Sucedâneos recursais Processuais Penais:

Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Reclamação Constitucional

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1.HABEAS CORPUS

I.I Conceito

O significado da expressão Habeas Corpus (“tomes o corpo” e apresentes a pessoa detida ao juiz) já delineia sua vocação, pois a submissão do paciente à presença do juiz constitui, muitas vezes, meio eficaz para verificar-se a existência de coação e de fazer cessá-la.

Nesse sentido, o Habeas Corpus é um remédio previsto constitucionalmente, no qual seu objetivo é, fundamentalmente, garantir a liberdade do indivíduo que foi posto preso de modo ilegal, ou sofre risco de ter seu direito cerceado por abuso de poder ou por ato ilegal.

I.II Natureza Jurídica

O Habeas corpus tem natureza jurídica híbrida, está previsto na Constituição Federal de 1988, mas as suas regras, em grande maioria, estão previstas no Código de Processo Penal, nos artigos 647 e ss., tem caráter de ação penal popular e ainda é uma ação penal não condenatória.

Nesse sentido, vejamos o que diz a lei:

Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Do Habeas Corpus e seu processo

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

I.III Espécies

Dos Textos legais é possível concluir o cabimento de duas espécies de Habeas Corpus, são elas:

Liberatório ou repressivo: Essa espécie tem o objetivo de afastar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já existente, visando a eliminar a coação àquela pessoa que se encontra presa por ilegalidade ou abuso de poder. Quando prestado, expede-se um alvará de soltura e o preso é posto em liberdade, nos termos do artigo 660, § 6º do Código de Processo Penal.

Preventivo ou suspensivo: Essa é uma modalidade na qual não há uma ameaça atual e concreta à liberdade de locomoção do indivíduo, mas sim uma iminência de sofrer uma violência ou coação na sua liberdade ambulatória por ilegalidade ou abuso de poder. Concedido o remédio, expede-se um salvo-conduto, nos termos do artigo 660, § 4º do Código de Processo Penal, e, por meio deste, o paciente recebedor do remédio fica impedido de ser privado de sua liberdade.

I.IV Legitimidade Ativa

Um Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica. Contudo, sua principal peculiaridade está no fato deste impetrante não ser o beneficiado direto do remédio constitucional. Logo, é permitida a impetração por um sujeito que não seja o paciente.

Sob essa perspectiva, o paciente é a pessoa física, cujo direito de locomoção o HC busca tutelar. Não pode ser uma pessoa jurídica, porque não se locomove, ou não tem como ser presa. Esta legitimidade ativa é uma exceção à regra positivada no art. 18 do Código Processo Civil, a qual não permite que terceiro pleiteie em nome próprio direito alheio.

I.V Legitimidade Passiva

No outro polo, será legitimado passivo o agente responsável pelo cerceamento do direito de locomoção. Esta pessoa, física ou jurídica, não necessariamente é um agente público, embora seja mais recorrente a impetração de um Habeas Corpus em face de autoridade pública, pois possuem poder que restringe o direito de locomoção. É possível utilizar um Habeas Corpus contra um gerente de um restaurante, que impede a saída de um cliente do local, em decorrência de uma dívida, por exemplo.

  • DO HABEAS CORPUS COLETIVO

Em 2018, o STF adotou a possibilidade de HC coletivo ao julgar um caso nesse sentido (HC 143.641), o qual foi reconhecido pela Segunda Turma por votação unânime. Ela entendeu cabível a impetração coletiva de habeas corpus e, por maioria, concedeu a ordem para determinar a substituição preventiva pela domiciliar.

I.VI Cabimento

Conforme explicado alhures, o Código de Processo Penal Brasileiro expressa em seu art. 647 que o habeas corpus dar-se-á nos casos em que alguém sofrer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, além dos casos de violência ou ameaça contra a liberdade ou se essa já se encontrar suprimida, que esteja por algum ato ilegal.

A violação na liberdade de ir e vir e a coação ilegal podem estar eivadas de vícios de ilegalidade e de abuso de poder, pois o agente mesmo sendo competente para aplicar a restrição a liberdade de outrem, ele agiu com excesso e fora dos limites legais.

