O instituto da guarda compartilhada dos filhos aplicado aos animais domésticos em casos de divórcio:

Uma necessidade no Brasil contemporâneo

Resumo:


  • O trabalho aborda a necessidade de aplicar a guarda compartilhada aos animais de estimação em casos de divórcio no Brasil contemporâneo.

  • A pesquisa bibliográfica realizada utiliza uma metodologia descritiva para embasar a discussão sobre a guarda compartilhada de animais, considerando a evolução das famílias multiespécie na sociedade.

  • O artigo destaca a importância de atualizar o conhecimento jurídico-dogmático em relação aos animais sencientes, defendendo a aplicação do instituto da guarda compartilhada aos animais, como resposta às demandas contemporâneas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Instituto da Guarda Compartilhada dos Filhos Aplicado aos Animais Domésticos em Casos de Divórcio: uma necessidade no Brasil Contemporâneo

Larissa Cristiana Lopes Maciel1

Resumo: este trabalho trata do tema do instituto da guarda compartilhada dos filhos aplicado aos animais domésticos em casos de divórcio no Brasil Contemporâneo. Neste sentido, a partir de uma metodologia bibliográfica descritiva, para contextualizar o tema e fornecer o quadro teórico para discussão, foram abordados, pela autora, entre outras, questões sobre a historicidade da família, a construção social da família, a família multiespécie, a senciência animal, os animais no Código Civil e a função do Direito. Por fim, concluiu-se que o conhecimento jurídico-dogmático e as normas do Código Civil atual, ao tratarem os animais como meros bens, estão desatualizados, não apenas em relação aos animais considerados inteligentes, mas também em relação a todos os seres sencientes, que são capazes de sentir, pois muitos deles, como cães e gatos, no Brasil Contemporâneo, são vistos como filhos por muitas famílias, não cabendo, portanto, sua partilha como simples bens.

Palavras-chave: guarda compartilhada. guarda de animais. família multiespécie. senciência animal.

Resumen: este trabajo aborda la cuestión de la custodia compartida de los hijos aplicada a los animales domésticos en casos de divorcio en el Brasil contemporáneo. En ese sentido, a partir de una metodología bibliográfica descriptiva, para contextualizar el tema y proporcionar el marco teórico para la discusión, el autor abordó, entre otros, cuestiones sobre la historicidad de la familia, la construcción social de la familia, la familia multiespecie, la la sensibilidad animal, los animales en el Código Civil y el papel del derecho. Finalmente, se concluyó que los saberes jurídico-dogmáticos y las normas del Código Civil vigente, al tratar a los animales como meros bienes, se encuentran desfasados, no solo en relación a los animales considerados inteligentes, sino también en relación a todos los seres sintientes, que son capaces de sentir, porque muchos de ellos, como los gatos y los perros, en el Brasil Contemporáneo, son vistos como niños por muchas familias, por lo que no cabe su compartir como simples bienes.

Palabras-clave: custodia compartida. guardia de animales. familia multiespecies. sensibilidad animal.

Sumário: Introdução. 1.Historicidade e construção social da família. 2. A família multiespécie. 3. Seres sencientes ou bens semoventes: uma discussão sobre os animais, o Código Civil e a função do Direito. Conclusão. Referências.

Introdução

Este trabalho aborda a temática da necessidade de se aplicar o instituto da guarda compartilhada dos filhos aos animais domésticos, em caso de divórcio, no Brasil Contemporâneo. Nesse sentido, este trabalho tem como objetivo responder o porquê desta aplicação ser uma necessidade na sociedade brasileira contemporânea, repleta de famílias multiespécie. Este trabalho se justifica pelo crescimento das famílias multiespécie no Brasil atual, bem como pela elevação no número de demandas judiciais sobre a guarda compartilhada de animais de estimação, vistos, por muitos, como filhos. Para isso, será mobilizada a bibliografia e os dispositivos legais pertinentes, a fim de, através de uma análise confrontativa das fontes legais, dos dados disponíveis nas fontes (verificação secundária), da perspectiva histórica sobre a família e das fontes bibliográficas, explicar a necessidade de se aplicar o instituto da guarda compartilhada dos filhos aos casos da guarda compartilhada dos animais domésticos.

Neste trabalho, é utilizada a metodologia bibliográfica descritiva. Segundo Lima e Telma (2007, página 38), a "pesquisa bibliográfica implica em um conjunto ordenado de procedimentos de busca por soluções, atento ao objeto de estudo, e que, por isso, não pode ser aleatório". Diante disso, foi feita uma busca atenta em bases de dados acadêmicos, como o Google Acadêmico, utilizando as palavras-chave por ordem de importância, a fim de encontrar artigos e publicações que tratassem dos temas pertinentes para compor a base teórica deste trabalho.

