
Acórdão 2.914/2020-Plenário | Tribunal de Contas da União (tcu.gov.br)︎
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Governança da Agência Nacional de Mineração é avaliada | Portal TCU
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MOTA, Mirlane de Queiroz O compliance como instrume1nto de políticas públicas de integridade e de combate à corrupção na administração direta. Salvador, 2020.
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ALENCAR, Leandro Zannoni Apolinário de. O novo direito administrativo e governança pública: Responsabilidade, metas e diálogo aplicados à Administração Pública do Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2018.