No que tange a coação ilegal, o legislador elencou algumas hipóteses, em um rol exemplificativo, no art. 648 do CPP. São elas:

Quando não houver justa causa: Essa hipótese esclarece os casos em que a restrição à liberdade foi realizada sem lastro legal ou fático, pois não se verifica os pressupostos legais para essa medida, não existindo a justa causa para a prisão ou restrição. A justa causa para a prisão deve subordinar-se à existência de critérios para a sua legalidade, como a existência de flagrante delito ou decisão judicial devidamente fundamentada, exceto nos casos de crimes militares ou prisão por transgressão.

Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei: O dispositivo se refere ao excesso de prazo da prisão cautelar e a manutenção do sentenciado na prisão em pena maior do que a imposta. No que tange a prisão preventiva, que é a prisão para a formação da culpa, esse dispositivo também se mostra fundamental, pois a prisão preventiva não pode ser usada como adiantamento da pena definitiva, devendo ter um prazo estabelecido, mesmo que possa ser renovado. Nesse caso, é necessário que seja observado as justificativas, como a complexidade do caso concreto, o comportamento processual das partes e eventual desídia das autoridades judiciárias, para que seja considerada a manutenção e prazo da prisão preventiva para que esta não configure um constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, pois ela não pode ser considerada a prisão definitiva.

Resta salientar que O STJ possui duas Súmulas acerca do constrangimento ilegal. A Súmula 52 ao expor que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” e a Súmula 64 ao expressar que “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. Ademais, no que se refere ainda a prisão preventiva, se faz essencial a revisão de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, pois se não for revisada, caberá o habeas corpus. Por fim, caberá habeas corpus e será considerada coação ilegal quando o apenado estiver cumprindo pena por prazo superior ao da pena imposta.

Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo: Apenas o juiz de direito ou o tribunal competente pode expedir o decreto de prisão. Mesmo se o agente esteja investido em jurisdição, ele não poderá decretar a prisão se o órgão jurisdicional for absolutamente incompetente, como no caso de um juiz federal emanar ordem de competência para julgamento de um crime de um juiz estadual. Importante destacar que o policial pode a qualquer momento realizar a prisão em flagrante, independente da competência do crime ser federal ou estadual.

Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação: Se o motivo para a prisão ou restrição à liberdade tiver cessado, cessa também a sua necessidade. Dessa forma, a medida restritiva deve ser revogada. Se não for revogada, a prisão ou restrição será preenchida por ilegalidade e caberá a impetração do habeas corpus.

Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos que a lei a autoriza: Em alguns casos definidos em lei, é possível substituir a prisão pela fiança. Desse modo, se preenchido os requisitos e a autorização legal, ainda assim for negado o direito a fiança, sendo realizada a prisão do indivíduo, esta será ilegal e caberá habeas corpus, pois ocorreu uma coação ilegal.

Quando o processo for manifestamente nulo: Esse dispositivo se refere aos casos em que não existe dúvida quanto à nulidade dos atos praticados em desconformidade com os requisitos legais, causando, assim, prejuízo ao acusado. As nulidades que podem ocorrer no processo penal se encontram dispostas no art. 564 do CPP.

Quando extinta a punibilidade: Quando ocorre a extinção de punibilidade, quer dizer que o acusado não pode mais ser processado e julgado pelo crime, pois não há mais poder punitivo que caiba ao Estado nesses casos. Desse modo, não pode haver o prosseguimento do processo ou instauração, pois se isso ocorrer, poderá ser impetrado um habeas corpus para impedir a ação.

Segundo o art. 647, além das previsões apresentadas, também é disposta que o habeas corpus não cabe nos casos de punição disciplinar. Entretanto, salienta-se que o habeas corpus pode ser impetrado para tratar de questões referentes à legalidade como a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente, sendo proibida a sua utilização para questões de mérito do ato.

Por fim, destaca-se que o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou outro meio de impugnação previsto em lei. Contudo, é imprescindível a correta utilização desse remédio constitucional para esses fins, pois ao ser impetrado juntamente com a interposição de um recurso que trate sobre o mesmo pedido, ele será desconsiderado pelo juiz, pois o recurso tem efeito devolutivo e amplitude sobre o tema.

