A proposta de novo modelo de correção para o FGTS em 2015: breve análise sobre os objetivos legislativos e os impactos político-econômicos

16/06/2023 às 17:57
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A PROPOSTA DE NOVO MODELO DE CORREÇÃO PARA O FGTS em 2015: breve análise sobre os objetivos legislativos e os impactos político-econômicos

Leonardo Ferreira Vilaça

Doutorando em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos – Nova Lima/MG. Especialista em Advocacia Empresarial e em Coordenação Pedagógica pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e em Direito Processual Civil pela Universidade de Itaúna/MG. Professor na Universidade do Estado de Minas Gerais. Advogado.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Noções gerais sobre FGTS; 3. Instituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção e os problemas gerados; 4. Proposta de novo modelo de correção para o FGTS; 4.1 Objetivos da proposta; 4.2 Impactos político-econômicos; 5. Considerações finais; 6. Referências.

1. INTRODUÇÃO: O tema que gerou muita polêmica e pretensões contrapostas, tratou de um novo modelo de correção para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e, foi votado e aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 18/08/2015, seguindo na sequência, para análise do Senado.

Segundo legislação em vigor na época (2015), o FGTS era corrigido com base na TR, mais juros de 3% ao ano, cujo processamento das atualizações mensais era feito todo dia dez.

Para os idealizadores daquela nova proposta que tramitou nas casas legislativas, além da TR não ter atendido às expectativas de uma correção justa dos valores depositados no FGTS, vez que não se equivalia aos índices usados para o cálculo mensal da inflação ou da poupança – que se fazia necessária para evitar contínua perda real de valor das quantias depositadas -, fez-se necessária a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não reconhecer para a TR, sua genérica capacidade de correção inflacionária da moeda (a relação específica da TR e do FGTS, inclusive, foi objeto de discussão – ver ADIs 4425, 4357 e 5090). O texto aprovado na Câmara previu, a partir de 2016, um aumento gradual dos juros anuais de correção até o patamar de 6%.

O governo tentou, por sua vez, se mobilizar para evitar nova derrota no Senado, sob as alegações de que a aprovação de tal proposta aumentaria demasiadamente seus gastos, o que repercutiria na redução dos recursos disponíveis para financiamentos de programas habitacionais, como o ‘Minha casa, minha vida’, e, no aumento de custos para o fomento de construções para o setor imobiliário de baixa renda. Entretanto, fora um esforço sem muita eficácia.

2. NOÇÕES SOBRE O FGTS: O FGTS foi criado pela Lei nº 5107/66, passando a vigorar a partir do dia 01/01/1967; atualmente é regido pela Lei nº 8036/90, regulamentado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e, complementado pelas normas existentes nas Leis nºs 8177/91 e 8218/91. Tal fundo se reflete em um depósito mensal que o empregador celetista realiza, por obrigação legal, em uma conta aberta junto a Caixa Econômica Federal, em nome do empregado, e no montante de 8% do salário bruto devido ao mesmo. Vale frisar que o FGTS não é debitado do salário e o referido depósito deve ser efetuado até o dia 7 do mês subsequente.

A instituição do FGTS objetiva proteger o trabalhador celetista de intempéries vivenciadas em sua vida profissional e pessoal, tais como dispensas sem justa causa ou o custeio de tratamento médico para algumas doenças graves; visa, portanto, a formação de um fundo de indenizações trabalhistas e de um patrimônio garantidor; proporciona ao dito trabalhador, o aumento de sua renda real, através da acessibilidade à casa própria; e, auxilia o desenvolvimento de um fundo de recursos para o governo financiar programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.

3. INSTITUIÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO E OS PROBLEMAS GERADOS: A TR foi criada durante o Plano Collor II, objetivando ser uma taxa base para os juros a serem praticados no mês vigente e que não refletissem a inflação do mês anterior. Usada como índice econômico de correção monetária e para cálculo de rendimento de vários investimentos, a TR , que atualmente fica próximo a 0,5029 %, sempre foi alvo de críticas, protestos e ações judiciais.

Conforme já explicitado, segundo a legislação vigente, o FGTS é corrigido com base na TR, acrescido de 3% de juros ao ano, sofrendo atualizações mensais. Os críticos dessa forma de correção afirmam que, desde 1999, a TR, como índice de correção, não acompanha a inflação (ao contrário: IPCA e INPC), gerando perda de valor real para as quantias depositadas nas contas, que não acompanham sequer as atualizações monetárias aplicadas à poupança. Inúmeras foram as ações objetivando aplicar novo índice de correção às contas vinculadas ao fundo e de ressarcimento pelo suposto déficit, a partir de 1999.

