TRT da 12ª região afasta a aplicabilidade do artigo 1.364 do Código Civil

Resumo:


  • Decisão determina depósito em juízo das parcelas adimplidas de contrato de alienação fiduciária.

  • TST mantém entendimento do TRT da 12ª região sobre penhora de direitos decorrentes do contrato.

  • Novo precedente permite uso das parcelas adimplidas para quitar dívidas de terceiros, preservando saldo remanescente da venda do bem.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Tribunal do trabalho determina o depósito em juízo das parcelas adimplidas do contrato de alienação fiduciária de veículo penhorado.

O TRT da 12ª região, através de sua 1ª Câmara, ao dar provimento ao Agravo de Petição interposto pela Instituição financeira que, por meio de embargos de terceiro, buscava a desconstituição da penhora que recaiu sobre a integralidade do veículo alienado fiduciariamente, entendeu que as parcelas adimplidas do contrato devem ser depositadas em juízo, em benefício do reclamante.

De acordo com o Relator, Desembargador WANDERLEY GODOY JUNIOR, estando o veículo alienado fiduciariamente, a penhora deve recair unicamente sobre os direitos decorrentes do contrato, pois “não se penhora a coisa móvel ou imóvel dada em alienação fiduciária, mas, sim, os direitos aquisitivos pertencentes a tais bens”. Contudo, em que pese o inadimplemento do financiamento, para o Relator, o credor fiduciário deve depositar em juízo o valor das parcelas pagas, assim como eventual saldo remanescente, decorrente da alienação do bem.

Por todo o exposto, dou provimento ao agravo, nos termos da fundamentação exposta, para determinar o desbloqueio do veículo BMW 320I PG51, 2009/2010, PLACA MHC*** no sistema Renajud, ocorrido nos autos principais (1564/2016), devendo o agravante efetuar o depósito em Juízo dos valores das parcelas já pagas do contrato de financiamento, assim como de eventual saldo remanescente, decorrente da alienação do bem1.

O acórdão foi objeto de recurso à instância superior, contudo o TST manteve o entendimento da corte regional2.

A decisão inaugura um precedente importante em relação à penhora de direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Até então, colhia-se da jurisprudência o entendimento de que, nos termos do Art. 1.364 do código civil, uma vez inadimplido o contrato de alienação fiduciária, o credor tinha o direito de alienar o bem, abater o saldo devedor e demais despesas e repassar o saldo remanescente, se houver, ao devedor.

Na prática, as penhoras desta natureza possuíam pouca efetividade. A rigor, o bem penhorado era levado a leilão e o produto da venda era utilizado primeiramente para abater o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, e apenas o saldo remanescente, caso houvesse, seria destinado ao débito objeto do processo.

Com este novo entendimento, abre-se a possibilidade de se usar as parcelas adimplidas do contrato de alienação fiduciária do devedor para quitar dívidas de terceiros, sem prejuízo do saldo remanescente oriundo da venda do bem penhorado.

De todo modo, em que pese à chancela do TST, resta saber como os demais tribunais irão reagir a este novo entendimento. Há questões de direito material que se mostram intransponíveis, tais como: (i) enriquecimento ilícito do devedor fiduciante que usufruiu do bem móvel, e vai receber, ainda que indiretamente, as parcelas pagas, (ii) violação ao direito de propriedade, eis que retira do credor fiduciário a possibilidade usar, gozar e dispor do seu bem, e (iii) quebra do princípio da obrigatoriedade do contrato, uma vez que dispensa o devedor da obrigação assumida.

Outra situação que merece atenção, caso o julgado encontre eco nos demais tribunais do país, será o futuro dos contratos desta natureza. Qual será a estratégia do credor fiduciário em caso de inadimplemento?

O que nos resta é aguardar pela cognoscibilidade e estabilidade da ordem judicial, corolários lógicos do princípio da segurança jurídica3.


  1. AP 0000169-61.2021.5.12.0011 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

  2. Ag-AIRR-169-61.2021.5.12.0011 –TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

  3. MITIDIERO, Daniel, Precedentes: da persuasão à vinculação- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016

Sobre os autores
Marcelo Pazetti

Advogado. Pós graduado em Responsabilidade Civil e Direito Empresarial pela DAMÁSIO.

Giordano Boemler Parisotto

Advogado. Pós graduado em Contratos e Responsabilidade Civil pela PUCRS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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