RESUMO
O presente artigo científico visa demonstrar e compreender qual seria o melhor caminho a ser percorrido pelos clubes para solucionar os atuais problemas. Para isso, será realizado uma análise do novo instituto jurídico das sociedades anônimas do futebol (Lei 14.193/21), tal como será abordado o modelo jurídico organizacional atual dos clubes de futebol, que se dá na forma de associações civis. Não obstante, será realizado uma análise dos principais aspectos de ambos os modelos mencionados, que estão à disposição das entidades desportivas. Ainda, será analisado a discussão doutrinaria sobre o tema, mediante pesquisa na doutrina, artigos científicos e legislação. Ao final, buscar entender qual dos institutos se apresenta como solução, ou melhor, atenua a crise que hoje assombra os clubes do futebol brasileiro.
Palavras-chave: Futebol. Sociedade Anônima do Futebol. Associações. Direito Desportivo. Direito Societário.
ABSTRACT
This scientific article aims to demonstrate and understand which would be the best path to be taken by clubs to solve current problems. For this, an analysis of the new legal institute of football corporations (Law 14.193/21) will be carried out, as well as the current organizational legal model of football clubs, which takes the form of civil associations, will be addressed. Nevertheless, an analysis will be carried out of the main aspects of both models mentioned, which are available to sports entities. Still, the doctrinal discussion on the subject will be analyzed, through research in doctrine, scientific articles and legislation. In the end, trying to understand which of the institutes presents itself as a solution, or rather, mitigates the crisis that today haunts Brazilian football clubs.
Keywords: Football. Football Society. Associations. Sports Law. Corporate Law.
1. INTRODUÇÃO
É evidente que a história do esporte passou por um intenso processo de transformação e o futebol também foi abarcado por essas mudanças. Além disso, é de suma importância destacar que o futebol exerce uma importante influência sobre a cultura nacional, como também movimenta grandes recursos financeiros. Porém, atualmente o mundo desportivo vive uma grande crise que atinge vários clubes no Brasil, uma vez que enfrentam graves problemas financeiros fora de campo (NETO, 2021).
E uma dessas principais mudanças, foi a recente introdução no ordenamento jurídico da Lei 14.193/21, em que traz a possibilidade dos clubes tomarem a forma de Sociedades Anônimas, bem como traz novas alternativas para os clubes refinanciarem seus débitos e renegociarem suas dívidas. Nessa situação, surge uma nova natureza jurídica, mas também questionamentos em relação a esse novo modelo jurídico a disposição dos clubes de futebol, dado que é prematuro afirmar que tal modelo é a salvação (SOUZA, 2021).
Por conseguinte, cabe mencionar que o modelo jurídico atual dos clubes de futebol se dá na forma de associações civis. Mesmo assim, é também objeto de diversas críticas acintosas por parte da doutrina, sob a justificativa de que o modelo é o real motivo da atual situação que hoje assombram os clubes de futebol do Brasil (PAES, 2020).
Sendo assim, busca-se solucionar o seguinte problema: Considerando o atual cenário de crise financeira entre alguns clubes do futebol, levando em consideração as associações e sociedades anônimas do futebol, qual das estruturas jurídicas se apresenta como solução, ou melhor, atenua esses problemas?
O presente artigo científico tem por objetivo geral alcançar ideias, métodos e compreender qual a solução para a restruturação das entidades desportivas, seja por métodos introduzidos pela lei das Sociedades Anônimas do futebol ou pelo próprio modelo jurídico atual de Associações Civis e chegar a conclusão sobre qual estrutura jurídica se apresenta como solução, ou melhor, atenua esses problemas.
Além disso, o artigo se desenvolve por meio dos objetivos específicos, ou seja, compreender o instituto das sociedades anônimas, em geral, bem como o novo instituto a disposição dos clubes, as associações civis e uma comparação de ambos os modelos jurídicos, do mesmo modo que as principais doutrinas favoráveis e contrárias aos supramencionados modelos.
No decorrer do artigo científico, será abordado nos tópicos o avanço do esporte, principalmente do futebol ao longo do tempo e sua constitucionalização. Em seguida, os principais aspectos jurídicos dispostos aos clubes no decorrer dos anos, como a Lei Zico e Lei Pelé. Logo depois, será realizado uma análise geral sobre o modelo jurídico das sociedades anônimas e associações e suas características. Posteriormente, apresentar todo histórico legislativo e marco legal sobre o tema, além dos principais aspectos e características advindas pela recente legislação, da mesma maneira que as particularidades do modelo jurídico atual, além dos principais pontos positivos e negativos da transformação ou não em sociedade empresária. Ao final, as considerações finais do artigo.
2. EVOLUÇÃO DO FUTEBOL NO BRASIL
É incontestada a importância sociocultural e, principalmente, econômica do futebol profissional no Brasil e no mundo. O futebol, no Brasil, é considerado a paixão de muitos brasileiros, conseguindo exercer grande importância sobre os mais diversos setores da sociedade, como a cultura, e principalmente a economia.
Primordialmente, o futebol surge em um contexto no qual o mundo passava por vários acontecimentos relevantes, entre esses eventos está o desenvolvimento econômico industrial na Europa. Diante desses acontecimentos, pode-se dizer que a revolução industrial, na Inglaterra, foi o pilar crucial para a criação do supradito esporte (NETO, 2021).
Na época, a indústria, predominou como a principal atividade econômica dos trabalhadores ingleses, e diante da valorização da mão de obra e a ampliação dos direitos dos trabalhadores, surge para os proletários uma busca por lazer nos períodos em que os mesmos estariam livres, surgindo assim o costume e expansão da prática esportiva do país, entre eles o futebol, o que mais se destacou. A partir disso, o futebol cresceu, evoluiu e atravessou fronteiras, tornando-se um esporte de projeção mundial (CARVALHO, 2013).
Sobre a chegada do futebol no Brasil, para a teoria que prevalece, o esporte chega ao Brasil em 1894, com Charles W. Miller, brasileiro e filho de ingleses. Posteriormente, mudou-se para Londres, na cidade de Southampton, aos nove anos para estudar e, ao retornar ao Brasil, trouxe uma bola de futebol, promovendo o esporte entre aqueles do seu convívio social (CALDAS, 1994).