A pesquisa bibliográfica é muito utilizada em estudos descritivos, sendo caracterizada pela abordagem do objeto a partir do contato com fontes bibliográficas (LIMA, Telma; e MIOTO, Regina. 2007, página 40). Este artigo aborda o tema a partir dessas referências. Após selecionados os artigos, foram escritos fichamentos dos textos, buscando sintetizar as ideias relevantes para este estudo. Nesse sentido, a pesquisa bibliográfica, demandando a análise de diversas publicações, permite um alcance expressivo de informações (GIL, 1994 APUD LIMA, Telma; e MIOTO, Regina. 2007, página 40). A partir dessa pesquisa, no conteúdo final do trabalho, é feita uma síntese das informações encontradas nas publicações (LIMA, Telma; e MIOTO, Regina. 2007), focalizando, é claro, aquilo que é pertinente para o texto da investigação.

Dito isso, cabe esmiuçar, por fim, a necessidade/justificativa desta pesquisa. O antropocentrismo faz com que se pense que o estudo sobre o direito dos animais é algo de menor relevância (LANÇA, Hugo. 2020, página 2). Como a sociedade pós-moderna se encontra carente de afetos, ela humaniza os animais, fazendo com que, na contemporaneidade, os animais tenham saído dos quintas para irem para os quartos (LANÇA, Hugo. 2020, página 3). Nesse sentido, é essencial pensar os direitos dos animais, já que, hodiernamente, os animais domésticos ganharam uma centralidade considerável na vida familiar, com alguns defendendo a existência até de "famílias multiespécies" (CECÍLIA e IRVINE, 2017 APUD LANÇA, Hugo. 2020, página 3). Por isso, este artigo é central para responder às demandas contemporâneas que surgem dessas organizações familiares na sociedade brasileira contemporânea. Atualmente, há, inclusive, o que comprova a relevância dos direitos dos animais e sua relação com as famílias, uma doutrina jurídica avançada sobre a família multiespécies (ALVES, Jones. 2021, página 1). Dito isso, antes de abordar a família multiespécie, é preciso contextualizar a família historicamente e socialmente.

1.Historicidade e Construção Social da Família

A família, indubitavelmente, é uma instituição milenar e diversa ao longo do globo terrestre. Por isso, marcada por continuidades e permanências; culturas e condições materiais. Tendo isso em vista, é construída socialmente, sendo que a concepção de família atual no Brasil não é, necessariamente, a mesma que em outras regiões do planeta, muito menos é única. No Brasil, existem diversas famílias, formadas por pais, avós, amigos, casais héteros, casais gays, animais de estimação, entre outros. Há, portanto, uma heterogeneidade dentro do próprio país, sendo ultrapassada a visão tradicional de família da primeira metade do século XX, configurada por pai, mãe e filhos biológicos.

A origem da palavra ‘família’ remonta à Roma Antiga, onde, em latim, era conhecida como ‘famulus’, sendo que essa palavra se referia ao conjunto de empregados de um senhor (BRAGA e DE OLIVEIRA. 2021, página 281). A razão para isso está ligada à prática legalizada da escravidão na época. Portanto, o termo ‘família’ não se referia apenas ao casal e seus filhos, mas também aos diversos escravos que trabalhavam para garantir a subsistência dos parentes, estando sob a autoridade deles (PEREIRA, 2020 APUD BRAGA e DE OLIVEIRA. 2021, página 281). O conceito de família, portanto, mudou muito ao longo dos anos, nem sempre correspondendo ao que é atualmente. Hoje, como dito, existem até mesmo famílias formadas por seres humanos e animais de estimação.

Com o decorrer dos anos, o direito romano passou por diversas transformações e, sob o governo do Imperador Constantino, a concepção cristã da família foi estabelecida. Isso resultou no enfraquecimento do poder do pater (pai) sobre os demais membros da família, concedendo maior independência às mulheres e aos filhos, reduzindo sua subordinação (AGUIAR, 2020 APUD BRAGA e DE OLIVEIRA. 2021, página 282). Isso mostra que a família multiespécie é só mais um modelo entre milhares de outros, não existindo um modelo de família superior ou inferior, devendo todos serem reconhecidos.

Após a revolução industrial e a consolidação da sociedade contemporânea, as relações familiares se tornaram mais complexas e houve um aumento na possibilidade de formação de diferentes tipos de famílias. Essa mudança levou a uma evolução no próprio conceito de família (BRAGA e DE OLIVEIRA. 2021, página 283). Segundo a Constituição brasileira, a família engloba diversas formas de organização que surgem a partir de laços afetivos entre seus membros, diante do que, portanto, podemos concluir que as instituições familiares evoluíram e continuam a evoluir com base nos relacionamentos estabelecidos através do afeto (BRAGA e DE OLIVEIRA. 2021, páginas 283 e 284).