I.VII Competência

O habeas corpus para ser julgado tem que ser endereçado à autoridade competente. A competência pode ser entendida a partir de dois critérios, são eles o critério territorial, em que é competente o juiz cujos limites de jurisdição estiver ocorrendo a coação, e o critério da hierarquia, em que compete ao tribunal ao qual deveria julgar originalmente a prática de crime atribuído à autoridade coautora. Sendo assim, pode-se entender que cabe ao Tribunal de Justiça apreciar os pedidos em que figure como coautor, juiz de direito ou promotor de justiça. E cabe ao Tribunal Regional Federal a apreciação dos pedidos em que figurem como coautor, juiz federal ou membro do Ministério Público Federal. De forma sintética, vê-se que a competência é sempre de uma autoridade superior àquela que proferiu a ordem ilegal.

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A Constituição Federal prevê em quais casos o STF e o STJ são competentes para julgar os habeas corpus. Os casos são:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

I.VIII Processamento

O habeas corpus é um remédio constitucional e tem como principais características a simplicidade e a sumariedade do rito.

Tem-se o fato que é totalmente gratuito e possui preferência de julgamento sobre todas as ações. Dispensa a representação por advogado, embora seja permitido. O Habeas Corpus também não exige grandes formalidades para sua impetração, basta que seja escrito em português e assinado. O habeas corpus não permite dilação probatória, o que significa dizer que quando for impetrado, já deve ser indicada a prova pré-constituída. Além disso, não cabe pedido de indenização, porque seria incompatível com o rito especial.

Ademais, o conteúdo só precisa seguir algumas regras previstas no art. 654, §1º, do CPP, que expõe:

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§ 1o A petição de habeas corpus conterá:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

Reis e Gonçalves (2022) apresentam as linhas gerais do procedimento do habeas corpus em primeira instância. Acrescentam que mesmo não sendo prevista a instrução probatória, em casos excepcionais, pode ser colhida a prova oral.

Nesse sentido, vejamos o procedimento:

a) a impetração pode dar-se por telegrama, radiograma, fac-símile ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada;

b) o juiz, após analisar o pedido liminar, determinará, acaso entenda necessário e se estiver preso o paciente, que seja ele apresentado. Apesar de não haver previsão expressa no texto legal, é plenamente permitida a concessão de liminar para imediata libertação do preso, caso haja urgência na medida e estejam presentes o fumus boni juris e o periculum in mora (art. 660, § 2º, do CPP). Posteriormente, por ocasião do julgamento do mérito do habeas corpus, a decisão liminar poderá ser mantida ou cassada;

c) seguir-se-á a requisição de informações da autoridade coatora, assinando-se prazo para apresentação;

d) após, o juiz poderá determinar a realização de diligências, decidindo em 24 horas. (2022, p.1485)

I.IX Efeitos e recursos

O habeas corpus poderá ser concedido, denegado ou julgado prejudicado. Sendo o pedido concedido, será determinada a soltura do acusado preso, exceto se por outro motivo, ele deva permanecer preso. Se tratando de habeas corpus preventivo, será expedido salvo-conduto.

Se a ordem for denegada, o acusado permanecerá preso. Importante salientar que em ambos os casos caberá recurso em sentido estrito, mas só nos casos em que a ordem for concedida é que será obrigatório o reexame, ou seja, será feito um recurso de ofício. O habeas corpus será julgado prejudicado quando se verificar que a violência ou ameaça à locomoção já havia cessado por ocasião do julgamento.

I.X Processamento no caso de competência originária dos tribunais

O art, 661 do CPP esclarece que quando o habeas corpus julgado for de competência originária dos tribunais, a petição será apresentada ao secretário e este enviará para o presidente do tribunal, da câmara criminal ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se. Tratando-se de uma urgência, poderá ser concedida a liminar para cessar a violência, ameaça ou coação ilegal. A liminar poderá ser confirmada posteriormente no julgamento de mérito, podendo ser confirmada ou cassada. Se o presidente entender pelo indeferimento da liminar, ele levará a petição diretamente ao tribunal, câmara ou turma.

Se a petição obedecer aos requisitos legais, o presidente poderá requisitar informações por escrito da autoridade coatora, se assim entender necessário. No entanto, se ausente os requisitos legais, o presidente mandará suprir as informações. Recebidas ou dispensadas as informações, será concedido o prazo de 2 dias para o Ministério Público apresentar manifestação. Após o prazo, o pedido será julgado na primeira sessão, podendo ser adiado o julgamento para a sessão seguinte. A decisão será tomada por maioria dos votos. Em caso de empate, o presidente, caso não tenha participado da votação, irá pronunciar seu voto. Se o presidente já tiver participado da votação, irá prevalecer a decisão mais favorável ao paciente, conforme expresso no art. 664, parágrafo único, do CPP.