Duarte (2005, p. 20) também tece alguns comentários sobre o episódio ‘’Charles Miller não trouxe só as duas bolas. Trouxe também calções, chuteiras, camisas, bomba de encher a bola e agulha. Foi o início desta ‘loucura’ que é o futebol entre nós’’.
Inicialmente introduzido no Brasil como prática de lazer entre as elites. Com o passar dos anos, foi se popularizando na sociedade e ganhando ainda mais relevância cultural, assim como uma forma de inclusão social. Helal (1997), destaca que através do futebol a sociedade brasileira experimenta um sentido singular de totalidade e unidade, revestindo-se de uma universalidade capaz de mobilizar e gerar paixões em milhões de pessoas, sendo um importante instrumento de integração social.
2.1 FUTEBOL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, tratou expressamente sobre o esporte, um marco importante para a evolução do esporte no país.
Cabe salientar que o esporte ele não se limita somente na prática esportiva convencional. Desse modo, é pertinente apontar a consolidação da vasta gama de direitos fundamentais trazida pelo texto constitucional, um exemplo é o artigo 6° da Carta Magna sustenta a ideia de que o esporte agrega também a prática recreativa, de lazer e de diversão.
Segundo Pedro Lenza (2008), ”o lazer está arrolado no artigo 6° como direito social, apresentando íntima relação com a ideia de qualidade de vida". Portanto, o esporte não faz parte apenas dos direitos sociais, somente pelo fato de ser caracterizado como uma forma de lazer, mas sim porque serve como um modelo de promoção social, de educação, da saúde e de diversão.
Ademais, cabe destacar que um dos principais princípios desportivos é o do direito social, no qual foi conferido uma qualificação diferenciada pelo constituinte. O atual Ministro Alexandre de Moraes (2009), em sua obra, salientou que:
Os direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo artigo 1º, IV, da Constituição Federal (MORAES, 2009. p.195).
Também, cabe acentuar que o art. 217 da Constituição Federal de 1988, ressalta o dever do Estado em estimular as práticas esportivas. Nas palavras de Álvaro Melo Filho (1995) ao analisar o mencionado artigo salienta que: “todos voltados para que o desporto se categorize como direito do cidadão, converta-se em dever do Estado e se transforme em responsabilidade social de todos’’.
Sendo assim, fica evidente a incumbência do Estado em incentivar os hábitos esportivos, especialmente em razão de que o desporto atua principalmente no desenvolvimento cultural e social da população.
2.2 AVANÇO LEGISLATIVO DO FUTEBOL
Conforme foi mencionado, o esporte e o futebol foi progredindo através dos tempos e precisou ser disciplinado pelo Direito. E uma dessas principais mudanças aconteceu no ano de 1993, quando Arthur Antunes Coimbra, o famoso Zico, ocupava o cargo de Secretário de Esportes do Governo Itamar Franco, criou-se a Lei n.º 8.672, que acabou se tornando popularmente conhecida como Lei Zico (FERREIRA, 2015).
Ora, o principal intuito da referida legislação era proteger o desporto, no qual se encontrava em gradativo crescimento sem ter o devido apoio necessário. Do mesmo modo que, buscava adaptar a legislação brasileira ao moderno sistema de desenvolvimento do esporte, indicando aos clubes de futebol a sua transformação em clube empresa, uma vez que com essa constituição, abriria espaço para ampliação de investimentos advindo do setor privado (FERREIRA, 2015).
Posteriormente, com o intuito de substituir a problemática “Lei Zico” e se tornar a lei base para toda a parte jurídica do futebol. A Lei Pelé veio com a mesma intenção da Lei Zico, o de modernizar e adaptar a legislação referente ao futebol brasileiro à nova concepção de mercado em que o futebol já havia se adequado em outros países (CALDAS, 1994).
Não obstante, pode-se dizer que as principais modificações realizadas pela legislação mencionada, foram, basicamente, a obrigatoriedade dos clubes se transformarem em clube empresa, através da um artigo que proibia as associações de participarem de campeonatos profissionais em caso de não constituição ao modelo de gestão. Nada obstante, tal dispositivo foi considerado inconstitucional, com isso, a maioria dos clubes jamais mudou sua estrutura administrativa (PRONI, 2000).
A ideia, inicialmente da lei, poderia ser satisfatória aos clubes, pois atrairiam investimentos, entre outros pontos que trariam um grande retorno financeiro aos clubes. Todavia, com o passar do tempo, é perceptível que vários clubes brasileiros atualmente encontram-se em situações caóticas, afundados em dívidas, salários atrasados, corrupções e desvio de verbas.
Melo Filho (2006, p. 66) faz críticas o assunto:
Em 24 de março de 1998 surge a ‘Lei Pelé’ (Lei n° 9.615/98), dotada de natureza reativa, pontual e errática, fez a “clonagem jurídica” de 58% da ‘Lei Zico’, trazendo como inovações algumas ‘contribuições de pioria’: o fim do ‘passe’ dos atletas profissionais e o consequente reforço à predatória relação empresário [...] (FILHO, 2006, p.66).
Na concepção de Ferreira (2015) a legislação cometeu uma considerável falha ao obrigar os clubes a se transformarem em empresas para disputar competições oficiais, principalmente pelo fato de que essa imposição violaria o direito à liberdade de associação e o direito à criação de associações, e também por se tratar de evidente interferência estatal no funcionamento das entidades desportivas, o que é vedado conforme o art. 5º, XVIII, do texto constitucional.
Sob outra perspectiva, um dos grandes benefícios da Lei Pelé era a busca por mais amplitude as crescentes necessidades das atividades desportivas, além do desenvolvimento da relação existente entre jogador e o clube. Essa busca fica evidente em um dos artigos da legislação no qual dispõe que os atletas e os clubes possuem liberdade para organizar a atividade profissional, independentemente da sua modalidade, desde que observados os termos da lei (FERREIRA, 2015).