Dentro dessas novas configurações familiares, surge a família multiespécie. O termo “família multiespécie” é utilizado para descrever o vínculo afetivo estabelecido entre seres humanos e seus animais de estimação. Esses animais de estimação devem ser vistos como algo mais do que simples propriedades, como tradicionalmente considerados, pois eles são reconhecidos como seres sencientes, ou seja, possuem a capacidade de sentir sensações como dor, angústia, sofrimento, solidão, raiva e outros (PEREIRA, 2020 APUD BRAGA e DE OLIVEIRA. 2021, página 288).

2. A Família Multiespécie

A relação entre pessoas e animais, como visto, tem passado por mudanças significativas ao longo dos anos. Os animais de estimação são agora considerados membros da família, o que gera uma grande responsabilidade para seus donos, e, em casos de divórcio, surgem disputas judiciais pela guarda dos animais, exigindo que o sistema judiciário se adapte a essa realidade e atenda aos interesses das partes envolvidas (BRAGA e DE OLIVEIRA. 2021, página 280).

A família multiespécie é caracterizada por um “núcleo familiar humano em convivência compartilhada com seus animais de estimação” (ALVES, Jones. 2021, página 1). Há autores, como é o caso de Alves (2021, páginas 2 e 3), desembargador em Pernambuco, que defendem que os animais deixem de ser considerados bens semoventes e sejam considerados seres sencientes, já que sentem dor, prazer e medo.

Nos dias atuais, é bastante comum que os animais de estimação desfrutem de total acesso à residência, circulando livremente por todos os espaços domésticos, muitas vezes até mesmo dormindo junto aos seus proprietários (CHAVES, Marianna. 2016, página 199). No Brasil2, essa tendência é cada vez mais forte. Segundo pesquisa da Radar Pet de 2019, no Brasil, ¼ dos donos de pets, no ano de 2019, considerava seus animais como filhos. Portanto, quando as pessoas afirmam que seus animais de estimação são membros da família, o que configura a família multiespécie, e permitem que eles adentrem seus quartos de dormir, esse fato indica que o animal não é simplesmente um componente da entidade familiar, mas sim um membro íntimo e próximo (CHAVES, Marianna. 2016, página 199). Essa realidade revela uma notável mudança em relação ao status e à posição dos animais em relação aos seres humanos e à sociedade humana como um todo. Dessa forma, o acesso irrestrito aos espaços habitacionais se torna uma evidência concreta de que os animais de companhia não são apenas considerados membros da família de forma figurativa (CHAVES, Marianna. 2016, página 199).

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No entanto, como destacado por Bernardi (2021, página 37), é importante ponderar que a mera presença de um animal no ambiente familiar não é suficiente para caracterizar a família multiespécie. É necessário que certos elementos estejam presentes para configurá-la adequadamente. Em relação à definição de família multiespécie, Bernardi (2021, página 37), citando Belchior e Dias (2020, página 46), aponta que pode-se afirmar que se trata de uma família formada pela interação entre seres humanos e animais no ambiente doméstico, em que os seres humanos reconhecem os animais como membros legítimos da família, ou seja, há um legítimo amor pelos animais. Uma dúvida que surge, por outro lado, diz respeito aos sentimentos dos animais.

3. Seres Sencientes ou Bens Semoventes: uma discussão sobre os animais, o Código Civil e a função do Direito

A respeito dos sentimentos dos animais, há autores, como é o caso de Alves (2021, páginas 2 e 3), desembargador em Pernambuco, que defendem que os animais deixem de ser considerados bens semoventes e sejam considerados seres sencientes, já que sentem dor, prazer e medo. Nesse sentido, mais recentemente, os movimentos intensos em prol dos direitos humanos que predominaram na cultura ocidental após a Segunda Guerra Mundial abriram caminho para a defesa de direitos básicos para os animais também (CHAVES, Marianna. 2016, página 188). Vários sistemas jurídicos, como os da Áustria, Alemanha e Suíça, expressam claramente que os animais não são meras propriedades (CHAVES, Marianna. 2016, página 188). Outros sistemas, como os da França e da Nova Zelândia, vão além, indicando que os animais são seres sencientes (CHAVES, Marianna. 2016, página 188).

