Os principais aspectos da avaliação do TCU acerca da Governança da Agência Nacional de Mineração

16/06/2023 às 17:16
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Criada a partir da Lei n.º 13.575, de dezembro de 2017, a Agência Nacional de Mineração (ANM), no exercício de suas competências, observa e implementa as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e tem como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País1.

Nos últimos anos, as atividades envolvendo a utilização de recursos minerais vem sofrendo uma série de questionamentos e, consequentemente, urge a necessidade de aprimoramento das funções exercidas pela ANM, afinal à entidade compete regular, outorgar e fiscalizar o setor mineral, incluindo2:

  • Pesquisa Mineral;

  • Lavra de Substâncias;

  • Garimpos;

  • Extração de Materiais para Construção Civil;

  • Fósseis;

  • Água Mineral;

  • Certificado Kimberley (Exploração de Diamantes).

Objetivando avaliar aspectos de governança, recentemente o TCU fez um acompanhamento junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), pois as auditorias anteriores apontaram riscos relacionados a deficiências na transparência, na gestão de riscos e nos controles internos da Agência, com impacto no planejamento, regulação e fiscalização do setor minerário3.

O objetivo geral do acompanhamento foi avaliar, pari passu, a estruturação da ANM e sua adequação aos parâmetros definidos pela Lei que a criou (Lei nº 13.575/2017), pelos normativos federais e pelas boas práticas de levantadas em outras agências reguladoras.

A auditoria aconteceu em três fases de execução, a saber:

  • 1ª Fase: analisar aspectos de institucionalização, no que tange ao enquadramento aos requisitos legais da diretoria colegiada, quantitativo de cargos e cargos em comissão, exercício das novas competências previstas nos artigos 12, 14 e 15 da Lei de Criação da ANM;

  • 2ª Fase: avaliar aspectos de governança, no que tange ao funcionamento e processo de tomada de decisão da Diretoria Colegiada, e de transparência e publicidade das sessões; e

  • 3ª Fase: avaliar aspectos de governança, no que tange a formas de interação com a sociedade, funcionamento e estruturação da ouvidoria e da auditoria interna.

Ao final, o TCU exarou o Acórdão 2.914/2020-Plenário4 e apontou:

  • Deficiências em relação à gestão de recursos humanos da ANM, à gestão da arrecadação e aplicação dos recursos arrecadados por meio da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM);

  • Que não há restrições à transparência e publicidade das decisões colegiadas da ANM; e

  • Que a Ouvidoria da ANM está cumprindo a função de levar ao conhecimento da Diretoria Colegiada as manifestações dos usuários, embora disponha de estrutura precária, composta por apenas um ouvidor.

Nesse sentido o TCU sintetizou os achados da fiscalização:

De forma sintética, as constatações estão contidas em três temas principais: pessoal; orçamento e finanças; supervisão das regionais pela sede. Identificou-se que, apesar da criação e instalação da ANM, os problemas e dificuldades já relatados em trabalhos anteriores deste Tribunal ainda não foram atacados e nem mitigados. Dessa forma, ressalta-se o risco real de ter-se criado uma Agência proforma, com o intuito de modernizar e dinamizar o setor, mas que na prática poderá não alcançar os objetivos mínimos pretendidos na origem.

(ACÓRDÃO 2914/2020 – PLENÁRIO – TCU – RELATOR MINISTRO AROLDO CEDRAZ)

Ao final da auditoria, o relator do processo, ministro Aroldo Cedraz, afirmou que “a atuação do TCU já contribuiu para a criação de ambiente mais favorável ao pleno exercício das competências atribuídas à ANM, que regula importante setor da economia nacional e tem enormes potencialidades para ser ainda mais relevante” e, em consequência dos trabalhos, o Plenário autorizou a unidade técnica responsável a autuar novo processo de acompanhamento para examinar de forma concomitante e periódica a estruturação da ANM5.

Deveras, consoante Mirlane Mota “a governança pública da atualidade funciona como coordenadora de organismos públicos e privados, que se unem para tornar eficiente a prestação de serviços públicos à sociedade e promover o desenvolvimento sustentável”6.

Na lição de Leonardo Zannoni, a “governança é a condução responsável dos assuntos do Estado em todas as esferas que coloca os assuntos de governo de forma multilateral e insiste em questões como governabilidade, accountability e legitimação”7.

Com base nos conceitos mencionados e na avaliação do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a Governança da Agência Nacional de Mineração (ANM), é possível identificar diversos aspectos relevantes para uma boa Governança Pública. Entre eles, destaca-se a importância da transparência, gestão de riscos e processos de controles internos.

Ademais, nota-se que os resultados positivos da fiscalização foram alcançados devido à continuidade das ações voltadas para aprimorar a governança. Isso evidencia que, por meio do ciclo no programa de governança da instituição, a ANM conseguiu corrigir as falhas apontadas em auditorias anteriores e identificar áreas que ainda precisam ser aprimoradas.

Considerando tudo o que foi exposto, torna-se evidente a necessidade premente de todos os órgãos e entidades federativas estabelecerem e acompanharem programas de governança, com o objetivo de agregar a qualidade "boa" à sua governança, permitindo que os gestores exerçam suas funções de maneira mais eficiente, transparente e responsável.


  1. Sobre a ANM — Agência Nacional de Mineração (www.gov.br)

  2. Institucional — Agência Nacional de Mineração (www.gov.br)

  3. Governança da Agência Nacional de Mineração é avaliada | Portal TCU

  4. Acórdão 2.914/2020-Plenário | Tribunal de Contas da União (tcu.gov.br)

  5. Governança da Agência Nacional de Mineração é avaliada | Portal TCU

  6. MOTA, Mirlane de Queiroz O compliance como instrume1nto de políticas públicas de integridade e de combate à corrupção na administração direta. Salvador, 2020.

  7. ALENCAR, Leandro Zannoni Apolinário de. O novo direito administrativo e governança pública: Responsabilidade, metas e diálogo aplicados à Administração Pública do Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio. Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente, pós-graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro. Membro da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Membro da Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Professor Orientador do Grupo de Pesquisa em Direito Militar da ASPRA/BA. Membro do Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais e da Editora Mente Aberta. Advogado contratado das Obras Sociais Irmã Dulce, com atuação em Direito Administrativo e Militar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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