Apesar disso, ainda sim o futebol brasileiro enfrentava grandes problemas de organização, ficando evidente a ineficácia da referida legislação com a tentativa de modernizar a gestão esportiva, assim como a natureza jurídica dos clubes por meio de uma lei. Tratava-se, portanto, de uma lei genérica e que causava uma insegurança no cenário esportivo (CALDAS, 2019).
Segundo o jurista Álvaro Melo Filho (2006), a lei “prometeu sonhos, mas entregou apenas pesadelos”.
Contudo, no início da década de 2000, o clube de futebol São Caetano Ltda., do interior de São Paulo, era um dos clubes que tinham como gestão o modelo empresarial. O clube, foi um caso de sucesso na época, gerando bons resultados esportivos, como o vice-campeonato brasileiro em 2000 e 2001, além de ter se sagrado vice-campeão da Libertadores da América em 2002 e campeão paulista em 2004 (CALDAS, 2019).
Mas, o projeto careceu de continuidade e respaldo de uma legislação específica que atendesse aos clubes de futebol. Entretanto, na época em questão o futebol brasileiro era dominado por uma estrutura amadora que não conseguiria ser modificada por apenas um dispositivo legal genérico e insuficiente. As tentativas, portanto, de se introduzir o clube-empresa no Brasil através da Lei Zico e da Lei Pelé falharam.
Portanto, faz-se necessário abordar em seguida as associações e as sociedades empresárias sob o aspecto da atual legislação brasileira, os tipos de estrutura jurídica utilizada pelos clubes brasileiros de futebol atualmente, a fim de conceituá-las, trazer as suas principais características e diferenciá-las.
3. OS CLUBES DE FUTEBOL COMO ASSOCIAÇÕES
Primeiramente, é de suma importância destacar que o atual modelo que predomina no futebol brasileiro é o de associação. Por serem instituições muito antigas, sendo algumas pretéritas ao Código Civil de 1916, os clubes apresentam uma estrutura baseada no regime associativo, pois em seu nascimento estes eram instituições advindas de clubes sociais que normalmente organizam-se em associações sem fins lucrativos (COSTA, 2016).
Segundo Costa Junior (2017) o “caráter amador dos clubes em seu nascedouro, no qual a forma associativa era não uma escolha política, mas uma decorrência natural da divisão de custos daquela atividade, não muito diferente de amigos dividindo a conta do bar”.
A importância das associações foi devidamente reconhecida pela Constituição Federal de 1988, onde, em seu artigo 5º, inciso XVII, tornou como direito fundamental o direito de liberdade de associação (PERRUCI, 2017).
Felipe Falcone Perruci (2017) ainda, exaltou em sua obra a importância das associações e como esse tipo de estrutura jurídico-organizacional e como foi importante para a satisfação dos anseios humanos, como se vê:
É de se observar que o fenômeno associativo reflete as necessidades humanas, as quais não podem ser satisfeitas sem colaboração; ou seja, quando o esforço individual não basta ao escopo visado pelas pessoas que se reuniram a fim de atingi-lo. Nessa concepção, em sentido amplo, com conotações sociológicas, pode-se afirmar que as associações e as sociedades civis e mercantis eram os meios hábeis à satisfação dos interesses humanos, diferenciando-se apenas no que toca aos objetivos propostos por seus membros (PERRUCI, 2017).
Diante disso, os clubes de futebol do Brasil nascem como associações ainda no começo do século passado e, salvo raríssimas exceções, continuam se organizando da mesma forma até hoje.
As associações civis, desde os primórdios, caracterizam-se pela livre organização de duas ou mais pessoas, que possuem um objetivo em comum como finalidade. Habitualmente, elas se destinam à obtenção de fins culturais, religiosos, educacionais e esportivos, como o objeto deste presente artigo, os clubes de futebol (BRITO, 2021).
O Código Civil de 2002, em seu art. 53 define a Associação como uma união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Nesse mesmo viés, Maria Helena Diniz (2011), descreve a forma associativa como:
Tem-se a associação quando não há fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado por contribuições de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, beneficentes, recreativos, morais etc (DINIZ, 2011).
Além disso, o Enunciado n.º 534, da VI Jornada de Direito Civil, diz que “as associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa”, apesar de a letra da Lei estar grafada com a expressão “fins não econômicos”, deve-se entender “fins não lucrativos” (BRASIL, 2013).
É importante ressaltar que, além da referida ausência de finalidade econômica não se pode confundir com ausência de finalidade lucrativa, o que é vedado pela lei é a distribuição de lucro entre os associados ou dirigentes, uma vez que o parágrafo único do artigo 53 é taxativo ao vedar que seus associados mantenham direitos e obrigações recíprocas (LEONARDO, 2015).
Desse modo, o excedente monetário obtido pela associação pela prática de atividade econômica não pode ser repartido entre seus associados, mas sim ser reinvestido na própria associação, através do fomento de suas atividades (BRITO, 2021).
Ademais, as associações são livres e não possuem regramento legal para seu funcionamento, pois são regidas por estatuto social próprio, onde nele deve estar contido o rol dos incisos do artigo 54 do Código Civil, observe:
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Assim, toda regra, direito e dever são elaboradas e fiscalizadas pela própria Associação na pessoa dos seus associados, a exemplo dos direitos e deveres dos associados, a discriminação da sede, a denominação e a finalidade da associação, entre outros.
Consoante com Rodrigo Xavier Leonardo (2014, p.171-190), para a constituição da Associação, faz-se necessária a elaboração de um documento escrito, o estatuto, o qual será aprovado pelos fundadores e posteriormente levado ao registro civil de pessoas jurídicas. Além disso, para o autor o ato constitutivo das associações é pautado em algumas características, ou seja, um negócio jurídico plurilateral, organizativo e complexo. É considerado organizativo em razão de uma coletividade de pessoas. Por outro lado, complexo porque sua formação, conforme o autor, não decorre de várias manifestações de vontades unitariamente consideradas.
Por conseguinte, é possível dividir a finalidade das associações em três espécies. A associação pode ser altruística, o que seria o caso das associações beneficentes. Pode, também, ser econômica, não lucrativa, inserindo-se, aqui, as associações de socorro mútuo. Por fim, as associações podem possuir finalidade egoística, tal sendo o caso das associações esportivas (PAES, 2020).