Seguindo essa linha, há, atualmente, um movimento no sentido de atribuir aos animais consciência e racionalidade – mesmo que esta racionalidade não seja inteligível, a priori, para os seres humanos -, como é o caso do filósofo Tom Regan, que defende que os animais sejam incluídos no mesmo regime moral que os seres humanos (SAMPAIO, Bruno. 2016, página 2). Por outro lado, paralelamente, a ciência mostra que a senciência animal pode ser atestada por abordagem neurológica e comportamental, embora não se possa dizer qual é o grau de senciência animal (FORTE, Carla. 2006 APUD SAMPAIO, Bruno. 2016, página 2). Contudo, ainda é um assunto muito debatido e sobre o qual ainda são conduzidas pesquisas. Diante disso, o argumento de Sampaio (2016, páginas 2 e 3), por exemplo, é o de que “não havendo plena resposta sobre quais animais devem ser tratados como seres sencientes, passa a ser dever moral da humanidade dar a eles o benefício da dúvida”.

Por outro lado, há uma corrente que, não adequada às mudanças da sociedade, defende que os animais são meros bens semoventes. É relevante dizer que o Direito Brasileiro já mudou muito sobre o tema, o que mostra o quanto o direito tende, embora devagar, a acompanhar as dinâmicas sociais em suas transformações. Isso serve de argumento para a defesa de que, atualmente, os animais não devem mais ser vistos como coisas. No Código Civil de 1916, por exemplo, os animais eram vistos como simples propriedades enquanto, com a Constituição Federal de 1988, são considerados relevantes, sobretudo em termos de equilíbrio ecológico (SAMPAIO, Bruno. 2016, página 3). Sampaio (2016, página 3) defende então que, no Código Civil Brasileiro, os animais sejam vistos como seres sencientes, tal qual, segundo ele, já é feito, de forma contida, “pelo artigo 225, § 1º, VII da Constituição Federal”. Outro argumento levantado por Sampaio (2016, página 3) é o de que os animais deveriam ser considerados seres sencientes e sujeitos de direitos, porque, no Direito, ser uma pessoa não é necessariamente ser um ser humano, “mas, sim, o ser capaz de ser titular de deveres e direitos, o que incluiria os animais até na categoria de pessoas”.

Em 2018, por exemplo, foi criado o PLC 27/2018, de autoria do deputado Ricardo Izar, do PP, que determinava que os animais teriam “natureza jurídica sui generis, como sujeitos de direitos despersonificados”3, seriam considerados seres sencientes, o que mudaria o Código Civil, porque os animais não seriam mais vistos como bens móveis semoventes. Portanto, existe uma crescente aceitação social de que os animais não humanos são seres sencientes, o que implica que eles possuem direitos e garantias fundamentais equiparáveis aos seres humanos, resultando na possibilidade de uma convivência pacífica e compartilhada, na qual ambos desfrutam dos mesmos direitos básicos, tais como bem-estar, vida, saúde e um lar (DA ROSA, Thaise. 2018, página 337), como o PLC tentou demonstrar.

. No entanto, o projeto não foi para frente e o Código Civil não foi alterado no que diz respeito aos animais. Nesse sentido, é importante enfatizar que, em meio às discussões amplas e atuais sobre o reconhecimento dos animais de estimação como seres sencientes, é válido observar que o Código Civil atualmente em vigor, mais especificamente em seu artigo 82, ainda classifica tais animais como bens semoventes, sujeitos à divisão de propriedade, o que merece ser devidamente considerado e refletido (BERNARDI, Nataly. 2021, página 25).

Nessa linha, apesar dos progressos significativos na legislação nacional em prol da proteção animal ao longo das últimas décadas, é notório que ainda existem vácuos jurídicos em relação ao tema, bem como questões que carecem de aprofundamento e debate, considerando que certos dispositivos legais encontram-se desalinhados com o atual cenário de reconhecimento da sensibilidade dos animais domésticos (BERNARDI, Nataly. 2021, página 26). Ademais, ao examinar o teor do artigo 82 do Código Civil, percebe-se que esses animais ainda são categorizados como bens semoventes, restringindo sua natureza a uma mera condição de propriedade material (BERNARDI, Nataly. 2021, página 26). Bernardi (2021, página 27), citando Pamplona (2021), mostra que o Código Civil, no seu Art. 82, iguala os bens semoventes (animais) aos bens móveis, como um carro, sendo, então, aplicadas as mesmas normas, em uma equivalência. Apesar disso, há um debate e uma tendência em dar aos animais um tratamento diferente do dos bens, não os tratando mais como coisas, embora ainda sejam considerados bens semoventes e não sejam vistos como sujeitos de direito (GAGLIANO; PAMPLONA. 2021, página 61 APUD BERNARDI, Nataly. 2021, página 27).

