Accountability da Lei estadual 8.049/2018 na assistência da fisioterapia e da terapia ocupacional nas instituições de longa permanência (ilpi).

19/06/2023 às 16:38
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Este trabalho apresenta os resultados obtidos nas fiscalizações presenciais, ocorridas no ano de 2021, às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI), com base na Lei Estadual 8.049/2018. O objetivo foi a verificação e constatação da real eficiência, eficácia e efetividade da presente lei nos campos assistenciais da Fisioterapia e Terapia Ocupacional na região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.

Palavras-chave: Accountability, idoso, lei, fiscalização.

  1. INTRODUÇÃO.

  2. DESENVOLVIMENTO.

    1. OBJETIVO GERAL.

      1. Objetivos específicos.

    2. METODOLOGIA.

    3. PROCEDIMENTOS EXPERIMENTAIS.

    4. RESULTADOS.

  3. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES.

REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam um cenário populacional do Brasil em que teremos triplicado o número de idosos, sendo que, em 2060, teremos mais idosos do que jovens. Neste cenário de aumento desta população, faz-se necessária uma rede de assistência multidisciplinar capaz de retardar os efeitos da velhice e promover melhor qualidade de vida e, uma das formas de se garantir, é por meio de normas baseadas em constatações estatísticas e sociais.

Neste contexto, em 2018, foi sancionada a Lei Estadual n° 8.049 pela Assembleia Estadual do Rio de Janeiro, que versa sobre as normas de funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idoso (ILPI), ato ainda pouco normatizado no Brasil, que garante legalmente a assistência mínima que deve ser prestada à população idosa.

Com essa normativa, ficou estabelecida a obrigatoriedade da assistência em Fisioterapia e Terapia Ocupacional aos graus de dependência II e III, conforme avaliação da escala gerontológica. Para ratificar o accountability da referida lei, foram realizadas fiscalizações presenciais entre os meses de Abril a Novembro de 2021, à uma amostra de ILPI da região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, utilizando como critérios de amostragem, os locais que receberam recursos públicos federais em 2021.

DESENVOLVIMENTO

Segundo Simone de Beauvoir (1970, p.06) “A velhice surge aos olhos da sociedade como uma espécie de segredo vergonhoso do qual é indecente falar”. Portanto, falar de velhice no Brasil, implica em falar na qualidade de vida da pessoa idosa que muitas vezes se vê desamparada pela família e pelo Estado, estando totalmente desprovida de políticas públicas que garantam essa qualidade.

O ideal seria que toda pessoa idosa chegasse ao final de sua vida, convivendo em seu domicílio, ao lado de sua família. Infelizmente, por diversos fatores, dentre eles, distanciamento das pessoas próximas, seja por perdas físicas ou por percalços da vida, muitas pessoas dessa população acabam indo ou sendo colocadas em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI). Segundo estimativas do IBGE, cerca de 300 mil idosos vivem em instituições desse tipo, que em sua maioria são filantrópicas, pois a grande parte dos idosos não tem condições financeiras de arcar com os custos de uma instituição privada.

A entrada dos idosos na ILPI acarreta uma série de cuidados. Levando-se em consideração que o pesar dos anos e a qualidade vida pregressa interferem diretamente no cotidiano do sujeito, suas ações, cognição, mobilidade e etc. tendem a decair num processo natural da vida no qual o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional são partes fundamentais para a preservação e/ou retardamento do processo de envelhecimento e de suas consequências.

Para garantir essa assistência ainda que teoricamente, diversos mecanismos legais foram criados dentro do nosso ordenamento jurídico, ao qual destaco a Lei Federal n° 10.741/2003, mais conhecida como Estatuto do Idoso, que a partir do seu segundo artigo, contempla uma série de direitos à pessoa idosa, assim definido em seu artigo 1°: “É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.

Mais recentemente, no Estado do Rio de Janeiro, no ano de 2018, foi criada a Lei 8.049/18, que assim descreve no seu artigo 1º: “O funcionamento das Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, fica disciplinado de acordo com as normas fixadas nesta Lei.” E assim a lei

discorre e indo para os incisos II e III do parágrafo 2º do artigo 4º determinam a obrigatoriedade do profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em seus quadros.

Tendo um olhar do ponto de vista da Administração Pública, temos que nos remontar ao conceito de Accountability, que embora não tenha um consenso sobre sua definição e nem uma tradução fidedigna na língua portuguesa, Medeiros, Crantschaninov e Silva (2013) relatam que o termo se refere a uma prestação de contas por parte da administração pública perante a sociedade. Basicamente, existem dois tipos de Accountability: Vertical (na qual há uma hierarquização entre quem detém o poder e quem tem o poder de fiscalizar) e o Horizontal (no qual os poderes de fiscalização estão no mesmo nível).