Se tratando das associações esportivas, Sevcenko (1994, p. 30-37) as conceitua como:
a união de grupos de pessoas com interesse esportivo comum, que se unem muitas vezes de maneira informal ou sob a formatação de clubes sociais esportivos, caracterizados como entidades associativas, com constituição corporativa e um nome coletivo para promover a prática organizada das modalidades esportivas (SEVCENKO, 1994, p. 30-37).
Quanto à responsabilidade civil dos associados, não há determinação expressa e específica na lei sobre isso. Somente há definição expressa quanto à sua destituição ou não, que compete à assembleia-geral da associação, desde que ela seja convocada especialmente para esse fim, respeitando o quórum previsto no estatuto, segundo o artigo 59 do Código Civil (BRASIL, 2002).
Outrossim, embora pareça uma escolha extremamente aberta, os estatutos têm limitações previstas em lei, como, por exemplo, a obrigatoriedade de quórum mínimo para a tomada de decisões importantes, como a necessidade de ⅕ dos associados para a convocação de órgãos deliberativos prevista no art. 60 do CC, e a igualdade de direito entre os associados, art. 55 do Código Civil (PAES, 2020).
É importante salientar que a igualdade entre os associados não impede a existência de diferentes categorias de associados com vantagens e/ou privilégios. É necessário que se assegure direitos mínimos a todos os associados, conferindo, a algumas categorias, condições especiais. Muitas dessas categorias especiais nos clubes correspondem a honrarias.
A maioria dos clubes mantém essa estrutura como forma de classificar os diferentes tipos de sócios de acordo com seu peso e importância para o clube, tal modelo pode ser visto em trecho contido no artigo 7º do estatuto da Sociedade Esportiva Palmeiras de São Paulo:
Art. 7º - O quadro associativo da SEP compõe-se de associados de ambos os sexos, constante das seguintes categorias:
I. Honoríficos:
a) Grão-Beneméritos;
b) Honorários 14
II. Beneméritos;
III. Vitalícios:
IV. Contribuintes: (SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, Estatuto)
Cabe ainda mencionar que aquele sócio devidamente instituído em seus poderes não pode ser impedido de exercer as suas funções desde que não esteja em desconformidade com a lei ou o estatuto, disposição contida no art. 58 do CC, que fortalece ainda mais a discricionariedade do estatuto perante o ordenamento (PAES, 2020).
Por outro lado, se tratando da administração e das deliberações das associações, tem o objetivo de estabelecer o essencial para o bom andamento da instituição esportiva, conforme previsão no inciso VII, do artigo 54, que estabelece a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas, sob pena de nulidade (PAES, 2020).
Diante disso, se torna necessário e importante a instituição de órgãos dentro da associação e também a necessidade de uma gestão profissionalizada cada vez mais. É perceptível tal dispositivo no estatuto do Clube de Regatas Flamengo do Rio de Janeiro, no qual informa:
Art. 68. São Poderes do FLAMENGO:
I - a Assembléia Geral;
II - o Conselho Deliberativo;
III - o Conselho de Administração;
[...]
(CLUBE DE REGATAS FLAMENGO, Estatuto)
. Apesar de não existir um modelo pré-determinado para as associações futebolísticas, as entidades possuem liberdade para criar os órgãos. Essa liberdade confere às associações um modelo chamativo para os clubes, que se estruturam do modo que julgam mais adequado para o melhor desenvolvimento de suas atividades (LEONARDO, 2014, p.248).
Em relação às responsabilizações, o texto legal não se adentra muito quanto à responsabilidade dos administradores das associações. Desse modo, permanece certa liberdade ao estatuto, todavia resguarda a possibilidade de destituição do administrador em assembleia-geral, nos termos do art. 59 do Código Civil, como também a possibilidade de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, conforme o art. 50 do supradito Código (BRASIL, 2002).
Com isso, os clubes possuem autonomia para a responsabilização a serem utilizados em outros casos, como a perda de mandato e inelegibilidade. Novamente, o estatuto da Sociedade Esportiva Palmeiras (2021) demonstra a possibilidade de destituição, veja o exemplo do art. 52, no qual dispõe que a Assembleia Geral (A.G.) tem por fim, ‘’b’’: destituir os administradores.
3.1 CRÍTICAS AO MODELO JURÍDICO ATUAL
É notório que o futebol movimenta grandes recursos financeiros, da mesma forma que são grandes os faturamentos e dívidas. Cabe salientar que atualmente os clubes precisam de dinheiro para se sustentarem, bem como é preciso contratar e pagar em dia bons jogadores e comissão técnica. Além do fato de investir em uma estrutura física do clube e nas categorias de base, para que ela produza bons jogadores, que possam gerar bons resultados esportivos e eventuais lucros com transferências.
Ainda assim, nem sempre um clube consegue se autossustentar, é necessário ter boas fontes de receita, e uma dessas principais fontes de renda vem das verbas publicitárias, dos direitos de televisão, da venda de jogadores e, nos últimos anos, do patrocínio estatal em suas camisas.
Em contrapartida, o que se vê atualmente são clubes com dívidas milionárias, condutas administrativas resultantes em endividamentos indiscriminados na busca por resultados esportivos a todo custo geraram dívidas gigantescas com o Estado e bancos.
No ano de 2019, em uma análise de balanço financeiro elaborado pelo Itaú (2019), constatou-se um cenário geral de dívidas muito preocupante em relação a alguns clubes brasileiros, segundo o estudo:
As dívidas dos clubes continuaram sua tendência de alta, com crescimento de 18% em relação a 2018. Mas precisamos de alguns esclarecimentos: primeiro, dívida não é causa, é efeito dos problemas financeiros que os clubes apresentaram. E é simplesmente reflexo de gestões desastrosas, que gastam além do que podem (ITAÚ, 2019).