Contrapondo à disposição estabelecida pelo Código Civil, que classifica os animais como bens móveis, emerge uma segunda classificação que reconhece os animais como seres sencientes, isto é, dotados de capacidade de sentir e perceber (BERNARDI, Nataly. 2021). Ademais, Azevedo e Pozzeti (2020, páginas 114 e 115), citados por Bernardi (2021, página 28 e 29), dizem que a proteção jurídica concedida aos animais, conforme estipulado pela Constituição Federal de 1988 e, indiretamente, pela Lei de Crimes Ambientais, deu origem a um debate fundamentado no reconhecimento do valor intrínseco desses seres. Nesse sentido, argumentam que, ao proibir atos de crueldade, o legislador constitucional implicitamente concordou com a noção de que, assim como a espécie humana, os animais também possuem a capacidade de sentir e sofrer. Portanto, eles devem ter seu bem-estar e integridade física garantidos como fins em si mesmos, e não serem tratados apenas como recursos utilitários disponíveis para fins humanos.

Existe um debate, levantado por autores como Sampaio (2016), Halbitrer (2015) e Bernardi (2021) sobre a possibilidade de o direito brasileiro tratar os animais como seres sencientes, o que refletiria, claro, nos casos de guarda compartilhada de animais diante do divórcio. Nesse sentido, é imprescindível fazer alguns apontamentos. A instituição familiar, como alicerce da sociedade, recebe uma proteção especial por parte do Estado, conforme estabelecido pelo artigo 226 da Constituição Federal Brasileira de 1988 (BERNARDI, Nataly. 2021, página 29). É essencial compreender que, assim como a própria sociedade, a família está sujeita a mudanças contínuas e, portanto, o sistema jurídico deve fornecer segurança diante dessas transformações (BERNARDI, Nataly. 2021, página 29). De acordo com as considerações de Bernardi (2021, página 30), tanto no âmbito constitucional quanto no infraconstitucional, a família é reconhecida como uma instituição de extrema importância na estruturação da sociedade, sendo protegida e respaldada pelo Estado.

Por esse motivo, é imperativo que o Direito ofereça amparo diante das transformações vivenciadas pela instituição familiar. Em relação às mudanças ocorridas no contexto familiar, Belchior e Dias (2020, p. 33), citados por Bernardi (2021, página 31), afirmam que tais transformações são resultado da complexidade e das múltiplas variáveis que permeiam a sociedade, tornando inviável estabelecer um único modelo familiar a ser seguido. Pelo contrário, a diversidade familiar prevalece, uma vez que está em constante evolução em resposta aos movimentos sociais que ocorrem ao longo do tempo.

No contexto atual, observa-se um aumento progressivo da chamada família multiespécie, caracterizada pelo estabelecimento de vínculos entre seres humanos e animais nos lares em todo o país. Diante desse crescimento desse arranjo familiar, surge a necessidade de considerar a adaptação do sistema jurídico para lidar com possíveis conflitos decorrentes dessa nova realidade, como apontado por Bernardi (2021, página 40). É amplamente conhecido que os tribunais brasileiros têm se deparado gradualmente com demandas relacionadas à disputa pela guarda ou posse de animais quando um casal decide se separar, seja por meio de um divórcio ou o fim de uma união estável (Bernardi, Nataly, 2021, página 40). Portanto, na ausência de um consenso entre as partes sobre quem ficará com o animal após o término do vínculo conjugal, cabe ao Poder Judiciário, diante da falta de regulamentação legislativa específica sobre o assunto, encontrar uma solução para essas disputas (Bernardi, Nataly, 2021, página 40).

Diante da falta de uma regulamentação específica sobre a guarda dos animais, alguns juízes têm aplicado, por meio de analogia, o instituto da guarda compartilhada, previsto tanto no Código Civil, nos artigos 1.583 e 1.584, como nas Leis n° 11.698, de 13 de junho de 2008, e 13.058, de 22 de dezembro de 2014 (BERNARDI, Nataly. 2021, página 40). No entanto, é importante salientar que o Código Civil em vigor ainda trata os animais como bens móveis, conforme estabelecido no artigo 82, e há entendimentos que consideram inaplicável, por meio de analogia, o instituto da guarda compartilhada aos animais (BERNARDI, Nataly. 2021, página 40).

Deste modo, a inexistência de uma legislação específica em relação à guarda compartilhada de animais não implica em uma lacuna que impossibilita a doutrina e a jurisprudência de apontarem caminhos jurídicos para a resolução da questão (BERNARDI, Nataly. 2021, página 44). Isso se deve ao fato de que o Código Civil atual permite, por meio do artigo 4º, a utilização do instituto da analogia, o que possibilita que o juiz, ao se deparar com uma situação em que a lei seja omissa, decida com base na analogia, nos princípios e nos costumes que regem uma sociedade(BERNARDI, Nataly. 2021, página 44). Dessa forma, é plausível aplicar aos animais o instituto da guarda compartilhada estabelecido para os filhos, conforme mencionado por Bernardi (2021, página 44), com referência a Moraes e Leão (2018).