As controvérsias sobre a forma de correção do FGTS acirraram-se a partir de uma decisão do STF em Recurso Extraordinário (747706), julgado em 13/06/2013, onde reafirmou-se que a TR não serviria para recompor a perda inflacionária da moeda, e por interpretação extensiva, não serviria de índice de correção para o FGTS – em contraposição à Súmula 459 do STJ.

A partir de então, frente a insustentável função jurídica da TR como índice corretor, iniciaram-se esforços objetivando formas alternativas de correção dos valores em conta ou já resgatados do FGTS, mas referentes ao período de perda citado, não somente através de intervenção do judiciário, mas também via reforma legislativa que pacificasse diversas pretensões conflitantes. Inclusive, o próprio STF já começou a se posicionar no sentido dessa correção do FGTS não poder ser menor que a correção das cadernetas de poupança - na quinta-feira (dia 20/04/2023), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090 que questiona a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi retomada, e, os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça votaram exatamente pela ideia de que o conjunto da remuneração do FGTS deve ser, no mínimo, igual ao da poupança.

4. PROPOSTA DE NOVO MODELO DE CORREÇÃO PARA O FGTS: Apesar de se arrastar a um certo tempo, vale lembrar que na terça-feira do dia 18/08/2015, a Câmara havia aprovado interessante novo modelo de correção para as contas do FGTS, o que permitia uma equiparação com os rendimentos das poupanças. O texto aprovado previa e prevê um aumento gradual dos juros anuais que seriam aplicados assim: a partir de 2016, o FGTS seria corrigido com 4% de juros, mais a TR; em 2017, os juros anuais seriam de 4,75%, mais TR; em 2018, 5,5%, mais TR; e em 2019, a correção atingirá as regras similares às da poupança, ou seja, 6%, mais a TR. Contudo, como em outras temáticas e por questões políticas diversificadas, nem mesmo as últimas grandes reformas das legislações trabalhista e sociais pátrias, permitiram um avanço significativo.

4.1 Objetivos da proposta: Na prática, a proposta de correção de 2015 objetivava e permitia que o dinheiro do trabalhador celetista rendesse mais, e que, a partir de 2016, esse direito do trabalhador não fosse lesado com déficits de correção e com a inflação, como institutos promotores de desvalorização de seu patrimônio.

O projeto em stand by também fixava que, nesses anos de transição, 60% do lucro do FGTS fosse destinado ao programa habitacional ‘Minha casa, minha vida’, percentual este, que segundo a relatoria do projeto (Deputado Rodrigo Maia), seria suficiente para a manutenção das ações pertinentes - pretensões que se perderam, contudo, com certo esforço em nome do bem, podem ser renovadas com novas perspectivas em nome do bem comum, acabando com a praxe de relegar ao Judiciário a iniciativa de apresentação de alternativas a posteriori.

4.2 Impactos político-econômicos: A proposta foi muito criticada pelo governo da época, sob o argumento de gerar grande impacto aos cofres públicos, e por efeito ‘dominó’, aumentar o custo dos fomentos e financiamentos de construtoras do ramo imobiliário de baixa renda, e, reduzir o volume de recursos disponíveis para financiar programas habitacionais de acesso à casa própria (aparentemente, caiu no conveniente 'esquecimento' das autoridades públicas subsequentes - e de uma forma geral -, ressalvando as provocações contínuas que o Judiciário, por dever, precisa atender, como os novos impulsos no tema, retomados agora em abril de 2023).

Na prática, o dinheiro depositado nas contas FGTS e não sacado recebe destinação de uso bem peculiar, ou seja, passa a ser usado pelo poder público para financiar a construção de moradias, infraestrutura e de saneamento. Portanto, segundo governo da época, em genérico teor de críticas, garantir uma 'maior correção' para os trabalhadores, significaria que os recursos do FGTS teriam que ser emprestados com taxas mais altas (o que, na estimativa pretérita emitida pela CEF, aumentaria 37,7% dos custos de financiamentos - o que, aliás, foram custos que aumentaram posteriormente, sem sequer ter qualquer influência desse citado projeto, fazendo do discurso da CEF algo, no mínimo, contraditório).