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  1. MANDADO DE SEGURANÇA

II. I Conceito

A priori é mister destacar que o mandado de segurança é um remédio constitucional de natureza cível, comumente usado para proteção de direito líquido e certo, ou seja, não há margens para controvérsias jurídicas. Isso, por conta de ato lesivo cometido pela autoridade pública, ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

A previsão legal para o referido remédio é amparada através do art. 5º inciso LXIX da Constituição Federal, no qual, lê-se:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Ademais, trata-se de um remédio cujo procedimento e rito legal são amparados através da Lei 12.016/2009, que versa tanto sobre o Mandado de Segurança Coletivo, quanto o individual.

Pela previsão do art. 5º inciso LXIX, pacífica-se o conceito que o Mandado de Segurança é um dispositivo de aplicação residual com relação ao habeas corpus e ao habeas data. E, justamente nesse ínterim far-se-á a conexão do dito recurso, com o rito do processo penal.

A doutrina entende ainda como um método exequível quando não houver previsão legal de um recurso para impugnar determinada decisão judicial. Isso pois, como o Mandado de Segurança Penal é aplicado de maneira residual ao Habeas Corpus e a ao Habeas Data acaba por ganhar retornos de impugnação recursal.

Caso presentes o requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), bem como o evidente periculum in mora (perigo da demora), é possível a impetração do mandado de segurança em caráter cautelar.

II. II Legitimidade Ativa

A Legitimidade ativa para impetração de mandado de segurança é dada ao próprio titular do direito líquido e certo violado ou ameaçado, ou ainda constrangido ilegalmente. Sendo que o impetrante pode ser Pessoa Física, Jurídica, Nacional ou Estrangeira.

No ato da impetração, é necessário que o impetrante seja representado por advogado habilitado. Contudo, o referido ato pode ainda ser realizado pelo Ministério Público, pelo assistente de acusação e até mesmo por terceiros interessados.

No demais, em face do § 3º, art. 1º da Lei 12.016/09, têm-se pacifico o entendimento que, quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. Logo, tratando-se do processo penal, em face de decisões teratológicas envolvendo vários acusados, é possível a impetração de mandado de segurança por quaisquer dos sujeitos que tenham direitos líquidos e certos lesados.

II. III Legitimidade Passiva

Com relação a essa matéria, existem posições diversas tanto na doutrina quanto na jurisprudência que merecem ser discutidas.

Uma primeira corrente entende que a legitimidade passiva deve recair sobre a autoridade responsável pela violência (ou ameaça) a direito líquido e certo do impetrante. Esse entendimento é dado pela interpretação literal do art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09, que rege o rito do mandado de segurança, senão vejamos:

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (GRIFOS NOSSO)

Esse dispositivo legal expressa a noção que a autoridade coatora e pessoa jurídica vinculada devem ser expressas na petição inicial para que, em termos onde remete-se a redação da súmula 701 do STF, difundindo noção que o acusado primordialmente deve figurar como litisconsorte passivo junto a inicial e não como mero assistente. Isso, sob pena de nulidade absoluta do feito por violação à ampla defesa.

Ademais, Brasileiro (2022, p. 1633) concorda com essa vertente ao defender que a própria legislação acima citada estipula, a autoridade coatora o direito de recorrer. Ou seja, se a ela é dada o direito de recorrer, pelas diretrizes básicas processualistas a ela é dada a noção de polo passivo.

Tais argumentos são corroborados e expandidos no excerto que diz:

Relativamente aos atos que praticarem em razão da função delegada, equiparam-se a autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público (Lei n° 12.016/09, art. 19, $ 1°). No mesmo contexto, aliás, a súmula n° 510 do STF dispõe que "praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial" (BRASILEIRO, 2022, p. 1633)

Outra vertente defende que a legitimidade passiva deve ser destinada à pessoa jurídica que representa a autoridade coatora. Há ainda quem defenda que o polo passivo deve ser cominado entre a autoridade coatora e o ente administrativo.