Ou seja, caso o juiz opte por não utilizar, por analogia, aos animais, o instituto da guarda compartilhada previsto para os filhos no Código Civil, poderá subverter os princípios e costumes que norteiam a sociedade brasileira, que, cada vez mais, seguindo a tendência contemporânea, considera seus animais de estimação como filhos ou membros da família. Sendo o Direito reflexo da sociedade, deve, também, claro, acompanhar suas mudanças. Caso contrário, pode não mais atender, nesse caso específico, sua função, que é dar respostas a problemas sociais, em uma concepção sociológica do Direito, conforme diz De Souza (1991, página 2). Portanto, existe um novo problema social fruto de uma nova configuração da sociedade e da família, que deve ser respondido em termos jurídicos de acordo com as necessidades desse novo arranjo. Como as famílias mudaram e agora os animais são considerados filhos ou membros da família, cabe que os magistrados apliquem a guarda compartilhada reservada aos filhos no caso dos pets.

No ano de 1988, ocorreu uma alteração relevante na legislação brasileira com a promulgação da Constituição Federal (DA ROSA, 2018). À medida que a sociedade evoluiu no final do século XX, tornou-se necessário repensar a realidade e adaptar os estilos de vida. Nesse sentido, Medeiros (2013, p. 45), mencionado por Da Rosa (2018, p. 346), destaca que o direito emerge das transformações sociais e de suas necessidades, e as normas jurídicas são elaboradas pelo Estado em resposta a essas novas demandas da sociedade. Nesse sentido, é imprescindível que, adequando-se à nova configuração social, que considera os animais, sobretudo os de estimação, são seres sencientes e fazem parte da família, os magistrados brasileiros, como os juízes, façam com que o direito se configure de acordo com as novas demandas sociais dessas famílias, aplicando o instituto da guarda dos compartilhada dos filhos no caso dos animais. Isso é imprescindível para responder às novas demandas das famílias do Brasil Contemporâneo.

As ciências biológicas também caminham, cada vez mais, no sentido de atribuir mais relevância aos animais. A Associação Americana de Medicina Veterinária (AVMA), por exemplo, define a relação entre humanos e animais de estimação como uma conexão dinâmica e mutuamente benéfica, na qual os comportamentos essenciais para a saúde e o bem-estar de ambos são influenciados, abrangendo interações emocionais, psicológicas e físicas entre pessoas, outros animais e o ambiente circundante (FARACO, 2008, p. 32 APUD GAZZANA; SCHMIDT. 2015, página 1005).

Ademais, seguindo essa linha, conforme apontado por Haydeé Fernanda Cardoso (2007), mencionada por Oliveira e Almeida (2018, páginas 11 e 12), é inadequado considerar os animais apenas como objetos vivos, uma vez que esses elementos evidenciam a existência de vida não apenas em termos morais e psicológicos, mas também em termos biológicos e mecânicos, conforme alguns podem preferir, e viceversa. Portanto, afirma que o conhecimento jurídico-dogmático atual está desatualizado, não apenas em relação aos animais considerados inteligentes, mas também em relação a todos os seres sencientes, que são capazes de sentir, cada um à sua maneira. O direito não tem correspondido de maneira adequada, portanto, à mudança social, como deveria.

No decorrer das últimas décadas, avanços científicos têm evidenciado que muitos animais não-humanos apresentam uma vida mental e emocional complexa, dotados de atributos que anteriormente eram considerados exclusivos da espécie humana, tais como racionalidade, consciência, linguagem, inteligência, sociabilidade, uso de ferramentas, memória, capacidade de sentir dor e sofrimento, entre outros elementos (SILVA; JÚNIOR. 2020, p. 158). Com frequência, esses animais não-humanos são considerados indivíduos sencientes, ou seja, possuem a capacidade de sentir de forma consciente, uma vez que senciência e consciência estão intimamente ligadas, como será abordado neste artigo (SILVA; JÚNIOR. 2020, p. 158).

O conceito de senciência frequentemente influencia as discussões sobre quais animais devem receber proteção jurídica, embora haja diferentes opiniões sobre quais espécies são sencientes, especialmente no que se refere aos invertebrados, cujas pesquisas científicas ainda não conseguiram estabelecer de maneira confiável uma distinção entre espécies sencientes e não-sencientes (SILVA; JÚNIOR, 2020, p. 159). Os estudos sobre senciência animal utilizam uma variedade de métodos e derivam de disciplinas como neurociência, biologia evolutiva, zoologia e filosofia, demonstrando assim a interconexão entre o Direito e outras áreas do conhecimento (SILVA; JÚNIOR, 2020). Ampliar a compreensão e o entendimento jurídico acerca dos sujeitos de direito, com base no conceito de dignidade e atribuição de direitos fundamentais, é o primeiro passo para uma nova abordagem na interpretação e estudo da proteção jurídica dos animais não humanos (SILVA; JÚNIOR, 2020).