Mas o que tem a ver o termo accountability com a população idosa? Para responder a esse tema, devemos levar em consideração que o Estado tem obrigação legal de garantir a adequada assistência à pessoa idosa. Como já foram relatados, dentre os mecanismos, estão as normas legais, porém se não houver uma fiscalização por parte do poder público e uma cobrança da sociedade, todo o esforço está fadado ao mar do esquecimento.

OBJETIVO GERAL.

O objetivo geral desta pesquisa foi verificar a existência da assistência/prestação de serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, baseada na Lei Estadual 8.049/2018.

  1. Objetivos específicos.

    • Verificar a presença dos profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nas ILPIs.

    • Verificar a eficiência, eficácia e efetividade da referida lei.

    • Constatar o atual déficit de profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nas ILPI.

METODOLOGIA

A metodologia usada foi o método quantitativo com estudo de campo para coleta e análise de dados empíricos.

PROCEDIMENTOS EXPERIMENTAIS

O procedimento utilizado foi um estudo de campo por meio de ações planejadas pelo departamento de fiscalização do CREFITO-2, com posterior apuração dos dados, conforme levantamento do sistema de fiscalização.

RESULTADOS

Com base nos resultados obtidos, podemos constatar os seguintes dados sobre as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI). Após a descrição abaixo, seguem gráficos ilustrativos:

  1. De um universo de 66 instituições que receberam recursos federais, foram fiscalizadas um total de 61 ILPI.

  2. Quantitativos de instituições que dispunham somente de profissional de Fisioterapia: 36

  3. Quantitativos de instituições que dispunham somente de profissional de Terapia Ocupacional: 02

  4. Quantitativos de instituições que dispunham de profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional: 07

  5. Quantitativos de instituições que não dispunham de nenhum profissional, nem de Fisioterapia nem de Terapia Ocupacional: 16

  6. Quantitativos de instituições que possuíam registro junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional prévio à fiscalização: 11

  7. Quantitativos de instituições que não registraram o serviço no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional: 26

  8. Quantitativos de instituições que registraram seus serviços junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional após-fiscalização: 12

  9. Quantitativos de instituições que contrataram profissionais após fiscalização: 09

  10. Quantitativos de instituições que contrataram somente profissional de Fisioterapia após fiscalização: 05

  11. Quantitativos de instituições que contrataram somente profissional de Terapia Ocupacional após fiscalização: 01

  12. Quantitativos de instituições que contrataram profissional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional após fiscalização: 03

  13. Quantitativos de instituições que apresentaram defesa após fiscalização: 17

Figura 1: Quantitativo de ILPIs que possuem profissionais Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais, em números absolutos:

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Levando-se em consideração que a amostra utilizada foram as instituições que receberam recursos federais, temos os seguintes gráficos:

DISTRIBUIÇÃO DE FREQUÊNCIA (EM REAIS)

Valor (em Reais)

Frequência

20.896,20

3

25.539,80

2

27.861,60

2

32.505,20

1

39.470,60

1

41.792,40

6

44.114,20

1

51.079,60

3

53.401,40

3

55.723,20

3

60.366,80

2

62.688,60

1

65.010,40

2

67.332,20

3

69.654,00

1

71.975,80

2

74.297,60

1

76.619,40

2

78.941,20

2

81.263,00

1

83.584,80

2

85.906,60

1

92.872,00

2

97.515,60

1

99.837,40

2

102.159,20

1

104.481,00

1

111.446,40

1

116.090,00

2

118.411,80

1

119.090,00

1

132.342,60

1

134.664,40

1

146.273,40

1

167.169,60

1

176.456,80

1

204.318,40

1

283.259,60

1

373.809,80

1

482.934,40

1

Total Geral

66

TABELA DE FREQUÊNCIA (EM REAIS)

Intervalo de Valores (em reais) Frequência

20.896,2

- 40.896,2

9

40.896,2

- 60.896,2

18

60.896,2

- 80.896,2

14

80.896,2

- 100.896,2

9

100.896,2 - 120.896,2

7

120.896,2 - 140.896,2

2

140.896,2 - 160.896,2

1

160.896,2 - 180.896,2

2

200.896,2 - 220.896,2

1

280.896,2 - 300.896,2

1

360.896,2 - 380.896,2

1

480.896,2 - 500.896,2

1

Total Geral

66

3. CONSIDERAÇÕES E RECOMENDAÇÕES

Por meio dos dados obtidos e apresentados neste relatório, da análise das defesas apresentadas e observações feitas nos momentos da fiscalização, podemos chegar às seguintes considerações:

Há um grande percentual de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) que desconhecem a Lei Estadual e tão pouco há uma fiscalização efetiva para verificação da determinação legal, o que impacta diretamente na qualidade de vida do idoso. Vale ressaltar que, quanto mais efetiva a prestação de uma assistência adequada composta de uma equipe multidisciplinar, menores serão as possibilidades da inserção deste idoso no sistema de saúde pública, sistema esse que já é altamente sobrecarregado e na sua maioria é composta de casos de internação de pessoas idosas.