II. IV Competência

A competência para julgamento e processamento de Mandados de Segurança está atrelada à categoria da autoridade coatora, bem assim em razão de sua sede funcional. Assim, traz-se os seguintes regramentos:

Pela previsão do art. 102, I, d, da Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar mandados de segurança impetrados contra Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

Já ao STJ, pela previsão do art. 105, I, b, compete processar e julgar mandados de segurança impetrados contra Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

Aos Tribunais Regionais Federais compete processar e julgar mandados de segurança impetrados contra o próprio Tribunal ou de juiz federal, conforme estipula o art. 108, I, C da Constituição Federal.

A súmula 376 do STF, defende que a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Juizado Especial Criminal é dada à Turma Recursal. Ademais, mandados de segurança impetrados contra decisões da turma recursal, serão apreciados pela própria turma recursal.

II. V Cabimento

Primeiramente, acerca do mandado de segurança, é importante destacar que não é tão comum na esfera do processo penal, pois é um sucedâneo recursal, ou seja, seu cabimento é apenas residual, então, antes de impetrar um é necessário observar se é cabível o habeas corpus ou habeas data. Outrossim, o pedido deve ser amparado em Direito líquido e certo, assim, não permite dilação probatória, pois deve ser uma prova pré-constituída a ser demonstrada através de forma documental.

O Mandado de segurança caberá contra todo ato comissivo ou omissivo de qualquer autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público. Além disso, esse ato deve ser ilegal, ou aplicado com abuso de poder.

Assim, na prática, sua principal utilização ocorre quando se pretende dar efeito suspensivo ao recurso interposto (quando do ato impugnado advenha dano irreparável à parte). Entretanto, há diversas situações em que é cabível.

Há diversas súmulas as quais tratam acerca de situações às quais não cabe mandado de segurança:

(Súmula 266, STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”

(Súmula 268, STF: “Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.”)

(Súmula 267, STF: “Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção.").

II. VI Prazo, procedimento e recursos

É importante destacar que, diferentemente do habeas corpus, existe um prazo decadencial para a impetração do Mandado de segurança, esse é o prazo de 120 dias, a contar da ciência do sujeito prejudicado pelo ato que será impugnado.

Acerca do seu procedimento, primeiramente, o Mandado de segurança será distribuído ao juiz criminal, aqui analisará eventual pedido liminar e suspenso o ato impugnado, negado ou concedido o pedido liminar é notificada a autoridade impetrada para apresentar informações no prazo de 10 dias. Após isso, com ou sem as informações, os autos são encaminhados ao Ministério Público para produção de parecer. Por fim, a sentença será proferida pelo Juízo em até 30 dias.

A sentença concessiva da segurança fica sujeita ao reexame necessário, mas pode ser executada provisoriamente porque tem caráter mandamental.

Ademais, é importante salientar, que outro ponto essencial para o procedimento é a possibilidade de recorrer sob as decisões proferidas, assim, no caso concreto, dependendo de cada situação cabe diferentes recursos:

Caso, se o Juiz de Direito concede ou denega a segurança cabe fazer uma apelação;

Caso o Tribunal de Justiça estadual ou um Tribunal Regional Federal conceda a segurança cabe recurso extraordinário (RE) para o Supremo Tribunal Federal ou recurso especial (REsp) para o Supremo Tribunal de Justiça;

Caso o Tribunal de Justiça estadual ou um Tribunal Regional Federal denegue a segurança cabe um recurso ordinário constitucional (ROC) para o Supremo Tribunal de Justiça.

Se algum tribunal superior (exceto o STF) concede a segurança cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal;

Se algum tribunal superior (exceto o STF) denega a segurança cabe recurso ordinário constitucional(ROC) para o Supremo Tribunal Federal;

Por fim, é importante destacar que, caso o STF conceda ou negue a segurança, não há previsão legal de recurso.

  1. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

III.I Conceito

A reclamação constitucional trata-se de uma ação com o fim de preservar a competência de determinado tribunal e, ainda, garantir a autoridade de decisão proferida por tribunal, ou de Súmula Vinculante que tenha sido editada pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: [...]

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente: [...]

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

III.II Cabimento:

As hipóteses de cabimento da reclamação estão elencadas no Código de Processo Civil, no art. 988:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

No caso do inciso I, caberá reclamação no caso de juiz ou tribunal julgar ação ou recurso que seja de competência do STF ou STJ, cuja competência se quer preservar (ex: STJ julga processo de partes União x Paraguai, contrariando a competência do STF disposta no art. 102, II da CF/88). Assim, caso alguma autoridade judicial ou administrativa venha a interferir na competência do STF ou do STJ, caberá o remédio da reclamação.