Dentre todos os clubes, o que melhor representava o panorama de endividamento no futebol brasileiro é Clube Atlético Mineiro de Minas Gerais. O clube em 2021 atingiu a marca de R$1,2 bilhão em dívidas. Apesar da dívida bilionária, o clube agora se mantém com a ajuda de mecenas, que destina valores astronômicos ao clube (RIBEIRO. FONSECA, 2021).
Outro exemplo no qual é essencial apontar, é o caso de um dos maiores clubes do futebol brasileiro, o Cruzeiro Esporte Clube, também de Minas Gerais, no qual enfrenta graves problemas financeiros e vem se recuperando. O clube no ano de 2019, foi rebaixado para a segunda divisão da liga brasileira após escândalos de corrupção de seus administradores dentro do clube, como também uma gestão financeira irresponsável (CAPELO. MOREIRA, 2019).
Para parte da doutrina o atual modelo de gestão é o grande motivo da atual situação que hoje assombram os clubes de futebol do Brasil, principalmente as dívidas. Do mesmo modo que, salientam que o endividamento dos clubes decorre principalmente da incapacidade de administração dos clubes por parte de seus dirigentes e demais integrantes das cúpulas administrativas.
Posto isto, pode-se concluir, portanto, que fica evidente o cenário preocupante de endividamento que assola o futebol brasileiro, principalmente nas últimas décadas, muito em virtude das gestões temerárias dos dirigentes que controlam os clubes com irresponsabilidade financeira.
Diante disso, surge a discussão sobre a necessidade de reformulação da estrutura jurídica dos clubes, buscando meios para a restruturação desses clubes e uma das alternativas é a possibilidade de os clubes de futebol novamente tomarem a forma de sociedades empresárias.
4. DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
Igualmente necessário como o conceito das associações, o presente capítulo busca-se compreender e conceituar a empresa e as sociedades empresárias. Inicialmente, o conceito jurídico de empresa elucida Ulhoa Coelho (2002, p. 18, v. 1):
Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens e serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção – ex: força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia (COELHO, 2002).
No mesmo sentido, Requião (2003, p. 77), sustenta que a empresa, assim, como atividade, precisa de um indivíduo, ou seja, o empresário, a quem pertence à iniciativa de organizar a atividade econômica, que irá reunir, coordenar e dirigir os negócios, recaindo sobre ele os riscos e responsabilidades dessa atividade, já que, se a empresa for bem, é ele quem irá beneficiar-se com os lucros, todavia, indo mal será ele quem amargará os prejuízos.
O Código Civil, no art. 966 (2002), define o empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens, ou de serviços, podendo ser tanto uma pessoa física, o empresário individual, que emprega seus recursos e organiza a empresa individualmente, singularmente, como também uma pessoa jurídica, nascida da união de esforços e recursos dos seus integrantes, as chamadas sociedades empresárias.
Não obstante, é perceptível que as atividades de maior importância no meio financeiro são exploradas, na maioria, por pessoas jurídicas sob a forma de sociedades empresárias, fazendo delas a base de todo o sistema produtivo. (Coelho, 2002, p. 3, v. 2).
Dessa maneira, as sociedades empresárias podem ser brevemente definidas como a união de empresários com o objeto social, semelhante ao conceito de empresa com os riscos pessoais solidários.
No entendimento de Fábio Ulhoa Coelho (2004), as sociedades empresarias:
Sociedade empresária é a pessoa jurídica que explora uma empresa. Atente-se que o adjetivo “empresária” conota ser a própria sociedade (e não seus sócios) a titular da atividade econômica. Não se trata, com efeito, de sociedade empresarial, mas da identificação da pessoa jurídica como o agente econômico organizador da empresa (COELHO, 2004).
Pode-se dizer que as sociedades empresárias são o instrumento mais adequado e disponível na lei brasileira para transferir lucros a seus sócios. A premissa das sociedades empresárias, aliás, é a busca do lucro. Ademais, o Código Civil de 2002, em seu art. 44, II, dispõe que as sociedades são consideradas pessoas jurídicas de direito privado (COELHO, 2004).
Portanto, diante das definições dos mencionados institutos, pode-se adaptar um clube de futebol como uma sociedade empresária, uma vez que através das receitas geradas com transações de jogadores, cotas de televisão, vendas ao seu consumidor direto de ingressos e outros produtos, busca-se a exploração da atividade econômica.
4.1 DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
As sociedades anônimas, por óbvio, foram feitas para grandes empreendimentos e para isso tem uma série de prerrogativas diferentes dos outros modelos empresariais. Além disso, é um modelo jurídico visando captar investimentos em larga escala, algo que pode colaborar muito nas finanças dos clubes de futebol, muitas vezes endividados. É ainda um tipo societário que possui fins lucrativos, com capital social dividido em ações, seus sócios são chamados de acionistas com responsabilidade limitada ao preço das ações adquiridas ou subscritas.
O Código Civil de 2002, no art. 1.088 e 1.089, traz considerações sobre o regime de forma sucinta. O artigo 1.089, define que: “a sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se- lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código’’.
A referida legislação especial é a Lei 6.404/76, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, no qual dispõe as peculiaridades do modelo. Inicialmente, a legislação, aduz os requisitos necessários para a constituição desse tipo societário, no artigo 80 (TOMAZETTE, 2019).
Por conseguinte, conforme foi supradito inicialmente é o fato de ser uma sociedade de capitais dividida em ações, sendo assim qualquer um pode adquirir quotas dessa sociedade e consequentemente ter voto considerado em assembleia.
Outro fator interessante na sociedade anônima, a formação da mesma é estatutária e o contrato para a entrada da mesma segue uma forma adesiva na qual a simples compra já vincula o adquirente como sócio, além de que as ações, em regra, podem ser livremente cedidas, gerando uma constante mudança no quadro de acionistas, não havendo diferença entre quotas de mesma categoria, tendo estas as mesmas características e o mesmo valor das outras.
Entretanto, o artigo 36 da Lei das Sociedades Anônimas diz que o estatuto poderá trazer restrições à cessão, desde que não impeça a negociação, veja:
O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas (LSA, art. 36).
As sociedades anônimas são um tipo societário que não se importa com a pessoa do sócio, mas sim com o capital que representa cada ação incorporada por esse sócio. Sendo assim, as ações são títulos circuláveis, tal como os títulos de crédito.