Uma proposta alternativa apresentada pelo governo na época foi a de aumentar o índice de correção em um escalonamento gradual de 8 anos (e não quatro, conforme texto aprovado na Câmara em 2015) - algo que também ficou no discurso.

Válido lembrar que novo fôlego foi dado ao tema no Senado, via PLS 229/2018, que em agosto de 2021, ainda estava com o relator Ricardo Ferraço (PSDB), sem conclusão do seu voto. Nesse específico momento, a proposição de autoria do senador Lasier Martins (PSD-RS) estabelecia que os depósitos do FGTS deveriam ser mensalmente corrigidos com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), com uma capitalização de 3% de juros ao ano - motivo: a reserva financeira FGTS de cada trabalhador teria sido corroída pela perda de poder de compra da moeda, em decorrência de uma correção feita via Taxa Referencial (TR), abaixo da inflação, o que se contrapõe ao real de uso de um instituto como o FGTS: garantir para o trabalhador uma reserva financeira acumulada que não minimize seu poder de compra.

Por outro lado, ainda em 2015, o governo já e alguns parlamentares já se manifestavam no sentido de não existir razões para tais polêmicas criadas pelos envolvidos, vez que os cofres públicos possuíam (e segundo a manutenção do discurso) e possuem recursos suficientes para continuar:

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a) fomentar a construção civil no ramo imobiliário de baixa renda; e,

b) custear programas habitacionais, sem qualquer majoração de financiamentos ou dificuldades burocráticas de repasse de verbas.

Assertivas que, com dados históricos, caem por terra, diante das dificuldades recentes para concessão de financiamentos públicos, e, de todo o mal-estar enfrentado pela sociedade e pelo Governo ao longo do período pandêmico com seus reflexos sociais, políticos e econômicos.

Mas o discurso que iniciou em 2015 e ainda se propaga, apresenta 'esclarecimentos' no sentido de que o aumento do índice de correção desejado em 2016, não geraria correções para os saldos até lá existentes, valores que, usados pelo Governo para outros fins, seriam suficientes para custear ações e financiamentos vinculados aos programas habitacionais e financiamentos para o ramo imobiliário de baixa renda (na época, algo próximo a 80 bilhões de reais) – e que, portanto, não haveria qualquer risco para as contas públicas. Infelizmente, discursos que ficaram no vazio, e que, ao mesmo tempo, mantiveram os trabalhadores em vulnerabilidade.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Não seria exagero afirmar que toda essa crise econômica, política e moral vivenciada por nós, brasileiros, coloca cotidianamente em ‘xeque’ nossa dignidade. É fato que o Poder Público não tem conseguido concretizar com plenitude os padrões mínimos de nossos direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) – saúde, segurança, moradia acessível são exemplos de direitos em abstrato, não realizados adequadamente na vida diária – fática – do brasileiro. Na verdade, o que hodiernamente se vê nos noticiários são interesses privatistas assumindo o tom daquilo que, por regra constitucional, deveria gerar bem-estar social, ou, que a crise 'eterna' entre os Poderes não permite um olhar mais aguçado e conjunto da dimensão da vulnerabilidade do povo - quem realmente necessita de atenção.

Entre os direitos mínimos que o governo deveria garantir ao seu povo, destacam-se as valorizações reais de um trabalho e de um salário e patrimônio – garantidores de dignidade e esperança, por serem frutos de um suor diário - e isso, sem mencionar a importância das autoridades respeitarem e cumprirem o ideário de oferta e proteção a um 'patrimônio mínimo existencial' para um povo , segundo elucida o respeitável ministro Fachin.

O FGTS é uma garantia de uma vida mais digna para a população brasileira – sustentáculo em momentos de dificuldades profissionais e pessoais, e, promotor do exercício do direito à moradia, por permitir seu uso na aquisição de um sonho – casa própria. Informação certa e reconhecida pelo STF é o FGTS sofrer flagrantes desvalorizações, quando comparados seu atual sistema de correção monetária deficitária e os índices contínuos da inflação, que corroem o poder aquisitivo do brasileiro e o valor real depositado em contas do fundo.