Podemos também observar que a grande maioria das ILPI não dispõem do profissional de Terapia Ocupacional em seus quadros e existem algumas com ausência de Fisioterapeuta. Foi constatado que, em algumas instituições, os profissionais de Fisioterapia trabalham de forma voluntária e/ou cedidos pela Prefeitura local, o que não atende à Lei Estadual, que determina a presença destes profissionais em seus quadros, observação esta não encontrada em mais de uma instituição no que se refere à Fisioterapia/Terapia Ocupacional. Cabe mencionar que em alguns locais, a prestação da assistência de Fisioterapia/Terapia Ocupacional é prestada somente em um dia na semana, o que não garante a continuidade da assistência, uma vez que se torna inviável o atendimento a todos os residentes e nem se torna efetiva a qualidade do tratamento.

No levantamento realizado a partir das defesas apresentadas, a maioria das ILPIs relatou serem instituições filantrópicas e sem fins lucrativos e devido à Pandemia não poderiam cumprir a Lei Estadual vigente.

Durante o processo de levantamento de dados para este relatório, outras questões foram emersas e merecem atenção, dentre as quais, o fato de a amostra utilizada ser as instituições que receberam recursos públicos federais no ano de 2020 para combate à COVID-19, visto que foram observados indícios de desvio de finalidade e/ou má destinação das verbas.

O inciso 2º do parágrafo 1º do artigo 5º da Portaria 2.221/2020 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos estabelece que somente as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos poderiam receber destinação de recursos. Foram constatados locais que receberam recursos que não se encaixam na referida portaria, inclusive com cobranças de mensalidades no valor de mercado, apontando-se como desvio de finalidade.

Foram constatados dois casos em que os locais informados não eram uma ILPI, sendo um deles, uma Policlínica, e outro, um abrigo para pessoas em situação de rua e/ou em vulnerabilidade social.

Diante das considerações expostas, apresento as seguintes recomendações: reavaliação da Lei Estadual n° 8.049/2018 para que hajam previsões de relação entre profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional com o quantitativo de idosos da ILPI, bem como estipular uma frequência mínima superior a um dia para garantia da efetividade do tratamento; menção explícita de quais órgãos têm prerrogativa para fiscalizar a referida Lei; e estabelecimento de uma política pública permanente de aporte financeiro para as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para garantia da referida lei e aperfeiçoamento dos mecanismos de controle, transparência e fiscalização das verbas públicas. Além disso, a elaboração de uma política pública a fim de dar maior publicidade à referida lei, bem como à importância de uma assistência multidisciplinar na atenção ao idoso.

REFERÊNCIAS

RIO DE JANEIRO, Lei Nº 8.049, de 18 de julho de 2018. Estabelece normas para o funcionamento de instituições de longa permanência de idosos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em:

<https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=365098>. Acesso em 17/06/2022

BEAUVOIR, Simone de. A velhice, a realidade incômoda. Editora Difusão Européia de Livros, São Paulo, 1970.

BRASIL. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra. Dispõe sobre os procedimentos para a prestação do auxílio financeiro emergencial pela União às instituições de longa permanência e define os critérios de rateio, nos termos da Lei nº 14.018, de 20 de junho de 2020. PORTARIA Nº 2.221, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020. Publicado no Diário Oficial da União em 04/09/2020, Edição: 171, Seção: 1, Página: 57.

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm> . Acesso em 02/02/2022

Envelhecimento da população: Brasil terá mais idosos do que jovens em 2060.

PREVIVA. Disponível em:

<http://previva.com.br/envelhecimento-da-populacao-brasil-tera-mais-idosos-do-que-j ovens-em-2060/>. Acesso em 02/02/2022

MEDEIROS, Anny Karine de. CRANTSCHANINOV. Tamara Ilinsky, SILVA, Fernanda Cristina da Silva. Estudos sobre accountability no Brasil: meta-análise de periódicos brasileiros das áreas de administração, administração pública, ciência política e ciências sociais. Disponível em:

<https://www.scielo.br/j/rap/a/kPqPQT38HLbdHB9CzmKkdLC/?lang=pt >. Acesso em 02/02/2022.

Sobre o autor
Mauricio de Souza Moreira

Graduado em Terapia Ocupacional e Gestão de Recursos humanos pela Universidade Castelo Branco (UCB) e Administração Pública pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Pós Graduado em Terapia Familiar e Docência em Ensino Superior pela Universidade Cândido Mendes (UCM). Atualmente é Agente Fiscal de Terapia Ocupacional concursado no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região (CREFITO-2). Ao longo de sua carreira atuou em hospitais, clínicas e instituição de privação de liberdade e recentemente efetuou um trabalho nas instituições de longa permanência para idosos (ILPI) visando apurar o cumprimento de lei estadual em vigor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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