Outro importante aspecto está na obrigatoriedade do caráter empresarial independentemente da atividade desempenhada. Diante disso, Tomazette (2019, p. 442), sublinha que em razão do seu caráter empresarial, as mesmas estão sujeitas a falência, podendo elas se recuperarem judicialmente.
As sociedades anônimas podem ainda ser de dois tipos, de capital aberto e fechado. O art. 4° da legislação faz essa distinção: ‘’a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários’’.
Assim, as sociedades anônimas elas se diferenciam, basicamente, pelos seus capitais, na aberta o capital é aberto para investimentos do público geral, enquanto na fechada, o capital é fechado, mantendo as ações em posse de seus acionistas.
No que concerne a estrutura, a legislação específica estipula que ocorra uma divisão de órgãos dentro das sociedades para não ocorrer relação de vantagem e desvantagens entre grupos, além de manter a legalidade e compliance dentro da companhia. Essa divisão se dá basicamente em uma assembleia-geral, o conselho de administração e a diretoria, estes são inteiramente regidos pela Lei n. 6.404/76.
Pode-se dizer que a assembleia geral é o órgão mais forte para decidir assuntos na companhia, reunindo os acionistas para discutir os interesses da sociedade. Por conseguinte, o conselho de administração os acionistas podem decidir pela instauração ou não deste órgão. Por outro lado, a diretoria é composta por, no mínimo, duas pessoas, que podem ser naturais, acionistas ou não. Seus membros são escolhidos por eleição realizada pela assembleia-geral ou pelo conselho de administração, caso exista.
Diante dessa análise, vê-se que a sociedade por ações tem um rigor muito maior com os atos da administração que os regimes apresentados anteriormente, esses fatores aumentam a segurança e consequentemente a capacidade de captação de investimentos. Outrossim, foi abordado os principais tópicos de uma sociedade anônima, como seu conceito, principais características, tipos e órgãos, assim sendo de suma importância para o entendimento dos próximos capítulos, no qual será tratado sobre a Sociedade Anônima do Futebol (SAF).
5. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL
Diante das várias críticas ao modelo jurídico atual dos clubes, como também a ineficácia da Lei Zico e Lei Pelé, novamente passa ser debatido a ideia de se criar uma alternativa ao modelo associativo das entidades de prática futebolísticas.
Posteriormente, buscando criar uma alternativa ao modelo associativo das entidades de prática desportiva surge a Sociedade Anônima do Futebol, além de um novo modelo societário, ele traz um padrão exclusivamente pensado para a realidade atual do futebol brasileiro (SOUZA, 2021).
Inicialmente, a ideia de criação das Sociedade Anônima Futebolística surge com o projeto de Lei n° 5.082/16, no qual diante de diversas sessões para discussão acerca do tema na Câmara dos Deputados, o projeto de lei deixou de tramitar naquela casa ao final do ano de 2019. Em 15/06/2021 surge uma nova perspectiva, de autoria do Senador Federal Rodrigo Pacheco, na forma do Projeto de Lei n° 5.516/2019. Apesar da resistência e inércia do poder legislativo, em 06 de agosto de 2021, foi sancionada a Lei 14.193, fruto do Projeto de Lei 5.516/2019, que institui a “sociedade anônima do futebol” (SOUZA, 2021).
Antes da análise quanto ao conteúdo da Lei n° 14.193/21, cumpre apontar que o conceito de “clube-empresa” não se confunde com a Sociedade Anônima do Futebol. Nas palavras de Rodrigo R. Monteiro de Castro (2022), sobre o tema:
O clube-empresa é um conceito derivado da Lei Zico (Lei 8.672/93), posteriormente reforçado na Lei Pelé (Lei 9.615/98), e que persiste, impropriamente, no sistema. Um clube, por sua natureza, jamais será uma empresa, e uma empresa não será um clube (sob pena de desvio de finalidade). O clube tem natureza associativa, recreativa e não econômica; não distribui, assim, seus excedentes - o lucro - aos associados. A empresa, ao contrário, tem como finalidade uma atividade econômica e, por essência a distribuição de lucros aos seus sócios. A expressão clube-empresa, mesmo após a Lei da SAF, contribui para confusão que se faz no ambiente esportivo (CASTRO, 2022).
A Sociedade Anônima do Futebol é uma empresa cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas da nova lei’’. Esse é o conceito disposto no art. 1°, o artigo ainda define que, além da Lei n° 14.193/2021, às Sociedades serão regidas subsidiariamente pela Lei n° 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas, e pela Lei n° 9.615/98, Lei Pelé (LSAF, 2021).
Acerca do objeto social da Sociedade Anônima do Futebol, própria lei trata das atividades que poderão compor seu objeto social, todas direta ou indiretamente relacionadas a esse esporte, o §2° traz um rol de possibilidades que não se resumem ao contido naquela lei, veja:
I - o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino; II - a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos; III - a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu; IV - a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol; V - a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos; VI - quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais; VII - a participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas nos incisos deste parágrafo, com exceção do inciso II (LSAF, 2021).
Prevê ainda o §3° que deverá conter menção expressa do termo ou simplesmente a menção abreviada “S.A.F” para a correta identificação do tipo societário adotado. Acerca da constituição de um clube em S.A.F, o art. 2° trouxe três possibilidades de transformação dos clubes:
Art. 2º A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída:
I - pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol;
II - pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol;
III - pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento (LSAF, 2021).
As duas primeiras hipóteses, a Sociedade Anônima do Futebol sucede compulsoriamente o clube de futebol nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol; e a Sociedade Anônima do Futebol terá o direito de participar de campeonatos, copas ou torneios em substituição ao clube, ou pessoa jurídica original, nas mesmas condições em que se encontravam no momento da sucessão, competindo às entidades de administração a devida substituição sem quaisquer prejuízos de ordem desportiva.
Deste modo, caso um clube que almeja a constituição da SAF pretenda manter a associação civil sem fins lucrativos ou a pessoa jurídica original, deverá optar pela operação de cisão em detrimento da transformação, quando esta deixa de existir em prol da criação de uma nova personalidade jurídica.