Uma mudança deveria ocorrer nos procedimentos e critérios de correção do FGTS a muito tempo, criando, como na proposta apresentada em 2015 (e 'esquecida'), condições mínimas de valorização dos direitos e frutos de suor diário do brasileiro – reafirma-se aqui “condições mínimas”, e não benesses, luxos ou ostentações econômicas. Portanto, trata-se de pleito justo e sadio, realizador de tutela da dignidade humana.

Em que pese, as atuais dificuldades orçamentárias do governo, herança de anos de erros administrativos e de ilegalidades no uso do dinheiro público, não se pode acatar propostas alternativas com teor que minimize tais proteções e correções pretendidas, sob pena não só da perpetuação da velha e incansável impunidade, mas de pactuar com o cerceamento de um direito natural de sobrevivência e de um direito universal de dignidade do povo brasileiro. Segundo dados em portais públicos de transparência (e já mencionados por parlamentares na época da proposta - 2015 -), o governo já dispunha de saldo do FGTS algo próximo a 80 milhões de reais, o que seria suficiente para jogar por terra argumentos contrários aquele projeto, como geração de impactos orçamentários impeditivos da manutenção de programas habitacionais e de financiamentos de casa própria populares, por exemplo. O que faltou foi vontade política mesmo!

Faz-se fundamental apoiar agora o ideário de nova forma de correção do FGTS, não abaixo daquela feita para as cadernetas de poupança, no julgamento retomado pelo STF no último mês de abril de 2023, objetivando um ajuste mínimo de rota nesta temática - e mínimo é a palavra, vez que o trabalhador merece muito mais neste em em outros quesitos.

Por fim, espera-se que o antigo texto do projeto em foco (de 2015), sirva de norte para boa orientação dos demais votos dos ministros do STF, e, de referencial para, junto com uma efetiva decisão tutelar do Supremo em relação à essa necessidade do povo trabalhador, motivar uma ação positiva dos atuais parlamentares no sentido de propor e aprovar regras que signifiquem bons e seguros passos na solução desta temática.

6. REFERÊNCIAS:

BLOG ECONOMIDIANDO. O que é tr? (taxa referencial). Disponível em: <http://economidiando.blogspot.com.br/2012/05/o-que-e-tr-taxa-referencial.html>. Acesso em: 15 jun. 2023.

BRASIL. Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L8036consol.htm>. Acesso em: 15 jun. 2023.

CALGARO, Fernanda. Câmara aprova projeto que muda correção do FGTS. G1. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/08/camara-aprova-texto-base-do-projeto-que-muda-correcao-do-fgts.html>. Acesso em: 15 jun. 2023.

CALGARO, Fernanda; PASSARINHO, Nathalia. Eduardo cunha diz que câmara vota correção do FGTS nesta terça. G1. Disponível em: < http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/08/eduardo-cunha-diz-que-camara-ira-votar-correcao-do-fgts-nesta-terca.html>. Acesso em: 15 jun. 2023.

G1. Veja como é hoje a correção do fgts e como pode ficar. Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/08/veja-como-e-hoje-correcao-do-fgts-e-como-pode-ficar.html>. Acesso em: 15 jun. 2023.

JURISWAY. Correção do fgts: direito ou mito? Disponível em: <http://www.jurisway. org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12306>. Acesso em: 15 jun. 2023.

JURISWAY. Quais são os objetivos institucionais do fgts? Disponível em: <http://www.jurisway. org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=11384>. Acesso em: 15 jun. 2023.

LOPES, Patrícia Silveira. A inconstitucionalidade da taxa referencial como base de correção monetária do fgts e o pedido de revisão dos valores. Disponível em: <http://jus.com.br/ artigos/31855/a-inconstitucionalidade-da-taxa-referencial-como-base-de-correcao-monetaria-do-fgts-e-o-pedido-de-revisao-dos-valores>. Acesso em: 15 jun. 2023.

SENADONOTICIAS. Proposta muda correção do FGTS para garantir atualização monetária. [Site Agência Senado]. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/08/21/proposta-muda-correcao-do-fgts-para-garantir-atualizacao-monetaria>. Acesso em: 15 jun. 2023.

STF. FGTS: STF começa a julgar uso da TR para correção dos saldos. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=506036&ori=1>. Acesso em 15 jun 2023.

Sobre o autor
Leonardo Ferreira Vilaça

Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos (FDMC). Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Itaúna (UIT). Especialista em Coordenação Pedagógica pela PUC Minas. Pós-graduando em Gestão Pública pela UFLA. Pós-graduando em Advocacia Empresarial pela PUC Minas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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