O inciso II será aplicado quando as decisões colegiadas e monocráticas do STF ou STJ forem desrespeitadas por autoridade judiciária ou administrativa, podendo este desrespeito consistir em desobediência a decisões dessas Cortes, em cometimento de atos contraditórios ou conflitantes com o estabelecido por elas, ou simplesmente em interpretações diferentes das feitas por elas (ex: STF concede decisão impondo à autoridade administrativa o dever de revelar certa informação. Não cumprida a ordem judicial, cabe reclamação).

O inciso III trata do desrespeito a decisão proferida pelo STF com efeito vinculante e eficácia erga omnes, assim como do desrespeito à súmula vinculante que tenha sido editada anteriormente ao ato ou decisão impugnada. Assim, caberá reclamação constitucional contra decisão que contrariar, negar vigência ou aplicar inadequadamente decisão vinculante ou súmula vinculante.

Nesse sentido, ainda sobre o inciso III., importante assinalar uma observação quanto ao contencioso administrativo atenuado ou curso forçado: no caso de omissão de ato administrativo, só se admite reclamação após esgotadas, previamente, as vias administrativas para correção do ato impugnado.

Por fim, a hipótese do inciso IV é bem clara, buscando garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Essa hipótese é nova e diz respeito ao processo civil em si, estando mais atrelada aos tribunais de forma geral e não tanto ao STF.

III.III Legitimidade

A legitimidade ativa para essa ação é de toda e qualquer pessoa atingida pela decisão que está sendo reclamada e do Ministério Público, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil.

No entanto, caso seja descumprida decisão do STJ ou STF proferida em controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente serão legitimados a propor reclamação os que compuseram a relação processual do julgado.

Por outro lado, a legitimidade passiva será do órgão ou autoridade pública que proferiu a decisão judicial ou editou o ato administrativo impugnado, e do beneficiário da decisão impugnada (art. 989, III, CPC).

III.IV Da Competência

Nos termos do art. 988, §1º do CPC, a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, inclusive para garantir decisão proferida em controle de constitucionalidade concentrado estadual. Todavia, os principais casos a serem lembrados acerca da competência estão relacionados na Constituição Federal:

  1. STF – art. 102, I, "l”: para preservar sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

  2. STF – art. 103-A, §3º: contra ato ou decisão que contraria súmula vinculante;

  3. STJ – art. 105, I, “f”: para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

  4. TST – art. 111-A, §3º: para preservar sua competência e garantia de autoridade de suas decisões.

III.V Procedimento

O procedimento segue os requisitos gerais de petição inicial previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, nos termos do art. 988, §2º, CPC, a reclamação deverá ser instruída já com prova documental e dirigida ao Presidente do tribunal. Em seguida, o relator, ao receber a ação, tomará as devidas providências conforme o caso, nos termos do art. 989, CPC:

Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

Importante ressaltar que o inciso III do supramencionado art. deve ser colocado no pedido da reclamação constitucional, ou seja, o autor da ação deve requisitar a citação do beneficiário da decisão impugnada.

Por fim, nos termos do art. 991 do Código de Processo Civil, nas reclamações não iniciadas pelo Ministério Público, ele terá vista do processo por 5 dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Da não admissibilidade da Reclamação

Só não poderá ser interposta Reclamação caso a decisão do processo reclamado tenha transitado em julgado, apesar de não se tratar de um recurso precisa haver a possibilidade de cabimento de recurso processual para ser ajuizada. No mais, precisa comprovar o esgotamento de todos os recursos ordinários, para assim ser legítimo a propositura do instituto da Reclamação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

REIS, Alexandre C. A.. GONÇALVES, Victor E. R. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

Habeas Corpus. tjdft.jus.br, 2021.Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/habeas-corpus#:~:text=O%20habeas%2Dcorpus%20%C3%A9%20considerado,de%20poder%20ou%20ato%20ilegal. Acesso em: 21 de mai. 2023.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único, 11. ed. São Paulo: JusPodivm, 2022.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Diário Oficial da União - Seção 1 - Brasília: DF, 10/8/2009.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF, 16/03/2015.

Sobre os autores
Mateus Almeida Menezes

Estudante de Direito na Universidade Estadual de Feira de Santana e estagiário no Ministério Público do Estado da Bahia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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