Consumidor pessoa física e jurídica para a teoria finalista

19/06/2023 às 11:41

Resumo:


  • A sociedade moderna é marcada por diversas relações de consumo, envolvendo a aquisição de produtos e serviços para atender às necessidades humanas.

  • O capitalismo exerce grande influência na sociedade consumista, impulsionando a busca constante por novos produtos e experiências.

  • O conceito de consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor, abrange tanto o destinatário final dos produtos quanto aquele que apresenta vulnerabilidade na relação de consumo, ampliando assim a definição tradicional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Na nossa vida, existem diversas relações de consumo. Consumimos produtos diariamente, sejam eles eletrônicos, alimentícios, educacionais, serviços especializados, etc. Nós, seres humanos, precisamos usar vestes, estudar, brincar, descansar. Tudo isso são produtos consumíveis, e o mercado consumerista oferece-nos tais itens.

O capitalismo, inclusive, influencia sobremaneira essa sociedade consumista, que busca e sempre almeja algo a mais. Certo é, desta maneira, que não existe uma sociedade sem consumo. Por isso, existem tantas causas consumeristas.

Há de questionarmo-nos: o que é consumidor? Seria ele o usuário do bem? O comprador? O titular do bem adquirido, seu legítimo detentor? Quem traz-nos este conceito é o próprio Código de Defesa do Consumidor. Diz tal Código, em apertada síntese: consumidor é pessoa jurídica ou física que adquire e utiliza o produto como seu destinatário final.

O sujeito detentor de algo e destinatário final é, portanto, consumidor. Acresce-se uma indagação: Se alguém, pessoa física ou jurídica, não for o destinatário final, ainda é considerado consumidor? Neste cenário, ele compra o produto, é possuidor, mas é consumidor?

Podemos encontrar a resposta na Teoria Finalista. Segundo esta aludida teoria, se o sujeito (pessoa física ou jurídica) possuir qualquer tipo de vulnerabilidade em face ao fornecedor, ele é um consumidor.

Seja vulnerabilidade jurídica, seja técnica, ou outra. Tendo algum tipo de vulnerabilidade, uma situação de desnivelamento, será considerado consumidor o sujeito. O hipossuficiente da relação adquirirá este status por força da Teoria Finalista, que ora adotamos em nossa legislação pátria.

Percebemos, desse modo, que existe uma tentativa de ampliação do conceito de quem seja o consumidor. Antes, que seria o destinatário final, agora também o é o vulnerável. Logo, para saber se é consumidor, olharemos o caso concreto e observaremos se há vulnerabilidade segundo a Teoria Finalista. Existindo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. O mesmo vale caso ele seja o destinatário final do produto. Sendo assim, também aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o destinatário final também é consumidor, segundo o mesmo diploma legal.

É de dizer-se o seguinte brocardo: “Ubi societas, ibi jus”. Acredito podermos comparar, em outros termos, onde há sociedade moderna, há relações de consumo.

Sobre o autor
Rodrigo Vaz Sampaio Silva

"Não deserdar a justiça." Ruy Barbosa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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