Os principais aspectos da avaliação do TCU acerca da Governança da Agência Nacional de Mineração

16/06/2023 às 17:16
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Criada a partir da Lei n.º 13.575, de dezembro de 2017, a Agência Nacional de Mineração (ANM), no exercício de suas competências, observa e implementa as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e tem como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País1.

Nos últimos anos, as atividades envolvendo a utilização de recursos minerais vem sofrendo uma série de questionamentos e, consequentemente, urge a necessidade de aprimoramento das funções exercidas pela ANM, afinal à entidade compete regular, outorgar e fiscalizar o setor mineral, incluindo2:

  • Pesquisa Mineral;

  • Lavra de Substâncias;

  • Garimpos;

  • Extração de Materiais para Construção Civil;

  • Fósseis;

  • Água Mineral;

  • Certificado Kimberley (Exploração de Diamantes).

Objetivando avaliar aspectos de governança, recentemente o TCU fez um acompanhamento junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), pois as auditorias anteriores apontaram riscos relacionados a deficiências na transparência, na gestão de riscos e nos controles internos da Agência, com impacto no planejamento, regulação e fiscalização do setor minerário3.

O objetivo geral do acompanhamento foi avaliar, pari passu, a estruturação da ANM e sua adequação aos parâmetros definidos pela Lei que a criou (Lei nº 13.575/2017), pelos normativos federais e pelas boas práticas de levantadas em outras agências reguladoras.

A auditoria aconteceu em três fases de execução, a saber:

  • 1ª Fase: analisar aspectos de institucionalização, no que tange ao enquadramento aos requisitos legais da diretoria colegiada, quantitativo de cargos e cargos em comissão, exercício das novas competências previstas nos artigos 12, 14 e 15 da Lei de Criação da ANM;

  • 2ª Fase: avaliar aspectos de governança, no que tange ao funcionamento e processo de tomada de decisão da Diretoria Colegiada, e de transparência e publicidade das sessões; e

  • 3ª Fase: avaliar aspectos de governança, no que tange a formas de interação com a sociedade, funcionamento e estruturação da ouvidoria e da auditoria interna.

Ao final, o TCU exarou o Acórdão 2.914/2020-Plenário4 e apontou:

  • Deficiências em relação à gestão de recursos humanos da ANM, à gestão da arrecadação e aplicação dos recursos arrecadados por meio da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM);

  • Que não há restrições à transparência e publicidade das decisões colegiadas da ANM; e

  • Que a Ouvidoria da ANM está cumprindo a função de levar ao conhecimento da Diretoria Colegiada as manifestações dos usuários, embora disponha de estrutura precária, composta por apenas um ouvidor.

Nesse sentido o TCU sintetizou os achados da fiscalização:

De forma sintética, as constatações estão contidas em três temas principais: pessoal; orçamento e finanças; supervisão das regionais pela sede. Identificou-se que, apesar da criação e instalação da ANM, os problemas e dificuldades já relatados em trabalhos anteriores deste Tribunal ainda não foram atacados e nem mitigados. Dessa forma, ressalta-se o risco real de ter-se criado uma Agência proforma, com o intuito de modernizar e dinamizar o setor, mas que na prática poderá não alcançar os objetivos mínimos pretendidos na origem.

(ACÓRDÃO 2914/2020 – PLENÁRIO – TCU – RELATOR MINISTRO AROLDO CEDRAZ)

Ao final da auditoria, o relator do processo, ministro Aroldo Cedraz, afirmou que “a atuação do TCU já contribuiu para a criação de ambiente mais favorável ao pleno exercício das competências atribuídas à ANM, que regula importante setor da economia nacional e tem enormes potencialidades para ser ainda mais relevante” e, em consequência dos trabalhos, o Plenário autorizou a unidade técnica responsável a autuar novo processo de acompanhamento para examinar de forma concomitante e periódica a estruturação da ANM5.

Deveras, consoante Mirlane Mota “a governança pública da atualidade funciona como coordenadora de organismos públicos e privados, que se unem para tornar eficiente a prestação de serviços públicos à sociedade e promover o desenvolvimento sustentável”6.

Na lição de Leonardo Zannoni, a “governança é a condução responsável dos assuntos do Estado em todas as esferas que coloca os assuntos de governo de forma multilateral e insiste em questões como governabilidade, accountability e legitimação”7.

Com base nos conceitos mencionados e na avaliação do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a Governança da Agência Nacional de Mineração (ANM), é possível identificar diversos aspectos relevantes para uma boa Governança Pública. Entre eles, destaca-se a importância da transparência, gestão de riscos e processos de controles internos.

Ademais, nota-se que os resultados positivos da fiscalização foram alcançados devido à continuidade das ações voltadas para aprimorar a governança. Isso evidencia que, por meio do ciclo no programa de governança da instituição, a ANM conseguiu corrigir as falhas apontadas em auditorias anteriores e identificar áreas que ainda precisam ser aprimoradas.

Considerando tudo o que foi exposto, torna-se evidente a necessidade premente de todos os órgãos e entidades federativas estabelecerem e acompanharem programas de governança, com o objetivo de agregar a qualidade "boa" à sua governança, permitindo que os gestores exerçam suas funções de maneira mais eficiente, transparente e responsável.


  1. Sobre a ANM — Agência Nacional de Mineração (www.gov.br)

  2. Institucional — Agência Nacional de Mineração (www.gov.br)

  3. Governança da Agência Nacional de Mineração é avaliada | Portal TCU

  4. Acórdão 2.914/2020-Plenário | Tribunal de Contas da União (tcu.gov.br)

  5. Governança da Agência Nacional de Mineração é avaliada | Portal TCU

  6. MOTA, Mirlane de Queiroz O compliance como instrume1nto de políticas públicas de integridade e de combate à corrupção na administração direta. Salvador, 2020.

  7. ALENCAR, Leandro Zannoni Apolinário de. O novo direito administrativo e governança pública: Responsabilidade, metas e diálogo aplicados à Administração Pública do Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Possui pós-graduações em Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário) pelo Centro Universitário Estácio e em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente cursa especialização em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. É 1 Tenente R2 do Exército Brasileiro e membro ativo na Comissão Nacional de Direito Militar da ABA (Associação Brasileira de Advogados), além de integrar a Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Compõe o Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais da UNIFIEO e da Editora Mente Aberta. Atua como Professor de Direito Administrativo na Múltipla Difusão do Conhecimento, onde também coordena o curso preparatório para a 2 fase do Exame da OAB em Direito Administrativo. Advogado contratado pelas Obras Sociais Irmã Dulce, com experiência em Direito Administrativo e Militar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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