Entretanto, a lei estabelece também a possibilidade de ser constituída por “iniciativa de pessoa natural ou jurídica, ou fundo de investimento”. Segundo Neto (2021), o inciso III estípula a alternativa de criação “do zero” de uma Sociedade, independentemente da existência de associação ou pessoa jurídica anterior.
Cabe salientar que caso a transformação ser instituída pela cisão do departamento de futebol, a Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, cujo pagamento aos credores se limitará à forma assim estabelecida:
Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente:
I - por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei;
II - por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista (LSAF, 2021).
Sendo assim, o clube poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções previsto no art. 13 da Lei.
Neste caso é proposto um plano de pagamento a diferentes credores para impedir que execuções aconteçam de forma aleatória contra o clube. São, assim, previstos os ativos que podem ser relativos a receitas, dividendos, contratos de imagem e de marketing, e os passivos quanto às dívidas existentes, para estabelecer as formas de pagamento.
Destaca-se ainda que a redação do art. 13 não faz menção à obrigatoriedade de constituição de uma SAF, para haver a possibilidade de se ter acesso ao Regime Centralizado de Execuções ou ao instituto da recuperação judicial, ou extrajudicial.
Os clubes organizados enquanto associações civis sem fins lucrativos poderão ter acesso aos referidos mecanismos de quitação das obrigações independentemente da constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol, resolvendo discussões da doutrina e da jurisprudência em aberto quanto à recuperação judicial (NETO, 2021).
Deste modo, o art. 13 executa um importante papel de pacificação do assunto polêmico, admitindo que inclusive as associações civis sem fins lucrativos possam se utilizar do instituto da recuperação judicial para a quitação dos débitos perante seus credores no âmbito do futebol brasileiro.
Se tratando do Regime Centralizado de Execuções, previsto no art. 14, é um dispositivo à disposição do clube, pessoa jurídica original (associações civis sem fins lucrativos) ou SAF para negociar perante os credores a forma de satisfação da obrigação, reunindo a todos em um único juízo centralizador para a submissão ao concurso de credores, que definirá a ordem e a forma de pagamento das obrigações (NETO, 2021).
Há, também, que se observar o art. 15, no qual dispõe que o Regime Centralizado de Execuções poderá ser adotado para o pagamento integral das dívidas pelo prazo de até 6 anos, prorrogável por outros 4 anos em caso de o clube ou pessoa jurídica original comprovar a adimplência de ao menos 60% (sessenta por cento) do seu passivo original ao final do prazo com diminuição dos repasses da SAF em favor do clube para 15% (LSAF, 2021).
Há particularidades concernentes a possibilidade também dos clubes de futebol de endereçar as suas dívidas por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 13, II.
Disserta Flávio de Albuquerque (2022), que apesar da recuperação judicial e extrajudicial fosse até então exclusiva à sociedade empresarial, a Lei prevê que pelo fato do clube exercer atividade econômica, é permitido como parte legítima para requerer a recuperação judicial ou extrajudicial, submetendo-se à Lei n.º 11.101/05 (lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).
A lei veda, ainda, que o controlador de uma determinada sociedade anônima possua participação direta ou indireta em outra. Ainda que não seja controlador, se detiver mais de 10% das ações, esse acionista não poderá votar nem participar da administração de nenhuma das SAFs que compuser.
Se tratando dos órgãos de administração, vale ressaltar que nas demais sociedades anônimas nem sempre o conselho de administração será obrigatório, e não é raro que o conselho fiscal, embora existente, não seja instalado. Todavia, nas S.A.F é necessário a existência e funcionamento permanente de conselho de administração e do conselho fiscal.
Do mesmo modo que a, limitações à sua composição, ou seja, nenhum desses conselhos poderá ser composto por membros de administração de outras SAFs, de clube ou pessoa jurídica de futebol (que não seja a que originou aquela SAF), atleta de futebol com contrato de trabalho desportivo vigente, árbitro ou treinador em atividade.
No que diz respeito ao conselho de administração, caso o conselheiro eleito seja também acionista, não poderá receber remuneração. Da mesma forma que no conselho fiscal e a diretoria (esta última deverá ser composta apenas por diretores em regime de dedicação exclusiva) também não poderão ser eleitos os acionistas, empregados ou membros da administração da respectiva sociedade.
Ainda, por fim, a lei estabelece que os clubes com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, as publicações obrigatórias poderão ser realizadas de forma eletrônica, resguardada a necessidade de mantê-las no site pelo prazo de dez anos, com outras informações exigidas pela lei, o que, indiscutivelmente, reduz burocracias e custos para a sociedade (LSAF, art. 7°).
5.1 DAS CRÍTICAS À SAF
Para entender como um clube de futebol pode funcionar como uma empresa e para opinar se é vantajoso ou não a instauração do formato empresarial nos clubes brasileiros, deve se observar primeiro diversos fatores no qual podem influenciar essa transformação ou não.
Nesse contexto, um dos problemas que envolvem a possibilidade de um clube virar empresa gira em torno principalmente do desrespeito às tradições do clube, o esquecimento do profissionalismo do futebol em troca da priorização do lucro e da possibilidade de uma gestão irresponsável que administre muito mal o clube (SOUZA, 2021).
Assim sendo, dessa forma o clube perderia sua identidade e sua ligação com a torcida, deixando de ser um time de futebol para ser uma empresa, tendo apenas com o lucro como objetivo, pondo fim à paixão e à tradição, características marcantes do futebol (SOUZA, 2021).
Não obstante, como supradito no início os clubes constituem na forma de associação, com isso elas são livres e não possuem regramento legal para seu funcionamento, visto que são regidas por estatuto social próprio.
Destarte, cabe mencionar que existem algumas equipes que se reestruturaram após passar por grandes dificuldades, e hoje, podem ser considerados exemplos de gestão, como o caso da Sociedade Esportiva Palmeiras (BASSOTTO, 2019).