Nesse sentido, é fundamental que o Estado promova a tutela estatal por meio da implementação da doutrina da dignidade animal não-humana, considerando sua consciência e senciência, a fim de estender essa proteção a todos os animais não-humanos, institucionalizado juridicamente a igualdade material e proporcionando condições dignas para que esses animais sejam protegidos não somente contra atos e condutas cruéis, mas também em relação ao seu afeto em relação aos seus tutores na guarda compartilhada, permitindo que mantenham contato com ambos (SILVA; JÚNIOR, 2020). Desse modo, será possível superar o dogma da coisificação animal (COSTA et al., 2018, p. 79 APUD SILVA; JÚNIOR, 2020).

A concepção de um animal como um objeto inanimado, como uma cadeira, um móvel ou um veículo em uma disputa judicial, não está mais alinhada com a percepção social pós-moderna. A tradicional visão legal dos animais de estimação como meras propriedades não se coaduna mais com o sentimento predominante na sociedade atual (CHAVES, Marianna. 2016, página 199). Sobre esse tema, um caso que vale mencionar é o do cachorro Dully, que tramitou na 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – colocar nota de rodapé: TJRJ, 22ª C. Cível, AC 0019757-79.2013.8.19.0208, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, j 27/01/2015. Nesse caso, o marido havia comprado um cão para a sua esposa após ela ter sofrido um aborto. Durante o período no qual permaneceram juntos, o marido alegou, em apelação diante de uma decisão anterior, ter comprado tudo que o cachorro precisava, como remédios, além de ter comprado o próprio animal, sendo, então, seu proprietário, diante do que solicitou que ficasse com o cachorro. Disse que tinha comprado o cachorro para si mesmo, mas o desembargador, como comentado pela Marianna Chaves (2016) que também estudou o caso, em acórdão, disse que, segundo Chaves (2016, página 192): “a partir da nova Era inaugurada pela Constituição de 1988, a dignidade da pessoa humana é postulado que espraia e deve pautar todos os tipos de relações jurídicas, sendo necessário enfrentar, nesse novo contexto Sócio Jurídico trazido pela Carta Magna, a posse, a guarda e um eventual direito de convivência com o animal de companhia, quando finda a união estável ou o casamento das partes”. Diante disso, Chaves (2016) aponta que esse caso se aproxima muito dos casos de guarda compartilhada dos filhos.

Segundo o Art. 82 do Código Civil, os animais são bens móveis, semoventes, ou seja, eles não têm direitos individuais. Diante disso, os animais podem ser representados, em termos de direitos, por seus proprietários. Os animais são, portanto, coisificados pelo Código Civil. O Art. 1313 do Código Civil, por exemplo, considerando seu caput e seu inciso segundo, trata explicitamente os animais como coisas, ao dizer que o indivíduo pode entrar em um prédio, por exemplo, para “apoderar-se de coisas suas, inclusive animais”.

Contudo, as mudanças da sociedade são acompanhadas pelo Direito, que está sujeito às influências do sistema financeiro, da política e da cultura, ou seja, da sociedade como um todo (HALBRITTER, Luciana. 2015). Portanto, é necessário que o Direito Brasileiro acompanhe essa mudança do Brasil Contemporâneo e responda essas novas demandas, aplicando, aos animais, o instituto da guarda compartilhada reservada aos filhos, nos casos do divórcio, mas, também, em casos de guarda compartilhada em geral.

CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que a ausência de uma legislação específica para a guarda compartilhada de animais não impede que a doutrina e a jurisprudência encontrem soluções jurídicas para resolver essa questão. Isso se deve ao fato de que o atual Código Civil, por meio do artigo 4º, permite o uso do instituto da analogia. Dessa forma, quando a lei é omissa, o juiz pode decidir com base na analogia, princípios e costumes que regem a sociedade. Assim, é plausível e necessário, para acompanhar as mudanças sociais do Brasil Contemporâneo, aplicar aos animais o conceito de guarda compartilhada estabelecido para os filhos, em caso de divórcio. Caso o juiz opte por não aplicar esse conceito por analogia, poderá contrariar os princípios e costumes que orientam a sociedade brasileira, a qual cada vez mais considera seus animais de estimação como membros da família. O Direito deve acompanhar as mudanças sociais, uma vez que é reflexo da sociedade, e cumprir sua função de fornecer respostas aos problemas sociais. Nesse caso específico, diante da nova configuração das famílias e da consideração dos animais como filhos ou membros da família, é pertinente que os magistrados apliquem a guarda compartilhada, reservada aos filhos, aos animais de estimação. Além disso, conclui-se que o conhecimento jurídico-dogmático atual está desatualizado, não apenas em relação aos animais considerados inteligentes, mas também em relação a todos os seres sencientes, que possuem capacidade de sentir de maneiras diversas. O direito não tem acompanhado adequadamente as mudanças sociais, o que deveria fazer. Por fim, dadas as limitações desta pesquisa, por ser bibliográfica, recomenda-se a leitura dos trabalhos referenciados aqui, muitos dos quais utilizam metodologia indutiva baseada em pesquisa empírica com fontes primárias de outras tipologias que não apenas bibliográfica.

REFERÊNCIAS

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BERNARDI, Natalya Fátima. A (im) possibilidade de aplicação analógica do instituto da guarda compartilhada aos animais de estimação nos casos de divórcio e dissolução de união estável. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade do Sul de Santa Catarina. Florianópolis, 2021.

BRAGA, Sheyla Ennes; DE OLIVEIRA, Patrícia Outeiral. Guarda compartilhada de animais de estimação. Justiça & Sociedade, v. 6, n. 1, 2021.

CHAVES, Marianna. Disputa de guarda de animais de companhia em sede de divórcio e dissolução de união estável: reconhecimento da família multiespécie? Direito UNIFACS–Debate Virtual, n. 187, 2016.

DA ROSA, Thaise Santos et al. Os direitos fundamentais dos animais como seres sencientes. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, n. 21, p. 336-373, 2018.

DE SOUSA, Marcelo Rebelo; DE SEQUEIRA GALVÃO, Sofia. Introdução ao estudo do direito. Publicações Europa-América, 1991.

GAZZANA, Cristina; SCHMIDT, B. Novas configurações familiares e vínculo com animais de estimação em uma perspectiva de família multiespécie. In: Anais do III Congresso de Pesquisa e Extensão da Faculdade da Serra Gaúcha. 2015. P. 1000-1020.

HALBRITTER, Luciana de Oliveira Leal. Reflexos da Sociedade de Consumo na Evolução do Direito. Confluências| Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito, v. 17, n. 1, p. 98-118, 2015.

LANÇA, Hugo Cunha. JÁ NÃO TE AMO: O QUE FAZEMOS AO CÃO? Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 15, n. 1, p. e42753-e42753, 2020.

LIMA, Telma Cristiane Sasso de; MIOTO, Regina Célia Tamaso. Procedimentos metodológicos na construção do conhecimento científico: a pesquisa bibliográfica. Revista katálysis, v. 10, p. 37-45, 2007.

OLIVEIRA, Alfredo Emanuel Farias; ALMEIDA, Juvenal José de. ASPECTOS JURÍDICOS DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS: Semoventes ou sencientes? REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS–UNIVERSO BELO HORIZONTE, v. 1, n. 3, 2018.

Senado Aprova Projeto que Cria Natureza Jurídica para Animais. Senado Notícias. 07/08/2019. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/08/07/senado-aprova-projeto-que-inclui-direitos-dos-animais-na-legislacao-nacional >. Acesso em: 01/06/2023.

SILVA, Débora Bueno; JUNIOR, Vicente de Paula Ataide. Consciência e senciência como fundamentos do Direito Animal. Revista Brasileira de Direito e Justiça, v. 4, n. 1, p. 155-203, 2020.


  1. Acadêmica de Direito no Centro Universitário UNA. Email para contato: [email protected]. Orientador: Daniel Secches Silva Leite, graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, mestre em Direito Empresarial e doutorando pela PUC-MG. Professor de Direito Processual Civil no Centro Universitário UNA. Email para contato: [email protected].

  2. Dados disponíveis em: ALVIM, Mariana. Cada Vez Mais Brasileiros Veem Pets Como Filhos, Tendência Criticada Pelo Papa. BBC News Brasil, 2022. Disponível em: < https://www.bbc.com/portuguese/geral-59989766 >. Acesso em: 28/05/2022.

  3. Disponível em: Senado Aprova Projeto que Cria Natureza Jurídica para Animais. Senado Notícias. 07/08/2019. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/08/07/senado-aprova-projeto-que-inclui-direitos-dos-animais-na-legislacao-nacional >. Acesso em: 01/06/2023.

Sobre a autora
Larissa Cristiana Lopes Maciel

Graduanda em Direito - Centro Universitário UNA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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