Por conseguinte, o Clube de Regatas Flamengo é também um clube que passou por profundas crises financeiras nesse século, com a má gestão de seus administradores, no qual deixaram dívidas altíssimas. Todavia, no ano de 2013 a nova gestão que assumiu o decidiu tomar providências para reerguer o clube (BASSOTTO, 2019).
Na visão de Lucas Bassotto (2019):
A reconstrução financeira do Flamengo começou em 2013, quando o grupo que assumiu a presidência se deparou com uma dívida bruta de R$ 750 milhões, o que colocava o time com a maior dívida do Brasil. Desde então, a diretoria concentrou esforços para reverter essa situação. O processo passou por auditoria, corte de gastos, negociação de dívidas e geração de receita (BASSOTTO, 2019).
Sendo assim, hoje em 2022, o Flamengo possui o melhor e mais caro elenco do país e acumula desde 2019 grandes conquistas, demonstrando ser um grande exemplo de sucesso de um clube que não adotou, de fato, o formato empresarial (BASSOTTO, 2019).
Diante do exposto, é prematuro afirmar que a recente incorporação da supradita legislação no ordenamento jurídico, implica em anos e anos para entender se os objetivos iniciais foram atingidos.
5.2 DAS VANTAGENS DA SAF
Um dos principais passos para a solução desses problemas supraditos nos capítulos anteriores é a organização financeira dos clubes de futebol. Diante disso, a instituição de um clube em Sociedade Anônima do Futebol surge como uma vantagem para os mesmos, dado que a legislação institui e possibilita a criação de mecanismos para poderem gerir melhor suas finanças.
Destaca Jacqueline Mayer e Danúbia Paiva (2022), que a SAF representa o início de um novo ciclo para o futebol, ao prever novas alternativas para os clubes refinanciarem seus débitos e renegociarem suas dívidas e trouxe em sua regulamentação normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística e tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas.
No mesmo sentido, manifestou Ricardo R. de Monteiro Castro (2019), destaca dois aspectos relevantes na necessidade da criação das Sociedades Anônimas do Futebol, a primeira, por não se tratar de um modelo de interferência, mas sim de uma resposta à atual crise sistêmica. Além disso, destaca que se determinado clube não quiser constituí-la, existe ainda a possibilidade de se transformar em outro tipo societário, como uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima.
Diante disso, o primeiro passo que os clubes que buscam sucesso nas competições, deve ser o de solucionar seus problemas financeiros, o que é a maior vantagem das sociedades anônimas do futebol em relação às associações, pois contam com maior facilidade para negociar suas dívidas.
O caso do Cruzeiro Esporte Clube, no qual possuí uma das maiores dívidas do futebol brasileiro. Em dezembro de 2021, o clube aderiu ao modelo da Sociedade Anônima do Futebol, no qual foi vendido dias depois para o ex-jogador de futebol Ronaldo Fenômeno por R$ 400 milhões de reais (DUARTE. RABELO, 2021).
O clube vem se recuperando dos graves problemas financeiros, não obstante, vem demonstrando um grande exemplo em modelo de gestão pautado com profissionalismo, responsabilidade e controle interno. E o resultado está sendo positivo, dado que o clube após ter sido rebaixado no ano de 2019, recentemente conseguiu o acesso de volta à elite do futebol brasileiro para o ano de 2023 (REDAÇÃO, 2022).
A transformação dos clubes de futebol em Sociedades Anônimas assegura maior equilíbrio financeiro aos clubes, bem como maior responsabilidade com os gastos, o que deve revolucionar o futebol brasileiro em termos de gestão e dar mais segurança a todos os envolvidos no negócio do futebol, tanto em termos financeiros quanto em termos de projetos esportivos (MAYER. PAIVA 2022).
Ademais, surge a possibilidade de captação de investimentos e de uma gestão mais bem estruturada. Com a SAF, a nova sociedade pode receber os direitos a partir do momento de sua implantação, como os contratos do departamento de futebol, mas, em geral, não leva os passivos, que continuam pertencendo à associação (MAYER. PAIVA 2022).
Posto isso, fica evidente que, apesar do cenário positivo e da intenção em promover um avanço no esporte, pode-se afirmar que a implantação do modelo societário os clubes tendem a conseguir melhores resultados nas competições que disputam, além de expor sua marca, trazendo mais adeptos para o clube. Ainda que os avanços trazidos pela Lei 14.193/2021 não sejam garantia de sucesso, é uma boa oportunidade para os clubes se reorganizarem em todos os sentidos.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O futebol é o esporte mais popular no Brasil e a cultura brasileira é fortemente influenciada não apenas por sua prática, mas também pela sua paixão clubística. Apesar de tudo isso, para entender como um clube de futebol pode funcionar como uma empresa e para opinar se é vantajoso ou não a instauração do formato empresarial nos clubes brasileiros, foi de suma importância abordar as principais características de ambos os modelos de gestão.
Nesse sentido, a Lei 14.193/21 surge como um divisor de águas para o futebol brasileiro, pregando pela profissionalização dos agentes envolvidos na gestão do esporte, com a ideia principal de criar mecanismos para poderem gerir suas finanças da melhor forma possível.
Ademais, com o modelo de Sociedade Anônima do Futebol e a sua constituição em sociedade empresária não apenas se tem uma nova natureza jurídica, mas todo um leque de possibilidades de regras de governança, remuneração e diversificação de operações, entre outras.
Destarte, é prematuro afirmar que tal modelo é a salvação para os clubes, visto que sua aplicação está em fase inicial, não sendo garantia de êxito e modernização. A transformação das associações em sociedades empresárias no contexto do futebol não se apresenta como a salvação para a boa governança dos clubes, mas pode significar um avanço, como também um recurso para aqueles clubes que enfrentam graves problemas financeiros fora de campo.
Posto isto, conclui-se que deve ser considerado que a mudança envolve vários fatores estruturais, como também estratégicos, demandando planejamento. Além disso, o importante em questão não irá ser qual o modelo que deve ser adotado ou prevalecer, mas sim qual atende melhor a situação de cada clube individualmente, devendo ser instituído principalmente com profissionalismo, responsabilidade, governança e controle interno e o desenvolvimento de uma boa gestão em ambos.
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